COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
ANDREIA ROMANO GOMES
CPF
Reu
ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUçãO
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN
OAB/PR 75659·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL GOMES CONDADO
OAB/PR 55563·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ GONÇALVES
OAB/PR 94297·Representa: Autor
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/MG 98984·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Diante do exposto em sequencial retro, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 22 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 13:47
Confirmada
27/05/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1742) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 14:05
Confirmada
22/05/2026, 14:02
Mero expediente
22/05/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:59
Confirmada
22/05/2026, 00:19
Confirmada
22/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1739) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Diante do exposto no Ofício de mov. 1733, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1742) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 14:05
Confirmada
22/05/2026, 14:02
Mero expediente
22/05/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:59
Confirmada
22/05/2026, 00:19
Confirmada
22/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1739) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Diante do exposto no Ofício de mov. 1733, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 18:36
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 18:31
Mero expediente
07/05/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro o pedido retro. 2. Diante do retorno da decisão monocrática do Agravo de Instrumento n° 0048076-29.2026.8.16.0000 que determinou a suspensão da prática de "qualquer ato processual relativo à arrematação dos imóveis objeto das matrículas nº 12.910 e nº 16.825, ambos do 2º CRI de Cornélio Procópio” (evento 1.706), autorizo que seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas do imóvel alienado conforme o auto de arrematação de evento 1.648, desde já, ressaltando a impossibilidade de liberação dos valores depositados ao exequente até ulterior decisão em caráter definitiva do recurso. Esclareço, por oportuno, que a decisão de suspensão dos atos processuais relativos à arrematação dos imóveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a alienação realizada, devendo ser respeitado os atos de boa-fé já praticados e o direito da arrematante de cumprir e se libertar de suas obrigações, sem prejuízo da devolução dos valores depositados no caso de eventual decisão contrária ao interesse do arrematante. Todavia, se esclarece que em razão das medidas ora determinadas, ficará obstada a realização dos atos futuros, como a expedição da carta de arrematação, registro e imissão da posse até ulterior decisão do Agravo de Instrumento n° 0048076-29.2026.8.16.0000 sobre a possibilidade e eficácia da alienação dos imóveis. 2. Quanto a alegação de indícios de que o imóvel arrematado estaria sendo ocupado por terceiros, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo arrematante do imóvel. 3. Intime-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informem se o imóvel da matrícula nº 12.910 encontra-se ocupado ou alugado — e por quem -, comprovando documentalmente suas alegações. 4. Sem prejuízo, para a comprovação de que o imóvel está sendo ocupado por bens de terceiros, está sendo alugado, ou ainda de que se trata de bem de família dos executados, deve ser promovida a necessária diligência de averiguação com a expedição do competente mandado de constatação da situação do imóvel, objeto da matrícula nº 12.910, do 2º SRI de Cornélio Procópio, com posterior intimação do arrematante para manifestação, em 5 (cinco) dias. 5. A fim de evitar embaraços processuais, considerando que a presente demanda se trata apenas de uma execução de título extrajudicial, ressalto desde já que a questão relativa a pagamentos a alugueis devidos ao arrematante em caso de ocupação indevida do imóvel deverá ser decidida em ação própria, após o regular trâmite da questão discuta no recurso interposto pelos executados. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de abril de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 22:39
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:58
Mero expediente
06/05/2026, 14:51
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 14:24
Documento (Decisão)
06/05/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:57
Confirmada
30/04/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Em conformidade com a decisão monocrática do Agravo de Instrumento autos n° 0048076-29.2026.8.16.0000, determino a suspensão da prática de "qualquer ato processual relativo à arrematação dos imóveis objeto das matrículas nº 12.910 e nº 16.825, ambos do 2º CRI de Cornélio Procópio, vedando-se o registro imobiliário ou a expedição de mandando de imissão de posse" (evento 1.706, item IV). 2. Comunique-se o leiloeiro (evento 1.573), o terceiro arrematante do imóvel (evento 1.658) e o competente Cartório de Registro de Imóveis acerca do teor do presente despacho, encaminhando cópia da decisão do recurso. 3. No mais, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito. 4. Ciência às partes. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 17 de abril de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:24
Confirmada
29/04/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 07:32
Confirmada
27/04/2026, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:15
Mero expediente
24/04/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em arquivo provisório se necessário. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de abril de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:53
Confirmada
23/04/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:26
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 18:26
Ato ordinatório
22/04/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:52
Mero expediente
17/04/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 13:16
Documento (Decisão)
17/04/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:14
Mero expediente
16/04/2026, 13:38
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Andreia Romano Gomes e outros, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opuseram embargos de declaração da decisão proferida no evento 1685.1. Alegam, em síntese, que embora o decisum registre que a discussão anterior não apreciou a impenhorabilidade dos bens de família, não enfrenta a consequência jurídica da supressão dessa etapa decisória, nem esclarece se, na compreensão do juízo, essa ausência de pronunciamento prévio seria irrelevante para a validade dos atos subsequentes. Aduzem que a decisão é omissa sobre a nulidade consistente no avanço do procedimento expropriatório e na consolidação da arrematação sem decisão prévia sobre a penhorabilidade/impenhorabilidade por bem de família dos imóveis urbanos, devendo o juízo esclarecer se entende haver (ou não) contaminação dos atos subsequentes e, em caso negativo, os fundamentos específicos dessa conclusão; além das nulidades relativas à regularidade das intimações de coproprietários e respectivos cônjuges, bem como sobre as consequências jurídicas, para a validade da arrematação, da alegada ciência parcial e da expropriação da integralidade do bem (evento 1690). A embargada se manifestou em contraditório (evento 1695.1). Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Nos presentes autos são incabíveis os embargos declaratórios, pois possuem a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO PERANTE AS INST NCIAS ORDINÁRIAS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Não tendo sido sequer conhecido o recurso, não há falar em omissão em razão da ausência de análise do mérito da insurgência. [...] (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Grifei. Não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material. O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reanálise do pedido, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Apenas a título de esclarecimento, oportuno ressaltar que a decisão é clara ao dispor acerca da inexistência de qualquer vício no procedimento expropriatório do imóvel: Em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum proprium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado por uma das partes em virtude de atitude anteriormente por ela praticada. De forma mais técnica, veja-se a definição dada por Menezes Cordeiro: “A locução 'venire contra factum proprium' traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Esse exercício é tido, sem contestação por parte da doutrina que o conhece, como inadmissível” (Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1984. V. 2. p. 742). Em outras palavras, aquele que aderiu a um determinado comportamento, não poderá se opor às consequências jurídicas dele irradiadas, em razão da legítima expectativa da outra parte, que, de boa-fé, pressupõe a ocorrência de determinados efeitos. Tem-se, então, uma vinculabilidade de comportamentos contraditórios, de modo que o venire contra factum proprium se relacionaria tanto à fidelidade à palavra dada quanto ao ato praticado. Como se extrai do conceito, seriam necessários dois comportamentos, da mesma pessoa, lícitos e diferidos no tempo. A primeira conduta seria contrária à segunda e esta traria algum prejuízo a outra parte ou terceiro, sendo, portanto, vedada pelo ordenamento. Isto é, há uma contradição entre duas condutas, posto que a partir da análise da primeira, havia surgido uma legítima expectativa de que outro seria o segundo comportamento. Isso foi justamente o que aconteceu na hipótese em exame. Veja-se, no petitório de evento 436, os executados compareceram aos autos e expressamente ofertaram à penhora a integralidade dos imóveis objeto da presente controvérsia [...] Agora, argumentam a impenhorabilidade dos mesmos bens, invocando a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. Verifica-se, pois, o comportamento contraditório dos devedores. Através da proibição do venire contra factum proprium, é vedado que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sendo evidente que se busca proteger a confiança e lealdade das relações jurídicas. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o oferecimento de imóvel para a constituição de garantia afasta a proteção legal da impenhorabilidade, por configurar venire contra factum proprium [...] Assim sendo, ante o expresso oferecimento do imóvel, forte na vedação ao comportamento contraditório, não há que se falar em impenhorabilidade [...] Assim, denota-se que o executado carece de legitimidade no tocante a pretensão de nulidade do ato expropriatório realizado sob a alegação de ausência de intimação da corpoprietária, na medida em que pleiteia direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (evento 1685.1). Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]. Com efeito, não há, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, qualquer omissão na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:58
Confirmada
19/03/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 20:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:40
Confirmada
10/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1691) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO
Trata-se de impugnação à arrematação, apresentada por ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ME e OUTROS. Os executados alegam, em síntese, que na petição de evento 1432 suscitaram a impenhorabilidade de diversos bens, incluindo os imóveis de matrículas nº 9.860, 12.910 e 16.825, todos do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, abrangendo também os imóveis urbanos residenciais utilizados como moradia da família, sem análise deste Juízo até então. Seguem dizendo que apenas dois dos quatro coproprietários foram efetivamente intimados. Pugnam pelo reconhecimento do vício decorrente da omissão quanto a penhorabilidade do bem, a declaração de nulidade da arrematação pela ausência de intimação dos coproprietários e respectivos cônjuges, a nulidade da arrematação por ter recaído sobre a integralidade do imóvel, quando apenas 2 (dois) dos 4 (quatro) coproprietários foram intimados (evento 1661.1). A exequente, por sua vez, argumenta: a) a ausência de provas que corroborem as alegações de impenhorabilidade; b) o comportamento contraditório e indícios de má-fé processual, pois os devedores deram os imóveis em garantia da execução e apenas após a constrição alegam impenhorabilidade; c) a regularidade da intimação dos coproprietários e a ilegitimidade dos executados para pleitear direito alheio em nome próprio (evento 1674). É o relato do necessário. Decido. Da impenhorabilidade Os executados, na petição de evento 1387.1, arguiram a impenhorabilidade imóveis n. 12.910 e 16.825, ambos do 2º CRI de Cornélio Procópio, por servirem de residência aos Executados Francisco e Maria, satisfazendo, assim, os requisitos do bem de família. Argumentaram, ainda, a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº. 1.374, 8744 e 8743 do CRI de Uraí/PR, por se tratarem de pequena propriedade rural. A questão foi resolvida em parte pela decisão de evento 1441.1, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural, sem, contudo, analisar a questão relativa aos bens de família. A Lei nº. 8.009/90 estabelece que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Segundo o diploma citado, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, é necessário que o imóvel da parte devedora seja destinado à residência da família e, ainda, que seja o único bem utilizado para tanto. O Legislador, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, teve como objetivo garantir àqueles que se encontram em dificuldades econômicas, condições mínimas de sobrevivência, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e, principalmente, à proteção da família. No entanto, tal proteção não é absoluta, mormente quando evidenciada conduta contrária à boa-fé. Em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum proprium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado por uma das partes em virtude de atitude anteriormente por ela praticada. De forma mais técnica, veja-se a definição dada por Menezes Cordeiro: “A locução 'venire contra factum proprium' traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Esse exercício é tido, sem contestação por parte da doutrina que o conhece, como inadmissível” (Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1984. V. 2. p. 742). Em outras palavras, aquele que aderiu a um determinado comportamento, não poderá se opor às consequências jurídicas dele irradiadas, em razão da legítima expectativa da outra parte, que, de boa-fé, pressupõe a ocorrência de determinados efeitos. Tem-se, então, uma vinculabilidade de comportamentos contraditórios, de modo que o venire contra factum proprium se relacionaria tanto à fidelidade à palavra dada quanto ao ato praticado. Como se extrai do conceito, seriam necessários dois comportamentos, da mesma pessoa, lícitos e diferidos no tempo. A primeira conduta seria contrária à segunda e esta traria algum prejuízo a outra parte ou terceiro, sendo, portanto, vedada pelo ordenamento. Isto é, há uma contradição entre duas condutas, posto que a partir da análise da primeira, havia surgido uma legítima expectativa de que outro seria o segundo comportamento. Isso foi justamente o que aconteceu na hipótese em exame. Veja-se, no petitório de evento 436, os executados compareceram aos autos e expressamente ofertaram à penhora a integralidade dos imóveis objeto da presente controvérsia: Agora, argumentam a impenhorabilidade dos mesmos bens, invocando a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. Verifica-se, pois, o comportamento contraditório dos devedores. Através da proibição do venire contra factum proprium, é vedado que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sendo evidente que se busca proteger a confiança e lealdade das relações jurídicas. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o oferecimento de imóvel para a constituição de garantia afasta a proteção legal da impenhorabilidade, por configurar venire contra factum proprium: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem. Precedentes. 1.1 No caso, indicaram o bem como caução em acordo judicial que restou descumprido. 2. Na hipótese, investigar qual a natureza da relação que o autor possui com o imóvel descrito nos autos, se de mera detenção ou se de posse efetiva, e verificar se o bem lhe serve de residência para fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Constitui nítida inovação recursal a alegação de que a garantia real (caução) teria perdido o objeto, com a extinção dos autos da medida cautelar de protesto, no bojo da qual formulado acordo entre credores e devedora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.). Grifei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A parte deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão, quais sejam, que o princípio da vedação do comportamento contraditório afastaria a impenhorabilidade, que o recorrente não indicou outros bens à penhora com fim de tornar a execução menos gravosa, e que eventual saldo positivo da venda do imóvel será revertido ao executado. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.866.301/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Grifei. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. TJ/PR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITADO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE – TESE REJEITADA NO CASO CONCRETO – BEM OFERTADO EM GARANTIA NO ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE QUE, INICIALMENTE FIRMOU O ACORDO E, POSTERIORMENTE, PRETENDE VER DECLARADA A IMPENHORABILIDADE DO BEM OFERTADO LIVREMENTE – VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ, AgInt no AREsp: 2072002 PR 2022/0042141-9, Relator: RAUL ARAÚJO, J. 26/06/2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017293- 88.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.05.2025). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MÁ-FÉ. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob fundamento de que o imóvel alegado como impenhorável foi oferecido à penhora pelo próprio devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o imóvel é impenhorável, considerando que foi oferecido pelo devedor à penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vedação ao comportamento contraditório impede que o devedor alegue a impenhorabilidade de bem oferecido por ele mesmo em garantia da dívida.4. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, “não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais” (REsp 1.559.348 /DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08/2019).5. Considerar impenhorável o bem indicado pelo próprio devedor é beneficiar e estimular a conduta daqueles que não horam com suas obrigações assumidas em sociedade em prejuízo do credor, exequente, que vem há anos empreendendo diligências visando receber o valor que lhe é devido, sem, contudo, obter êxito, não podendo perdurar essa situação ad eternum, devendo-se garantir e resguardar não somente a dignidade e sustento do devedor, mas também do credor, impondo-se a manutenção da decisão agravada, negando-se provimento ao recurso.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 797 e 805.. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1560562/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039537-11.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.07.2025). Assim sendo, ante o expresso oferecimento do imóvel, forte na vedação ao comportamento contraditório, não há que se falar em impenhorabilidade. Da intimação do coproprietário No que tange a impugnação à intimação pessoal do coproprietário, o art. 18 do Código de Processo Civil disciplina que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, denota-se que o executado carece de legitimidade no tocante a pretensão de nulidade do ato expropriatório realizado sob a alegação de ausência de intimação da coproprietária, na medida em que pleiteia direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido é entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS ASSINADO POR TERCEIRO. INEXISTE OBRIGATORIEDADE PARA QUE A EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO SEJA FEITA COM A CIENCIA DO PROPRIETARIO PESSOA FISICA. ART. 8º, INCISO II, DA LEF. PLENO CONHECIMENTO DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA DEVEDORA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSINATURA POR EXTENSO CONTENDO O NOME DA PROPRIETARIA APOSTA NA AR. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DO LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO (COPROPRIETÁRIO FALECIDO). NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE. VEDADO A PARTE DEFENDER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. CERTIDÃO EMITIDA PELO LEILOEIRO. PRESUNÇÃO DE FÉ PUBLICA NÃO ELIDIDA. ALEGAÇÃO DE VENDA A PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ARREMATADO A 60% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, §§8º E 11º, DO NCPC. recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007973-11.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.02.2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA DEFENDER, EM NOME PROPRIO, DIREITO ALHEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. 3. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA ARREMATAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 50% AO DA AVALIAÇÃO. 4. PARENTESCO ENTRE ARREMATANTE E LEILOEIRO (CUNHADO). INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA REALIZAR LANCES NOS LEILÕES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 890, DO CPC. NULIDADE AFASTADA. 5. EDITAL QUE NÃO DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE TÉRMINO DO SEGUNDO LEILÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 6. ATRASO NO PAGAMENTO DOS 25% DO VALOR DO LANCE OU INEXISTÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DO ARREMATANTE NO SITE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ENVOLVIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 277, DO CPC E DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”.1. O executado não tem legitimidade para defender, em nome próprio, eventual direito de terceiro, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001536-88.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.03.2024) Portanto, deixo de analisar a impugnação em relação ausência de intimação pessoal do coproprietário da realização da hasta pública ante a vedação legal de pleitear direito alheio.
