Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001369-19.2018.8.16.0150/5 Recurso: 0001369-19.2018.8.16.0150 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Maristela Manica da Luz o ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência aos arts. 1.022, I, II e III, parágrafo único, I, 489, § 1º, IV e VI, 85, § 11, 496, 927, III e 928, II, do CPC e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que após a interposição de embargos de declaração, o órgão fracionário apenas corrigiu o erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, sem ter suprido as demais omissões, obscuridades e contradições suscitadas quanto à errônea aplicação do Tema 1009 do STJ, bem como à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço pela CLT para fins de concessão de benefícios adicionais típicos de tempo de serviço regidos pelo vínculo estatutário, em contrariedade à jurisprudência consolidada sobre a matéria, além de ter deixado de arbitrar honorários recursais, temas que deveriam ser analisados de ofício, em sede de reexame necessário. Sustenta que o acórdão, ao deixar de determinar a devolução do valor pago por erro operacional ou de cálculo, deferiu o enriquecimento sem causa em favor da recorrida, a quem incumbia demonstrar que não tinha instrumentos para identificar o equívoco no pagamento a maior, não se presumindo a boa-fé, a qual deve ser demonstrada para afastar o dever de devolução, dada a supremacia do interesse público. Aduz que o mero pedido de averbação de tempo de serviço não expressa a boa-fé objetiva exigida no Tema 1009 do STJ, na medida em que ao receber vultuosa quantia de maneira equivocada em decorrência de erro de cálculo ou operacional, a parte não pode alegar ignorância, pois não se trata de interpretação de norma legal. Assim, observada a flagrante violação aos arts. 496, 927, III e 928, II, do CPC e 884 do Código Civil na aplicação equivocada do Tema 1009 do STJ, impõe-se a modificação do acórdão. Argumenta, ainda, que a jurisprudência consolidada é no sentido de que não há direito de contagem do período regido pela CLT para benefícios estatutários, para fins de concessão de licenças e adicionais de tempo de serviço. Por fim, defende ser necessária a majoração dos honorários em virtude da manutenção do mérito da sentença, ainda que a sucumbência seja recíproca, sob pena de incidir em contradição com a sucumbência recursal da parte adversa, que teve seu recurso desprovido, em especial diante do conteúdo do art. 496 do CPC. Conclui por requerer o provimento do recurso, para o fim de ser declarada a nulidade do acórdão pela não apreciação integral da controvérsia ou, ainda, para o fim de determinar a aplicação do Tema 1009 do STJ, obstando o enriquecimento ilícito e permitindo a restituição do valor pago por erro operacional, bem como para declarar a impossibilidade de aproveitamento de tempo de serviço celetista para pagamento de adicionais estatutários e a majoração da verba honorária recursal. Pois bem. Sobre a controvérsia, constou da fundamentação do acórdão impugnado (mov. 75.1 da AP): [Primeiramente, defende o apelante (1), a legalidade dos descontos realizados nos vencimentos da servidora, após retificação do tempo de serviço em sua ficha funcional, a fim de restituir os valores pagos a maior. Pois bem, ainda que a Lei Estadual n° 6.174/1970, em seu art. 163, autorize que a Fazenda Pública realize descontos nos vencimentos ou remunerações, têm-se que, valores recebidos indevidamente, de boa-fé pelo servidor não devem ser restituídos, principalmente em razão do caráter alimentar das parcelas salariais. Assim, conforme a tese firmada no Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (REsp 1769306/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021). Como bem destacou o magistrado, inexiste nos autos qualquer prova de que a autora teria agido de má-fé, pelo contrário,
trata-se de erro perpetrado pela própria Administração, que não procedeu corretamente com a averbação, conforme pedido apresentado pela própria servidora. Havendo prova de que a autora requereu a averbação na forma correta, não pode agora a mesma ser obrigada a restituir os valores que lhe foram repassados por erro exclusivo da administração. (...) Ainda, insurge-se da sentença, no ponto em que o magistrado o condena ao pagamento da diferença entre o adicional por tempo de serviço pago e o devido a partir de 2017, vez que tempo de serviço em que a autora trabalho no regime celetista não poderia ser computado para quinquênios, promoções, progressões e outros. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “Não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação. ” (AgRg no REsp 1444003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014). Além disso, impedir a autora de receber o benefício estatutário, de adicional de tempo de serviço, implicaria julgar de modo diverso ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, com a Súmula 678 da Corte considerou “inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único”. Assim, escorreita a sentença ao entender que, se é possível considerar a contagem de tempo de serviço (no regime celetista) para fins de anuênio e licença-prêmio no serviço público, também pode-se computá-lo para o recebimento do adicional de quinquênio, nos termos do art. 170 da Lei Estadual n° 6.174/1970. In verbis: “Art. 170. O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo aos vencimentos de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná. ” (grifo nosso). Dessa forma, o período de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de contribuição anterior a 30/12/2003, período em que a autora laborava no regime da CLT, deverá ser adicionado ao tempo de serviço indicado no documento do mov. 28.3, de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Somando-se ambos os períodos indicados, tem-se que a autora obtém mais de 20 (vinte) anos de serviço, razão pela qual faz jus ao percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional por tempo de serviço. Dessa maneira, deve o Estado do Paraná, pagar a diferença, na forma já delimitada em sentença. Portanto, não merece provimento o apelo interposto pelo Estado do Paraná. (...) - Honorários recursais É de se ressaltar, que a sentença prolatada na origem é ilíquida e, por tal razão, restou postergado o arbitramento da verba honorária para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Logo, não tendo havido a fixação da verba honorária na sentença de primeiro grau, inviável o arbitramento dos honorários recursais no acórdão.] Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado à fundamentação (mov. 28.1 do ED 1): [Em síntese, defende o embargante que o acórdão merece ser reformado nos seguintes pontos: a) aplicação do Tema 1.009 do STJ, no sentido de que o erro operacional ou de cálculo não é suficiente para impedir a restituição dos valores pagos indevidamente; b) alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, para que conste desde a citação da ação para as parcelas vencidas e desde o vencimento para os valores que vencerem durante o curso do processo e c) a majoração dos honorários em virtude da manutenção da sentença, nos termos do art. 85, §§1º e 11 do CPC. (...) No ponto referente a aplicação da tese firmada no Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, sem razão o embargante. Nesse sentido, o acórdão embargado entendeu que a boa-fé da parte embargada estaria demonstrada por meio do requerimento da averbação na forma correta. (...) Já no tocante aos honorários recusais, também verifico que o acórdão demonstrou, pormenorizadamente, as razões da sua fundamentação. Isso porque restou decidido, em reexame necessário, que a fixação de honorários advocatícios seria postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, visto que a sentença proferia é, em realidade, ilíquida.] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1009, definiu a seguinte tese jurídica: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”, em julgado sintetizado na seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%. Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos” (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Ademais, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem o REsp 1.769.305/AL, houve a modulação temporal dos efeitos da referida decisão quanto aos efeitos da tese objetiva, sendo aplicável para os processos distribuídos em primeira instância após a publicação do acórdão repetitivo, em 19.05.2021. No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada antes do referido marco temporal, motivo pelo qual não se exige a comprovação da boa-fé objetiva, mas apenas da boa-fé do servidor, conforme a modulação temporal para a aplicação da tese firmada no Tema 1009 do STJ. Pontuada essa distinção, verifica-se que no caso concreto a indicada ofensa aos arts. 496, 927, III e 928, II, do CPC e 884 do Código Civil não se reveste de plausibilidade. No caso concreto, a indicada ofensa aos arts. 496, 927, III e 928, II, do CPC e 884 do Código Civil não se reveste de plausibilidade. O colegiado, ao analisar o acervo probatório dos autos, consignou que a prova de que a autora requereu a averbação de forma correta é suficiente para demonstrar a sua boa-fé e que os valores que lhe foram repassados foram por erro exclusivo da administração. A modificação do entendimento do colegiado, quanto à boa-fé, demanda nova incursão em elementos probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO OPERACIONAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL. QO NO RESP 1.769.306/AL. 1.Com o julgamento da QO no REsp 1.769.306/AL pela Primeira Seção deste eg.STJ, restou firmada a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 2. Contudo, na referida assentada foram modulados temporalmente os efeitos da tese objetiva, de modo que o aludido entendimento fosse aplicável tão somente aos processos distribuídos em primeira instância após a publicação do acórdão, o que se deu em 19/5/2021. 2. Inaplicável portanto, a tese objetiva ao caso dos autos, pois ajuizado muito antes do referido marco temporal. 3. Ademais, no caso concreto, a Corte a quo expressamente assentou a boa-fé do servidor no recebimento da parcela. Dito isso, não há que se falar em devolução ao erário no presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.449.206/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) “DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO. ERRO DE OPERAÇÃO. ANUÊNIO PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.009/STJ. MODULAÇÃO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO EXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O posicionamento do Tribunal de origem está em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas por servidor público, por erro de operação, quando tal irresignação materializar-se em demandas distribuídas em momento anterior à publicação da tese firmada no Tema 1.009/STJ. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno provido” (AgInt no REsp n. 1.736.337/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Em relação à alegação de que não há direito de contagem do período regido pela CLT para benefícios estatutários, para fins de concessão de licenças e adicionais de tempo de serviço, o acórdão consignou expressamente que “impedir a autora de receber o benefício estatutário, de adicional de tempo de serviço, implicaria julgar de modo diverso ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, com a Súmula 678 da Corte considerou “inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único”. O referido entendimento encontra-se alinhado à jurisprudência da Corte Superior, conforme se verifica do aresto a seguir colacionado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM PARA FINS DE ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI 8.162/91. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que impediam, para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade, respectivamente, a contagem do tempo de serviço regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Súmula 678). 2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 479.820/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 340.) Nesse contexto, verifica-se a existência de fundamento não impugnado e suficiente para a manutenção do acórdão, nos termos da Súmula 283 do STF. A propósito: "3. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido". (AgInt nos EDcl no REsp 1463254/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto à indicada ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, o colegiado consignou que não houve fixação da verba honorária em primeiro grau, por se tratar de sentença ilíquida, motivo pelo qual o arbitramento da verba honorária deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O entendimento adotado pelo acórdão encontra-se alinhado à jurisprudência da Corte Superior, motivo pelo qual o conhecimento da irresignação esbarra no veto da Súmula 83 do STJ. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEI 8.059/1990 E ART. 53 DO ADCT. REVERSÃOÀ FILHA INVÁLIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ora embargante alega que "o recurso interposto pela Embargada não foi provido por esta colenda Corte, é certo que os honorários advocatícios fixados desde a origem em favor do procurador da Embargante devem ser majorados, nos exatos termos da legislação processual supra" (fl. 304, e-STJ) 2. "Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal." (REsp 1.749.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). 3. Embargos acolhidos sem efeito infringente" (EDcl no REsp n. 1.801.821/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.) “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4. Recurso Especial não provido” (REsp n. 1.844.891/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Por fim, no que diz respeito à ofensa aos art. 1.022, I, II e III, parágrafo único, I, 489, § 1º, IV e VI do CPC, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição entre proposições inconciliáveis no acórdão, na medida em que todas as questões recorridas foram objeto de análise, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AgInt no AREsp 1655525/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 52