PRF4 - ECOJUD4 - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÕES - NAEX
OAB/PR 360898020·Representa: Autor
VANESSA CARIJIO
OAB/PR 70780·CPF·Representa: Autor
GERDANO DE ABREU NETO
OAB/RS 821934790·Representa: Autor
GABRIELLA ODELLI BRUNING
OAB/PR 58521·CPF·Representa: Autor
ANNA CLAUDIA FOLTRAN
OAB/PR 53046·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
26/04/2026, 00:27
Confirmada
26/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:25
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 13:41
Confirmada
14/03/2026, 00:27
Confirmada
14/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 13:41
Confirmada
14/03/2026, 00:27
Confirmada
14/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 21:57
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2026, 07:30
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2026, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-71.2014.8.16.0149
Vistos. 1. A parte executada alega que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por supostamente pertencerem a terceiro. Contudo, nenhum documento foi apresentado para comprovar a origem das quantias ou a alegada titularidade diversa, motivo pelo qual afasto a alegação de impenhorabilidade. O valor bloqueado é claramente irrisório em relação ao valor total do débito, o que autoriza a aplicação do art. 836, caput, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio dos valores, não por impenhorabilidade, mas pela absoluta insignificância da quantia frente ao débito executado. 1.1. CUMPRA-SE o art. 71, §1º, alínea “c”, da Portaria n.º 25/2024. 1.2. Torno sem efeito a decisão do mov. 583.1. 2. A parte executada requer a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado de ação previdenciária que, em tese, poderia reconhecer incapacidade laboral e gerar efeitos retroativos. Ocorre que a simples existência de demanda previdenciária pendente não constitui causa legal de suspensão da execução (art. 313 do CPC), tampouco há decisão judicial que reconheça, com efeitos concretos, a inexigibilidade do crédito executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão da execução. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:10
Confirmada
12/02/2026, 16:09
Confirmada
12/02/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:35
Documento (Certidão)
11/02/2026, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:33
Outras Decisões
11/02/2026, 07:22
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:35
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 18:07
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 01:08
Documento (Certidão)
08/01/2026, 15:29
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Confirmada
28/11/2025, 00:13
Confirmada
28/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:40
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:20
Confirmada
03/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-71.2014.8.16.0149
Vistos. 1. Considerando a habilitação de nova advogada constituída pelo réu, PROCEDA-SE à desabilitação das advogadas anteriormente cadastradas, conforme requerido no mov. 560.1. 2. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto a impugnação à penhora apresentada no mov. 559.1. 3. Após, voltem CONCLUSOS, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:18
Mero expediente
23/10/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 21:31
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 01:07
Petição (Renúncia de mandato)
29/09/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:24
Confirmada
07/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-71.2014.8.16.0149
Vistos. 1. Trata-se “cumprimento de sentença” proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de PEDRO CHORTASKO. As advogadas da parte executada apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença e requereram sua desabilitação nos autos, com a consequente nomeação de advogado dativo (mov. 543.1). A parte exequente manifestou-se ciente no mov. 545.1. É o breve relatório. Decido. 2. Do pedido de desabilitação das procuradoras As advogadas requerem sua desabilitação dos autos, alegando ausência de contato com o autor desde 2022, o que teria rompido a relação de confiança e inviabilizado a continuidade da representação. Contudo, não há nos autos prova da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC, que exige a notificação do mandante para que a renúncia produza efeitos. A simples alegação de ausência de contato não é suficiente para desconstituir a representação, especialmente em processo judicial em curso, sem que se observe o procedimento legal. Assim, INDEFIRO o pedido de desabilitação das procuradoras. 3. Do pedido de nomeação de defensor dativo A nomeação de defensor dativo exige requerimento da parte interessada, acompanhado da demonstração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 20 do Regulamento da advocacia dativa: “Art. 20. A nomeação de Advogados dativos será feita às pessoas naturais que comprovarem a insuficiência de recursos, à exceção da nomeação de curador especial e nos feitos de natureza criminal, nos termos da lei processual. § 1º. Para demonstração da hipossuficiência econômica deverá o interessado comprovar a sua inscrição no programa CADUNICO e que possui renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos. § 2º. O limite econômico da renda familiar prevista no § 1º poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto [...]”. No presente caso, o pedido parte das procuradoras, não da parte, e não há nos autos qualquer comprovação da condição de hipossuficiência do autor. Portanto, INDEFIRO o pedido de nomeação de defensor dativo. 4. Da impugnação ao cumprimento de sentença A parte autora, por meio de suas procuradoras, impugna o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INSS, alegando boa-fé no recebimento dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Contudo, conforme a tese firmada no julgamento do Tema nº 692 do STJ, impõe-se à parte a restituição dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela. Veja-se: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973)”. Não há que se falar, portanto, em análise da boa-fé no recebimento dos valores, mas sim na obrigação de restituí-los. O STJ, ao julgar o Tema nº 692 sob a sistemática dos recursos repetitivos, não estabeleceu esse requisito, inexistindo peculiaridade capaz de afastar sua aplicação ao caso concreto. Assim, é irrelevante que os valores tenham natureza alimentar ou que tenham sido recebidos de boa-fé. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:15
