Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000564-74.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000564-74.2008.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): JOSUEL PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por JOZUEL PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Extrai-se dos autos que foi informado o óbito do Sr. Jozuel em mov. 11.2 e requerida a habilitação dos herdeiros indicados. Pois bem. 2. Necessário que seja observada integralmente a previsão do art. 112, da Lei nº 8.213/1991 por este Juízo. Com relação ao assunto, José Antonio Savaris assevera: “Já está bem sedimentada na jurisprudência a compreensão de que a regra do art. 112 da Lei 8.213/91 abrange também a substituição de parte nos processos judiciais, seja quanto à preferência dos dependentes em relação aos sucessores na forma da lei civil, seja quanto à dispensa de inventário ou arrolamento. Isto é, independentemente da abertura da sucessão, os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, os sucessores na forma da lei civil, podem receber valores já reconhecidos administrativamente ou prosseguir na demanda judicial de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, em substituição ao falecido segurado”. (SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2021). Neste aspecto o autor menciona o Resp 1650339/ RJ: “IV – Sobre o tema, esta corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991 não restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. (SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2021)”. 3. Dessa forma, intime-se o causídico da parte autora a apresentar certidão previdenciária para fins de dependência econômica, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Logo após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto