Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:05
Destinação Parcial
21/03/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:43
Ato ordinatório
20/03/2023, 15:28
Confirmada
20/03/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA DECISÃO 1 – Dê-se ciência às partes da juntada do acórdão de evento 801.1, o qual não deu provimento ao recurso interposto pela acusação. 2 – Diante da certidão de trânsito em julgado evento 801.2, cumpra-se integralmente a sentença contida no evento 757.1, observando o contido no acórdão supracitado. 3 – Intimações e diligências necessárias. 4 – Ciência ao Ministério Público. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 5
20/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 19:40
Confirmada
17/03/2023, 19:40
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:32
Confirmada
17/03/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:29
Confirmada
17/03/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:28
Confirmada
17/03/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:26
Confirmada
17/03/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:24
Trânsito em julgado
17/03/2023, 18:23
Trânsito em julgado
17/03/2023, 18:23
Trânsito em julgado
17/03/2023, 18:22
Trânsito em julgado
17/03/2023, 18:22
Trânsito em julgado
17/03/2023, 18:22
Entrega em carga/vista
17/03/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:18
Mero expediente
17/03/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 16:43
Documento (Acórdão)
16/03/2023, 16:43
Recebimento
16/03/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná
Apelados: Alexandre dos Anjos Pires, David Maciel, Vanderlei Jose Delgado Ferreira e Braiam Wiliam Ferreira Relator: Des. Xisto Pereira À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0005636-32.2020.8.16.0031 Vara Plenário do Tribunal do Júri de Guarapuava
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:43
Confirmada
20/06/2022, 00:14
Confirmada
19/06/2022, 00:04
Entrega em carga/vista
09/06/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005636-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA DECISÃO 1 – Diante da petição de evento 785.1, considerando ser direito do acusado constituir advogado de sua preferência, intime-se o acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, sob pena de, não o fazendo, haver presunção de necessidade de assistência jurídica estatal, razão pela qual lhe será nomeado advogado dativo. 2 – Intime-se a defesa de BRAIAM WILIAM FERREIRA para sanar o erro material constante no evento 783.1. 3 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:18
Mero expediente
07/06/2022, 22:56
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 17:35
Petição (Contra-razões)
27/04/2022, 10:56
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 19:43
Petição (Contra-razões)
26/04/2022, 15:50
Petição (Contra-razões)
26/04/2022, 15:49
Confirmada
17/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005636-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA
Vistos, etc. 1. Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público no mov. 770.1, com suas razões, nos efeitos legais, uma vez que tempestiva e presente os demais pressupostos recursais. 2. Na sequência, dê-se vista dos autos a defesa para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto. 3. Após, cumprido o contido nos itens anteriores, assim como as demais providências necessárias à análise do recurso na instância superior, o que deverá ser expressamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para análise. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:15
Com efeito suspensivo
05/04/2022, 16:03
Confirmada
05/04/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2022, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 17:26
Confirmada
31/03/2022, 13:35
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2022, 02:56
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 14:28
Ato ordinatório
25/03/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 10:33
Confirmada
25/03/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:51
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:19
Ato ordinatório
24/03/2022, 00:51
Ato ordinatório
24/03/2022, 00:51
Ato ordinatório
24/03/2022, 00:51
Ato ordinatório
24/03/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Alexandre dos Anjos Pires, Braiam Wiliam Ferreira, David Maciel e Vanderlei José Delgado Ferreira SENTENÇA Submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular, os Senhores Jurados: 1. Votando a primeira série de quesitos, relativamente ao réu Alexandre dos Anjos Pires, reconheceram, por maioria de votos, o primeiro quesito (materialidade) e afastaram o segundo quesito (autoria), restando prejudicada a submissão dos demais quesitos à votação; 2. Votando a primeira série de quesitos, relativamente ao réu Braiam Wiliam Ferreira, reconheceram, por maioria de votos, o primeiro quesito (materialidade) e afastaram o segundo quesito (autoria), restando prejudicada a submissão dos demais quesitos à votação; 3. Votando a primeira série de quesitos, relativamente ao réu David Maciel, reconheceram, por maioria de votos, o primeiro quesito (materialidade) e afastaram o segundo quesito (autoria), restando prejudicada a submissão dos demais quesitos à votação; 4. Votando a primeira série de quesitos, relativamente ao réu Vanderlei José Delgado Ferreira, reconheceram, por maioria de votos, o primeiro quesito (materialidade) e afastaram o segundo quesito (autoria), restando prejudicada a submissão dos demais quesitos à votação. Logo, decidiu o Conselho de Sentença que os réus ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES, BRAIAM WILIAM FERREIRA, DAVID MACIEL e VANDERLEI JOSÉ DELGADO FERREIRA não cometeram o crime de homicídio qualificado pela emboscada. Com efeito, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER os réus ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES, BRAIAM WILIAM FERREIRA, DAVID MACIEL e VANDERLEI JOSÉ DELGADO FERREIRA da acusação da prática do crime de homicídio qualificado pela emboscada, com fulcro no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura aos réus, se por “al ” não estiverem presos. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Pág. 2/2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Determino a destruição dos cartuchos apreendidos, bem como a restituição do aparelho celular apreendido ao réu BRAIAM WILIAM FERREIRA. Com fundamento no art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), fixo ao defensor nomeado, Dr. ANTÔNIO HENRIQUE DE LIMA, de acordo com a Resolução Conjunta 15/2019-PGE/SEFA, Tabela da OAB/PR, o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em razão de ter sido nomeado e de ter patrocinado a defesa do réu David Maciel nos presentes autos. Estes valores corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e, pois, não havendo Defensoria Pública estruturada neste Estado e nem qualquer outro tipo de assistência jurídica prestada pelo Estado nesta Comarca, necessário se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados. A condenação em honorários não decorre de sucumbência, mas representa a remuneração do particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, o que decorre da interpretação do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, da Lei 1.060/1950 e art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994. Cópia desta decisão serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa, para exigência dos honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Sentença publicada. As partes saem intimadas. Registre-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Guarapuava/PR, aos 22 dias do mês de março de 2022. RAFHAEL WASSERMAN Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected]
Conclusão - Pág. 1/2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos: 0005636-32.2020.8.16.0031
24/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2022, 11:35
Ato ordinatório
23/03/2022, 11:31
Improcedência
23/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
22/03/2022, 19:50
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 19:26
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
22/03/2022, 19:22
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
22/03/2022, 19:21
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
22/03/2022, 19:21
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
22/03/2022, 19:20
Sessão do Tribunal do Júri (realizada)
22/03/2022, 18:16
Confirmada
22/03/2022, 12:44
Confirmada
22/03/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005636-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA DECISÃO 1 – Indefiro o pleito de requerimento ao DEPEN, formulado pela defesa no item ‘1’ do evento 730.1, tendo em vista que o pedido foi apresentado após o decurso do prazo legal previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, poucos dias antes da realização do ato processual designado, razão pela qual entendo ter se consumado a preclusão. Ressalta-se, ademais, ainda que o pleito fosse deferido, não haveria tempo hábil para a realização da diligência e dar ciência à outra parte, conforme preconiza o art. 479 do Código de Processo Penal. De mais a mais, entendo que a prova requerida é irrelevante, o que autoriza o indeferimento nos termos do art. 400, § 1°, do Código de Processo Penal, não havendo prejuízo, tampouco cerceamento de defesa, vez que inapta a influir no julgamento da causa. 2 – Ainda, em atenção aos princípios da não culpabilidade, da plenitude de defesa e da presunção da inocência, defiro o pedido formulado pela Defesa para que o réu se apresente na Sessão Plenária de Julgamento vestindo suas próprias roupas, ao invés do uniforme do presídio. 3 – Intime-se as partes acerca dos documentos juntados nos eventos 730.2/3, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Penal. 4 – Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
22/03/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:53
Confirmada
21/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:40
Entrega em carga/vista
21/03/2022, 17:40
deferimento
21/03/2022, 17:27
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:45
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:42
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:37
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:35
Documento (Certidão)
18/03/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:58
Confirmada
18/03/2022, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2022, 03:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 21:47
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:53
Confirmada
14/03/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2022, 14:23
Confirmada
09/03/2022, 18:37
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2022, 17:39
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005636-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA DECISÃO 1 - Considerando a impossibilidade de a causídica nomeada exercer a defesa do réu DAVID MACIEL (evento 705.1), desabilite-se a defensora. 2 - No mais, determino que Secretaria promova a nomeação de advogado, dentre os doutos procuradores que se colocaram à disposição deste Juízo para atuarem na qualidade de dativos, segundo lista disponibilizada pela OAB – Seção do Paraná, para patrocinar a defesa do réu, bem como comparecer a Sessão de Julgamento. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:57
Confirmada
08/03/2022, 15:51
Confirmada
08/03/2022, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2022, 10:57
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2022, 10:55
deferimento
07/03/2022, 21:17
Confirmada
07/03/2022, 14:28
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005636-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA DECISÃO 1 – Diante de nova disposição conferida pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados, vez que superou o prazo de 90 (noventa) dias. 2 – Compulsando a decisão de evento 58.1, a qual decretou a prisão preventiva dos réus no presente caso, constata-se que o decreto preventivo se fundamentou na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em análise ao caso posto em mesa, verifica-se que inexiste qualquer fato novo ou razão que justifique a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, devendo ser mantida pelos diversos fundamentos já expostos na decisão referida, conforme, inclusive, exposto na sentença de pronúncia de evento 357.1. Importante ressaltar que não há o que se falar em excesso de prazo de prisão preventiva, haja vista que já foi prolatada sentença de pronúncia, restando apenas a realização da Sessão de Julgamento, a qual foi designada para o dia 22 de março de 2022, com proximidade de encerramento da ação. Infere-se, por fim, que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal poderá, com suficiência, suprir a necessidade da prisão cautelar, conforme exaustivamente fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva. Portanto, presentes os requisitos legalmente previstos, mantenho a prisão preventiva do acusado nos presentes autos. 3 – Dê-se ciência às partes da presente decisão. 4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 18:44