Indeferimento
26/08/2025, 23:43
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:06
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:31
Confirmada
12/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:37
Confirmada
08/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$133.635,40 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): PEDRO CHORTASZKO
Vistos. 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Transcorrendo o prazo sem manifestação ou havendo concordância, venham CONCLUSOS para homologação. 3. Em caso de impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação e, na sequência, venham CONCLUSOS para decisão. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 15:47
Mero expediente
24/04/2025, 17:33
Documento (Informações)
22/04/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:15
Remessa (em diligência)
16/04/2025, 17:27
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:01
Confirmada
01/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:52
Trânsito em julgado
21/03/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 19:47
Confirmada
31/01/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.720,96 Autor (s): PEDRO CHORTASZKO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. RECEBO os embargos de declaração opostos no mov. 521.1, diante de sua tempestividade, e os ACOLHO ante a ocorrência de omissão. Dessa forma, para sanar o lapso, o dispositivo da decisão de mov. 518.1 passará a ter a seguinte redação: “1. A parte autora foi intimada a dar andamento ao feito, contudo, permaneceu inerte (mov. 508.1). É o relatório. 2. A conduta desidiosa da parte autora, ao não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, configura abandono do processo, de forma que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 3. CONDENO a parte autora à devolução da quantia eventualmente recebida no período de vigência da tutela provisória (TEMA 692/STJ). Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais. Observe-se a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita, que DEFIRO neste momento. Cumpra-se, no que pertinente, o CNFJ. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]”.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, suprindo a omissão apontada. 2. Nada mais sendo requerido, DETERMINO que os autos permaneçam em cartório, aguardando pelo trânsito em julgado. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 09:44
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 20:31
Confirmada
19/12/2024, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.720,96 Autor (s): PEDRO CHORTASZKO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. A parte autora foi intimada a dar andamento ao feito, contudo, permaneceu inerte (mov. 508.1). É o relatório. 2. A conduta desidiosa da parte autora, ao não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, configura abandono do processo, de forma que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais. Observe-se a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita, que DEFIRO neste momento. Cumpra-se, no que pertinente, o CNFJ. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 21:16
Abandono da causa
13/12/2024, 16:04
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:43
Confirmada
14/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
01/09/2024, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2024, 12:51
Ato ordinatório
26/08/2024, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 23:48
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 19:19
Confirmada
22/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:18
Documento (Certidão)
11/06/2024, 17:18
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:44
Confirmada
25/04/2024, 00:03
Confirmada
25/04/2024, 00:03
Confirmada
25/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:03
Documento (Certidão)
07/02/2024, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-71.2014.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.720,96 Autor (s): PEDRO CHORTASZKO representado(a) por ANNA CLAUDIA FOLTRAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro a expedição de ofício às empresas de telefonia OI, TIM, CLARO e VIVO, bem como às empresas SANEPAR e COPEL. Em relação a VIVO, através do sistema PORTALJUD com requisição no site https://ww3.vivo-base.com.br/portaljud/login.jsf Em relação à SANEPAR, a requisição deve ocorrer através do site https://poderjudiciario.sanepar.com.br/#/login Em relação à COPEL, através do site https://www.copel.com/externo/public/index.jsf 2. Após cada busca, colha-se manifestação da parte autora sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
19/01/2024, 00:00
deferimento
17/01/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:40
Confirmada
05/10/2023, 00:02
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 23:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2023, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:57
Confirmada
15/09/2023, 12:05
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 12:41
Confirmada
05/09/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:23
Confirmada
01/09/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-71.2014.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.720,96 Autor (s): PEDRO CHORTASZKO (CPF/CNPJ: 769.952.759-34) representado(a) por ANNA CLAUDIA FOLTRAN (RG: 88581369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.321.829-74) Rua Renato Silva, sn - Kardim Esperança - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Guanabara, 410 - Bairro Presidente Kennedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605--30 1. INTIME-SE o perito para designar nova perícia. 2. Após, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente para comparecer ao ato, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2.1. Observe-se o endereço de mov. 449.1 e telefone de mov. 458.1, para eventual tentativa de intimação eletrônica. 3. Após, sendo inexitosa a intimação, venham conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:40
