Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036093-21.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.309,16 Autor(s): Conjunto Residencial Moradias Florentina II representado(a) por MARILENE DE OLIVEIRA BIJEGA Réu(s): DIANA COUTINHO Vistos etc. I – RELATÓRIO Tratou-se a presente demanda de ação condenatória ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS FLORENTINA II, devidamente qualificado nos autos, em face de DIANA COUTINHO, também qualificada, em que se buscava a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 7.309,16 (sete mil, trezentos e nove Reais e dezesseis centavos) provenientes das taxas condominiais inadimplidas no período de 31 de julho de 2009 a 31 de maio de 2012. Recebida a exordial e citada a requerida, as partes noticiaram a composição de acordo extrajudicial para a resolução do litígio requerendo, assim, a extinção da presente ação de cobrança (evento 1.1, fls. 64/65). Homologada a transação em 12 de novembro de 2012 (evento 1.1, fl. 68), a parte exequente compareceu aos autos em 14 de fevereiro de 2021, noticiando o descumprimento da avença, postulou pelo início da fase do cumprimento de sentença (evento 3.1). Em evento 6.1 fora determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o possível transcurso do prazo prescricional, entretanto, quedou-se silente (evento 15). É a suma do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou, dentre outras figuras, o Incidente de Assunção de Incompetência, consoante disciplina prevista no art. 947 do CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. Acerca do tema, doutrina Luiz Guilherme Marinoni: “O incidente de assunção de competência diz respeito a uma questão de direito específica que, voltando à análise de órgão fracionário ou de juiz do tribunal que a julgou, não pode ser decidida de outra forma. A diferença é a de que, neste caso, a questão de direito é identificada por ser de grande repercussão social ou por ser relevante e poder gerar divergência que desde logo deve ser obstada em nome dos valores da estabilidade e não por constituir uma mesma questão replicada em múltiplas demandas repetitivas. No incidente de assunção, a identificação da questão para julgamento deriva da sua qualidade e não da sua relação com demandas de massa. A qualidade da questão é que justifica a sua imediata decisão com eficácia vinculante para os casos que já existem ou estão por vir. Bem por isso, não sendo a questão influente sobre a tutela do direito de pessoas, ninguém pode ser dito privado da oportunidade de discuti-la, bem como não há que pensar em coisa julgada ‘erga omnes’”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Sobre o Incidente de Assunção de Competência. In REVISTA DE PROCESSO. vol. 260/2016. p. 233 – 256. Out / 2016. DTR\2016\23996) Por conseguinte, a questão decidida institui coisa julgada meramente inter partes, vinculando, todavia, “todos os Juízes e Órgãos Fracionários” (CPC, art. 947, §3º) da Corte que o apreciar. Feito estes esclarecimentos, verifica-se que em 27 de junho de 2018 a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça julgou o primeiro Incidente de Assunção de Competência desde a entrada em vigência do CPC/15, suscitado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, proferindo-se o seguinte Acórdão: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – Segunda Seção – RESP: 1604412 SC 2016/ 0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, Data de Publicação: 22/08/2018). Não se olvida que as teses estabelecidas em referido V. Acórdão, ainda pendente de trânsito em julgado, mas possuem aplicação imediata aos casos em trâmite naquela Corte, tendo o caráter vinculante sido reconhecido em diversos recursos desde então: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito, reconhecendo-se, porém, a necessidade de sua intimação para apresentar defesa, como forma de se garantir o contraditório. 2. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do IAC no REsp n. 1.604.412/SC, é de que o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Prescrição intercorrente que se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1140747/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS QUE PERMANECERAM ARQUIVADOS POR QUASE QUATORZE ANOS. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO DE SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido quase 14 anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1611111/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (STJ, AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) Além disso, insta frisar que a quarta tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no referido Incidente de Assunção de Competência, reconheceu a obrigatoriedade da intimação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade, para se manifestar expressamente quanto à declaração de prescrição intercorrente, tal como ocorrido na hipótese destes autos. Tal intimação não diz respeito à provocação da parte para atuar no feito sob pena de extinção por abandono (art. 267, § 1º do CPC/73 e art. 485, § 1º, do CPC/15), mas visa a permitir à parte que suscite eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, realizando a abertura do contraditório efetivo, a fim de que se busque convencimento contrário do Magistrado quanto à ocorrência de prescrição. Sobre este ponto em específico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 849.172/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018) Aliás, em seu voto como Relator do REsp nº 1.604.412/SC, ao abordar a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, o E. Ministro Marco Aurélio Belizze frisou a distinção entre a conduta processual (abandono) e sua consequência (extinção do processo sem resolução do mérito) com a natureza jurídica de direito material da prescrição intercorrente, a qual “deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial”. Nesta linha de raciocínio, foi então estabelecido pela maioria dos votos naquela E. Corte Superior que a provocação anterior do exequente é prescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, sendo fixada a tese de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. Tendo em vista que a prescrição é a resposta necessária do ordenamento jurídico para fomentar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, esta é reconhecível em todos os casos em que o exequente resta imóvel em efetivar satisfação do direito no qual se funda a ação por tempo suficiente, ainda que tenha sido deferida suspensão do feito por prazo indeterminado. E é neste exato sentido que fora firmada a segunda tese do Incidente de Assunção: “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. O entendimento é aplicável, inclusive, aos casos de suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/73 revogado e cuja redação atual está consubstanciada no art. 921, III, do CPC/15) alterando inclusive o entendimento anterior da E. Corte Superior a este respeito, conforme abordado no voto vencido do Ministro Luís Felipe Salomão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVENDO DÍVIDA LÍQUIDA. 