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:57
Petição (Renúncia de mandato)
04/03/2022, 14:51
Indeferimento
03/03/2022, 21:16
Confirmada
03/03/2022, 15:38
Confirmada
03/03/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:48
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2022, 11:36
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2022, 11:17
Confirmada
02/03/2022, 17:41
Confirmada
02/03/2022, 17:41
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2022, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:46
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:39
Confirmada
02/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2022, 10:29
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 14:38
Confirmada
25/02/2022, 14:16
Confirmada
25/02/2022, 14:16
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2022, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 00:43
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:07
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:29
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 14:25
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 14:18
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:13
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 14:10
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:04
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:03
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:03
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:02
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:01
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 14:00
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 13:53
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:52
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 23:21
Confirmada
28/01/2022, 00:14
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:08
Confirmada
20/01/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 08:39
Confirmada
20/01/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 20:40
Confirmada
19/01/2022, 20:40
Confirmada
18/01/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005636-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA DECISÃO 1 – Tendo em vista o crescimento exponencial da taxa de contaminação pelo vírus Sars-CoV-2 (COVID-19) nesta Comarca, aliado ao Decreto Judiciário n° 02/2022, o qual prorrogou o retorno integral das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, fica inviabilizada a realização de sessão plenária de julgamento para a data designada, por se tratar de ato eminentemente presencial. 2 – Forte nessas razões, redesigno a Sessão de Julgamento para o dia 22 de março 2022, às 09h. 3 – Para o sorteio dos jurados, designo o dia 07 de fevereiro de 2022, às 13h15min. 4 – Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
18/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:11
Confirmada
17/01/2022, 15:10
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 14:42
Entrega em carga/vista
17/01/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:39
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
17/01/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:36
Sessão do Tribunal do Júri (cancelada)
17/01/2022, 14:35
Outras Decisões
15/01/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:59
Confirmada
12/01/2022, 14:10
Confirmada
12/01/2022, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2022, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2022, 14:58
Ato ordinatório
11/01/2022, 00:42
Confirmada
10/01/2022, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
10/01/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:21
Confirmada
20/12/2021, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:33
Ato ordinatório
16/12/2021, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2021, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:02
Ato ordinatório
11/12/2021, 04:09
Confirmada
11/12/2021, 00:38
Confirmada
11/12/2021, 00:37
Confirmada
10/12/2021, 13:54
Confirmada
10/12/2021, 13:49
Confirmada
10/12/2021, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2021, 08:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2021, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2021, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:18
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:45
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:16
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 15:57
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:37
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:36
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 15:22
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:16
Ato ordinatório
07/12/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:47
Confirmada
06/12/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005636-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA DECISÃO 1 – Diante de nova disposição conferida pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados, vez que superou o prazo de 90 (noventa) dias. 2 – Compulsando a decisão de evento 58.1, a qual decretou a prisão preventiva dos denunciados no presente caso, constata-se que o decreto preventivo se fundamentou na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em análise ao caso posto em mesa, verifica-se que inexiste qualquer fato novo ou razão que justifique a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, devendo ser mantida pelos fundamentos já expostos. Ressalte-se, ainda, que houve o indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar nos autos n° 0005457-64.2021.8.16.0031 (BRAIAM WILIAM FERREIRA), bem como a manutenção da custódia pela sentença de pronúncia de evento 357.1. Importante ressaltar que não há o que se falar em excesso de prazo de prisão preventiva, haja vista que os réus BRAIAM e DAVID estão presos há pouco mais de 08 (oito) meses, enquanto os réus ALEXANDRE e VANDERLEI estão custodiados há quase 06 (seis) meses, sendo certo que a Sessão de Julgamento já está designada para 18 de janeiro de 2022, com proximidade de encerramento da ação. Infere-se, por fim, que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal poderá, com suficiência, suprir a necessidade da prisão cautelar, conforme exaustivamente fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva. Portanto, presentes os requisitos legalmente previstos, mantenho a prisão preventiva dos acusados nos presentes autos. 3 – Dê-se ciência às partes da presente decisão. 4 – Diligências necessárias. Guarapuava, 24 de novembro de 2021. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 23:33
Confirmada
30/11/2021, 23:33
Entrega em carga/vista
30/11/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:38
Indeferimento
30/11/2021, 10:48
Confirmada
29/11/2021, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2021, 11:55
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 11:58
Confirmada
22/11/2021, 18:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 21:59
Confirmada
16/11/2021, 16:51
Confirmada
16/11/2021, 00:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2021, 18:24
Confirmada
12/11/2021, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2021, 16:26
Confirmada
12/11/2021, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:40
Confirmada
09/11/2021, 14:26
Ato ordinatório
09/11/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 13:56
Ato ordinatório
09/11/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:28
Confirmada
09/11/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:35
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 17:54
Ato ordinatório
08/11/2021, 17:47
Ato ordinatório
08/11/2021, 17:45
Ato ordinatório
08/11/2021, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:31
Confirmada
05/11/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA DECISÃO 1 – Diante da informação contida na petição de evento 503.1, nomeio para a defesa do acusado DAVID MACIEL o Dr. PAULO RICARDO HEITICH, OAB/PR nº 84.227. Intime-se o advogado ora nomeado para tomar ciência dos autos, diante da Sessão de Julgamento designada. 2 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pelo causídico nomeado, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. 3 – Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:14
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Defensor Dativo
29/10/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 01:53
Confirmada
29/10/2021, 01:53
Confirmada
29/10/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:40
Confirmada
25/10/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005636-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA DESPACHO Em conformidade com a previsão do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o relatório, nos seguintes termos: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES, vulgo “Bagrinho”, brasileiro, inscrito no RG sob n.º 13.139.058-0 SSP/PR, natural de Guarapuava/PR, nascido em 17/12/1997, com 22 anos de idade na data dos fatos, filho de Marcelo Renato Pires e Josiane dos Anjos, residente na Rua Cristalina, 209, bairro Santana, em Guarapuava – PR; BRAIAM WILIAM FERREIRA, brasileiro, inscrito no RG sob n.º 14.293.207-5 SSP/PR e no CPF sob nº 110.155.809-12, natural de Guarapuava/PR, nascido em 20/01/1999, com 21 anos de idade na data dos fatos, filho de Jocelene de Fátima Ferreira, residente na Rua América do Sul, 86, bairro Santana1 ou Vila São Miguel, em Guarapuava – PR; DAVID MACIEL, vulgo “Bozó”, brasileiro, inscrito no RG sob n.º 12.679.320-0 SSP/PR, natural de Guarapuava/PR, nascido em 05/06/1998, com 21 anos de idade na data dos fatos, filho de Marli do Rocio Maciel, residente na Rua América do Norte, 118, bairro Santana, em Guarapuava – PR, e; VANDERLEI JOSÉ DELGADO FERREIRA, vulgo “Vandinho”, brasileiro, inscrito no RG sob n.º 13.381.569-4 SSP/PR, natural de Guarapuava/PR, nascido em 25/03/1998, com 22 anos de idade na data dos fatos, filho de José Dair Ferreira e Ana Maria Delgado, residente na Rua João Goulart, bairro Santana3 ou Vila São Miguel, em Guarapuava – PR, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pela prática da infração penal capitulada no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 06 de abril de 2021 (evento 37), sendo recebida no mesmo dia (evento 58.1). Devidamente citados (eventos 105.1, 126.1, 129.1), apresentaram respostas à acusação (eventos 137.1, 142.1, 143.1 e 150.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 05 (cinco) informantes da acusação (eventos 315.1/2, 315.4, 315.6/7), 02 (duas) testemunhas da acusação (eventos 315.3 e 315.5), 04 (quatro) informantes da defesa (eventos 315.8/10 e 315.12), 01 (uma) testemunha da defesa (evento 315.11) e interrogados os réus (eventos 315.13/16). Apresentadas as alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (evento 332.1).] A defesa do acusado ALEXANDRE requereu a absolvição sumária, com fundamento no art. 415, II, do CPP e, não sendo este o entendimento, pugnou pela concessão da liberdade provisória (evento 348.1). A defesa dos acusados DAVID, BRAIAM e VANDERLEI requereu a impronúncia, vez que não há elementos probatórios que demonstrem a participação dos denunciados (eventos 349.1, 350.1 e 352.1). A sentença prolatada julgou admissível a acusação e pronunciou os réus pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV (mediante emboscada), do Código Penal (evento 357.1). Os pronunciados BRAIAM WILIAN FERREIRA e ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES interpuseram recursos em sentido estrito (eventos 375.1 e 376.1), os quais foram recebidos pela decisão de evento 384.1. Os acusados BRAIAM e ALEXANDRE desistiram do recurso (eventos 413.1 e 420.2), tendo ocorrido o não recebimento dos recursos interpostos anteriormente (eventos 416.1 e 422.1). O Ministério Público arrolou 05 (cinco) testemunhas em caráter imprescindível (evento 455.1). A defesa do réu ALEXANDRE arrolou 03 (três) testemunhas (evento 468.1); a defesa do réu DAVID arrolou 04 (quatro) testemunhas, sendo que duas destas são as mesmas arroladas pelo MP (evento 469.1); a defesa do réu BRAIAM arrolou 03 (três) testemunhas, sendo que duas destas já foram arroladas (evento 470.1) e a defesa do réu VANDERLEI arrolou 04 (quatro) testemunhas, sendo que três destas já foram arroladas (evento 471.1). É o relatório. De todo o processado, constata-se que não existem nulidades no feito em mesa, razão jurídica pela qual declaro o processo em ordem e pronto para julgamento em plenário. Para a Sessão de Julgamento designo a data de 18 de janeiro de 2022, às 09h. Por se tratar de processo de réu preso, importante destacar que, no âmbito do processo penal, não se aplica a suspensão estabelecida no art. 220 do CPC, vez que, a teor do art. 798 do CPP, " Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado." A Ministra Cármen Lúcia, quando do exercício da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e no julgamento monocrático da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0006866-92.2016.2.00.02000, decisão datada de 09 de dezembro de 2016, asseverou que: "O processo penal tem princípios, regras e conteúdos distintos do processo civil, razão pela qual não é possível aplicar indistintamente as normas do segundo sobre o primeiro, sob pena de subverter a lógica processual com base na qual foi construído o processo penal", bem como ponderou que: “Além de haver norma específica sobre o tema, a não realização de sessões de julgamento, de audiências e a suspensão dos prazos processuais de 7 a 20 de janeiro representa restrição às garantias do réu, notadamente à duração razoável do processo (artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição da República)”. Conquanto ainda não publicado o ato normativo relativo ao ano de 2022, as Resoluções anteriores do Órgão Especial do E.TJPR que regulamentaram a suspensão do expediente forense nos anos anteriores, ressalvaram expressamente que a suspensão processual no aludido período não se aplicava aos processos de competência criminal, consoante previsto no art. 1º, §2º, da mencionada Resolução. Para o sorteio dos jurados designo a data de 06 de dezembro de 2021, às 13h30min. Intimem-se, para comparecer ao sorteio, o Ministério Público e a Defesa. Comunique-se a Subseção da OAB/PR local nos termos do art. 432 do CPP. Requisitem-se os acusados. Cumpram-se os artigos 432 e seguintes, do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Recebimento