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:40
Mero expediente
14/08/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:10
Confirmada
02/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:15
Documento (Certidão)
21/06/2023, 15:15
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:02
Confirmada
09/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.720,96 Autor (s): PEDRO CHORTASZKO representado(a) por ANNA CLAUDIA FOLTRAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Intime-se a procuradora para informar eventual contato telefônico do autor. Prazo de 05 dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 27 de abril de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:39
Requisição de Informações
27/04/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:05
Confirmada
19/04/2023, 00:02
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
08/04/2023, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:22
Confirmada
28/03/2023, 15:48
Confirmada
28/03/2023, 15:48
Ato ordinatório
27/03/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-71.2014.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.720,96 Autor (s): PEDRO CHORTASZKO (CPF/CNPJ: 769.952.759-34) representado(a) por ANNA CLAUDIA FOLTRAN (RG: 88581369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.321.829-74) Avenida Iguaçu, 25 - Centro - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Guanabara, 410 - Bairro Presidente Kennedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605--30 Ante a manifestação do perito judicial no ev. 431.1, cumpra-se conforme determinado no ev. 420.1. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA JUIZ DE DIREITO
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:32
Mero expediente
23/03/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 17:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 15:48
Confirmada
03/01/2023, 00:04
Confirmada
03/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-71.2014.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.720,96 Autor (s): PEDRO CHORTASZKO (CPF/CNPJ: 769.952.759-34) representado(a) por ANNA CLAUDIA FOLTRAN (RG: 88581369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.321.829-74) Avenida Iguaçu, 25 - Centro - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Guanabara, 410 - Bairro Presidente Kennedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605--30 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Logo, a ausência injustificada em perícia acarretará na extinção do feito sem resolução do mérito. Para tanto, exige-se a intimação pessoal da parte, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. [...] 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC”. (TRF4, AC 5024434-91.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). Grifado. No caso, a parte foi intimada apenas através de sua procuradora. Logo, não há falar em preclusão da prova ou extinção do processo, neste momento. Destaca-se que a procuradora requereu a intimação pessoal da parte, por não ter conseguido contato (mov. 418.1). 1.1. Desse modo, INTIME-SE o perito para designação de nova data para realização da perícia. 1.2. INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários periciais para as datas em que a parte não compareceu, pelo fato dos honorários serem arbitrados para a realização do trabalho, não havendo fixação para cada data agendada. 2. Apresentada a data, INTIME-SE pessoalmente a parte para comparecimento. 3. No mais, cumpram-se as determinações anteriores. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
26/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 11:27
Ato ordinatório
23/12/2022, 11:27
Mero expediente
19/12/2022, 07:59
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:19
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:55
Confirmada
09/11/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 19:53
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:08
Confirmada
09/09/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 16:15
Confirmada
03/09/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:42
Confirmada
01/09/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-71.2014.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.720,96 Autor (s): PEDRO CHORTASZKO (CPF/CNPJ: 769.952.759-34) representado(a) por ANNA CLAUDIA FOLTRAN (RG: 88581369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.321.829-74) Avenida Iguaçu, 25 - Centro - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Guanabara, 410 - Bairro Presidente Kennedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605--30 1. O perito, intimado para informar nova data para realização da perícia, pugnou pelo arbitramento de honorários periciais em relação à data em que a parte autora não compareceu à perícia, para então designar nova data (mov. 392.1). 2. Consta que o valor dos honorários foi fixado em patamar elevado, além do máximo previsto na Resolução nº 232/2016-CNJ, utilizada no caso (mov. 337.1), considerando as peculiaridades do processo. Dessa forma, não procede o pedido do perito, visto que o valor já está condizente com o trabalho a ser realizado, sendo suficiente para cobrir eventuais gastos com a data anterior, em que a parte não compareceu. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 392.1. 4. INTIME-SE o perito para dar continuidade aos trabalhos, ou informar sua recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Havendo recusa, venham conclusos para substituição. 6. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 21:07
Indeferimento
30/08/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 23:03
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:06
Confirmada
18/07/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 19:57
Confirmada
10/07/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-71.2014.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.720,96 Autor (s): PEDRO CHORTASZKO representado(a) por ANNA CLAUDIA FOLTRAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Logo, a ausência injustificada em perícia acarretará na extinção do feito sem resolução do mérito. Para tanto, exige-se a intimação pessoal da parte, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. [...] 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC”. (TRF4, AC 5024434-91.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). Grifado. No caso, a parte foi intimada apenas através de sua procuradora (mov. 335 e 336), logo, não há falar em preclusão da prova ou extinção do processo, neste momento. 1.1. Desse modo, INTIME-SE o perito para designação de nova data para realização da perícia. 2. Apresentada a data, INTIME-SE pessoalmente a parte para comparecimento. 3. No mais, cumpram-se as determinações anteriores. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:55
