Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1186) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1186) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1180) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1174) JUNTADA DE REQUERIMENTO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1174) JUNTADA DE REQUERIMENTO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 22:11
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 17:58
Confirmada
16/09/2025, 00:24
Confirmada
16/09/2025, 00:03
Confirmada
16/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo) representado(a) por JOAQUIM ROSA DA SILVA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Roberto César Cabral - OAB 47843N-PR. 41. 0037361-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Coimbra De Moura. Agravante: EDUARDO TERUO ITIMURA. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDUARDO TERUO ITIMURA - Unânime. 42. 0037409-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Agravante: THE BEST AÇAI LONDRINA LTDA. Agravado: HOSTINGER BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) THE BEST AÇAI LONDRINA LTDA - Unânime. 43. 0003388-21.2025.8.16.0160 - Remessa Necessária Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Coimbra De Moura. Autor: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Unânime. 44. 0001799-72.2025.8.16.0037 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Embargante: JOSE ALOIZIO DOS SANTOS. Embargado: Município de Campina Grande do Sul/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE ALOIZIO DOS SANTOS - Unânime. 45. 0004158-31.2025.8.16.0025 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Embargante: DIEGO CESAR RIBEIRO. Embargado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIEGO CESAR RIBEIRO - Unânime. 46. 0012098-32.2025.8.16.0030 - Remessa Necessária Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Autor: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu - Unânime. 47. 0043400- 72.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Coimbra De Moura. Agravante: EDUARDO TERUO ITIMURA. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito -Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) EDUARDO TERUO ITIMURA - Unânime. 48. 0001170-35.2022.8.16.0092 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: Associação dos Fumicultores do Brasil. Apelado: JOSE AILTON SANTANA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Associação dos Fumicultores do Brasil - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) CLEIDIMARA DA SILVA FLORES - OAB 63984N-RS. 49. 0005892- 58.2025.8.16.0173 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: Caiuá Transmissora de Energia S/A. Apelado: VANILDA RIZATO MARTINS, Apelado: CARINA DE ALBUQUERQUE MARTINS, Apelado: CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS, Apelado: CELIO BATISTA MARTINS FILHO, Apelado: CAMILA DE ALBUQUERQUE MARTINS, Apelado: CELIO BATISTA MARTINS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Caiuá Transmissora de Energia S/A - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ADRIANA ASTUTO PEREIRA - OAB 80696N-RJ. 50. 0035844-60.2024.8.16.0030 - Apelação / Remessa Necessária - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC.– Apelado: THIAGO FERREIRA. Pedido de vista por: Desembargador Luiz Taro Oyama. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) IZABELA CELESTE SIQUEIRA REIS - OAB 109895N-PR. 51. 0006184-70.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: ESTADO DO PARANÁ, Apelante: SINDSEC-PR Sindicato que representa o conjunto dos servidores da Secretaria– da Criança e da Juventude do Paraná, e servidores e trabalhadores em entidades de atendimento a criança ao adolescente pri. Apelado: ESTADO DO PARANÁ, Apelado: SINDSEC-PR Sindicato que representa o conjunto dos servidores da Secretaria da– Criança e da Juventude do Paraná, e servidores e trabalhadores em entidades de atendimento a criança ao adolescente pri. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO - OAB 95059N-PR. 52. 0006042- 15.2020.8.16.0173 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Apelante: GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. Apelado: ANA CLAUDIA APARECIDA DONADONE GAZZOLA, Apelado: SIMONE APARECIDA GAZZOLA, Apelado: ALTAIR CLEMENTE GAZZOLA, Apelado: ANTONIO GAZZOLA representado(a) por ALTAIR CLEMENTE GAZZOLA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A - Unânime. 53. 0005370-53.2025.8.16.0004 - Agravo Interno Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Agravante: APDC - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. Agravado: Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) APDC - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - Unânime. 54. 0002091- 64.2022.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Terceiro: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO AGUA E TERRA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es)MATHEUS JOSÉ DA SILVA DILLIO - OAB 108394N-PR - INDICAÇÃO DE: MATHEUS JOSÉ DA SILVA DILLIO - OAB 108394N-PR. 55. 0005587-04.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Apelante: GSB CONSTRUTORA - LTDA. Apelado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GSB CONSTRUTORA - LTDA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK - OAB 55059N-PR. EM MESA: 0008139-05.2023.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) MONTSERRAT SÁNCHEZ DEL CASTILLO BRAVO DE CHABY - OAB 79596N-PR. 0097721- 91.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Agravante: ISADORA FILIPAKI MUNHOZ DA ROCHA. Agravado: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Jackson Bartnik, secretário da 4ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013621-65.2004.8.16.0014(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/09/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. CASO AMA/COMURB. CARTA CONVITE Nº 27/98. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA AMBIENTAL. APELAÇÃO 3. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. AGRAVO RETIDO (APELANTE 1). ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DANTE BELITINI GUAZZI DEVIDO SER ILÍCITO O DEPOIMENTO DE ALBERTO YOUSSEF. AFASTAMENTO. OITIVA REALIZADA EM JUÍZO COMO TESTEMUNHA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ILICITUDE DA DEGRAÇÃO DE CONVERSA SEM CONSENTIMENTO DA OUTRA PARTE. ADMISSIBILIDADE. RE Nº 583.937 QO-RG/STF. CERCEAMENTO DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO PARTICULAR. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. AO PARTICULAR DEVE SER ADOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO AGENTE PÚBLICO COM O QUAL TEVE LIAME SUBJETIVO. PRELIMINARES. APELANTE 1. CERCEAMENTO DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. CÓPIA INTEGRAL DELAÇÃO PREMIADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. DELAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA TOTAL. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO ACOSTADO. APELANTE 7. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DA OITIVA DA PROVA ORAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 221, §1º DO CPP (ARTIGO 17, §12 DA LIA). CONDENAÇÃO APENAS NAS PROVAS ORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA JUDICIALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO 2. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL (ARTIGO 23, INCISO II DA LIA). APELAÇÃO 4. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AGENTE PÚBLICO E PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO AGENTE PÚBLICO. APELAÇÃO 8. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO TERMO INICIAL DO AGENTE QUE POR ÚLTIMO DEIXOU O CARGO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA DATA DA EXONERAÇÃO DE CADA AGENTE PÚBLICO. MÉRITO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. EXEGESE DO TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ÂMBITO DO ARE Nº 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA QUE NÃO SE CONFUNDE COM APLICAÇÃO RETROATIVA. FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO VISANDO AO DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DO AMBIENTE DE LONDRINA (AMA) EM BENEFÍCIO DE CAMPANHAS POLÍTICAS. APELAÇÃO 6. PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO. PREFEITO COMO PRESIDENTE DO ÓRGÃO QUE LIBERA AS VERBAS PARA REALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÃO 5. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE SUA ASSINATURA NOS DOCUMENTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE 5. APELAÇÃO 2. AGENTES QUE COMPUNHAM A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. DOCUMENTOS DAS EMPRESAS COM DATAS COINCIDENTES E SEM AUTENTICAÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTOS FORJADOS. DOLO EVIDENCIADO. APELAÇÃO 7. DEFLAGRAÇÃO DO CERTAME E HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS QUE DEMONSTRAM A FRAUDE. INDICAÇÃO DA EMPRESA QUE IRIA VENCER ANTES MESMO DA CARTA CONVITE SER ENCAMINHADA. DOLO ESPECÍFICO. SANÇÃO MANTIDA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE FORMA SOLIDÁRIA. APELAÇÃO 4. CHEQUE RECEBIDO SEM TER SIDO REALIZADO O SERVIÇO. NOTA FISCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APRESENTADA CINCO DIAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME. SANÇÕES APLICADAS EM CONFORMIDADE A CONDUTA DA EMPRESA E SEU PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO. APELANTE 1. DEPOIMENTOS NO INQUÉRITO CIVIL E EM JUÍZO QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO PARA ACERTAR A FRAUDE, O RECEBIMENTO DO CHEQUE E A TROCA POR DINHEIRO COM DOLEIRO PARA FINANCIAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA LÍCITA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.850/2013. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE. PROVAS EMPRESTADAS DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E STF DESDE QUE A AÇÃO PENAL TRATE DOS MESMOS FATOS E SEJA OBSEVADO OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA CONFIGURADA. SANÇÕES APLICADAS PROPORCIONAL A CONDUTA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO 8. PROVAS QUE DEMONSTRAM A FRAUDE REALIZADA PELA EMPRESA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO S/A E O PROPRIETÁRIO CARLOS VALÉRIO AVAIS DA ROCHA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA LICITAÇÃO COM DATAS RETROATIVAS PARA COMPOR A LICITAÇÃO FRAUDADA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES. CONDUTA DE TRANSFERIR O DINHEIRO DA COGEFI (CONSELHO DE GESTÃO FINANCEIRA) PARA A AMA. MERO EXERCÍCIO DO SEU CARGO - SECRETÁRIO DE FAZENDA. EDUARDO DUARTE FERREIRA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ASSINATURA NA CARTA CONVITE ATESTANDO QUE OS REQUISITOS DA LEI DE LICITAÇÕES FORAM ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS A COMPROVAR SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA FRAUDULENTO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. REMESSA NECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO SOLIDÁRIO DO VALOR DO DANO AO ERÁRIO. ARTIGO 17-C, § 2°, DA LEI N° 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021. VEDAÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 3. NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO 4 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO 5 CONHECIDO E PROVIDO.RECURSODE APELAÇÃO 6 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO 7 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO 8 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
12/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:38
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:58
Documento (Acórdão)
03/09/2025, 19:37
Não-Provimento
02/09/2025, 18:57
Não Conhecimento de recurso
02/09/2025, 18:57
Não-Provimento
02/09/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/09/2025 13:30
Sessão Ordinária - 4ª Câmara Cível
Processo: 0013621-65.2004.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 02/09/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maripá - Unânime. 78. 0002038- 04.2024.8.16.0137 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: MARIA APARECIDA RIBEIRO CORREIA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 79. 0032266- 48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Coimbra De Moura. Agravante: VANESSA BRIAO ANDREATTA. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VANESSA BRIAO ANDREATTA - Unânime. 80. 0009494-50.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: ELIANA CRISTINA FRANCO. Apelado: Presidente da Comissão Julgadora do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação IBFC, Apelado: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DASECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA - SEAP, Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELIANA CRISTINA FRANCO - Unânime. 81. 0014081-13.2023.8.16.0038 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL. Apelado: MILANI AUTO PEÇAS - H. MILANI & CIA LTDA, Apelado: Helio Milani. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL - Unânime. 82. 0003421- 98.2025.8.16.0131 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Embargante: ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, Embargante: ZELI PIASSA. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, Embargante: ESPÓLIO DE EURÉLIO PIAZZA. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, Embargante: ZELINO PIASSA. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANA MARIA CARLOS PIASSA - Unânime. 83. 0022578- 17.2010.8.16.0088 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Apelado: TANIA MARA DA ROCHA MAGALHAES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 84. 0014004-67.2023.8.16.0017 -Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: Clube Hípico de Maringá. Apelado: REGINALDO ROSS BERGAMO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Clube Hípico de Maringá - Unânime. 85. 0003781-50.2023.8.16.0148 - Apelação / Remessa Necessária - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Terceiro: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 86. 0002027-18.2025.8.16.0079 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Embargante: JAIME RAMUSKI JUNIOR (espólio de Jaime Ramuski). Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Embargante: JAILENE RAMUSKI (Espólio de Jaime Ramuski). Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Embargante: MARILENE RAMUSK (Espólio de Jaime Ramuski). Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) José Luiz Ramuski - Unânime. 87. 0000590-41.2025.8.16.0143 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Embargante: LEONILDA DA SILVA CAPASSO. Embargado: Município de Reserva/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LEONILDA DA SILVA CAPASSO - Unânime. 88. 0034352-89.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Embargante: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Unânime. 89. 0035288-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Coimbra De Moura. Agravante: FRANCISCO JOSE DA SILVA. Agravado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCO JOSE DA SILVA - Unânime. 90. 0001151-10.2022.8.16.0066 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Coimbra De Moura. Apelante: Elisângela Faramilo Sana. Apelado: Município de Lupionópolis/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Elisângela Faramilo Sana - Unânime. 91. 0035951-63.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Agravante: Banco Votorantim S.A.Agravado: ALINY MARQUES DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 92. 0003693- 92.2025.8.16.0131 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Embargante: HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA. Embargado: INSTITUTO AGUA E TERRA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) HERDEIROS DE VITÓRIO PIASSA - Unânime. 93. 0036061-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 94. 0001395- 84.2025.8.16.0113 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Coimbra De Moura. Apelante: Jossiane Souza Silva Gomes. Apelado: OMNI BANCO S.A. Decisão principal:242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Jossiane Souza Silva Gomes - Unânime. 95. 0036109- 21.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Embargante: LEIMIR TURRA E CIA LTDA. Embargado: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LEIMIR TURRA E CIA LTDA - Unânime. 96. 0015230-29.2025.8.16.0182 - Conflito de competência cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Suscitante: Segredo de Justiça. Suscitado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 97. 0036698-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Agravante: Município de Paranavaí/PR. Agravado: LEANDRA APARECIDA DE CAMARGO BRITO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranavaí/PR - Unânime. 98. 0001509-42.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Apelante: CLAUDIR LOURENÇO DA SILVA JUNIOR. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Pedido de vista por: Desembargador Luiz Taro Oyama. 99. 0000898-60.2025.8.16.0181 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Embargante: LOCALIZA RENT A CAR S/A. Embargado: Município de Marmeleiro - PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LOCALIZA RENT A CAR S/A - Unânime. 100. 0007313-52.2024.8.16.0033 - Apelação / Remessa Necessária - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Terceiro: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pinhais/PR - Unânime. 101. 0010777- 52.2024.8.16.0173 - Apelação / Remessa Necessária - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Coimbra De Moura. Apelante: Segredo de Justiça, Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça. Pedido de vista por: Desembargador Luiz Taro Oyama. 102. 0001727- 17.2025.8.16.0189 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Embargante: Município de Pontal do Paraná/ PR. Embargado: ROTOFABRIL PRODUTOS E SERVIÇOS DE ROTOMOLDAGEM LTDA representado(a) por CELSO MOACIR GOMES. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Pontal do Paraná/PR - Unânime. 103. 0002322-44.2017.8.16.0141 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Apelante: Município de Realeza/PR. Apelado: Antonia Aparecida Moreira representado(a) por ANTONIA APARECIDA MOREIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Realeza/PR - Unânime. 104. 0053395-04.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito– - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 105. 0039089-38.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Agravante: Sirlene Rodrigues de Oliveira. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Sirlene Rodrigues de Oliveira - Unânime. 106. 0001146-92.2025.8.16.0159 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: ARMANDO LUIZ POLITA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 107. 0004029- 96.2025.8.16.0131 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Embargante: OSMAR KOSLINSKI. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MONICA PAGNONCELLI KOSLINSKI VERZELETTI - Unânime. 108. 0025697-86.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: ORLANDO ANTONIO BOTELHO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 109. 0039685-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Agravante: Município de Maringá/PR. Agravado: ADRIANI DOMINGUES DE OLIVEIRA, Agravado: CRISTINA SANTOS RICCI DE ALMEIDA, Agravado: LUCIANA CRISTINA VERRENGIA, Agravado: FRANCIANE GIZELLE MANTOVANI, Agravado: NELMA RAQUEL SANTOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 110. 0040610-18.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Agravante: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Agravado: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - Unânime. 111. 0040643-08.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Embargante: Transportes Coletivos LP LTDA. Embargado: MUNICIPIO DE PATO BRANCO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Transportes Coletivos LP LTDA - Unânime. 112. 0041344-66.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Embargante: CORNELIO JORGE YAMAUE. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CORNELIO JORGE YAMAUE - Unânime. 113. 0042024- 51.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Agravante: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CAMPANHOLI. Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CAMPANHOLI - Unânime. 114. 0024720-87.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ANSELMO P. NASCIMENTO & CIA LTDA, Apelado: ANSELMO PEDROSO NASCIMENTO. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimentoem Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 115. 0042870-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Agravado: DM Construtora de Obras Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - Unânime. 116. 0005547-04.2025.8.16.0170 - Conflito de competência cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo. Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo - Unânime. 117. 0009408-57.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Apelante: LUCIANA PEREIRA DE PAIVA. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) LUCIANA PEREIRA DE PAIVA - Unânime. 118. 0043487-28.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Embargante: Município de Francisco Beltrão/PR. Embargado: WARLEY GALVAN. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Francisco Beltrão/PR - Unânime. 119. 0043680-43.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Agravante: MAURICI JOSÉ GARCIA MIRANDA. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAURICI JOSÉ GARCIA MIRANDA - Unânime. 120. 0014028-32.2023.8.16.0038 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Apelado: VANESSA CARRIÇO LEMES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Fazenda Rio Grande/PR - Unânime. 121. 0006057-45.2024.8.16.0075 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: Nivaldo Favaro. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 122. 0044989-02.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: ARTUR CESAR DE SOUZA, Agravado: Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 123. 0004245-02.2015.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Terceiro: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 236 - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 124. 0046095- 96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 125. 0047376-87.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 4ªCâmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Embargante: GRASIELI ISABEL RUPPENTHAL DA SILVA. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GRASIELI ISABEL RUPPENTHAL DA SILVA - Unânime. 126. 0003860-66.2019.8.16.0084 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. Apelado: PATRÍCIA PEREIRA DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP - Unânime. 127. 0010200- 33.2024.8.16.0025 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 128. 0000452-79.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito -– Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 129. 0001405-24.2020.8.16.0075 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 130. 0003105-74.2024.8.16.0146 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: MALLON MOTOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 131. 0005500-18.2025.8.16.0174 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Embargante: OMNI BANCO S.A.Embargado: JOÃO CELSO KREUTZJELT. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI BANCO S.A. - Unânime. 132. 0000185-07.2023.8.16.0068 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Apelante: THAYS FERNANDA PASQUALI. Apelado: Município de Saudade do Iguaçu/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) THAYS FERNANDA PASQUALI - Unânime. 133. 0006550-91.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: CLAUDINEI ELEANDRO DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 134. 0059024-64.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Agravante: TIAGO ROGER DA ROSA. Agravado: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TIAGO ROGER DA ROSA - Unânime. 135. 0059554-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Agravante: CRISTIANO DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: COLMASP AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução doMérito - Não-Provimento, Agravante: Celso Fernando Gutmann. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CELSO FERNANDO GUTMANN CRISTIANO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Unânime. 136. 0010607-34.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: V D PEREIRA GAS ME representado(a) por MARCOS RIBERTO VOLPATO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 137. 0014416- 27.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Embargante: ANTONIO FABIO CLAUDINO FERREIRA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: CENTRAL LONDRINA MÁQUINAS LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DELTA LONDRINA MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - Unânime. 138. 0077405-15.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: GEREMIAS DOS SANTOS. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) GEREMIAS DOS SANTOS - Unânime. 139. 0044850-42.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Apelante: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD. Apelado: GABRIEL RICARDO CORREA FERREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD - Unânime. 140. 0000873-52.2013.8.16.0186 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Apelante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Apelado: Santina Idalina Radaeli, Apelado: Matilde Angheben Cavagnolli, Apelado: Terezinha Bonacolsa, Apelado: Dirceu Bonacolsa, Apelado: Arestides Luiz Radaelli, Apelado: NESTOR BONACOLSA, Apelado: DARCI BONACOLSE, Apelado: Ida Zabot Bonacolse, Apelado: Armando Cavagnolli, Apelado: Ladir Lucia Gewinski Bonacolsa. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - Unânime. 141. 0019948-40.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Embargante: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.Embargado: ADRIANE CRISTINA JARPER. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - Unânime. 142. 0069238-17.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 143. 0069240-84.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: GABRIEL HENRIQUE DE ALMEIDA MONTEIRO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 144. 0069557-82.2025.8.16.0000 -Agravo Interno Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: ARTUR CESAR DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. EM MESA: 0037062-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Coimbra De Moura. Agravante: Jean Elias Santos Leal. Agravado: GETULIO PIRES CARDOSO. Retirado de pauta. 0004038- 40.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por Marcelo Domingues Pereira. Apelado: Município de Ponta Grossa/PR. Retirado de pauta. 0025770-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0005892-58.2025.8.16.0173 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: Caiuá Transmissora de Energia S/A. Apelado: VANILDA RIZATO MARTINS, Apelado: CARINA DE ALBUQUERQUE MARTINS, Apelado: CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS, Apelado: CELIO BATISTA MARTINS FILHO, Apelado: CAMILA DE ALBUQUERQUE MARTINS, Apelado: CELIO BATISTA MARTINS. Retirado de pauta. 