21/10/2021, 15:50
Confirmada
21/10/2021, 15:35
Entrega em carga/vista
21/10/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:41
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
21/10/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:40
Ato ordinatório
21/10/2021, 12:38
Mero expediente
20/10/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 21:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:08
Confirmada
10/10/2021, 00:49
Confirmada
10/10/2021, 00:49
Confirmada
10/10/2021, 00:49
Confirmada
10/10/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 12:50
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:02
Confirmada
29/09/2021, 13:52
Confirmada
28/09/2021, 00:59
Entrega em carga/vista
27/09/2021, 16:24
Recebimento
24/09/2021, 14:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
24/09/2021, 14:54
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 13:41
Cadastramento
24/09/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:35
Recebimento
24/09/2021, 10:49
Confirmada
21/09/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA DECISÃO 1 - Em razão da superveniência de causa extintiva do direito de recorrer (desistência - evento 420), revogo parcialmente a decisão do evento 384.1 e não recebo o recurso interposto pelo acusado ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES. 2 - Após certificada a preclusão da decisão de pronúncia, remetam-se os autos à Vara do Tribunal do Júri para preparação do processo para julgamento em plenário. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:03
Confirmada
20/09/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:56
Confirmada
20/09/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:56
Confirmada
20/09/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:56
Confirmada
20/09/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:56
Trânsito em julgado
20/09/2021, 16:49
Trânsito em julgado
20/09/2021, 16:48
Trânsito em julgado
20/09/2021, 16:48
Trânsito em julgado
20/09/2021, 16:48
Trânsito em julgado
20/09/2021, 16:48
Trânsito em julgado
20/09/2021, 16:48
Trânsito em julgado
20/09/2021, 16:47
Trânsito em julgado
20/09/2021, 16:47
Trânsito em julgado
20/09/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 18:15
Desistência de Recurso
17/09/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 22:41
Confirmada
16/09/2021, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA DECISÃO 1 - Em razão da superveniência de causa extintiva do direito de recorrer (desistência - evento 413.1), revogo parcialmente a decisão do evento 384.1 e não recebo o recurso interposto pelo acusado BRAIAM WILLIAM FERREIRA. 2 - Com relação ao acusado ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES, tendo em vista sua manifestação expressa quanto ao desejo em recorrer, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão encartada no evento 384.1. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
14/09/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:22
Outras Decisões
13/09/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 18:26
Confirmada
13/09/2021, 18:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:29
Confirmada
10/09/2021, 14:48
Confirmada
10/09/2021, 01:59
Confirmada
10/09/2021, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA DECISÃO 1 - Diante da informação contida na petição de evento 395.1, intime-se, pessoalmente, o réu BRAIAM WILIAM FERREIRA para se manifestar acerca da ausência do interesse recursal. 2 - Com a manifestação do acusado, havendo o desinteresse na interposição do recurso, cumpra-se a decisão de evento 384.1 apenas com relação ao denunciado ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES. 3 - Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2021, 18:28
Entrega em carga/vista
08/09/2021, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 18:24
Outras Decisões
08/09/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 20:57
Confirmada
07/09/2021, 20:53
Confirmada
04/09/2021, 00:22
Confirmada
04/09/2021, 00:22
Confirmada
04/09/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005636-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIANO STEFANICZEN COLAÇO Réu(s): ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES BRAIAM WILIAM FERREIRA DAVID MACIEL VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA DECISÃO 1 – Presentes os pressupostos recursais, recebo os recursos de apelação interpostos pelos pronunciados BRAIAM WILIAN FERREIRA (evento 375.1) e ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES (evento 376.1). 2 – Intimem-se as defesas técnicas dos acusados para que, no prazo de 02 (dois) dias, conforme disposto no art. 588, caput, do CPP, apresente as razões recursais. 3 – Após, intime-se o Ministério Público para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:53
Com efeito suspensivo
30/08/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 16:15
Confirmada
30/08/2021, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2021, 14:41
Confirmada
30/08/2021, 13:22
Confirmada
30/08/2021, 13:22
Confirmada
30/08/2021, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2021, 18:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2021, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Alexandre Dos Anjos Pires, Braiam Wiliam Ferreira, David Maciel e Vanderlei José Delgado Ferreira SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0005636-32.2020.8.16.0031 Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra: ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES, vulgo “Bagrinho”, brasileiro, inscrito no RG sob n.º 13.139.058-0 SSP/PR, natural de Guarapuava/PR, nascido em 17/12/1997, com 22 anos de idade na data dos fatos, filho de Marcelo Renato Pires e Josiane dos Anjos, residente na Rua Cristalina, 209, bairro Santana, em Guarapuava – PR; BRAIAM WILIAM FERREIRA, brasileiro, inscrito no RG sob n.º 14.293.207-5 SSP/PR e no CPF sob nº 110.155.809-12, natural de Guarapuava/PR, nascido em 20/01/1999, com 21 anos de idade na data dos fatos, filho de Jocelene de Fátima Ferreira, residente na Rua América do Sul, 86, bairro Santana1 ou Vila São Miguel2, em Guarapuava – PR; DAVID MACIEL, vulgo “Bozó”, brasileiro, inscrito no RG sob n.º 12.679.320-0 SSP/PR, natural de Guarapuava/PR, nascido em 05/06/1998, com 21 anos de idade na data dos fatos, filho de Marli do Rocio Maciel, residente na Rua América do Norte, 118, bairro Santana, em Guarapuava – PR, e; VANDERLEI JOSÉ DELGADO FERREIRA, vulgo “Vandinho”, brasileiro, inscrito no RG sob n.º 13.381.569-4 SSP/PR, natural de Guarapuava/PR, nascido em 25/03/1998, com 22 anos de idade na data dos fatos, filho de José Dair Ferreira e Ana Maria Delgado, residente na Rua João Goulart, bairro Santana3 ou Vila São Miguel4, em Guarapuava – PR, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pelo seguinte: FATO DELITUOSO: “No dia 22 de abril de 2020, por volta das 4h30, entre as proximidades dos endereços Rua Felix Kaminski, 388 e Rua Saldanha Nassar, 103, ambos no bairro Santana5 ou Vila São Miguel6, neste Município e 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Guarapuava, os denunciados Alexandre dos Anjos Pires, Braiam Wiliam Ferreira, David Maciel e Vanderlei José Delgado Ferreira, em unidade de desígnios e agindo dolosamente, com intenção de matar, com vontade livre, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mataram a vítima Marciano Stefaniczen Colaço. Consta dos autos que enquanto o denunciado Alexandre dos Anjos Pires efetuou número indeterminado de disparos de arma de fogo na vítima – dos quais 03 (três) a atingiram na região do flanco direito do dorso e 03 (três) projéteis penetraram na massa encefálica da vítima, causando-lhe a morte por choque hemorrágico, conforme Laudo de Necrópsia n. 30.092/2020 (mov. 12.1) e Laudo de Exame de Local de Morte (mov. 12.3) – o denunciado Braiam Wiliam Ferreira lhe deu cobertura para o ato, de dentro de um carro, sendo ainda que o crime foi praticado por determinação dos denunciados David Maciel e Vanderlei José Delgado Ferreira. Ainda, consta que o crime foi praticado mediante emboscada, tendo em vista que a vítima, ao chegar em casa, na Rua Felix Kaminski, 388, no bairro Santana ou Vila São Miguel, neste Município e Comarca de Guarapuava, foi surpreendida pela chegada numa motocicleta e disparos realizados pelo denunciado Alexandre dos Anjos Pires, o qual, em seguida, o perseguiu, efetuando vários outros disparos, enquanto a vítima tentou fugir pelas ruas próximas até terminar de ser alvejada em frente ao portão da Rua Saldanha Nassar, 103, no bairro Santana ou Vila São Miguel, neste Município e Comarca de Guarapuava, de modo a dificultar ou impossibilitar qualquer defesa. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 06 de abril de 2021 (evento 37), sendo recebida no mesmo dia (evento 58.1). Devidamente citados (eventos 105.1, 126.1, 129.1), aprensentaram respostas à acusação (eventos 137.1, 142.1, 143.1 e 150.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 05 (cinco) informantes da acusação (eventos 315.1/2, 315.4, 315.6/7), 02 (duas) testemunhas da acusação (eventos 315.3 e 315.5), 04 (quatro) informantes da defesa (eventos 315.8/10 e 315.12), 01 (uma) testemunha da defesa (evento 315.11) e interrogados os réus (eventos 315.13/16). Apresentadas as alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (evento 332.1). 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A defesa do acusado ALEXANDRE requereu a absolvição sumária, com fundamento no art. 415, II, do CPP e, não sendo este o entendimento, pugnou pela concessão da liberdade provisória (evento 348.1). A defesa dos acusados DAVID, BRAIAM e VANDERLEI requereu a impronúncia, vez que não há elementos probatórios que demonstrem a participação dos denunciados (eventos 349.1, 350.1 e 352.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal em que se imputa aos acusados ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES, BRAIAM WILIAM FERREIRA, DAVID MACIEL E VANDERLEI JOSÉ DELGADO FERREIRA, a prática da infração penal capitulada no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 1 – Preliminares e Prejudiciais. Verifica-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571 do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise do mérito. 2 – Do mérito. Os delitos de competência do Tribunal do Júri guardam rito próprio, com regras especiais, que visam, em última análise, a aferir a plausibilidade da acusação – consubstanciada em prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria – para que o acusado seja, então, submetido ao seu juiz natural. Apenas a este cabe, regra geral, a análise aprofundada do meritum causae para a formação do convencimento quanto à prática criminosa. A partir disso, a sistemática procedimental dos crimes dolosos contra a vida traz quatro alternativas possíveis, a serem definidas de acordo com o caso concreto, no fim da fase da judicium accusationis, a saber: a) Impronúncia: O acusado será impronunciado quando não houver prova da materialidade delitiva ou da presença de indícios suficientes de sua autoria. Tais circunstâncias, para ampararem uma decisão de 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ impronúncia, devem restar comprovadas de maneira inconteste, à luz do princípio in dubio pro societate, reitor da dúvida nesse momento de juízo de admissibilidade de submissão ao Tribunal Popular. b) Absolvição sumária: O Códex Processual Penal prevê a absolvição sumária, exceção onde o mérito da ação penal será antecipadamente julgado, que será admitida se estiver de forma inequívoca demonstrada qualquer uma das seguintes hipóteses: a inexistência do fato; não ser o acusado autor ou partícipe do delito; o fato não constituir infração penal; a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (exceto a inimputabilidade). c) Desclassificação: Na dicção do artigo 419 do CPP, caso o juiz se convença da existência de infração penal alheia ao rol do § 1º do artigo 74 da mesma norma e não seja competente para o julgamento, remeterá os autos àquele que o seja.
Cuida-se de decisão interlocutória modificadora de competência, que apenas poderá ser admitida se restar manifestamente improcedente a acusação por crime doloso contra a vida. A dúvida reger-se-á, repise- se, em prol da sociedade, segundo já esboçado acima, com o fim de não se desviar o julgamento da causa de seu juízo natural. d) Pronúncia: Se do cotejo dos elementos probatórios o magistrado formar convencimento atinente à prova da materialidade delitiva e à presença de indícios bastantes da autoria do denunciado, pronunciá-lo-á em decisão fundamentada. A tarefa do juiz será aferir a admissibilidade da acusação por crime doloso contra a vida, fixando os limites da imputação a ser submetida à fase judicium causae. Feito o exame do caso concreto em mesa, convenço-me, nesta fase processual de mero juízo de admissibilidade da acusação, da materialidade delitiva e da presença de indícios da autoria do denunciado e passo à fundamentação da PRONÚNCIA dos réus pela prática, em tese, do ilícito penal de homicídio qualificado, inteligência do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Registre-se que “A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate” (AgRg no AREsp 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 71.548/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/12/2013). A materialidade do delito encontra-se, nesta fase, suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), relatório de local do crime (evento 1.4), laudo de exame de necropsia (evento 12.1), laudo de exame de local de morte (evento 12.3), certidão de óbito (evento 35.4), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo e na fase inquisitorial. No que concerne à autoria delitiva, infere-se do artigo 413 e § 1º do Código de Processo Penal que o acusado será pronunciado quando o juiz se convencer da materialidade do fato e de suficientes indícios de sua autoria, prescindindo-se de certeza do cometimento do crime pelo réu – ao contrário do que acontece no julgamento definitivo – e vedando-se percuciente análise meritória, o que limitará, por conseguinte, a fundamentação da decisão de pronúncia. Bastará suspeita razoável a respeito da autoria, visto que aludida decisão é de natureza interlocutória, mista (põe termo a uma fase sem encerrar o processo) e não terminativa (além de não decidir o meritum causae, não extingue o feito sem resolução do mérito), não se prestando ao julgamento definitivo do mérito por absoluta carência de competência do juízo singular para tanto. Daí a razão para que, nessa fase de admissibilidade da acusação, a judicium accusationis, vigora o princípio in dubio pro societate, impondo-se, na incerteza da autoria, a pronúncia. O in dubio pro reo não terá lugar nessa etapa, pois, do contrário, o magistrado, ao absolver o denunciado, usurparia a competência constitucional do Egrégio Tribunal Popular. Feitas tais considerações, segue-se a averiguação da existência de indícios de autoria criminosa em desfavor dos acusados. O denunciado ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES, no momento do seu interrogatório, negou a prática delitiva, afirmando: “Que tem conhecimento da acusação; que a acusação é falsa; que conhecia o Marciano, ele morava no mesmo bairro, no São Miguel; que jogavam bola juntos; que nunca teve nenhum problema com ele; que conhece o Braiam, ele mora no São Miguel, são apenas conhecidos; que conhece o David, é seu conhecido; que conhece o Vanderlei, seu conhecido; que nenhum deles é seu amigo; que no dia dos fatos lembra que estava trabalhando às 08h até às 18h com seu pai; que tem sua casa no Tancredo com sua mulher, ela estava grávida, na reta final da gestação; que foram para a casa da sua mãe porque sua mulher estava com muitas dores na barriga; que foi para a casa da sua mãe para ela ajudar a cuidar; que trabalhava nessa época com seu pai como servente, 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ajudante do seu pai; que seu pai é pedreiro; que trabalhava como autônomo; que não estava no momento dessa ocorrência do boletim; que não sabe se o Marciano tinha envolvimento com drogas; que estava respondendo um tráfico há uns dois anos, mas de lá para cá, quando ficou preso, casou e parou, começou a trabalhar; que não tinha dívida com o David e Vanderlei; que estava foragido em Guarapuava mesmo, só que continuou trabalhando, como tem um filho, precisava sustentar ele; que estava trabalhando de chapeiro por último, mas como teve a pandemia e fechou tudo, foi mandado embora; que começou a trabalhar como motoboy, ia fazer entrega de lanches; que já respondeu outro processo por tráfico, mas acha que falta mais algumas coisas para pagar; que o Marciano não tinha nenhum problema com o réu; que conhece o Braiam, mas não tem relação de amizade com ele, mandou mensagem para ele para fazer uma tatuagem só; que não sabe o motivo do Marciano registrar boletim de ocorrência contra o réu e o Braiam; que jogavam bola juntos, iam confraternizar, não sabe porque ele fez isso; que tem conhecimento da fama que o Marciano tinha; que cada um ficava no seu canto; que sabia que era que ele mexia com as mulheres dos outros, era bem encrenqueiro, mas de envolvimento com drogas não sabe de nada; que seu apelido é Magrinho; que se recorda da mensagem com o Braiam, da maconha ali era para seu consumo mesmo, convidou ele para fumar junto; quanto a arma, era para se gavar, não é sua, era uma foto do google; que mandou essa foto da arma para o Braiam foi só para se gavar; que não andava armado”. O réu BRAIAM WILIAM FERREIRA, em seu interrogatório, declarou: “Que tem conhecimento da acusação; que a acusação é falsa, não tem nada a ver com isso, está falando a verdade, pede que analise bem o caso; que conhecia o Marciano, quando eram menores, jogavam bola com ele, depois que ele foi embora nunca mais tinha visto ele; que nunca teve briga nenhuma com ele, nem tinha motivo para ter briga com ele; que conhecia o Alexandre, até estudaram juntos; que eram conhecidos do bairro, o Alexandre não morava na mesma vila, conheceu ele no tempo de colégio; que conhece o David, ele mora na mesma vila, conhece ele desde criança; que conhece o Vanderlei, ele é irmão da sua mãe; que no dia estava dormindo na casa da sua sogra, ela recebeu uma ligação sobre o ocorrido, pois o Marciano era afilhado dela; que nisso que escutou, falou para sua mulher levantar para ver o que tinha acontecido; que nisso ela levantou e continuou deitado, nisso a sua mulher e sua sogra vieram e contaram que o Marciano tinha sido assassinado; que jamais ia desconfiar que estavam falando que havia participado disso; que conhece o Júlio 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pereira; que não foi o réu que estava na situação do boletim de ocorrência, nunca teve briga com ele, até se tivesse a sua sogra iria ficar muito chateada porque ela era madrinha dele; que não foi ameaçar a vítima, nunca teve desavença com ele; que Paulo Cesar era a pessoa para quem trabalhava antes, trabalhava de servente; que como trabalha no comércio, tem contatos de clientes e eles adicionavam em grupo, mas sempre que via que o grupo tinha mensagens ilícitas, saia; que não está em nenhum grupo, essas fotos de armas não foram tiradas do seu celular; que como seu celular tinha várias fotos de tatuagens, nem sabia que tinham essas fotos; que Bagre é o Alexandre; que se recorda da conversa com o Alexandre, não sabe porque ele mandou foto de arma; que não andava armado, nunca teve arma; que é réu primário, nunca teve antecedentes criminais; que o David era seu amigo, quando ele saiu da prisão ele convidou para fazerem uma carne; que nessa época não possuía nenhum veículo; que era usuário de maconha; que jogava bola com o Marciano quando era menor, mas daí ele foi embora; que pelos boatos, o Marciano tinha bastante confusão; que nunca teve nenhuma desavença com a vítima; que o Vanderlei é seu tio, faz uns quatro anos que não conversa com ele, mas não tem desavença nenhuma com ele”. Por seu turno, o acusado VANDERLEI JOSE DELGADO FERREIRA disse: “Que tem conhecimento da acusação; que nessa época fazia tempo que estava na penitenciária, não tem nenhum vínculo de celular, a única forma de contato era por visitas e cartas e nessa época não estavam tendo visitas por conta da pandemia e todas as cartas eram lidas pelos funcionários; que não tem como mandar matar uma pessoa se nem tem orçamento para isso; que por trás desse muro tem uma lei a ser seguida, não existe isso de mandar matar uma pessoa, se fizer isso é enforcado na cadeia; que não é dessa forma; que se tem briga com alguém, deve resolver pessoalmente; que vida se cobra com vida; que se fizesse isso, automaticamente estaria se matando; que conhecia o Marciano ele morava na mesma vila; que já teve briga anterior com ele, foi por causa de mulher, mas não foi nada sério, depois disso casou e não sabe o que ele fez; que foi preso e nunca mais viu ele; que já teve desavença com ele quando era menor, ele já tentou atentar contra a sua vida, mas nunca fez nada para ele; que já tinham discutido diversas vezes; que não disparou contra ele nenhuma vez; que conhece o Alexandre, são conhecidos, não cheira e não fede; que conhece o Braiam da mesma vila, é amigo dele, conhece ele desde criança; que conhece o David desde criança, amigo desde infância; que está cumprindo pena por um tráfico de drogas; que foi preso em 2018 e saiu 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em 2020 só porque fugiu, daí retornou agora quando foi recapturado; que desde 2017 não via mais a vítima; que não sabe dizer se o Marciano tinha problemas com outros réus, pois estava isolado do mundo, só recebia cartas, então não sabia o que eles estavam fazendo; que o Braiam é seu sobrinho, ele é filho de sua meia-irmã; que se criou com o Braiam; que o Braiam não estava devendo nada, não tinha dívida nenhuma; que seja válida a lei, tem alguns processos e todos é réu confesso, pois vai ajudar lá na frente, mas sobre isso não deve nada, estava isolado; que todas as cartas passavam por funcionários, não tinha como mandar matar ninguém, não tem orçamento para isso; que a lei por trás do muro não permite fazerem isso, se tivesse feito isso já teria sido enforcado; que teve o desentendimento com a vítima quando tinha uns 15 anos, mas nesse tempo era bem louco, não tinha visão sobre a vida; que por ter discutido com ele no passado não quer dizer que tenha mandado fazer isso; que agora tem 23 anos, esse desentendimento foi há cerca de uns oito anos atrás; que sabe que não deve isso; que se tiver realmente uma prova que o ligue a isso, podem o condenar, mas sabe que não existe”. O denunciado DAVID MACIEL, também negando a prática delitiva, disse: “Que tem conhecimento da acusação; que a acusação é falsa, é tudo mentira, pois a senhora mãe da vítima acusou somente porque na cabeça dela acha que é o réu, não tem prova nenhuma; que estava preso, não tinha como mandar matar ninguém, não tinha visita, as