Cumprimento de sentençaAuxílio por Incapacidade TemporáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Salto do Lontra - Juízo Único
Partes do Processo
EVANDRO ANDREIS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA CRISITNA GNOATTO ZANELATTO
OAB/PR 48253·CPF·Representa: Autor
MARIELI APARECIDA LAZAROTTO NARCISO
OAB/PR 62531·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/07/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 12:51
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 23:58
Confirmada
11/07/2025, 15:07
Confirmada
11/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002438-89.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$344.389,58 Exequente(s): EVANDRO ANDREIS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de manifestação apresentada pelo perito judicial, por meio da qual requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários periciais, indicando os dados bancários para a respectiva transferência. Ocorre que o feito se encontra definitivamente arquivado, tendo sido julgado sob a competência delegada da Justiça Estadual, atualmente não mais admitida para o ajuizamento de novas ações previdenciárias. Ademais, a expedição de RPV nesta fase demandaria a reabertura de autos findos e a prática de atos processuais incompatíveis com o atual estado do processo. Diante disso, entendo que a via adequada para a cobrança dos honorários periciais é a propositura de ação autônoma de execução, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, por se tratar de título executivo judicial (art. 515, inciso V, do CPC). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV nos presentes autos, por inadequação da via eleita, devendo o requerente buscar a satisfação de seu crédito por meio da via judicial própria, observando-se, conforme o caso, a competência dos Juizados Especiais Federais ou Estaduais. 2. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do perito, com as informações constantes nos autos. Cumpridas as diligências, retornem os autos arquivo. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 23:58
Confirmada
11/07/2025, 15:07
Confirmada
11/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002438-89.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$344.389,58 Exequente(s): EVANDRO ANDREIS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de manifestação apresentada pelo perito judicial, por meio da qual requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários periciais, indicando os dados bancários para a respectiva transferência. Ocorre que o feito se encontra definitivamente arquivado, tendo sido julgado sob a competência delegada da Justiça Estadual, atualmente não mais admitida para o ajuizamento de novas ações previdenciárias. Ademais, a expedição de RPV nesta fase demandaria a reabertura de autos findos e a prática de atos processuais incompatíveis com o atual estado do processo. Diante disso, entendo que a via adequada para a cobrança dos honorários periciais é a propositura de ação autônoma de execução, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, por se tratar de título executivo judicial (art. 515, inciso V, do CPC). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV nos presentes autos, por inadequação da via eleita, devendo o requerente buscar a satisfação de seu crédito por meio da via judicial própria, observando-se, conforme o caso, a competência dos Juizados Especiais Federais ou Estaduais. 2. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do perito, com as informações constantes nos autos. Cumpridas as diligências, retornem os autos arquivo. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:29
Documento (Certidão)
10/07/2025, 16:29
Indeferimento
08/07/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:03
Reativação
03/07/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:29
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:21
Definitivo
05/04/2024, 15:27
Documento (Informações)
05/04/2024, 13:43
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 16:32
Trânsito em julgado
04/04/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:14
Confirmada
02/04/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002438-89.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$344.389,58 Exequente(s): EVANDRO ANDREIS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do art. 924, II, e 925 do CPC. Determino a baixa das restrições e penhoras eventualmente vigentes em relação aos bens da parte executada. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. ARQUIVEM-SE o feito, atendidas as disposições do CNFJ Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra /PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:35
Confirmada
18/02/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:10
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/01/2024, 15:11
Confirmada
14/01/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/01/2024, 13:45
Desarquivamento
07/01/2024, 13:43
Provisório
25/05/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:36
Confirmada
17/04/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 22:29
Expedição de documento (Alvará)
12/04/2023, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:08
Confirmada
06/04/2023, 00:02
Ato ordinatório
04/04/2023, 09:35
Ato ordinatório
04/04/2023, 09:34
Ato ordinatório
04/04/2023, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2023, 16:34
Documento (Certidão)
23/02/2023, 17:55
Documento (Certidão)
20/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:42
Confirmada