0069329-44.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Agravante: LUCIO DA CUNHA AJUZ. Agravado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 0025526-32.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Embargante: GERMINAR COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - ME. Embargado: BELA SEMENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA. Retirado de pauta. 0033269-67.2023.8.16.0013 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: SILVANA RICHTER representado(a) por MARCIA DE FATIMA LEARDINI VIDOLIN DRESCH, Apelado: WILLIAM AFONSO ALVES representado(a) por MARCIA DE FATIMA LEARDINI VIDOLIN DRESCH. Retirado de pauta. 0006184- 70.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: ESTADO DO PARANÁ, Apelante: SINDSEC-PR – Sindicato que representa o conjunto dos servidores da Secretaria da Criança e da Juventude do Paraná, e servidores e trabalhadores em entidades de atendimento a criança ao adolescente pri. Apelado: ESTADO DO PARANÁ, Apelado: SINDSEC-PR Sindicato que– representa o conjunto dos servidores da Secretaria da Criança e da Juventude do Paraná, e servidores e trabalhadores em entidades de atendimento a criança ao adolescente pri. Retirado de pauta. 0005215-21.2023.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Embargante: R&R Software e Consultoria Jurídica Ltda. Embargado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Retirado de pauta. 0001890-56.2016.8.16.0045 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: PEDRO ALBERTO PUGLIESE, Apelante: Ciavena Comercial Arapongas de Veículo Nacional Ltda, Apelante: ROSIMEIDE MOLERO PUGLIESE, Apelante: Fácil Car Logística de Veículos Ltda, Apelante: LUIZ ROBERTO PUGLIESE, Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Apelado: PEDRO ALBERTO PUGLIESE, Apelado: Ciavena Comercial Arapongas de Veículo Nacional Ltda, Apelado: ROSIMEIDE MOLERO PUGLIESE, Apelado: Fácil Car Logística de Veículos Ltda, Apelado: LUIZ ROBERTO PUGLIESE, Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPARANÁ. Retirado de pauta. 0000587-58.2023.8.16.0078 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Apelante: URBAN GREEN SERVIÇOS URBANISTICOS LTDA representado(a) por ANDRE OLIVEIRA DE NADAI. Apelado: Município de Curiúva/PR. Retirado de pauta. 0013621-65.2004.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Apelante: CICERO JAYME BLEY JUNIOR, Apelante: JULIO APARECIDO BITTENCOURT, Apelante: ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA, Apelante: ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA, Apelante: Dante Bellinati Guazzi, Apelante: SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA, Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, Apelante: Gino Azzolini Neto, Apelante: JOSE CARLOS BAHIA, Apelante: Antonio Casemiro Belinati, Apelante: CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES. Apelado: JULIO APARECIDO BITTENCOURT, Apelado: SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA, Apelado: JOSE CARLOS BAHIA, Apelado: Antonio Casemiro Belinati, Apelado: EDUARDO DUARTE FERREIRA, Apelado: ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A, Apelado: CICERO JAYME BLEY JUNIOR, Apelado: CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA, Apelado: ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA, Apelado: NELSON TAKEO KOHATSU, Apelado: Dante Bellinati Guazzi, Apelado: ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA, Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, Apelado: Gino Azzolini Neto, Apelado: EDSON ALVES DA CRUZ, Apelado: LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES, Apelado: Mauro Maggi, Apelado: CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES. Retirado de pauta. 0127549-35.2024.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Agravante: ANDRÉ FELIPE BEZERRA DE MEDEIROS. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0000910-80.2014.8.16.0142 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: INSTITUTO AGUA E TERRA. Apelado: Atilio Pianaro Filho representado(a) por Tereza Strona Pianaro, ADILAINE REGINA PIANARO PYL, Paulo Sergio Pianaro, JAQUELINE DE FÁTIMA PIANARO. Retirado de pauta. 0003345-72.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Apelante: HELOISA HELENA TAVARES CORADIN. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0000047- 35.2022.8.16.0081 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Apelante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Apelado: MENEGATTI CADEADO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Retirado de pauta. 0022082- 33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0000728-59.2019.8.16.0194 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Coimbra De Moura. Apelante: FERNANDO SANTIAGO ELIAS (Adesivo), Apelante: STRADA VEÍCULOS LTDA ME. Apelado: FERNANDO SANTIAGO ELIAS, Apelado: STRADA VEÍCULOS LTDA ME (Adesivo). Retirado de pauta. 0007633-38.2017.8.16.0069 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Apelante: EDNO GUIMARÃES representado(a) por CARLOS ALBERTO RUIZ GUIMARÃES, MARCOS ROBERTO RUIZ GUIMARÃES, EDNA RUIZ GUIMARÃES, ZORAIDE RUIZ GUIMARÃES, SERGIO RODRIGO RUIZ GUIMARÃES, Apelante: CLAUDEMIR ROMERO BONGIORNO, Apelante: JANDIRA CORDEIRO BAHIA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPARANÁ. Retirado de pauta. 0059532-10.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Agravante: ELLEN CRISTINA DE AZEVEDO CARMONA. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0007356-67.2023.8.16.0083 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0006563-84.2023.8.16.0033 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Apelante: ASSOCIACAO BENEFICENTE JARDIM DA SAUDADE. Apelado: Município de Pinhais/PR. Retirado de pauta. 0019922-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Agravante: RÁDIO E TELEVISÃO ROTIONER LTDA. Agravado: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS / PR. Retirado de pauta. 0003091-16.2020.8.16.0119 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: AOKI LTDA., Apelante: ZIVIANI & ZIVIANI LTDA, Apelante: INGÁ VEÍCULOS LTDA, Apelante: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. Apelado: AOKI LTDA., Apelado: ZIVIANI & ZIVIANI LTDA, Apelado: INGÁ VEÍCULOS LTDA., Apelado: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Jackson Bartnik, secretário da 4ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 16:08
Confirmada
25/07/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2025 13:30 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1147) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 15:48
Entrega em carga/vista
17/07/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:29
Inclusão em pauta
17/07/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:43
Retirado
17/07/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013621-65.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013621-65.2004.8.16.0014 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$148.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA ARION CRUZ SANTOS Antonio Casemiro Belinati CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Dante Bellinati Guazzi ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA EDSON ALVES DA CRUZ EDUARDO DUARTE FERREIRA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A Gino Azzolini Neto JOSE CARLOS BAHIA JULIO APARECIDO BITTENCOURT LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES Mauro Maggi NELSON TAKEO KOHATSU SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA
Vistos. I. Defiro o pedido de seq. 1144. I.1. Expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Paraná para que proceda o imediato desbloqueio dos veículos indicados na petição da seq. 1129.1, em nome da Esteio, conforme previamente determinado em seq. 1132. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível
Processo: 0013621-65.2004.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 16:07
Confirmada
04/07/2025, 15:47
Entrega em carga/vista
04/07/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:39
Inclusão em pauta
04/07/2025, 13:39
Mero expediente
03/07/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 15:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1138) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1136) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:24
Confirmada
25/03/2025, 00:04
Confirmada