cartas eram lidas; que conhecia a vítima, eram da mesma vila; que quando tinha uns 15 anos teve um desencontro com a vítima, mas não passou disso, estavam jogando bola em um campo de terra; que não sabe se a vítima tinha desentendimento com os outros réus; que não deve nada disso, isso é tudo tese da cabeça da mãe da vítima, é calúnia; que ela está acusando sem provas; que estava na PIG por uns seis meses, nunca teve celular nessa unidade, as cartas são todas censuradas; que essa senhora está falando tudo calúnia; que não conhece o Alexandre; que conhece o Braiam, são amigos; que conhece o Vanderlei, são conhecidos; que já respondeu outros processos, é condenado por 157, 35 e duas posses de arma; que saiu dia 10 de fevereiro e dia 08 de março retornou; que apenas teve um desencontro de ideias há uns 8 anos por causa de futebol, depois disso não tiveram mais nada; que nem viu mais o Marciano; que o Marciano se enroscava com bastantes pessoas; que é tudo calúnia que essa senhora está fazendo; que faziam 6 meses que estava preso; que ficou apenas vinte dias que estava solto e foi preso novamente por causa dessa senhora, 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ deixou sua família por causa de calúnia dessa senhora; que quer justiça; que está pagando por algo que não deve”. A informante Irene Stefaniczen Raiski, mãe da vítima, prestou o seguinte depoimento: “Que sofreu muita na sua vida; que esse David e o Vanderlei viviam dando tiros e corridão nele, iam na casa dele atirar; que quando eles foram presos, eles deixaram o Braiam e o Alexandre responsáveis para matar seu filho; que o David e o Vanderlei deram uns cinco corridões com tiros atrás do seu filho; que eles falaram que iam matar seu filho a mando do David e Vanderlei; que o Braiam e o Alexandre deviam drogas para eles, por isso que eles ficaram responsáveis pela morte do seu filho; que se eles matassem o seu filho a dívida deles iria se extinguir; que seu filho morava em casa alugada, eles davam um jeito e descobriam aonde seu filho estava morando e o David e Vanderlei iam até a casa atirar; que sabe disso porque estava dormindo, ligavam contando que estavam atirando, saia correndo para acudir o filho; que ele tinha dois filhos; que não sabe o que aconteceu com eles, não o sabe o motivo disso; que eles não deram mais sossego para seu filho, não podiam enxergar ele; que mandava seu filho para Curitiba porque tinha medo, mas quando ele voltava para cá, ocorria essa perseguição novamente, eles queriam matar ele; que eles descobriam aonde o seu filho estava morando e iam atrás; que eles não são inocentes não; que então seu filho se mudava e eles descobriam de novo; que isso aconteceu mais ou menos umas quatro vezes; que ele corria e eles davam tiros; que seu filho não teve lesões nessas ocorrências, ele corria, pulava janela; que cada vez que isso acontecia, mandava ele para Curitiba, pois as suas irmãs moram lá; que sabe da situação do boletim de ocorrência, foi na casa do Junior Pereira, seu filho estava na casa dele e o Braiam com o Alexandre foram armados para matar seu filho, mas ele conseguiu fugir, eles correram atrás para acertar ele; que quem fez o boletim de ocorrência foi o delegado e foi na casa dos dois para achar arma, mas acha que não encontraram; que no dia da morte do seu filho, ele tinha ido em churrasco na casa do Gadeia na Santa Cruz, ele passou a noite lá e quando o Gadeia chegou no portão umas 4h30m da manhã, esse Alexandre chegou de moto e atirou ele e jogou a moto na frente da calçada e correu aonde estava o carro do Braiam, tinha mais pessoas no carro; que ele voltou pegar a moto; que levantou correndo da cama e ficou olhando; que ele passou por sua frente com o revólver; que ficou com medo, pensou que ele ia atirar; que foi uma emboscada; que seu filho não andava nem com canivete; 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que ele pegou a moto e o Braiam com outros no carro foram atrás do seu filho que estava na esquina e lá deram mais tiros; que foram muitos tiros; que nem foi ver o seu filho; que até tiraram foto do seu filho para provarem que tinham matado ele; que tinha mais de uma pessoa no carro, mas não conseguiu ver quem eram; que não teve coragem de ir ver o seu filho; que fizeram uma emboscada, ele chegou em casa e logo foi surpreendido; que foi acertado até um tiro no carro do gadeia; que o Alexandre estava de moto, conseguiu reconhecer ele, tem absoluta certeza, porque ele jurou que iria matar o Marciano; que perguntou para o seu filho o que tinha acontecido, ele disse que era mandado do David e Vanderlei; que não tem precisão de mentir; que quem manda na vila são eles; que a pessoa da moto estava com capacete, mas o rosto estava aparecendo; que quando ouviu o primeiro tiro, já levantou e abriu a porta e saiu para fora, quando viu a moto dele e ele correndo indo conversar com os comparsas dele no carro; que viu o rosto dele sem sombras de dúvidas; que eles passavam de carro, moto, todos os dias por umas três vezes para ver se seu filho estava lá; que seu filho ia para Curitiba e quando acalmava um pouco ele voltava, mas quando eles descobriam, começava isso; que agora por último iam mandar ele para SC, mas não deu tempo; que ninguém quer se envolver, o seu filho era muito quieto, ele só contou isso quando ocorreu o fato na casa do Junior Pereira; que não sabe o motivo que eles mataram ele; que mais pessoas sabem, a vila inteira, mas ninguém quer se meter; que eles ficavam ligando por radinho da 14ª dizendo que era para matar a vítima; que ele atirou no seu filho e jogou a moto na calçada da sua casa, logo ele correu em direção do seu filho atirando, ficou cheio de tiro o muro da casa vizinha; que a polícia achou capsulas de balas; que daí ele foi conversar com os comparsas dele no carro; que ele veio com a pistola na mão, montou na moto e foi de atrás do carro, onde eles pararam no local que estava seu filho e deram mais um monte de tiros; que foram mais de 20 tiros; que viu os dois absolutamente, foi uma certeza, viu eles; que tem 65 anos e não precisa mentir; que esse carro parou na esquina; que só viu esse Braiam, debaixo do poste que tinha luz conseguiu ver ele, somente não conseguiu ver os outros que estavam com ele; que no carro a única pessoa que viu foi o Braiam e na moto viu o Alexandre; que seu filho disse que seus amigos contavam que era para ele se cuidar porque iriam matar ele porque tinham ligado da 14ª; que quantos radinhos já não pegaram lá; que tiraram até foto do seu filho para mandarem comprovando que tinham matado ele; que sabe que o David e o Vanderlei davam tiros no seu filho porque eles foram com o carro cheio e cobriram de tiro, mas seu filho correu, sua nora se ajoelhou com o filho, estourou dois pontos da cesárea dela; que eles ligaram avisando, a polícia pegou o David e soltou; que seu filho nunca 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ andou armado; que depois disso, quantos corridões na vila não deram nele; que chamavam a polícia, mas eles se escondiam, escondiam a arma; que sabe desses detalhes porque viu na vila, se está falando é porque sabe; que foi na casa do Obrevet e estava furada de bala as janelas; que a sua nora estava com a barriga estourada porque se abaixou com o neném; que são uns covardes; que ele foi no Junior Pereira, foi o David e o Alexandre, eles entraram no pátio e Junior saiu na porta e pegou a menina dele e seu filho fugiu pelos fundos, deixou até o chinelo na correria; que foi feito boletim de ocorrência; que é o Braiam e não o David; que o Junior deu até depoimento, foi na casa dele; que foram eles, só se ele não é homem de sustentar o que fala; que era dia, todo mundo viu; que estava acordada no dia dos fatos, ouviu o ronco do carro; que ele tinha ido num churrasco e quando o Gadeia foi deixar o seu filho em casa, chegou o Alexandre de moto e o seu filho saiu correndo, tem os sinais dos tiros no muro; que seu filho correu e quando olhou a moto estava na calçada, uma moto preta; que ai ele voltou com a pistola na mão, ele pegou a moto e foi de atrás do seu filho, o carro estava lá já, daí descarregaram de tiro; que quando ouviu os disparos saiu correndo; que não viu mais o seu filho, só viu ele dentro do caixão; que o carro do gadeia não estava mais ali, já tinha saído; que isso foi a noite, estava amanhecendo o dia, era umas 5h40m; que o carro estava dando cobertura, estava o Braiam, sabe porque viu a cara dele; que já quando o seu filho correu o carro já acompanhou de atrás; que eles tiraram até foto do seu filho morto; que conhecia o Braiam, mais que nota de um real, ele morava no mesmo bairro; que soube disso que eles tiraram foto por conta dos comentários; que jamais eles vão afirmar isso, eles são loucos de espertos; que eles ligavam da 14ª dando ordem para matarem seu filho; que esse Braiam passava todos os dias umas cinco vezes na frente da sua casa para ver se via o seu filho; que não faziam boletim de ocorrência porque não gostam de folia, tem mais filhos homens, não queria confusão; que os próprios que mandaram matar que ligavam da cadeia; que eles estavam na PIG, mas a ordem e o tempo que eles estiveram na 14ª eles ficavam pressionando para matar a vítima, eles estavam presos e não podiam fazer; que depois que eles deram a ordem na 14ª eles foram para a PIG; que não sabe se mandaram foto para eles; que quanto tempo eles ficaram na 14ª; que o mando de matar seu filho foi da 14ª; que é só pegar os celulares que já vê as conversas; que seu filho não tinha briga com mais pessoas pelo o que sabe; que ultimamente seu filho estava sendo usuário de drogas, ele já foi preso há muito tempo, não sabe quantos anos; que acusaram ele de tráfico, colocaram uma bucha de cocaína, depois disso ele virou usuário e nunca mais vendeu; que seu filho era usuário do que sabe de cocaína; 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não pode afirmar se seu filho devia para alguém; que ele não falava nada; que antes de setembro de 2019 já tinha ocorrido outras vezes o David e o Vanderlei viviam atirando nele, mas como eles foram presos eles mandaram outros; que seu filho não tinha aonde morar, a única casa que tinham era a sua; que ele morou algum tempo em Curitiba, ficava uns meses, mas quando acalmava ele voltava, ele não tinha casa fixa; que ele ficou um tempo em casa alugada, mas não tinha condições; que ele morava com a depoente, mas não podia porque queriam matar ele; que ele não tinha sossego, não tinha vida; que não sabe precisar quanto tempo ele ficou em Curitiba; que ele ficava uns quatro, cinco meses e voltava; que viam direto ele sendo ameaçado, o David morava na vila e o Vanderlei também; que seu filho contava que foi ameaçado”. A testemunha Gislaine Idê Gomes, investigadora da Polícia Civil, disse: “Que participou da investigação; que desde o início já tinham conhecimento de que os autores seriam o Braiam e o Alexandre, os dois teriam agido a mando do David e Vanderlei; que a partir dessas informações que foram colhidas no local dos fatos, começaram a trabalhar; que era de conhecimento da vila São Miguel de que o Braiam e o Alexandre agiam sempre por determinação do David, após a prisão deste, eles estavam comandando o tráfico na vila; que já havia um desentendimento anterior com a vítima; que tanto que o Marciano registrou boletim de ocorrência de ameaça contra o Braiam e o Alexandre que já tinham ido atrás dele, os dois portando arma de fogo ameaçando ele para que ele saísse da vila; que o Marciano também tinha envolvimento com o tráfico; que a investigação concluiu que a morte dele foi em virtude de envolvimento com o tráfico, sobre o domínio do tráfico na vila São Miguel; que ali na vila é muito comum que as testemunhas tenham medo, informalmente conseguiram muitas informações sobre os envolvidos, mas pelo conhecimento deles em crimes, o pessoal tem receio em por no papel o que sabem; que o celular do Braiam veio para degravação e dava para comprovar o vínculo de amizade entre ele e o Alexandre Pires, quanto com o David Maciel; que não tinha informação do Vandinho no celular, até porque ele era foragido; que o vínculo deles era de amizade mesmo, sendo que quando o David saiu da cadeia no mesmo dia ele já fez contato com o Braiam; que na vila conseguem muita informação com relação a esse fato e outros, mas como os envolvidos são conhecidos, o pessoal tem receio; que receberam denúncias via 181; que há indícios de que a vítima também tinha envolvimento com o tráfico; que pelas mensagens percebeu o vínculo de amizade entre eles, nada que correlacionasse ao 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ crime; que a informação de quem eram os autores do crime foram passadas por populares, vários passaram essa informação, era de conhecimento da vila; que nas denúncias de 181 não se recorda quais nomes foram citados, mas juntou a denúncia na degravação”. O informante Elton Fernando Carneiro, cunhado da vítima, asseverou: “Que era cunhado da vítima; que do dia que ele morreu, não viu ele naquele dia, a única coisa foi que se acordaram com os tiros e depois não viu nenhuma movimentação; que depois reconheceu o corpo mais atrás de casa na rua; que quando escutou o barulho não saiu na rua; que sabia que ele tinha briga com esses réus; que não sabe como eram essas encrencas, ele não contava; que como ele não podia morar aqui porque se ele viesse já queriam brigar com ele, ameaças; que ele já tinha sido ameaçado por eles, ele fez até boletim de ocorrência; que mais de uma vez não lembra, só lembra desse boletim de ocorrência; que dessa situação, sabe que ele tinha vindo na vila e tinham discutido, daí ele fez o boletim de ocorrência; que não lembra o que ele disse no boletim; que não sabe dizer se a vítima tinha briga com outras pessoas; que não teve comentário nenhum na vila sobre os autores, ninguém fala nada; que nem anda por aí, nem tem acesso; que fica no seu canto; que só tinha acesso a vítima porque ele era seu cunhado; que não sabe de detalhes, não participava da vida dele; que só tem conhecimento do boletim de ocorrência, não sabe de mais nada; que esse boletim lembra que a vítima disse que iria na delegacia registrar, só isso, ele não contou mais nenhuma situação envolvendo esses réus; que ele não falava da vida dele, ele ficava quieto”. Guilherme Pires Machowski, testemunha de acusação, declarou: “Que só conhece essas pessoas porque são da mesma vila; que é vizinho da dona Irene; que no dia dos fatos, se recorda de ter ouvido alguns disparos, acordou era umas 4h, acordou assustado; que a sua janela é alta, sondou e viu alguém correndo; que subiu uma moto correndo; que só isso que lembra de ter visto; que não sabe precisar a distância que estava da pessoa que estava correndo, é um pouco longe da rua; que a princípio não tinha luzes de led na rua, a pessoa estava de capacete, viu um vulto preto correndo; que não viu o Marciano correndo, ouviu os disparos; que não recorda de ter visto carro, se lembra só da moto; que não viu que a pessoa pegou a moto, a partir do momento que a pessoa passou, só ouviu daí o barulho da moto ligando; que no seu ângulo de visão não viu a moto; que quando viu essa pessoa ela estava de a pé; que essa pessoa estava com uma arma na mão 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ aparentemente; que não dava para ver se a viseira do capacete estava aberta; que não soube dos comentários, só depois que a moto saiu correndo que ouviu alguém gritando na rua; que o que conseguiu ver foi só isso; que ligou no copon; que falou com a soldado, pensou que o capacete era branco ou cinza, mas não era a mesma cor; que viu primeiro a pessoa passando a pé e depois de moto; que não conseguiu identificar quem era a pessoa, viu um vulto correndo; que depois dos disparos essa pessoa passou a pé com arma, após ele passou novamente com a moto; que não pode confirmar se era a mesma pessoa, viu que passou um vulto de a pé com capacete e depois uma moto; que não se recorda de ter visto carro; que acredita que a outra testemunha viu a moto e a cor do capacete e passou mais preciso, que passou outra cor, mas depois soube que não era, viu muito rápido; que na vila a princípio ninguém falou nada; que conhecia o réu da vila, não chegou a ouvir comentário de ninguém”. O informante Claudio Rogério da Costa, amigo da vítima, por seu turno, narrou: “Que conhecia a vítima, eram amigos; que seu apelido é Gadeia; que estava com o Marciano no dia que ele foi morto; que saíram da sua casa após um churrasco por volta das 4h; que foram até uma conveniência comprar mais cerveja, mas a conveniência estava fechada; que ele pegou umas latinhas e foi deixar ele em casa; que chegando em frente à casa, ele desceu do veículo e ficou com a porta aberta se despedindo, foi ai que veio um rapaz de moto e aconteceu o fato de atirarem nele; que não viu quem era esse rapaz de moto, ele estava com capacete, roupa escura, máscara; que estava com o carro parado quando a moto chegou; que essa pessoa deu o primeiro tiro ainda em cima da moto, ai o Marciano saiu correndo, daí que a pessoa deixou a moto e foi correndo atrás da vítima; que nisso saiu do local; que não viu outro carro, era somente a moto; que não ouviu comentários sobre o autor; que essa pessoa até atirou contra o informante, foi um tiro no seu carro; que não ficou sabendo quem foi; que sabe que o Marciano era meio problemático com brigas, mas não sabia de ninguém específico; que não estava sabendo sobre a situação do boletim de ocorrência, ele não relatou isso; que fazia tempo que não conversavam, ele estava sumido dali, ficou sabendo que ele estava morando em Curitiba, não sabe o motivo; que a hora que saiu do local ligou para o Julio contando a situação, queria saber se voltava a ajudar, mas ele orientou que fosse para casa por conta do perigo; que quando acelerou o carro viu que a pessoa já estava voltando para pegar a moto, até ele disparou; que não ficou quando ele pegou a moto; 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que ficou sabendo de um comentário de que a vítima se envolveu em uma briga e correram atrás dele, não ouviu sobre quem eram essas pessoas; que tinha conhecimento de que ele era bem violento, pavio curto, se envolvia em brigas; que o porte físico do motociclista era grande, o mesmo da vítima mais ou menos, até achou que era um motoqueiro de vigilância; que não se preocupou muito quando viu a moto; que deu uns cinco minutos de conversa quando chegou o motociclista, o primeiro tiro ele deu em cima da moto, nisso a vítima saiu correndo e o motoqueiro inicialmente foi a pé e depois voltou para pegar a moto; que quando ele estava voltando para pegar a moto acelerou para sair do local; que não viu a mãe do Marciano; que na rua só estava o motoqueiro; que era amigo do Marciano, tinham se reencontrado aquele dia, fazia tempo que não se viam, então nem entraram nesses assuntos de briga”. Por sua vez, o informante Julio Pereira, amigo da vítima, prestou o seguinte depoimento: “Que conhecia a vítima e conhece os réus; que era amigo da vítima e dos réus, como os réus eram mais jovens, deu aulas de karatê para eles; que trabalha como uber, foram até uma festinha na casa de um amigo, o Rogério, ficou lá até umas 2h da manhã e eles ficaram lá; que escutou os disparos era mais ou menos umas 5h; que depois soube que ele tinha sido assassinado; que foi o Rogério que levou ele para casa; que soube apenas que foi uma pessoa de moto, estava todo de preto e com capacete, não dava para ver quem era; que cresceu junto com o Marciano, não sabe informar se ele tinha problema com alguém, se ele tinha ele não contou; que teve uma situação que foram dois rapazes armados na sua casa; que mora na casa dos fundos; que sua filha na época tinha 07 anos; que sua mulher gritou que tinham dois caras armados, só pegou sua filha e entrou correndo, ficou com medo; que viu que eles correram atrás da vítima, não viu o rosto de ninguém; que a princípio soube que eles chegaram armados e ele correu, não sabe se empunharam a arma contra ele ou não, sabe que ele pulou o muro e saiu correndo pela rua; que logo depois ele estava andando tranquilamente; que depois perguntou para ele o que tinha acontecido, mas ele não relatou; que levou ele até a delegacia para registrar boletim de ocorrência; que ele não falou quem eram as pessoas; que ele chegou na delegacia e ficou lá uns 20min, ele disse que tinha feito o boletim, mas não falou nome de ninguém; que sabe que ele morava um tempo em Curitiba, ele foi umas vezes para trabalhar com o tio dele, daí voltou e começou a trabalhar com jogo do bicho, depois voltou para lá de volta; que ele nunca relatou nada sobre encrenca; que não sabe 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ se ele ia para Curitiba porque ele não podia ficar em Guarapuava; que acha que ele não tinha problemas com o David e o Vandinho, se tinha era quando ele era criança; que no dia da moça da civil perguntou, disse que não era problema sério de um tirar a vida do outro; que apenas ouviu o comentário que o autor era um motoqueiro que jogou a moto no chão; que a própria mãe dele disse que não deu para identificar; que o Marciano tinha briga por jogo de bola, coisas assim, mas nada nesse ponto; que no bairro não há nenhuma briga a ponto de se matarem, tem briga de bola assim; que lembra que ele chegou a casa em Curitiba e brigou com o irmão da mulher; que no dia da sua casa o Marciano estava na casa da frente; que a mãe do Marciano disse que não tinha como identificar o motoqueiro, foi na casa dela após os fatos e ela disse que ele estava todo de preto e com capacete, não tinha como saber quem era; que a mãe dele disse que depois passou um carro, mas ela não sabia dizer se esse carro estava junto com o motoqueiro; que ela disse que o carro passou um tempo depois; que na hora que ele foi alvejado, o bairro inteiro foi até o corpo dele ver; que não viu esse carro; que levou o Marciano na delegacia para ele fazer o boletim, foi no dia que eles entraram no pátio da sua casa; que falaram entraram no pátio, daí depois ele ligou e pediu para que o levasse na delegacia, perguntou para ele quem eram as pessoas, qual era o problema e ele só disse que isso não daria nada, não disse o nome de ninguém e nem o motivo; que nem quis fazer mais perguntas porque estava nervoso com a situação; que ele não relatou o que essas pessoas falaram, apenas disse que isso não daria nada; que quando essas pessoas entraram no seu pátio, pegou sua filha e entrou para casa, não viu quem estava entrando e nem como; que ele só correu e pulou o muro, viu ele pulando; que o Marciano teve uma passagem por tráfico, não lembra direito, mas acha que foi em 2011; que não sabe se ele tinha alguma dívida ou não”. A informante Josiane dos Anjos, mão do réu ALEXANDRE, narrou: “Que é mãe do Alexandre; que no dia dos fatos o Alexandre estava na sua casa com a esposa dele que estava grávida; que como ela não tinha quem cuidasse dela, eles ficaram com a informante, pelo fato de ser o primeiro filho; que ela não tem a mãe viva, era só a informante para ajudar; que o Alexandre trabalhava com o pai dele em construção, pedreiro, era servente; que o Alexandre é um bom filho, cuida dos pais e trabalha normalmente, ficava na casa cuidando da mulher; que no dia dos fatos ele estava na casa; que ele não saiu de madrugada, até mesmo porque dormem tarde, no outro dia acordaram por volta das 10h30m; que viram no face a morte do Marciano”. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por seu turno, a informante Janete Aparecida de Ramos Rocha, mãe da namorada do acusado BRAIAM, relatou: “Que conhece o Marciano e o Braiam; que o Braiam é namorado da sua filha e o Marciano era seu afilhado; que lembra do dia da morte, foi dia 22 de abril de 2020, soube eram um oito horas; que a sua filha que ligou avisando; que o Braiam estava dormindo com sua filha, estava lá em casa, inclusive contou para eles, bateu na porta para contar para eles; que em nome de Jesus nesse dia o Braiam estava na sua casa; que em nenhum momento ele saiu de casa nesse dia; que não sabia de nenhum desentendimento entre eles, somente soube de um boato que eles tinham uma rixa, mas não sabe o motivo; que soube da morte logo de manhã, não eram oito horas; que sua filha que mora há uma quadra da sua casa que informou; que o Braiam ficou a noite inteira com sua filha; que dorme tarde, foi dormir uma e pouco, mas o Braiam não levantou em momento nenhum, pois é a informante que fecha a casa”. Jhonatan Felipe dos Santos, informante da defesa e amigo dos acusados, disse: “Que conhece todas as pessoas, é amigo de todos; que na época estava preso com o Vanderlei, estavam no mesmo cubículo, o David ficava em outra cela; que estavam preso na época que começou a pandemia, estavam na 14ª e depois foram para PIG, ficaram em isolamento, não tinha visitas; que na PIG não tem celular, não existe; que nessa época não tinham contato com ninguém, sem visita; que não estava sabendo de nada; que no passado acha que eles tiveram um desentendimento, o Vanderlei disse que não queria saber de se envolver em briga e queria cuidar da filha; que o Marciano era irmão do seu padrasto, se criaram junto; que caiu preso e nunca mais viu ele; que o Marciano era bem briguento, mexia com as mulheres dos outros, ficou triste que ele morreu, ele era bem violento, tinha encrencas; que fazia tempo que não falava com a vítima, estava preso”. A testemunha de defesa Cliver Lucas Silveira Campos relatou: “Que é agente penitenciário da PIG; que desde o começo da pandemia não estão entrando visitantes; que desde essa época tem um sistema de que todas as visitas que estavam tendo antes passavam por um bodyscam, um raio x, até o presente momento não tem conhecimento de nenhum celular apreendido na unidade; que nos últimos anos não pegaram nenhum celular dentro da unidade; que no começo da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pandemia todas as visitas pessoais foram suspensas e até as presenciais estão suspensas até hoje, foi criado a webvisitas, na qual o visitante faz o pedido, é comprovado o vínculo familiar e é disponibilizado um sistema da unidade, um agente fica junto na visita; que não se recorda quando começou, mas foi cerca de um mês depois; que todas as web visitas são conectadas e um servidor fica junto; que na visita não tem a privacidade; que o servidor fica junto com o preso; que todos os presos assinam um termo em que cedem para receber cartas, todas as cartas são lidas, que entram e saem, todas são carimbadas; que os presos tem ciência disso que as cartas serão todas lidas; que quem estava na penitenciária era o David, o Braiam agora está também, não lembra se o Vanderlei estava preso nessa época também; que a última fuga registrada foi antes da pandemia”. Por fim, a informante de defesa Thais Gabriela Martins da Silva, esposa do denunciado DAVID, prestou o seguinte depoimento: “Que é esposa do David; que o David foi para a PIG dia primeiro de dezembro de 2019 e permaneceu até 10 de fevereiro de 2021; que durante esse tempo, era apenas por visitas e poucas cartas; que quando as visitas pararam, tinha contato com ele apenas por cartas até maio mais ou menos; que começaram as web visitas no mês de maio, fez web visita com ele em junho porque ele trabalhava; que o David não relatou briga com o Marciano, nunca disse nada; que não sabe porque estão acusando ele, desde que conheceu ele não sabia que ele tinha algum desentendimento com esse Marciano; que conseguia mandar carta por sedex, mas não chegavam porque no começo da pandemia os carteiros não estavam trabalhando, então as cartas dele não chegavam; que sabe que o celular do Marciano ficou para o filho dele, acredita que eles poderiam ter entregue para a polícia; que sabe de um boato que tem no São Miguel de que o Marciano surrou um rapaz antes de morrer e esse rapaz prometeu que ia matar ele, mas isso é coisa que a família dele sabe; que já tinha visto o Marciano, mas nunca teve contato com ele”. Diante de tais circunstâncias, constata-se que os indícios de autoria podem ser observados pelos depoimentos e provas colhidas nos autos que, em parcela substancial, são coincidentes e apontam para os mesmos supostos autores. A tese de defesa apresentada pelos denunciados, por outro lado, não pode ser acolhida nesse momento, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Isso porque as alegações dos acusados, conquanto tenham que se ser valoradas, não são corroboradas, de forma cabal nesta fase, por nenhum elemento probatório existente nos autos. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em uma análise detida dos autos, infere-se que desde o primeiro momento do cometimento do delito, as informações levantadas tanto pela Autoridade Policial, quanto as descritas pelas testemunhas, já apontavam os réus como supostos autores dos fatos. Conquanto a mãe da vítima seja a única pessoa que prestou depoimento, afirmando ter visualizado o acusado ALEXANDRE efetuando os disparos e o denunciado BRIAM em um carro de apoio, o seu depoimento deve ser levado em especial consideração, diante das demais provas colacionadas nos autos. Infere-se do documento de evento 19.4 que, cerca de 06 (seis) meses antes, a vítima já havia realizado um boletim de ocorrência, dando conta de suposta ameaça realizada pelos denunciados BRIAM e ALEXANDRE, os quais teriam orientado a vítima para que deixasse a Vila em que residia, pois tinham ordens de dentro da cadeia de que se isso não ocorresse o matariam, senão vejamos: A mãe da vítima, ainda, afirmou que em outras oportunidades os réus já haviam atentado contra a vida de seu filho, motivando a vítima Marciano a ficar na cidade de Curitiba/PR por medo dos denunciados, sendo que os réus, segundo relato da informante, sempre passavam na frente da residência da sra. Irene para verificar a possível presença da vítima. Com efeito, conquanto a palavra dos réus tenha que ser valorada, sob o argumento de que as declarações da mãe de Marciano são fantasiosas, inexistem nos autos elementos que demonstrem a tentativa indevida de incriminar os réus pela citada informante. De mais a mais, conforme destacou a Investigadora da Polícia Civil Gislaine, foram obtidas informações sobre a autoria delitiva por meio de diligências realizadas com moradores da localidade, os quais não quiseram se identificar, vez que temem por represálias pelos denunciados, sendo certo que, acerca da suposta periculosidade dos réus na Vila em 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ questão, tal circunstância foi apontada mais de uma vez nos autos. No que concerne ao relato repassado pela Investigadora de Polícia, ainda, se faz importante sublinhar que o depoimento prestado pelos policiais, diante de sua fé pública, possui grande relevância para a instrução processual criminal e elucidação dos fatos. Assinale-se, além disso, o relatório do Disque-Denúncia 181 juntado no evento 19.10 dos autos, que apontou o acusado ALEXANDRE, alcunha de “Baguinho”, como o autor dos disparos que vitimaram Marciano Stefaniczen Colaço, o que reforça a indicação da suposta autoria, considerando os demais elementos dos autos. Notadamente com relação aos supostos mandantes do delito, a saber os denunciados DAVID e VANDERLEI, mostra-se imperioso destacar a estreita relação existente entre os acusados e o réu ALEXANDRE, conforme se observa pelas mensagens obtidas por meio da quebra de sigilos de dados telefônicos autoridade judicialmente, nos termos da informação policial de evento 35.7. Embora os denunciados DAVID e VANDERLEI afirmem que não possuem qualquer envolvimento nos fatos, é possível observar que, supostamente, já haviam desentendimentos anteriores entre os réus e a vítima Marciano, conquanto não tenha restada claro a motivação de discussões anteriores e, em que pese relatarem que não se tratava de algo de grande relevância, demonstrou-se, em princípio, se tratar da motivação para a realização do delito. De outro norte, não obstante a tese defensiva apoiada no fato de que os réus DAVID e VANDERLEI se encontravam reclusos na Penitenciaria Industrial de Guarapuava (PIG) na data dos fatos, local em que não havia comunicação externa sem o conhecimento das Autoridade responsáveis pela unidade prisional, haja vista o início da pandemia da doença denominada COVID-19, tais circunstâncias ocorreram apenas um mês e meio após o acusado VANDERLEI ser transferido da 14ª SDP, local de onde supostamente foram emanadas as ordens para o cometimento do delito em questão. O réu DAVID, por sua vez, provavelmente, recebeu visitas na PIG até o mês de fevereiro, ou seja, dois meses antes dos fatos em análise, sendo importante destacar, novamente, que 06 meses antes do ocorrido, os denunciados BRIAM e ALEXANDRE já haviam ameaçado a vítima, constando expressamente no boletim de ocorrência apontado acima que as ordens eram oriundas da carceragem da 14ª SDP.