Ato ordinatório
06/07/2022, 15:54
Indeferimento
06/07/2022, 09:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:03
Documento (Certidão)
05/05/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:26
Confirmada
07/04/2022, 18:24
Confirmada
07/04/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:58
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-71.2014.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de mov. 375.1. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra a determinação de mov. 372.1. 3. No mais, cumpra-se o despacho de seq. 372.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:22
Mero expediente
04/03/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:51
Confirmada
29/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-71.2014.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte autora para que informe o motivo pelo qual não compareceu na perícia designada para a data de 17/09/2021, às 14h, conforme informação de seq. 363.1, no prazo de 10 dias. 2. A seguir, intime-se a parte requerida para manifestação, em 10 dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:48
Mero expediente
18/01/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 10:04
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 22:04
Confirmada
22/11/2021, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:05
Confirmada
17/11/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2021, 13:27
Documento (Certidão)
10/10/2021, 18:15
Ato ordinatório
08/09/2021, 16:13
Ato ordinatório
08/09/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 13:24
Confirmada
31/08/2021, 00:09
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:41
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:32
Confirmada
26/08/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:28
Confirmada
19/08/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:31
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:27
Confirmada
09/07/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:48
Confirmada
30/06/2021, 12:47
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:45
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.720,96 Autor (s): PEDRO CHORTASZKO representado(a) por ANNA CLAUDIA FOLTRAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Em atenção a manifestação do expert, com fulcro no no item 3.3, art. 2º, §4º da resolução 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 900,00. Cumpra-se o despacho de mov. 317.1. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 25 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:16
Mero expediente
28/06/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:55
Confirmada
17/06/2021, 00:06
Confirmada
16/06/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 19:52
Confirmada
08/06/2021, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.720,96 Autor (s): PEDRO CHORTASZKO representado(a) por ANNA CLAUDIA FOLTRAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Ante o decurso do perito nomeado (mov. 315.0), reitere-se a nomeação de mov. 263.1, pois o expert manifestou interesse na realização do laudo pericial. Deverá a secretaria fornecer acesso aos documentos médicos e informações processuais para que o expert elabore sua proposta. Com a manifestação do senhor perito, intimem-se as partes. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 02 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 19:27
Confirmada
05/06/2021, 19:07
Confirmada
05/06/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 16:29
Ato ordinatório
05/06/2021, 16:28
Ato ordinatório
05/06/2021, 16:28
Requisição de Informações
03/06/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 11:10
Decurso de Prazo
13/04/2021, 01:06
Confirmada
13/04/2021, 00:07
Confirmada
13/04/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:03
Confirmada
09/04/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.720,96 Autor (s): PEDRO CHORTASZKO representado(a) por ANNA CLAUDIA FOLTRAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Ante a manifestação de mov. 301.1, em substituição ao expert, nomeio o médico ortopedista Doutor Douglas Alexandre Biesek CRM 28086, com endereço profissional na Rua Osvaldo Cruz, nº 269, Bairro São Judas, CEP: 85660-000, cidade de Dois Vizinhos/PR, telefones 46 9 9937 2425 e 46 3536 3014, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação, conforme decisão de mov. 194.1. No que tange ao valor dos honorários periciais, FIXO no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do item.3.3, art. 2º §4º resolução 232/2016, CNJ. Informo ao expert, que como o INSS não antecipa custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da sentença. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 31 de março de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
05/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 15:19
Ato ordinatório
02/04/2021, 15:19
Ato ordinatório
02/04/2021, 15:19
Requisição de Informações
31/03/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:11
Confirmada
12/03/2021, 01:01
Confirmada
12/03/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 20:25
Confirmada
03/03/2021, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000948-71.2014.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.720,96 Autor (s): PEDRO CHORTASZKO representado(a) por ANNA CLAUDIA FOLTRAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. Ante o decurso do prazo do perito, nomeio em substituição o médico NILSO FRANCISCO BALDO CRM/PR Nº 9280 com endereço profissional na RUA ANTONIO DE PAIVA CANTELMO, n.° 477, CENTRO, FRANCISCO BELTRÃO, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação. 2. No que tange ao valor dos honorários periciais, FIXO no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do item.3.3, art. 2º §4º resolução 232/2016, CNJ 2.1. Informo ao expert, que como o INSS não antecipa custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da sentença. 3. Caso ainda não tenha sido apresentado, intimem-se as partes para apresentar quesitos, no prazo de 10 (dez) dias Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 01 de março de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:01