25/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013621-65.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$148.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA ARION CRUZ SANTOS Antonio Casemiro Belinati CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Dante Bellinati Guazzi ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA EDSON ALVES DA CRUZ EDUARDO DUARTE FERREIRA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A Gino Azzolini Neto JOSE CARLOS BAHIA JULIO APARECIDO BITTENCOURT LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES Mauro Maggi NELSON TAKEO KOHATSU SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA Vistos I. Conforme se extrai de acórdão prolatado nos autos de agravo de instrumento nº 160,423-3 (seq. 1.55), restou cassada a deliberação que liminarmente havia concedido a indisponibilidade de bens da demandada Esteio Engenharia e Aerolevantamento S/A, tendo a decisão transitado em julgado na data de 19/05/2005 (seq. 1.55, fl. 1989). Atente-se, no mais, que o Ministério Público se encontra ciente do teor do aludido acórdão, eis que transitado em julgado o recurso. Portanto, considerando ainda a improcedência do pleito em face da aludida ré e de seu sócio, Carlos Valério Avais da Rocha, reputo que não pende, por ora[1], qualquer determinação constritiva em face dos requeridos mencionados, de modo que determino o imediato levantamento das restrições sobre os veículos indicados na petição da seq. 1129.1. I.1 – As medidas acima dispostas devem ser cumpridas mediante expediente a ser realizado via Renajud. Caso as constrições, todavia, tenham ocorrido mediante expedição de ofício físico ao Detran/PR, deve o ato ser realizado mediante encaminhamento de novo expediente. II. Cumpridas as diligências acima expostas, aguarde-se a confirmação do trânsito em julgado da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Restam ainda pendentes as análises dos recursos de apelações interpostos pelas partes.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013621-65.2004.8.16.0014 Recurso: 0013621-65.2004.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): JULIO APARECIDO BITTENCOURT Gino Azzolini Neto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA Dante Bellinati Guazzi CICERO JAYME BLEY JUNIOR JOSE CARLOS BAHIA Antonio Casemiro Belinati SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA Apelado(s): Gino Azzolini Neto CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA JULIO APARECIDO BITTENCOURT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JOSE CARLOS BAHIA EDUARDO DUARTE FERREIRA LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES Mauro Maggi EDSON ALVES DA CRUZ Dante Bellinati Guazzi SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA NELSON TAKEO KOHATSU ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Antonio Casemiro Belinati ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A I - Intime-se os apelantes, JULIO APARECIDO BITTENCOURT, GINO AZZOLINI NETO Neto, ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA, CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES, ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA, DANTE BELLINATI GUAZZI, CICERO JAYME BLEY JUNIOR, JOSE CARLOS BAHIA, ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI e SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA, para se manifestarem quanto a levantada pela Procuradoria Geral de Justiça no movimento nº 415.1 (preclusão), evitando com isto, futuras alegações de cerceamento de defesa. II - Após, decorrido o prazo dos apelantes e certificado nos autos, retornem conclusos. Curitiba, 13 de março de 2025. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:34
Julgamento em Diligência
13/03/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 09:08
Recebimento
06/02/2025, 19:02
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 19:02
Confirmada
21/12/2024, 00:25
Entrega em carga/vista
10/12/2024, 01:11
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:41
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013621-65.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$148.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA ARION CRUZ SANTOS Antonio Casemiro Belinati CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Dante Bellinati Guazzi ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA EDSON ALVES DA CRUZ EDUARDO DUARTE FERREIRA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A Gino Azzolini Neto JOSE CARLOS BAHIA JULIO APARECIDO BITTENCOURT LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES Mauro Maggi NELSON TAKEO KOHATSU SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA
VISTOS. I. Conforme exposto no ofício encaminhado para o 1º Ofício de Registro de Imóveis, deve o cancelamento da indisponibilidade se operar sem a cobrança de custas/emolumentos por parte do Notarial, à luz do que preconiza o art. 491, § 2º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial: Art. 491. Não se fará registro ou averbação nos cadastros do serviço sem o prévio recolhimento da receita devida ao Funrejus, salvo nas hipóteses de expressa dispensa ou diferimento legal do pagamento. (...) § 2º Nos atos oriundos de reclamações trabalhistas (no interesse do empregado), de executivos fiscais, de execuções nos Juizados Especiais, bem como os atos contemplados pela gratuidade processual ou praticados no interesse de órgãos dispensados de antecipação de custas e emolumentos, o registrador encaminhará ofício ao juízo da causa informando o valor dos emolumentos e da taxa devida ao Funrejus para oportuna inclusão na conta geral da execução (ver Ofício-Circular nº 102/2008), procedendo ao registro ou à averbação cabível independentemente de prévio recolhimento. (...) Da norma acima se extrai que o valor do emolumento deve ser lançado na conta geral de execução, ato que não obsta o registro determinado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMONIO PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA IRREGULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. PEDIDO INICIAL DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO TÃO SOMENTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.203/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ARE Nº 843.989/PR - TEMA 1199). RETROATIVIDADE DA NOVA LIA NAS AÇÕES EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER PEDIDO DE CONDENAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. DANO PRESUMIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III.3- Exceto se houver concessão de efeito suspensivo em sede de eventual recurso contra esta sentença, no prazo de 30 dias, providencie-se o cancelamento de todas as medidas de indisponibilidade de bens. Diligências necessárias. III.3.1- Eventuais custas ou emolumentos para o cancelamento da indisponibilidade deverão ser anotadas para inclusão na conta geral (art. 491, § 2º do Código de Normas do Foro Extrajudicial), haja vista que: (a) não incide a regra do art. 82, “caput”, do CPC em face de quem não mais figura como parte no processo; (b) os réus excluídos da lide não são considerados sucumbentes, eis que a decisão equivale a indeferimento da petição inicial em face desses réus; (c) a ausência de condenação do autor no ônus da sucumbência (por força dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985) não autoriza a cobrança daquele que foi excluído do processo e, portanto, não é sucumbente (...)”. (TJ-PR 00497263120108160014 Londrina, Relator: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 16/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023 – grifos nossos) II. Portanto, cientifique-se a Serventia Extrajudicial para cumprimento da deliberação disposta na seq. 1110.1 independentemente de recolhimento prévio dos emolumentos. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
20/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013621-65.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$148.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA ARION CRUZ SANTOS Antonio Casemiro Belinati CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Dante Bellinati Guazzi ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA EDSON ALVES DA CRUZ EDUARDO DUARTE FERREIRA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A Gino Azzolini Neto JOSE CARLOS BAHIA JULIO APARECIDO BITTENCOURT LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES Mauro Maggi NELSON TAKEO KOHATSU SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA Vistos I. Considerando os expostos: a) nas seqs. 1102.4 e 1102.5, restando demonstrando que os imóveis de matrículas 48.092 e 48.119 (1º CRI) foram alienados judicialmente; b) nas seqs. 1106.6, 1106.7 e 1106.10, os quais demonstram que o imóvel de matrícula nº 1.047 (3º CRI) foi reconhecido como bem de família; c) no parecer ministerial da seq. 1107.1. Proceda-se com as práticas de atos necessários às baixas das anotações de indisponibilidades que recaem sobre os aludidos bens oriundas da presente demanda. II. Cumpridas as diligências acima expostas, aguarde-se a confirmação do trânsito em julgado da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
04/11/2024, 00:00
Confirmada
02/11/2024, 00:19
Confirmada
