Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2023, 12:01
Documento (Certidão)
28/11/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Cumpra-se o ordenado na seq. 451.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de novembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2023, 12:01
Documento (Certidão)
28/11/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Cumpra-se o ordenado na seq. 451.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de novembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/11/2023, 00:00
Arquivamento
27/11/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:18
Confirmada
07/11/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 07:51
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (seq. 438.1), em favor da esfera executada. Cumprido o acima, arquivem-se definitivamente. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/11/2023, 00:00
Arquivamento
06/11/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:04
Confirmada
02/10/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Digam as partes (seq. 438.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de setembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:49
Mero expediente
29/09/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 18:16
Confirmada
04/09/2023, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 15:41
Documento (Certidão)
29/08/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Expeça-se ofício ao INSS, a fim de determinar o cancelamento dos descontos instaurados nos benefícios previdenciários dos executados (seq. 252.1). 2) Sem prejuízo do acima, certifique a Escrivania acerca de eventuais valores à disposição deste juízo. Após, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:31
Mero expediente
28/08/2023, 15:54
Documento (Certidão)
17/08/2023, 09:41
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:30
Confirmada
07/08/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 06:47
Confirmada
28/07/2023, 06:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:32
Confirmada
17/07/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 17:27
Ato ordinatório
05/07/2023, 17:24
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 15:56
Confirmada
22/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Observe-se ev. 398. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:54
Mero expediente
19/06/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:35
Confirmada
05/06/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Ante a convergência das partes (seqs. 393.1 e 394.1), HOMOLOGO, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos, o acordo noticiado pelos interessados (seq. 374.1), em seus exatos termos. Destarte, JULGO EXTINTO o vertente feito, nos termos do art. 487, III, “b" do CPC. Levantem-se as constrições ordenadas por este juízo. Expeçam-se ofícios/mensageiros para tal fim, caso necessário. Despesas remanescentes, a cargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 31 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/06/2023, 00:00
Confirmada
31/05/2023, 16:49
Remessa (em diligência)
31/05/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:41
Homologação de Transação
31/05/2023, 15:06
Ato ordinatório
25/05/2023, 08:38
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:40
Confirmada
28/04/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Devem os litigantes, para fins de eventual homologação da composição amigável (mov. 374), esclarecer/retificar o contido nas cláusulas 03 e 10, haja vista a nítida discrepância entre as datas indicadas como termo final (vencimento) – 30/05/2022 e 30/04/2023. 2. Ante a anulação da arrematação pela instância superior (seq. 382.5, 389), indefiro o pedido de habilitação formulado por terceiro (ev. 378). Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de abril de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:11
Mero expediente
27/04/2023, 10:51
Recebimento
24/03/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Findo o período de férias do MM. Juiz de Direito Substituto, a quem compete a presidência deste feito, sem que houvesse de minha parte tempo hábil para a prolação do despacho/decisão, restituo os autos em Cartório, recomendando a abertura da conclusão àquela autoridade judiciária na primeira oportunidade. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Mero expediente
14/02/2023, 17:05
Confirmada
14/02/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Ante a notícia do falecimento de JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES (seq. 374.2), bem como da existência de ação de inventário, dou por realizada a sucessão daquele por seu espólio. Então, retifiquem-se a autuação e os demais registros a fim de que passe a constar, no polo passivo, em lugar de JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES, ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES, representado por EMANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES. Ato contínuo, procedam-se às anotações concernentes ao documento acostado na seq. 375.2. 2. Após o acima, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do contido no ev. 378, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
Confirmada
23/01/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:06
Mero expediente
20/01/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:47
Confirmada
12/03/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:08
Confirmada
09/03/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ante a decisão proferida pelo grau superior (autos nº 0000517-60.2020.8.16.0138; seq. 138.2), cujo teor já é conhecido pelo juízo deprecado (seq. 140.1 dos autos em apenso), aguarde-se o cumprimento da deprecata. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:31
Mero expediente
04/03/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:02
Confirmada
24/02/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:46
Ato ordinatório
21/02/2022, 08:30
Confirmada
19/02/2022, 11:52
Confirmada
19/02/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:56
Confirmada
14/02/2022, 14:07
Confirmada
