Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor
JOãO BATISTA DE ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN
OAB/PR 40021·CPF·Representa: Autor
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB/PR 46818·CPF·Representa: Autor
MARCELO OSCAR KUSMIRSKI
OAB/PR 31477·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO TRIBEK
OAB/PR 85940·Representa: Autor
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR
OAB/PR 28214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:08
Confirmada
17/04/2026, 00:22
Confirmada
17/04/2026, 00:22
Confirmada
17/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:05
Confirmada
03/03/2026, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000200-43.2011.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-43.2011.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$849,66 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): JOÃO BATISTA DE ANDRADE DECISÃO 1. Da busca junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 1.1. Considerando a ausência de êxito nas diligências já realizadas, DEFIRO o pedido retro, por conseguinte, realize-se a consulta e anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. 1.2. Consigno que a diligência junto ao CNIB deverá permanecer ativa apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual a Secretaria deverá juntar aos autos o extrato com o resultado da referida diligência. 1.3. Havendo a localização de mais de um imóvel, juntem-se aos autos as informações pertinentes e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre qual ou quais imóveis requer a indisponibilidade, observando o valor atualizado tanto dos bens quanto da execução, a fim de evitar eventual excesso, sob pena de extinção. 1.4. Ressalto, contudo, que a indisponibilidade deverá se limitar ao valor do crédito exequendo, devendo ser imediatamente levantada eventual indisponibilidade de bens e valores que excederem esse limite. 1.5. Sendo localizado apenas um bem, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Da diligencia junto à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) 2.1. Não logrando êxito as diligências anterior, determino a expedição de ofício à CENSEC a fim de que sejam consultadas informações referentes à parte executado exclusivamente junto à Central de Escrituras e Procurações (CEP). Prazo: 15 (quinze) dias. 2.2. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) 3.1. Frustradas as diligências anteriores, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 3.2. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso aos procuradores das partes. 3.3. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Medianeira, 17 de fevereiro de 2026. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:43
deferimento
17/02/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:41
Confirmada
20/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:12
Confirmada
24/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000200-43.2011.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-43.2011.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$849,66 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): JOÃO BATISTA DE ANDRADE DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 154. 1.1. Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. 3. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:38
deferimento
13/10/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:06
Confirmada
25/08/2025, 00:07
Confirmada
24/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000200-43.2011.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-43.2011.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$849,66 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): JOÃO BATISTA DE ANDRADE DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 128.1. 1.1. À Secretaria que providencie a pesquisa, via sistema Renajud, de veículos existentes em nome da parte executada. 1.2. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 1.3. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione o extrato sem lançamento de restrição. 1.4. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 1.4.1. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:48
deferimento
12/08/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:57
Confirmada
13/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:02
Confirmada
08/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-43.2011.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-43.2011.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$849,66 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): JOÃO BATISTA DE ANDRADE 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 17:05
Desarquivamento
25/11/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:54
Provisório
25/09/2024, 12:55
Documento (Certidão)
25/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:10
Confirmada
17/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:33
Desarquivamento
06/08/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-43.2011.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-43.2011.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$849,66 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): JOÃO BATISTA DE ANDRADE 1. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 2. Considerando o parcelamento do débito e o pedido da parte exequente, determino, ainda, caso hajam, a liberação das penhoras/constrições realizadas no curso do feito e no curso dos autos apensados. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Provisório
03/07/2023, 12:44
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/07/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:54
Confirmada
14/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:23
Desarquivamento
03/05/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-43.2011.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-43.2011.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$849,66 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): JOÃO BATISTA DE ANDRADE 1. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 2. Considerando o parcelamento do débito e o pedido da parte exequente, determino, ainda, caso hajam, a liberação das penhoras/constrições realizadas no curso do feito e no curso dos autos apensados. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Provisório
31/03/2022, 12:40
deferimento
30/03/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:02
Confirmada
09/03/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-43.2011.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-43.2011.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$849,66 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): JOÃO BATISTA DE ANDRADE Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (bens de uso supérfluo ou em duplicidade), conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:12
deferimento
04/03/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:11
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:10
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-43.2011.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-43.2011.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$849,66 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): JOÃO BATISTA DE ANDRADE 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:55
Confirmada
04/09/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:07
Confirmada
08/08/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-43.2011.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-43.2011.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$849,66 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): JOÃO BATISTA DE ANDRADE 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:32
Confirmada
24/05/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:32
Desarquivamento
15/04/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:17
Provisório
23/01/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:40
Por decisão judicial
22/01/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:04
Documento (Certidão)
13/01/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:57
Remessa (em diligência)
13/01/2020, 13:50
Desarquivamento
18/12/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:42
Provisório
18/09/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:33
Mero expediente
16/09/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:05
Desarquivamento
27/06/2019, 00:21
Provisório
21/05/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:14
Documento (Certidão)
26/10/2017, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 00:23
Por decisão judicial
22/06/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 13:38
Remessa (em diligência)
07/03/2017, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:12
Por decisão judicial
30/01/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2016, 00:29
Por decisão judicial
26/04/2016, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 17:26
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 15:16
Remessa (em diligência)
28/03/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 10:55
Mero expediente
03/03/2016, 16:14
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 22:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2015, 00:15
Por decisão judicial
30/07/2015, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)