Ante o exposto, rejeito as alegações de evento 1661.1. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:41
Confirmada
11/02/2026, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:56
Indeferimento
04/02/2026, 19:04
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:20
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:30
Confirmada
27/01/2026, 00:24
Confirmada
27/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO O Código de Processo Civil trouxe previsão normativa voltada a evitar decisões surpresas, garantindo o respeito ao contraditório e ampla defesa, bem como ao devido processo legal. Neste sentido, destaque-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Sendo assim, com fulcro nos artigos transcritos, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre contido no evento 1674. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de janeiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1671) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1671) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1671) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1671) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:32
Mero expediente
16/01/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:17
Confirmada
16/01/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do exposto nos eventos 1660 e 1661. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de janeiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:18
Ato ordinatório
14/01/2026, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 14:05
Confirmada
12/01/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:43
Mero expediente
08/01/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1648) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1648) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1648) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1648) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1648) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 17:47
Confirmada
06/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1644) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO O Código de Processo Civil trouxe previsão normativa voltada a evitar decisões surpresas, garantindo o respeito ao contraditório e ampla defesa, bem como ao devido processo legal. Neste sentido, destaque-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Sendo assim, com fulcro nos artigos transcritos, intimem-se os executados para que se manifestem sobre o exposto no evento 1633.1. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:06
Confirmada
03/12/2025, 01:05
Confirmada
03/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1629) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1629) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1629) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1629) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:49
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 21:33
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:59
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:41
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:40
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Quanto ao contido em evento nº 1625, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cornélio Procópio, 17 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:10
Confirmada
25/11/2025, 12:08
Mero expediente
24/11/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 17:14
Confirmada
23/11/2025, 16:55
Confirmada
23/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Haja vista o exposto em mov. 1620 e 1621, intime-se a parte exequente para manifestação, nos termos dos arts. 10 e 437, § 1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:25
Mero expediente
17/11/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1617) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1617) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1617) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1617) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1617) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:51
Mero expediente
11/11/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 20:13
Confirmada
10/11/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - Curitiba, 7 de Novembro de 2025 - Edição nº 4019 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná Interior IDMATERIA2293504IDMATERIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): ANDREIA ROMANO GOMES - (CNPF/MF SOB Nº 017.732.659-03), ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - (CNPJ/MF SOB Nº 07.180.384/0001-10) e FRANCISCO ROMANO - (CNPF/MF SOB Nº 204.181.839-53). O Excelentíssimo Senhor Doutor Guilherme Formagio Kikuchi, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por este Juízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acima mencionada, e por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma "ON LINE", nos termos do artigo 882, parágrafo 1º do NCPC e Resolução 236 do CNJ, e nas seguintes condições: A publicação do presente edital será realizada no site www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio do qual já serão aceitos lances. O PRIMEIRO LEILÃO será encerrado no dia 18 de NOVEMBRO de 2025, a partir das 10h00min, no qual somente serão aceitos lances igual ou superior ao valor da avaliação. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao SEGUNDO LEILÃO que será encerrado no dia 27 de NOVEMBRO de 2025, a partir das 14h00min, no qual serão aceitos lances a quem mais der, desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação - Artigo 891, parágrafo único do NCPC). Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte dos devedores (16,666% do "BEM 01"), pois o coproprietário e/ou ao cônjuge alheio à execução, tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: Contendo lance nos 03 (três) minutos antecedentes aos termos finais da alienação, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. LOCAL: Os interessados em participar da alienação judicial, deverão se cadastrar previamente no site: www.jeleiloes.com.br, com o envio de todas as documentações e com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil do Leilão Público designado, se responsabilizando, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento; Os lances deverão ser oferecidos diretamente no site www.jeleiloes.com.br, não sendo admitidos lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. PROCESSO: Autos sob o nº 0000295-92.2017.8.16.0075 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI - (CNPJ/MF SOB Nº 79.086.997/0001-02) e executados ANDREIA ROMANO GOMES - (CNPF/ MF SOB Nº 017.732.659-03), ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - (CNPJ/MF SOB Nº 07.180.384/0001-10) e FRANCISCO ROMANO - (CNPF/MF SOB Nº 204.181.839-53). BENS: "BEM 01: Lote nº 640, da quadra nº 70, com área de área d e 893,88 metros quadrados, localizada na Vila Inácio, na cidade de Cornélio Procópio/PR, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 9.860 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná. Sobre o referido imóvel existem edificações/construções em alvenaria com a área total de 621,25 metros quadrados, destinadas a comércio e residência." "BEM 02: Uma área de terra urbana com 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, constituída pelo nº 12 (doze), da quadra nº 06 (seis), situada no Jardim dos Pioneiros, desta cidade de Cornélio Procópio/PR, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 12.910 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná. Sobre o referido imóvel existe uma edificação/ construção em alvenaria destinada a residência." "BEM 03: Uma área de terra urbana com 300,00 (trezentos) metros quadrados, constituída pelo lote nº 08 (oito), da quadra "B", situada no Jardim Veneza, desta cidade de Cornélio Procópio/PR, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 16.825 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná." ÔNUS: BEM 01: Av.4/9.860 - Existência de demanda referente aos autos nº 0000380-78.2017.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.6/9.860 - Existência de demanda referente aos autos nº 0002476-66.2017.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; R.7/9.860 - Penhora em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte do Paraná-Sicoob Norte do Paraná, referente aos autos nº 0003120-43.2016.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; R.8/9.860 - Penhora em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte do Paraná-Sicoob Norte do Paraná, referente aos autos nº 0000295-92.2017.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; R.11/9.860 - Penhora em favor do Banco Bradesco S/ A, referente aos autos nº 0002476-66.2017.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.12/9.860 - Existência de demanda referente aos autos nº 0000293-25.2017.8.16.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.13/9.860 - Existência de demanda referente aos autos nº 0000597-87.2018.8.16.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio; R.14/9.860 - Penhora em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte do Paraná-Sicoob Norte do Paraná, referente aos autos nº 0000293-25.2017.8.16.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.15/9.860 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000349-77.2016.5.09.0127, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; Av.16/9.860 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0004783-27.2016.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.21/9.860 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000958-75.2016.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio. BEM 02: R.4/12.910 - Alienação Fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, saldo devedor de R$ 61.394,84 (sessenta e um mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em maio de 2019, sendo que o saldo devedor se sub-rogará no produto da alienação, conforme requerimento de evento 619.1; Av.6/12.910 - Averbação Premonitória referente aos autos nº 0000380-78.2017.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; R.8/12.910 - Penhora em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte do Paraná-Sicoob Norte do Paraná, referente aos autos nº 0000295-92.2017.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; R.9/12.910 - Penhora em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte do Paraná-Sicoob Norte do Paraná, referente aos autos nº 0003120-43.2016.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.12/12.910 - Averbação Premonitória referente aos autos nº 0000293-25.2017.8.16.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.13/12.910 - Averbação Premonitória referente aos autos nº 0002476-66.2017.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; R.14/12.910 - Penhora em favor do Banco do Brasil S/A, referente aos autos nº 0004783-27.2016.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.15/12.910 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0004783-27.2016.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.18/12.920 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0016473-71.2018.8.16.0014, em trâmite na 6ª Vara Cível de Londrina; Av.19/12.920 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000958-75.2016.