Diante do exposto, é de se concluir que há indícios suficientes nesta fase processual de que os réus contribuíram para a realização das condutas narradas na denúncia e, conforme exaustivamente fundamentado alhures, não obstante às alegações dos réus, o in dubio pro reo não terá lugar nessa etapa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Egrégio Tribunal Popular. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por fim, imperioso reconhecer a presença da qualificadora do delito cometido mediante emboscada, pois as provas produzidas nos autos se coadunam com a tese de que o delito ocorreu no momento em que a vítima chegava em sua residência e, em tese, foi surpreendido pela chegada do denunciado ALEXANDRE em uma motocicleta, momento em que efetuou disparos de arma de fogo e perseguiu a vítima, que se encontrava desarmada, vindo a consumar o suposto delito após a tentativa de fuga de Marciano. Dessa forma, avaliando-se as provas dos autos, sem, no entanto, percuciente análise meritória, pode-se concluir presentes os indícios de autoria dos denunciados pela prática, em tese, de homicídio qualificado. Não há, portanto, como se subtrair o acusado de seu Juiz Natural, que, na hipótese, é o Tribunal do Júri. Forte nessas razões, impõe-se a pronúncia dos réus ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES, BRAIAM WILIAM FERREIRA, DAVID MACIEL E VANDERLEI JOSÉ DELGADO FERREIRA. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo admissível a acusação e, por consequência, pronuncio os réus ALEXANDRE DOS ANJOS PIRES, BRAIAM WILIAM FERREIRA, DAVID MACIEL E VANDERLEI JOSÉ DELGADO FERREIRA, já qualificados, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV (mediante emboscada), do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Mantenho a segregação preventiva dos acusados, vez que inexiste alteração fático-jurídica para alterar a conclusão da decisão lançada no evento 58.1 dos autos. Ratifico, pois, integralmente os fundamentos do decisum em questão, haja vista a a gravidade do presente delito. Intime-se pessoalmente o réu, em conformidade com o que preceitua o artigo 420 do Código de Processo Penal. Preclusa a decisão de pronúncia, redistribua-se o feito para a competência do Tribunal do Júri no sistema Projudi e, após, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, conclusos para fins do artigo 423 do Código de Processo Penal. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av. Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected]
25/08/2021, 00:00
Confirmada
24/08/2021, 16:06
Ato ordinatório
24/08/2021, 15:20
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:43
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:42
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 13:37
Entrega em carga/vista
24/08/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:24
Pronúncia
24/08/2021, 11:26
Conclusão (para julgamento)
03/08/2021, 12:38
Documento (Certidão)
03/08/2021, 12:38
Documento (Certidão)
03/08/2021, 12:23
Documento (Certidão)
03/08/2021, 12:21
Documento (Certidão)
03/08/2021, 12:20
Petição (Alegações finais)
02/08/2021, 20:55
Petição (Alegações finais)
02/08/2021, 20:53
Petição (Alegações finais)
02/08/2021, 20:46
Petição (Alegações finais)
02/08/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:05
Confirmada
02/08/2021, 17:03
Entrega em carga/vista
29/07/2021, 17:54
Confirmada
25/07/2021, 00:34
Confirmada
25/07/2021, 00:34
Confirmada
25/07/2021, 00:34
Confirmada
25/07/2021, 00:33
Ato ordinatório
23/07/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:00
Confirmada
14/07/2021, 15:00
Ato ordinatório
14/07/2021, 10:19
Ato ordinatório
13/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
13/07/2021, 14:54
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
13/07/2021, 14:54
Entrega em carga/vista
08/07/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2021, 21:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2021, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2021, 13:38
Determinação de Diligência
21/06/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 17:49
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/06/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:18
Documento (Certidão)
17/06/2021, 18:03
Documento (Certidão)
17/06/2021, 17:57
Documento (Certidão)
17/06/2021, 17:55
Documento (Certidão)
17/06/2021, 17:27
Confirmada
16/06/2021, 18:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:37
Ato ordinatório
15/06/2021, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:11
Confirmada
09/06/2021, 14:11
Ato ordinatório
09/06/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:48
Confirmada
08/06/2021, 12:48
Confirmada
08/06/2021, 12:48
Determinação de Diligência
08/06/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:42
Confirmada
08/06/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 21:11
de Custódia (realizada; Juiz(a))
07/06/2021, 21:11
Entrega em carga/vista
07/06/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:03
Indeferimento
07/06/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 12:11
Confirmada
07/06/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 12:24
Confirmada
04/06/2021, 12:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:47
Entrega em carga/vista
02/06/2021, 15:47
Confirmada
02/06/2021, 15:47
de Custódia (designada)
02/06/2021, 15:46
de Custódia (Juiz(a); cancelada)
02/06/2021, 15:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:00
Confirmada
01/06/2021, 13:57
Ato ordinatório
01/06/2021, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2021, 12:57
Entrega em carga/vista
01/06/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:40
de Custódia (designada)
01/06/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:12
Confirmada
01/06/2021, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2021, 08:46
Outras Decisões
31/05/2021, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 16:33
Confirmada
31/05/2021, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:11
Ato ordinatório
31/05/2021, 15:31
Confirmada
30/05/2021, 00:25
Confirmada
28/05/2021, 14:25
Confirmada
28/05/2021, 13:32
Outras Decisões
27/05/2021, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2021, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2021, 17:32
Confirmada
27/05/2021, 16:57
Confirmada
27/05/2021, 16:20
Confirmada
27/05/2021, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2021, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2021, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2021, 15:37
Ato ordinatório
27/05/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:30
Ato ordinatório
27/05/2021, 13:56
Confirmada
26/05/2021, 19:04
Confirmada
26/05/2021, 19:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2021, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2021, 18:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2021, 17:30
Confirmada
25/05/2021, 16:22
Confirmada
25/05/2021, 16:21
Confirmada
25/05/2021, 16:21
Confirmada
25/05/2021, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2021, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2021, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2021, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:14
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:42
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:41
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:40
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:40
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:37
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:37
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:36
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:35
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:34
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:33
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:33
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:32
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:31
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:30
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:30
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:15
Confirmada
19/05/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:19
Confirmada
19/05/2021, 15:18
Entrega em carga/vista
19/05/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:14
de Instrução e Julgamento (designada)
19/05/2021, 14:13
Denúncia
18/05/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 13:11
Ato ordinatório
18/05/2021, 13:09
Petição (Resposta À acusação)
17/05/2021, 21:05
Movimentação processual
10/05/2021, 14:22
Ato ordinatório
10/05/2021, 14:16
Ato ordinatório
10/05/2021, 14:15
Ato ordinatório
10/05/2021, 14:14
Confirmada
09/05/2021, 00:19
Petição (Resposta À acusação)
08/05/2021, 03:35
Petição (Resposta À acusação)
08/05/2021, 03:33
Confirmada
04/05/2021, 00:23
Documento (Informações)
03/05/2021, 16:04
Ato ordinatório
03/05/2021, 14:02
Petição (Resposta À acusação)
02/05/2021, 22:15
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:19
Confirmada
30/04/2021, 15:15
Entrega em carga/vista
28/04/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:55
Confirmada
28/04/2021, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:03
Confirmada
23/04/2021, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2021, 11:13
Confirmada
23/04/2021, 00:35
Documento (Ofício)
22/04/2021, 14:54
Cadastramento
22/04/2021, 14:52
Ato ordinatório
20/04/2021, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2021, 16:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2021, 16:48
Ato ordinatório
13/04/2021, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 19:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2021, 14:53
Ato ordinatório
12/04/2021, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:32
Confirmada
12/04/2021, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:19
Ato ordinatório
08/04/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 02:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:36
Confirmada
07/04/2021, 15:34
Ato ordinatório
07/04/2021, 13:04
Ato ordinatório
07/04/2021, 13:02
Ato ordinatório
07/04/2021, 13:00
Ato ordinatório
07/04/2021, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 12:54
Remessa (em diligência)
07/04/2021, 12:35
Confirmada
07/04/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:35
Confirmada
07/04/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:35
Confirmada
07/04/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:35
Confirmada
07/04/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:30
Denúncia
07/04/2021, 12:26
Denúncia
07/04/2021, 12:26
Denúncia
07/04/2021, 12:25
Denúncia
07/04/2021, 12:25
Entrega em carga/vista
07/04/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 21:30
Ato ordinatório
06/04/2021, 18:44
Ato ordinatório
06/04/2021, 17:52
Ato ordinatório
06/04/2021, 17:52
Ato ordinatório
06/04/2021, 17:50
Ato ordinatório
06/04/2021, 17:50
Ato ordinatório
06/04/2021, 17:50
Ato ordinatório
06/04/2021, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 17:31
Denúncia
06/04/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 14:12
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:11
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:11
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:10
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:09
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:09
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:02
Documento (Certidão)
06/04/2021, 14:00
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:59
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:58
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:55
Ato ordinatório
06/04/2021, 13:52
Ato ordinatório
06/04/2021, 13:51
Ato ordinatório
06/04/2021, 13:51
Ato ordinatório
06/04/2021, 13:50
Ato ordinatório
06/04/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:48
Mudança de Classe Processual (TJBA)
06/04/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:55
Ato ordinatório
11/03/2021, 14:27
Ato ordinatório
11/03/2021, 14:27
Ato ordinatório
11/03/2021, 13:37
Movimentação processual
09/03/2021, 15:43
Ato ordinatório
09/03/2021, 15:28
Ato ordinatório
09/03/2021, 15:28
Documento (Decisão)
09/03/2021, 13:13
Apensamento
09/03/2021, 13:12
Ato ordinatório
09/03/2021, 13:07
Ato ordinatório
09/03/2021, 13:07
Ato ordinatório
09/03/2021, 13:06
Ato ordinatório
09/03/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:07
Ato ordinatório
09/03/2021, 08:48
Ato ordinatório
09/03/2021, 08:48
Ato ordinatório
09/03/2021, 08:47
Ato ordinatório
09/03/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 20:35
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)