07/12/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002438-89.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002438-89.2018.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$344.389,58 Exequente(s): EVANDRO ANDREIS (CPF/CNPJ: 033.797.639-26) R Md Cabrini, 634 - centro - SALTO DO LONTRA/PR Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Diante da concordância das partes (movs. 160.1 e 166.1), HOMOLOGO os cálculos de mov. 156.1 e 162.2, com relação ao valor principal, honorários de sucumbência e custas. 2. EXPEÇA-SE precatório, com relação ao valor principal e custas[1], porquanto o valor supera 60 (sessenta) salários-mínimos, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.1. Anote-se que o precatório referente ao crédito principal abrangerá os valores das custas ora homologados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO INDEVIDO. MONTANTE QUE DEVE SER INCLUÍDO NO MESMO OFÍCIO REQUISITÓRIO DO CRÉDITO PRINCIPAL. ART. 363, § 1º, DO CÓDIGO DE NORMAS. ART. 100 § 8º CF. TEMA 58 DO STF (RE 578695/RS). NECESSIDADE DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª C. Cível - 0025950-58.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 01.10.2021). Grifado. 3. Elaborada a minuta do ofício precatório, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 7º, § 5º, da Resolução do CNJ nº 303/2019. 3.1. Após, não havendo questões suscitadas, ENVIE-SE o ofício precatório. 3.2. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, EXPEÇA-SE ofício/alvará em favor dos credores. 3.3. Conste do ofício/alvará a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 4. EXPEÇA-SE RPV, com relação aos honorários sucumbenciais, aos seus respectivos credores. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO POR RPV. A pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais não encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal, bem como na Súmula Vinculante n.º 47, a qual avaliou e excluiu expressamente apenas os honorários contratuais do verbete”. (TRF4, AG 5040687-18.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020). Grifado. “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. (RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015). Grifado. “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF. 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral. 12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. 13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. 14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008”. (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014). Grifado. 4.1. Fica a parte advertida de que poderá haver retenção de imposto de renda na fonte, quando da expedição do alvará, nos termos do art. 50, V, c/c art. 35, III, da Resolução nº 303/2019, que deverá ser realizada pela instituição financeira, quando do cumprimento. Destaca-se o entendimento do TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. 1. O pagamento do Imposto de Renda se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal”. (TRF4, AG 5034471-70.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021). Grifado. 4.2. Observem-se o art. 25 e seguintes da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.3. Expedida a RPV, INTIME-SE a Procuradoria para conferência e pagamento. 4.4. Com o depósito, EXPEÇA-SE ofício/alvará, em favor da respectiva parte credora. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] Art. 1º, § 12, do Decreto Judiciário nº 520/2020: “As custas processuais, salvo decisão judicial em sentido contrário, devem ser requisitadas no mesmo ofício precatório do beneficiário principal”.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:49
Expedição de precatório/rpv
17/11/2022, 11:38
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:01
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 20:49
Ato ordinatório
07/11/2022, 20:47
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:38
Confirmada
24/10/2022, 00:17
Confirmada
17/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 20:44
Confirmada
06/10/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:31
Confirmada
03/10/2022, 14:23
Remessa (em diligência)
01/10/2022, 14:54
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:25
Confirmada
13/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:53
Trânsito em julgado
02/09/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:22
Confirmada
23/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002438-89.2018.8.16.0149.
requerente: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91; (iii) a incapacidade parcial ou total e temporária. Segundo relatório do CNIS (mov. 31.4), quando do requerimento administrativo em 02/05/2018, a parte autora era contribuinte individual da previdência social, preenchendo o requisito de “qualidade de segurado”. Anote-se que o preenchimento desse requisito não foi objeto de impugnação por parte da requerida. Outrossim, não houve questionamentos quanto ao cumprimento do prazo de carência pela requerente. Ademais, percebe-se pelo próprio CNIS (mov. 31.4) que a carência de 12 (doze) contribuições mensais foi observada, uma vez que contribuiu ao regime previdenciário, em períodos alternados, desde o ano de 2013. No caso, o indeferimento administrativo da pretensão da parte autora foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, ou seja, a incapacidade laboral (mov. 31.3). A incapacidade do segurado deve ser averiguada por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar por médico particular. Em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário, notadamente em se tratando de perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório. Com relação à perda da capacidade laborativa da parte requerente, extrai-se das repostas aos quesitos, no laudo pericial, ressaltando-se as seguintes (mov. 37.1): “f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos os quais se baseou a conclusão. Em parte, devido ao comprometimento do Punho Direito (destro). g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A incapacidade é de natureza parcial (em princípio, até o resultado dos exames sugeridos, em 30% do membro) e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) Periciado(a). Em 2010. i) Data provável do início da incapacidade. Justifique. Em março de 2017. j) Incapacidade remonta à de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Devido ao agravamento da patologia. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim, eis que houve requerimento em 02 de maio de 2018, tendo cessado em 09 de julho de 2018. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sugere-se evitar trabalho manual pesado com o Membro Superior Direito. [...] o) O(a) Periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Faz analgesia. Já fez fisioterapia. Na fila de espera para cirurgias. p) É possível estimar o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Sugere-se analgesia, anti-inflamatórios, fisioterapia e acompanhamento com ortopedista.”