Ato ordinatório
01/03/2021, 17:01
Requisição de Informações
01/03/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 13:12
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:13
Confirmada
27/12/2020, 01:07
Confirmada
27/12/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:09
Confirmada
18/12/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:38
Requisição de Informações
15/12/2020, 16:19
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 14:26
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 20:32
Confirmada
08/12/2020, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 15:38
Confirmada
27/11/2020, 00:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:30
Ato ordinatório
19/11/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:12
Ato ordinatório
16/11/2020, 16:12
Ato ordinatório
13/11/2020, 17:53
deferimento
13/11/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:01
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:48
Ato ordinatório
16/09/2020, 10:47
Ato ordinatório
16/09/2020, 10:46
deferimento
16/09/2020, 09:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 09:06
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:49
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:54
Ato ordinatório
27/07/2020, 10:54
Ato ordinatório
27/07/2020, 10:53
deferimento
25/07/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 20:23
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:02
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:04
Documento (Outros documentos)
20/06/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 10:16
Ato ordinatório
18/06/2020, 10:16
Documento (Certidão)
18/06/2020, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2020, 10:15
Mero expediente
15/06/2020, 19:11
Conclusão (para decisão)
14/06/2020, 10:48
Documento (Certidão)
14/06/2020, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2020, 02:40
Por decisão judicial
29/01/2020, 09:01
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:07
Documento (Ofício)
09/01/2020, 16:07
Documento (Certidão)
17/12/2019, 12:37
Expedição de documento (Carta precatória)
15/12/2019, 20:52
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2019, 13:34
deferimento
20/10/2019, 11:43
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2019, 21:20
Mero expediente
07/09/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 09:10
Remessa (em diligência)
18/04/2019, 09:10
Trânsito em julgado
18/04/2019, 09:09
Recebimento
18/04/2019, 09:09
Ato ordinatório
31/01/2018, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2018, 17:10
Documento (Certidão)
30/01/2018, 14:37
Remessa (em diligência)
29/01/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 14:30
Mero expediente
01/11/2017, 13:53
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 15:23
Petição (Contra-razões)
02/10/2017, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 11:05
Mero expediente
30/08/2017, 09:50
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 08:11
Mero expediente
23/08/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2017, 18:13
Procedência
22/06/2017, 16:17
Conclusão (para julgamento)
17/03/2017, 11:39
Petição (Alegações finais)
17/03/2017, 09:51
Petição (Alegações finais)
20/02/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2017, 16:01
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 08:34
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 08:28
Remessa (em diligência)
27/09/2016, 08:31
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2016, 08:30
Mero expediente
26/09/2016, 17:23
Conclusão (para despacho)
02/09/2016, 18:26
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 16:45
Mero expediente
24/08/2016, 11:52
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2016, 22:48
Ato ordinatório
02/07/2016, 10:59
Ato ordinatório
02/07/2016, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2016, 00:31
Por decisão judicial
07/04/2016, 09:16
Ato ordinatório
07/04/2016, 09:15
Ato ordinatório
07/04/2016, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 09:46
Ato ordinatório
18/03/2016, 09:23
Documento (Certidão)
18/03/2016, 09:23
Mero expediente
16/03/2016, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/03/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 17:35
Ato ordinatório
05/02/2016, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 09:25
Mero expediente
07/12/2015, 16:18
Conclusão (para despacho)
12/11/2015, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 21:06
Documento (Certidão)
30/10/2015, 21:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 16:43
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:12
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:05
Ato ordinatório
18/09/2015, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2015, 07:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2015, 00:24
Por decisão judicial
12/04/2015, 19:55
Remessa (em diligência)
12/04/2015, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 21:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 08:19
Remessa (em diligência)
18/03/2015, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2015, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2015, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2015, 08:48
deferimento
07/02/2015, 17:03
Conclusão (para decisão)
15/10/2014, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 21:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2014, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 22:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2014, 22:49
Petição (Contestação)
04/09/2014, 09:58
Por decisão judicial
10/08/2014, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2014, 00:00
Documento (Ofício)
07/07/2014, 13:06
Expedição de documento (Carta)
28/06/2014, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2014, 17:14
Mero expediente
24/06/2014, 21:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2014, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)