28/10/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013621-65.2004.8.16.0014 Recurso: 0013621-65.2004.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): JULIO APARECIDO BITTENCOURT Gino Azzolini Neto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA Dante Bellinati Guazzi CICERO JAYME BLEY JUNIOR JOSE CARLOS BAHIA Antonio Casemiro Belinati SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA Apelado(s): Gino Azzolini Neto CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA JULIO APARECIDO BITTENCOURT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JOSE CARLOS BAHIA EDUARDO DUARTE FERREIRA LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES Mauro Maggi EDSON ALVES DA CRUZ Dante Bellinati Guazzi SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA NELSON TAKEO KOHATSU ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Antonio Casemiro Belinati ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A I - Intime-se as partes, José Carlos Bahia e Alexandre Sanches De Oliveira, Cláudio José de Assis Menna Barreto Gomes e Sistema Design, Arquitetura e Urbanismo Ltda, Cícero Jayme Bley, Júnior e Ecodata Engenharia e Serviços Especializados de Computação S/C Ltda., Júlio Aparecido Bittencourt, Antônio Casemiro Belinati, Gino Azzolini Neto, e o Ministério Público do Estado do Paraná, para se manifestarem dos documentos acostados pelo apelante Dante Bellinati Guazzi, no prazo legal. II - Após, abra-se vista a Procuradoria Geral de Justiça para em entendendo ser pertinente apresentar manifestação. III - Após, retornem conclusos. Curitiba, 21 de outubro de 2024. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
23/10/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
22/10/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:52
Julgamento em Diligência
21/10/2024, 17:34
Confirmada
21/10/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:05
Retirado
21/10/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:14
Confirmada
30/09/2024, 13:29
Confirmada
30/09/2024, 13:29
Confirmada
27/09/2024, 23:04
Entrega em carga/vista
27/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:34
Inclusão em pauta
27/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:05
Retirado
27/09/2024, 14:04
Confirmada
12/09/2024, 09:59
Confirmada
11/09/2024, 15:37
Entrega em carga/vista
11/09/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:54
Inclusão em pauta
11/09/2024, 14:54
Mero expediente
10/09/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 11:35
Documento (Certidão)
28/06/2024, 11:35
Documento (Certidão)
22/05/2024, 16:21
Documento (Certidão)
03/04/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013621-65.2004.8.16.0014 Recurso: 0013621-65.2004.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): JULIO APARECIDO BITTENCOURT Gino Azzolini Neto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA Dante Bellinati Guazzi CICERO JAYME BLEY JUNIOR JOSE CARLOS BAHIA Antonio Casemiro Belinati SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA Apelado(s): Gino Azzolini Neto CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA JULIO APARECIDO BITTENCOURT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JOSE CARLOS BAHIA EDUARDO DUARTE FERREIRA LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES Mauro Maggi EDSON ALVES DA CRUZ Dante Bellinati Guazzi SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA NELSON TAKEO KOHATSU ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Antonio Casemiro Belinati ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A I - Determino o retorno dos autos a secretaria, para que aguarde o julgamento do incidente (agravo interno). II - Após, o julgamento, decorrido o prazo recursal certifique-se nos autos e retornem conclusos para julgamento. III - Cumpra-se. Curitiba, 30 de janeiro de 2024. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
31/01/2024, 00:00
Confirmada
30/01/2024, 21:11
Documento (Certidão)
30/01/2024, 19:32
Mero expediente
30/01/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:49
Retirado
30/01/2024, 16:49
Pedido de Vista
07/11/2023, 16:44
Devolução dos autos à origem
31/10/2023, 14:12
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:11
Confirmada
10/10/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013621-65.2004.8.16.0014 Recurso: 0013621-65.2004.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): JULIO APARECIDO BITTENCOURT Gino Azzolini Neto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA Dante Bellinati Guazzi CICERO JAYME BLEY JUNIOR JOSE CARLOS BAHIA Antonio Casemiro Belinati SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA Apelado(s): Gino Azzolini Neto CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA JULIO APARECIDO BITTENCOURT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JOSE CARLOS BAHIA EDUARDO DUARTE FERREIRA LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES Mauro Maggi EDSON ALVES DA CRUZ Dante Bellinati Guazzi SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA NELSON TAKEO KOHATSU ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Antonio Casemiro Belinati ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A I - Busca o recorrente o adiamento do julgamento do presente recurso, inserido na pauta de videoconferência de 24/10/2023, fundamentando que é conselheiro da OAB/PR e que no mesmo dia e horário estará participando da Sessão Extraordinária para votação do Conselho Estadual da OAB/PR para a formação de lista sêxtupla constitucional para o preenchimento da vaga de Desembargador ou Desembargadora destinada à advocacia no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decorrente da aposentadoria da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende. II - Conforme documentação acostada (mov. 53.2/53.3), DEFIRO O PEDIDO, determinando o adiantamento do julgamento para a sessão de videoconferência subsequente a 24/10/2023. III - Cumpra-se. Curitiba, 09 de outubro de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
10/10/2023, 00:00
Confirmada
09/10/2023, 23:28
Entrega em carga/vista
09/10/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:32
Adiado
09/10/2023, 19:32
Mero expediente
09/10/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2023, 17:30
Confirmada
21/08/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013621-65.2004.8.16.0014 Recurso: 0013621-65.2004.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): JULIO APARECIDO BITTENCOURT Gino Azzolini Neto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA Dante Bellinati Guazzi CICERO JAYME BLEY JUNIOR JOSE CARLOS BAHIA Antonio Casemiro Belinati SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA Apelado(s): Gino Azzolini Neto CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA JULIO APARECIDO BITTENCOURT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JOSE CARLOS BAHIA EDUARDO DUARTE FERREIRA LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES Mauro Maggi EDSON ALVES DA CRUZ Dante Bellinati Guazzi SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA NELSON TAKEO KOHATSU ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Antonio Casemiro Belinati ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A I - Peticiona aos autos o apelante (mov. 331.1), Dante Bellinati Guazzi, solicitando a conversão dos autos em diligência, para que o Ministério Público do Estado do Paraná, acoste aos autos a delação premiada entre o MP e Alberto Youssef, diante do julgamento do Tema 1.043/STF. II - A solicitação deve ser negada, uma vez que, conforme consta dos autos, este pedido foi atendido pelo juízo cível, sendo que o magistrado criminal informou que a delação possui SIGILO TOTAL, não podendo ser divulgada, tendo sido acostada a homologação da delação realizada na esfera criminal. III - Assim, inviável deferir o pedido, visto a delação estar acobertada pelo SIGILO TOTAL. IV - Mantenho o recurso na pauta de julgamento. V - Cumpra-se. Curitiba, 14 de agosto de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:26
Mero expediente
14/08/2023, 17:37
Confirmada
04/08/2023, 10:54
Confirmada
03/08/2023, 23:32
Entrega em carga/vista
03/08/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:15
Inclusão em pauta
03/08/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:38
Confirmada
02/08/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:49
Retirado
02/08/2023, 13:49
Confirmada
31/07/2023, 03:13
Confirmada
27/07/2023, 15:45
Entrega em carga/vista
27/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:15
Inclusão em pauta
27/07/2023, 13:15
Pedido de inclusão
26/07/2023, 17:37
Mero expediente
26/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:19
Confirmada
13/03/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013621-65.2004.8.16.0014 Recurso: 0013621-65.2004.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): JULIO APARECIDO BITTENCOURT Gino Azzolini Neto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA Dante Bellinati Guazzi CICERO JAYME BLEY JUNIOR JOSE CARLOS BAHIA Antonio Casemiro Belinati SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA Apelado(s): Gino Azzolini Neto CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA JULIO APARECIDO BITTENCOURT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JOSE CARLOS BAHIA EDUARDO DUARTE FERREIRA LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES Mauro Maggi EDSON ALVES DA CRUZ Dante Bellinati Guazzi SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA NELSON TAKEO KOHATSU ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Antonio Casemiro Belinati ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A I - Abra-se vista a Procuradoria Geral de Justiça, conforme determinado ao movimento nº 209.1, para que, em querendo, se manifeste sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 ao caso. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 02 de março de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
03/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
02/03/2023, 20:12
Mero expediente
02/03/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 16:45
Ato ordinatório
28/02/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013621-65.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$148.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA ARION CRUZ SANTOS Antonio Casemiro Belinati CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Dante Bellinati Guazzi ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA EDSON ALVES DA CRUZ EDUARDO DUARTE FERREIRA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A Gino Azzolini Neto JOSE CARLOS BAHIA JULIO APARECIDO BITTENCOURT LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES Mauro Maggi NELSON TAKEO KOHATSU SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA Vistos 1 – Em interpretação finalística com o exposto pelo art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, estando a demanda em trâmite perante o Tribunal de Justiça, descabe a determinação de qualquer ato decisório por parte do Juízo a quo no corpo deste processo. No mais, é certo que o trâmite de situações adjacentes no corpo de um feito de Improbidade Administrativa importa em tumulto processual. Assim, faz-se mister que tais incidentes não tramitem nos autos da ação principal, o que iria de encontro aos ditames previstos nos artigos 4.º e 139, II do CPC e aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade processual (art. 5.º, LXXVIII, da CF) bem como ao princípio da eficiência (art. 37, “caput”, da CF). Não bastasse isso, há procedimentos especiais adequados à formulação de pretensões dessa espécie, podendo-se concluir pela ausência de interesse processual (necessidade-utilidade-adequação) da parte ou terceiro em pretender sejam processados e decididos nos autos da ação principal. Assim, pedidos como o formulado nestes autos devem seguir procedimento especial (comumente denominado de alvará), o qual é regido pelo disposto nos artigos 719 a 725 do CPC, com observância também do contido nos arts. 870 a 875 do NCPC, no que couber, se houver necessidade de avaliação judicial dos bens.
Ante o exposto, nego provimento ao pedido formulado na petição da seq. 1.047.1. 2 – Aguarde-se o julgamento, por parte do Tribunal de Justiça, do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013621-65.2004.8.16.0014 Recurso: 0013621-65.2004.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): JULIO APARECIDO BITTENCOURT Gino Azzolini Neto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA Dante Bellinati Guazzi CICERO JAYME BLEY JUNIOR JOSE CARLOS BAHIA Antonio Casemiro Belinati SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA Apelado(s): Gino Azzolini Neto CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA JULIO APARECIDO BITTENCOURT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JOSE CARLOS BAHIA EDUARDO DUARTE FERREIRA LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES Mauro Maggi EDSON ALVES DA CRUZ Dante Bellinati Guazzi SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA NELSON TAKEO KOHATSU ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Antonio Casemiro Belinati ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença lançada no mov. 296.1 da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa sob nº 0013621-65.2004.8.16.0014, a qual afasta a prejudicial de mérito da prescrição. 2. Na data de 26 de outubro de 2021 foi publicada a Lei nº 14.230/21, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a estabelecer novos prazos de prescrição geral e intercorrente, da seguinte forma: "Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.” 3. Por força das modificações legislativas acerca dos atos de improbidade administrativa introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 RG/PR, de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional, “para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” (Tema 1199). A título ilustrativo, cito a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” 4. Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal ter determinado a suspensão apenas do processamento dos recursos especiais nos quais suscitada a matéria, a discussão travada na presente demanda é exatamente a mesma, razão pela qual, em atenção ao princípio da segurança jurídica e objetivando evitar posterior conflito com a tese que será fixada no precedente vinculante, reputo prudente suspender o curso deste feito até o julgamento final do leading case, o qual, inclusive, foi incluído em pauta, com julgamento marcado para 03/08/2022. 5.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final do ARE 843989 RG/PR. 6. Intimem-se. 7. Procedam-se às diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
26/07/2022, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/07/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:13
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013621-65.2004.8.16.0014 Recurso: 0013621-65.2004.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): JULIO APARECIDO BITTENCOURT SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA Ministério Público do Estado do Paraná Dante Bellinati Guazzi ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA Antonio Casemiro Belinati Gino Azzolini Neto JOSE CARLOS BAHIA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Apelado(s): ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES CICERO JAYME BLEY JUNIOR SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A EDUARDO DUARTE FERREIRA Mauro Maggi ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA Antonio Casemiro Belinati Ministério Público do Estado do Paraná JULIO APARECIDO BITTENCOURT JOSE CARLOS BAHIA CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA Dante Bellinati Guazzi LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES NELSON TAKEO KOHATSU EDSON ALVES DA CRUZ Gino Azzolini Neto I - Observa-se que o Ministério Público, apelante e apelado no presente recurso, não foi intimado para se manifestar do despacho de movimento n. 209.1, bem como do pedido da Procuradoria Geral de Justiça no movimento n. 238.1. Assim, converto o feito em diligência, novamente, para que o Ministério Público do Estado do Paraná seja intimado a se manifestar, conforme solicitado por esta Relatora e pela Procuradoria. II - Somente após decorrido o prazo e certificado nos autos, remeta-se o recurso a Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. II - Na sequência, retornem conclusos. Curitiba, 03 de março de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
07/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/03/2022, 16:23
Julgamento em Diligência
03/03/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:56
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 21:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 18:23
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
10/12/2021, 03:19
Confirmada
10/12/2021, 03:19
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:36
Confirmada
09/12/2021, 18:35
Confirmada
08/12/2021, 09:57
Confirmada
08/12/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013621-65.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013621-65.2004.8.16.0014 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$148.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Duque de Caxias, 689 - LONDRINA/PR Réu(s): ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA (RG: 50575152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.018.859-00) Rua Manoel Barbosa Fonseca Filho, 109 - Jardim San Fernando - LONDRINA/PR ARION CRUZ SANTOS (RG: 8232539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 231.909.819-49) RUA ALFREDO SCHWARTZ, 5 - LONDRINA/PR Antonio Casemiro Belinati (RG: 6575412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.975.509-49) rodovia Mábio gonçalves palhano, s/nº - LONDRINA/PR CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA (RG: 36306378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 735.472.719-91) RUA ANGELO MEZZAROTTO, 963 - CURITIBA/PR CICERO JAYME BLEY JUNIOR (RG: 5621372 SSP/PR e CPF/CNPJ: 313.044.949-34) Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1521 ap 121 - CURITIBA/PR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES (RG: 34336652 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.909.490-04) Av. Anita Garibaldi, 964 ap. 302-B bloco B - Juvevê - CURITIBA/PR Dante Bellinati Guazzi (RG: 12786425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 493.857.559-00) Rua Lucinei Vasconcelos de Castilho, 1290 Condomínio Royal Golf - LONDRINA/PR ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA (CPF/CNPJ: 00.394.913/0001-30) Rua Francisco Orlikoski, S/N - Thomaz