. Grifado. Em síntese, a perícia constatou que a parte autora possuía incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo, a qual foi parcial e permanente. Contudo, não descartou a possibilidade de recuperação mediante “analgesia, anti-inflamatórios, fisioterapia e acompanhamento com ortopedista” (mov. 37.1, quesito p). Logo, tendo em visa a comprovação da qualidade de segurado, da carência necessária e da incapacidade parcial e permanente com possibilidade de recuperação, é devido o auxílio-doença. 2.2. Termo inicial e final do benefício A parte requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, qual seja 09/07/2018 (mov. 1.1). Desse modo, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida do requerimento administrativo, a partir de 10/07/2018, porque evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CARÊNCIA NA DATA DA INCAPACIDADE. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 177 DA TNU. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. [...]. 5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. [...]”. (TRF4, AC 5017708-67.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021) Grifado. “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEVIDA. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 4. Termo de cessação do benefício, consoante estimativa do perito judicial. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos unicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 7. Não há falar em antecipação de tutela quando o reconhecimento da incapacidade é restrito a período pretérito”. (TRF-4 - AC: 50295530420184049999 5029553-04.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUINTA TURMA). Grifado. Noutro giro, o termo final deve remeter à retomada da capacidade laborativa pela parte. Passo à análise dos juros de mora e correção monetária. 2.3. Juros de mora e correção monetária O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutia a (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando for utilizado para a atualização de débitos da Fazenda Pública. O referido feito teve sua repercussão geral reconhecida, através do Tema Repetitivo nº 810. Em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em débitos da Fazenda Pública. Em face dessa decisão, no entanto, foram opostos embargos de declaração, com pedido de modulação do julgado, para que o índice de correção monetária estabelecido produzisse efeitos prospectivos. No entanto, em 03 de outubro de 2019, os Embargos de Declaração foram rejeitados, deixando-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva nº 905, que regulamentou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, consoante à natureza da relação jurídica material travada, nos termos dos Recursos Especiais nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS. Conforme o teor do acórdão condutor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das condenações da Fazenda Pública que tenham natureza previdenciária, eis que diversos os benefícios discutidos. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...]. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018). Grifado. Do exame da íntegra do acórdão, pode-se concluir que: a) o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27/12/2006 (data da publicação da Lei nº 11.430/06); b) em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a adoção do INPC não afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei nº 8.742/93, não aplicável aos benefícios previdenciários; d) os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; e) a partir de 30/06/2009, incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; f) os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); g) os juros de mora devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); h) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; i) aplica-se o Enunciado da Súmula Vinculante nº 17 (“durante o período previsto no parágrafo 1 º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (art. 100, § 5º, da Constituição da República), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr. Resolvida a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, revelam-se aplicáveis tais diretrizes ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária ré a conceder a requerente o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação supra. Os juros de mora e correção monetária deverão ser estipulados conforme o item 2.3 da fundamentação. Diante da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ. Primeira Turma. REsp 1735097/RS. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em: 08/10/2019. Publicado em: 11/10/2019), DEIXO de submeter estes autos à remessa necessária: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. [...] 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).”. (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RB vol. 662 p. 225). Grifado. Grifado. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado pelo e. TRF da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. [...]. 1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. [...]. (TRF4, AC 5001005-36.2018.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2021). Grifado. “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015”. (TRF4 5012122-49.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021). Grifado. Publique-se. Registre-se.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002438-89.2018.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.454,80 Autor(s): EVANDRO ANDREIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos nº 0002438-89.2018.8.16.0149. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença proposta por EVANDRO ANDREIS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou ser contribuinte individual da previdência social. Afirmou ser portador de lesão no punho e cotovelo, sendo acometido de fratura do antebraço (CID S 52) e defeito de consolidação de fratura (CID M 84.0). O requerente aduziu ser agricultor, atividade que demanda flexão dos membros superiores e inferiores. Contudo, diante do quadro clinico que acomete o segurado, estaria totalmente incapacitado para suas atividades laborais e diárias. Informou que, em 02/05/2018, requereu a prorrogação do benefício de auxílio doença perante o requerido, o que foi indeferido. Pugnou pela concessão de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente. Pleiteou, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores atrasados com reajustes legais, das custas processuais e honorários de sucumbência. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia (mov. 11.1). O requerido foi citado (mov. 19) e apresentou contestação (mov. 31.1). Alegou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o requerente não estaria incapacitado para o labor. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em caso de procedência, requereu que a data de início do benefício seja fixada a partir da perícia médico-judicial e que seja determinada a submissão da parte autora a exames médicos periódicos. A parte requerente impugnou a contestação apresentada e reiterou os requerimentos iniciais (mov. 36.1). Foi apresentado laudo pericial (mov. 37.1). Não houveram impugnações quanto ao teor do laudo (movs. 41.1 e 43.1). Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (movs. 48 e 50). Foi determinada a juntada de comprovante de residência atualizado, para fins de averiguar a competência para julgamento (mov. 52.1). Foi declarada a incompetência do juízo, com declino competência para comarca de Dois Vizinhos/PR (mov. 57.1). Os autos foram redistribuídos. Foi suscitado conflito de competência (mov. 70). Foi reconhecida a competência do juízo de Salto do Lontra para julgamento (mov. 101). Os autos foram redistribuídos (mov. 126). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 135.1). As partes apresentaram alegações finais remissivas (movs. 138 e 141). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo a análise do mérito. 2.1. Mérito Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Neste sentido: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. HONORÁRIOS. [...]. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4. Não comprovada a incapacidade ou a condição de deficiência e impedimento a longo prazo, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. 5. Desnecessária a confecção de laudo socioeconômico uma vez que não comprovado o requisito essencial para se cogitar da concessão de benefício assistencial, ou seja, condição de deficiência e impedimento a longo prazo. Hipótese na qual não se configura cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 6. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018). Grifado. José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado". Ademais, apesar de questão já superada, analisando-se o laudo pericial colacionado aos autos, nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há falar em nulidade da perícia realizada e substituição do perito. Arremata-se, ademais, que os quesitos submetidos a apreciação do d. expert decorrem de Recomendação Conjunta entre o CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, não havendo que se questionar a incompletude do estudo pericial, notadamente porque integralmente respondido. Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do expert, mantenho hígido seu caráter probante. Embora nos pedidos finais conste o requerimento de “concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxilio acidente”, a fundamentação da petição inicial se refere tão somente a concessão de auxílio-doença, havendo requerimento nesse sentido. Veja-se: “Em assim sendo e restando comprovados os requisitos para a concessão do benefício de auxilio doença, requer seja concedido o mesmo para o Requerente, por ser medida de justiça”! (Grifado). Logo, passa-se a análise dos requisitos do benefício. O benefício de auxílio-doença, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” Em síntese, são 03 (três) os requisitos para obtenção do benefício almejado pela parte Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:40
Procedência
10/07/2022, 20:51
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 01:07
Documento (Certidão)
05/05/2022, 17:34
Petição (Alegações finais)
04/04/2022, 17:16
Confirmada
04/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:27
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002438-89.2018.8.16.0149 Considerando que o deslinde do presente feito prescinde da produção de outras provas, entendo ser cabível o julgamento antecipado, de acordo com os termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 04 de março de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:20
Mero expediente
04/03/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:21
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:21
Confirmada
24/01/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:22
Recebimento
19/01/2022, 17:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
19/01/2022, 17:15
Remessa
19/01/2022, 16:37
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 16:27
Reativação
19/01/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:17
Definitivo
28/04/2021, 18:25
Documento (Informações)
28/04/2021, 15:42
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:05
Documento (Certidão)
25/04/2021, 08:16
Confirmada
16/04/2021, 16:15
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:52
Confirmada
23/03/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:49
Confirmada
16/03/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002438-89.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002438-89.2018.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.454,80 Autor(s): EVANDRO ANDREIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos até item 104. 1) Frente a decisão proferida pelo E. TRF4 acostada ao evento 101.2, remetam-se os autos a Comarca de Salto do Lontra. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:21
Determinação de Diligência
12/03/2021, 13:40
Ato ordinatório
01/12/2020, 10:26
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 08:23
Trânsito em julgado
01/12/2020, 08:21
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:04
Ato ordinatório
28/09/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:32
Documento (Certidão)
28/07/2020, 11:24
Mero expediente
23/07/2020, 20:24
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:47
Ato ordinatório
09/06/2020, 11:45
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)