14/02/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração. Segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando a imperfeição outrora acontecida, no tocante ao tamanho da fração ideal do imóvel de titularidade da esfera executada. Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Por sinal, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Contradição, é sabido, diz respeito à decisão em confronto consigo própria, e não em cotejo com a pretensão veiculada pela parte, lei, jurisprudência, etc. Veja-se o entendimento de LUIZ GUILHERME MARINONI, em comentário ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não se configura contradição ou antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. em 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). Aqui, há mero inconformismo da parte embargante quanto aos termos da decisão. No entanto, os declaratórios não se prestam para reanálise da matéria. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Int. Dil. nec. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:38
Não-Provimento
11/02/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2022, 12:04
Confirmada
10/02/2022, 12:01
Confirmada
10/02/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] A “exceção de pré-executividade”, como cediço, deve se restringir a matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que possam ser provadas de plano. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. CAUSA SUBJACENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. AGIOTAGEM. ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000730-92.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020)” Versa a peça em exame (ev. 326) sobre impenhorabilidade de imóvel e ilegalidade da constrição de ev. 169. Com relação a tal tais teses, dúvidas não pairam acerca da possibilidade de sua ventilação nesta sede excepcional. Aliás, consigno que tais matérias não se confundem com aquelas decididas no bojo dos autos dos embargos à arrematação 0001510-16.2014.8.16.0138 (Vara Cível de Primeiro de Maio). Não há, então, que se cogitar acerca de pressuposto processual negativo (coisa julgada). Para aferição da alegada impenhorabilidade, forçoso é conferir o texto constitucional. Veja-se: “Art. 5º, XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” São dois, portanto, os requisitos cumulativos ao reconhecimento da impenhorabilidade com fulcro em tal dispositivo, a saber: I- amoldamento ao conceito legal de pequena propriedade rural; II- exploração familiar. Por “pequena propriedade rural”, à luz do disposto no art. 4º, II, “a,” da Lei 8.629/93, entende-se a área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais. Recorde-se que foi constritada a fração ideal pertencente à parte executada quanto ao bem objeto da matrícula 181 (CRI de Primeiro de Maio). Prosseguindo, tem-se que um módulo fiscal perfaz, na região em que situado o citado bem (Primeiro de Maio/PR), 16 (dezesseis) hectares, conforme extraio em consulta realizada em 09/02/22 junto ao sítio da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal). Por mera operação aritmética conclui-se que quatro módulos fiscais correspondem, na região, a 64 hectares. A área total do imóvel sobre cuja fração ideal recaiu a constrição perfaz 42 alqueires paulistas, algo que equivale a 101,64 hectares (https://www.convertworld.com/pt/area/Alqueire+paulista.html). Nítido, pois, ultrapassar o limite máximo acima referido. A obstar, portanto, a caracterização da área como pequena propriedade rural, bem como a fruição dos benefícios daí decorrentes. Prosseguindo, argumenta o executado ter a penhora recaído, de forma equivocada, sobre todo o imóvel. Mais uma vez, razão não lhe assiste, na medida em que tanto a constrição (ev. 169) quanto a arrematação (seq. 127 dos autos da deprecata) recaíram sobre parte ideal do bem. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Comunique-se o Juízo deprecado, via mensageiro e de imediato, acerca deste decisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09/02/22. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/02/2022, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:33
Indeferimento
09/02/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias - ev. 328 -. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:29
Mero expediente
02/02/2022, 16:42
Confirmada
02/02/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:39
Confirmada
23/01/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento integral da deprecata. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:47
Arquivamento
14/01/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 19:02
Confirmada
13/12/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga a parte exequente, em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 2 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:11
Mero expediente
02/12/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:04
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 00:20
Confirmada
23/11/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 09:03
Confirmada
23/11/2021, 09:03
Confirmada
23/11/2021, 09:02
Confirmada
22/11/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diante do contido no ev. 301.2, retifiquem-se autuação e demais registros, incluindo-se ISAIAS JUNIOR TRISTÃO BARBOSA como terceiro interessado. No mais, reporto-me, por brevidade, ao posicionamento exarado no mov. 69. Int. Dil. nec. Londrina, 18 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:46
Ato ordinatório
19/11/2021, 15:44
Mero expediente
18/11/2021, 21:32
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:35
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:30
Confirmada
07/11/2021, 20:15
Confirmada
03/11/2021, 15:18
Confirmada
01/11/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por brevidade, remeto o peticionário de seq. 288.1 ao consignado na seq. 281.1, de modo que deve habilitar seu crédito, querendo, junto ao juízo deprecado. Ademais, habilite-se a instituição financeira qualificada no ev. 279 como “terceira interessada” e, ato contínuo, dê-se ciência àquela acerca da decisão de seq. 281.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:40
Ato ordinatório
29/10/2021, 13:39
Mero expediente
28/10/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 10:31
Confirmada
27/10/2021, 10:31
Confirmada
26/10/2021, 13:34
Documento (Ofício)
22/10/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Deve o peticionário de seq. 279.1 habilitar seu suposto crédito, querendo, ante o juízo deprecado (competente para praceamento e demais atos expropriatórios). Quanto ao pleito de seq. 262.1, naturalmente deve ser dirigido ao juízo deprecado. Aguarde-se o cumprimento da deprecata. Dil. Nec. Londrina, 18 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:39
Mero expediente
21/10/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:31
Confirmada
16/05/2021, 18:29
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 14:18
Confirmada
11/05/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ciente acerca do contido nos ev. 257 e 267. Aguarde-se o cumprimento da deprecata. Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:06
Mero expediente
05/05/2021, 16:56
Confirmada
03/05/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de seq. 261. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:18
Mero expediente
22/04/2021, 19:59
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 01:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:13
Confirmada
17/04/2021, 16:12
Confirmada
13/04/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:58
Confirmada
07/04/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:55
Documento (Certidão)
21/10/2020, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2020, 18:09
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:18
Ato ordinatório
24/09/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:50
deferimento
08/09/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:06
Documento (Certidão)
24/07/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:11
Mero expediente
27/06/2020, 12:45
Ato ordinatório
26/06/2020, 09:31
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:41
Documento (Ofício)
25/06/2020, 12:41
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:10
Recebimento
09/06/2020, 15:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:37
Ato ordinatório
05/05/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 15:47
Ato ordinatório
28/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:31
Requisição de Informações
07/04/2020, 12:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:12
Mero expediente
06/03/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 01:00
Desarquivamento
05/03/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:27
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:35
Provisório
17/02/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:51
Arquivamento
17/02/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:47
Mero expediente
21/01/2020, 13:21
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 18:32
Petição (Renúncia de mandato)
18/12/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:47
Ato ordinatório
09/12/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 18:20
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 12:36
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:47
Petição (Renúncia de mandato)
11/09/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:03
Ato ordinatório
23/08/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 14:22
Desarquivamento
08/08/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 18:17
Provisório
21/11/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 16:02
Mero expediente
19/10/2016, 13:48
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 16:57
Documento (Acórdão)
18/10/2016, 16:57
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 08:56
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 08:55
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2016, 00:15
Por decisão judicial
29/03/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 15:49
Documento (Certidão)
14/03/2016, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 15:26
Documento (Ofício)
08/03/2016, 15:26
deferimento
04/03/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 16:08
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 18:11
Mero expediente
17/02/2016, 18:08
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 14:31
deferimento
25/01/2016, 17:03
Conclusão (para despacho)
18/01/2016, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2016, 16:46
Documento (Outros documentos)
07/01/2016, 16:46
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 14:11
Remessa (em diligência)
26/11/2015, 17:33
Conclusão (para despacho)
25/11/2015, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2015, 00:27
Por decisão judicial
08/09/2015, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2015, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2015, 00:16
Por decisão judicial
21/07/2015, 11:56
Documento (Certidão)
19/06/2015, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2015, 00:28
Por decisão judicial
15/05/2015, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2015, 00:15
Por decisão judicial
14/04/2015, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/12/2014, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 18:16
Mero expediente
02/12/2014, 17:39
Conclusão (para despacho)
02/12/2014, 16:17
Ato ordinatório
02/12/2014, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2014, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 09:54
Por decisão judicial
10/11/2014, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2014, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 16:34
Mero expediente
10/11/2014, 15:27
Conclusão (para despacho)
10/11/2014, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 15:05
Por decisão judicial
10/11/2014, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 00:02
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2014, 13:52
Exceção de pré-executividade
30/10/2014, 13:45
Conclusão (para despacho)
30/10/2014, 11:51
Decurso de Prazo
30/10/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)