5 (CINCO) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. Além disso, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. 2. A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1743365/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 07/11/2018) Finalmente, resta apontar que restou vencido o entendimento (defendido pela Ministra Nancy Andrighi) no sentido de que “nas execuções ajuizadas na vigência do CPC/73 e que foram ou estejam suspensas por falta de bens penhoráveis (art. 791, III do CPC/73), o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, conforme art. 1.056 do CPC/15”. Assim, apesar de a redação do referido artigo dispor que seria considerada a data de vigência do Código como o termo inicial para a prescrição intercorrente das execuções em curso, prevaleceu a tese de que “o termo inicial do art. 1.056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”. Nas hipóteses, portanto, em que já havia se iniciado o prazo prescricional pelo decurso do prazo de 1 (um) ano após a suspensão do processo, não há que se falar na aplicação do disposto no art. 1.056 do CPC/15, mercê da criação de nova hipótese interruptiva da prescrição, a criar manifesta insegurança jurídica. Este o posicionamento firmado definitivamente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consoante IAC referido e já replicado em alguns novos Precedentes, servindo, exemplificativamente, o bastante recente e acima já referido (STJ, AgInt no REsp 1.743.365/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 07/11/2018). Assim, nada obstante as teses firmadas em sede de Incidente de Assunção de Competência não constituam coisa julgada erga omnes, sendo fundamentalmente diversas das teses firmadas em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, que devem ser aplicadas em todos os processos em trâmite perante os Tribunais, presentes e futuros, sob pena de Reclamação (art. 985, I, II e § 1º do CPC), não se pode olvidar que o entendimento sedimentado possui caráter vinculante perante os Ministros e Órgãos Fracionados do C. Superior Tribunal de Justiça, resultando, inclusive, na alteração do entendimento até então vigente por aquela Corte, implicando, por corolário lógico, na correlata observância pelos juízos de grau inferior, visando inclusive à razoável duração do processo e à entrega célere da prestação jurisdicional justa e efetiva. O julgamento, portanto, do IAC referido se revela pertinente não apenas em razão das fundamentações apresentadas para apreciação da celeuma, mas por estabelecer verdadeiro novo Precedente pela Corte hierarquicamente superior e constitucionalmente imbuída do mister de pacificação da jurisprudência advinda da interpretação da legislação, a serem necessariamente observados por todos os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição. Finalmente, não se pode tampouco perder de vista que o entendimento jurisprudencial pacificado vai ao encontro da própria vontade do legislador pátrio, já que o CPC/15 veio expressamente disciplinar a ocorrência da prescrição intercorrente, positivando no seu artigo 921, §§ 4º e 5º. Superadas tais premissas, verifica-se, no caso em comento, que o pedido de cumprimento de sentença se deu em 14 de fevereiro de 2021, sendo o seu objeto o título executivo judicial que homologara a transação extrajudicial entabulada entre as partes. Nesta senda, considerando que o pedido de cumprimento da sentença fora apresentado após o transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos, da data da sentença homologatória, suplantando o prazo prescricional quinquenal constante do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Neste sentido, a última petição apresentada nos autos pelo exequente se deu em 30 de outubro de 2012, não comparecendo mais aos autos, e mesmo quando instado a se manifestar (evento 15) manteve-se silente sem apresentar qualquer oposição ao transcurso do prazo prescricional, de forma a ser possível presumir o aceite tácito. Assim, o feito permaneceu em arquivo provisório, sem qualquer justificativa plausível, por longo interregno temporal, não havendo manifestação do exequente ainda quando provocado para se manifestar. Do exposto, considerando as disposições legais e Precedentes aplicáveis, não se vislumbra outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, § 5º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em especial atenção ao entendimento assente do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no que tange à aplicação do princípio da causalidade[1] na hipótese, condeno a parte executada a suportar o pagamento da integralidade das custas e demais despesas processuais devidas nesta fase processual, não havendo que se falar tampouco na fixação de novos honorários advocatícios ao procurador do exequente, pela sua própria inércia que culminou na extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019) EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO 1 E 3 (EXECUTADOS). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. ISENÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE DEIXA DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO 2 (EXEQUENTE). PEDIDO DOS EXECUTADOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES 1, 2 E 3 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000067-62.1990.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.03.2019)