Coelho - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-100 EDSON ALVES DA CRUZ (RG: 59844105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.422.957-86) Avenida São Paulo, 808 AP. 701 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-060 EDUARDO DUARTE FERREIRA (RG: 41101890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.924.159-72) Rua Anita Garibaldi, 132 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-500 ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 76.650.191/0001-07) Rua Doutor Reynaldo Machado, 1151 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-242 - Telefone(s): 37616000 Gino Azzolini Neto (RG: 1629194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 199.433.509-20) Rua Doutor Elias César, 225 Apartamento 1501 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 JOSE CARLOS BAHIA (RG: 42930687 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Natal Cereda, 58 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-282 JULIO APARECIDO BITTENCOURT (RG: 34013608 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.823.599-91) Av. Walter Guimaraes da Costa, s/n - centro - NOVA SANTA BÁRBARA/PR - CEP: 86.260-000 LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES (RG: 137172992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.844.261-68) Rua Prof. Samuel Moura, 941 apt. 302 - Ed. Itabira - judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 - Telefone(s): (43) 3354-1231 Mauro Maggi (RG: 893836 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.214.919-68) Rua Juscelino Kubtscheck, 43 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 NELSON TAKEO KOHATSU (RG: 5430321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.010.459-04) Rua Borba Gato, 159 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA (CPF/CNPJ: 82.414.889/0001-18) RUA DOUTOR FAIVRE, 750 SALA 206 - CURITIBA/PR Terceiro(s): CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANISMO DE LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor João Cândido, 1213 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-001 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Parana, 540 calçadão - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390
VISTOS. 1.1- Com cópia do ofício 1093/2021 (mov. 1021.1), solicite-se à 3ª Vara Cível digne-se informar qual o imóvel cuja indisponibilidade foi requerido o cancelamento em razão de arrematação, eis que apesar de constar no referido ofício “sobre os imóveis (abaixo descrito)”, não se vislumbra a descrição do aludido imóvel. 1.2- Cumprido o item anterior, e certificado que a medida de indisponibilidade decretada nestes autos de fato atinge o imóvel (a ser descrito pela 3ª Vara Cível) e que ainda se encontra vigente, solicite-se ao juízo da arrematação (3ª Vara Cível) que eventual saldo líquido (do produto da expropriação do imóvel) em favor de réu nesta ação em razão do qual foi decretada a indisponibilidade – nos termos do art. 907 do CPC – seja transferido para conta de depósito judicial vinculada a estes autos, a título de indisponibilidade de bens. 1.2.1- Dê-se ciência aos litisconsortes ativos para, querendo, se manifestarem perante a 3ª Vara Cível, requerendo o que entenderem cabível. 1.3- Em seguida, no prazo de 10 dias providenciem-se as diligências necessárias ao cancelamento das respectivas medidas de indisponibilidade, eis que a indisponibilidade de bens decretada nas Ações de Improbidade tem o condão de proibir o devedor de dispor livremente de seus bens o que, contudo, não cria direito de preferência em relação aos demais credores, tampouco impede a penhora e alienação do bem em execução por outras dívidas dos devedores, conforme recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISADETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73. 2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração. 3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito. 4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor.5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp no 1.493.067/RJ. Ministra Relatora Nancy Andrighi. Julgamento em 21 de março de 2017. Publicação em 24 de março de 2017). 1.3.1- Informe-se aos respectivos Registros Imobiliários que o cancelamento das averbações de indisponibilidade se sujeita à regra do art. 491, § 2º do Código de Normas. 1.4- Cumprido o cancelamento, comunique-se ao juízo da 3ª Vara Cível, reiterando (se necessário) solicitação de que eventual saldo disponível em favor do réu em cujo desfavor pendia a medida de indisponibilidade decretada nestes autos – nos termos do art. 907 do CPC – seja vinculado a conta de depósito judicial nestes autos de ação de improbidade administrativa. Serve esta decisão de ofício, conforme recomendado a este juízo pelo Conselho Nacional de Justiça (Inspeção em 2018). Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013621-65.2004.8.16.0014 Recurso: 0013621-65.2004.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): JULIO APARECIDO BITTENCOURT SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA Ministério Público do Estado do Paraná Dante Bellinati Guazzi ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA Antonio Casemiro Belinati Gino Azzolini Neto JOSE CARLOS BAHIA CICERO JAYME BLEY JUNIOR CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES Apelado(s): ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES CICERO JAYME BLEY JUNIOR SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A EDUARDO DUARTE FERREIRA Mauro Maggi ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA Antonio Casemiro Belinati Ministério Público do Estado do Paraná JULIO APARECIDO BITTENCOURT JOSE CARLOS BAHIA CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA Dante Bellinati Guazzi LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES NELSON TAKEO KOHATSU EDSON ALVES DA CRUZ Gino Azzolini Neto I - Com o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, determino o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado. II - Diante da promulgação e publicação da Lei n. 14.230 de 25 de outubro de 2021, que entrou em vigor a partir em 25/10/2021, a qual altera dispositivos da lei de improbidade administrativa, intime-se as partes (apelantes e apelados), no prazo legal, para se manifestar sobre possíveis implicações na presente demanda, evitando com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa e contraditório, com exceção do apelante, JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT, uma vez que já houve manifestação no mov. 207.1. III – Após, abra-se, vista a Procuradoria Geral de Justiça. IV - Na sequência, decorrido os prazos legais, retornem conclusos. Curitiba, 01 de dezembro de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
03/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
02/12/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:16
Julgamento em Diligência
01/12/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:57
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:35
Mero expediente
09/07/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:56
Entrega em carga/vista
03/07/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:37
Entrega em carga/vista
30/06/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:36
Entrega em carga/vista
30/06/2020, 14:56
Mero expediente
29/06/2020, 19:23
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 18:34
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:49
Entrega em carga/vista
10/06/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Por Grupo de Representativos (conciliação)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:02
Por Grupo de Representativos (conciliação)
10/06/2020, 13:02
Por Grupo de Representativos (conciliação)
09/06/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 12:52
Remessa
18/05/2020, 12:40
Ato ordinatório
18/05/2020, 12:40
Mudança de Classe Processual
18/05/2020, 12:39
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 18:55
Mero expediente
15/05/2020, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:36
Entrega em carga/vista
04/02/2020, 18:13
Mero expediente
04/02/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:26
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:19
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:16
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:16
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:13
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:11
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:02
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:02
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:54
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:48
Entrega em carga/vista
09/01/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:30
Mero expediente
09/01/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 17:11
Mero expediente
18/12/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 14:28
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:33
Mero expediente
11/11/2019, 16:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)