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; BEM 03: R.4/16.825 - Alienação Fiduciária em favor da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA, saldo devedor de R$ 3.250,99 (três mil duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), em outubro de 2018, sendo que o saldo devedor se sub-rogará no produto da alienação conforme resposta de ofício juntada em evento 619.2; Av.6/16.825 - Averbação Premonitória referente aos autos nº 0000380-78.2017.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; R.8/16.825 - Penhora em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte do Paraná- Sicoob Norte do Paraná, referente aos autos nº 0000295-92.2017.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; R.9/16.825 - Penhora em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte do Paraná- Sicoob Norte do Paraná, referente aos autos nº 0003120-43.2016.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.12/16.825 - Averbação Premonitória referente aos autos nº 0000293-25.2017.8.16.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.13/16.825 - Averbação Premonitória referente aos autos nº 0002476-66.2017.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; R.14/16.825 - Penhora em favor do Banco do Brasil S/ A, referente aos autos nº 0004783-27.2016.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.15/16.825 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0004783-27.2016.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.18/16.825 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0016473-71.2018.8.16.0014, em trâmite na 6ª Vara Cível de Londrina; Av.19/16.825 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000958-75.2016.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio conforme matrículas imobiliárias de evento 1584. Eventuais constantes da matricula imobiliária após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e artigo 130 do CTN). DATA DA PENHORA: 29 de junho de 2017, conforme Termo de Penhora do evento 136.1. AVALIAÇÃO: BEM 01: R$ 1.230.000,00 (um milhão, duzentos e trinta mil reais); BEM 02: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); BEM 03: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme Auto de Avaliação de evento 1547.1, realizado em data de 13 de agosto de 2025. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. - 616 -Curitiba, 7 de Novembro de 2025 - Edição nº 4019 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal. DEPÓSITO: Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado FRANCISCO ROMANO, podendo ser localizado na Rua Colombo, 930, Cornélio Procópio/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação por este juízo. LEILOEIRO: JORGE VITÓRIO ESPOLADOR - MATRÍCULA 13/246-L COMISSÃO DO LEILOEIRO: será de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão nas datas acima designadas por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização. INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Ficam os executados, quais sejam: ANDREIA ROMANO GOMES - (CNPF/MF SOB Nº 017.732.659-03), ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - (CNPJ/MF SOB Nº 07.180.384/0001-10) e FRANCISCO ROMANO - (CNPF/MF SOB Nº 204.181.839-53), através do presente, devidamente INTIMADO, caso não seja encontrado para intimação pessoal, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, através deste Edital, o(s) respectivo(s) cônjuge(s): MARIA JOSE PIQUES ROMANO, Eventual(is) Credor(es) hipotecário(s), quais sejam: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SICREDI LTDA e coproprietário(s): NOEL ROMANO; IRACELIS ZUCOLIN ROMANO; LEONARDO ROMANO e CANDIDA DA SILVA ROMANO, usufrutuário(s) do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem eles encontrados para intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados, para a realização do 1º e 2º leilão para alienação do bem. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (05/11/2025). Eu, _______, /// Larissa Valente Azzolini - Chefe de Secretaria, que o digitei e subscrevi. GUILHERME FORMAGIO KIKUCHI Juiz de Direito - 617 -
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:36
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:15
Confirmada
13/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação quanto ao exposto em mov. 1593.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de outubro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1593) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1593) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1593) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1593) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1593) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Tendo em vista a juntada de matrícula atualizada dos bens imóveis penhorados, bem como a apresentação, pelo credor, da planilha atualizada do débito ora perseguido, intime-se o Sr. Leiloeiro para dar seguimento aos atos expropriatórios pertinentes, na forma determinada no decisum de mov. 1573. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Mero expediente
01/10/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:14
Confirmada
29/09/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Intime-se a exequente para que acoste aos autos a certidão atualizada do registro imobiliário e demonstrativo atualizado do débito, conforme requerido pelo Sr. Leiloeiro ao evento 1578.1. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:53
Confirmada
25/09/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro o pedido retro. 2. Determino a realização de hastas públicas para alienação dos imóveis. 2. Determino que a Secretaria expeça, caso ainda não o tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados nos artigos 428 e 429 do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 316/2022), com prazo de 60 dias. 3. Independentemente da resposta de tais ofícios, determino, ainda, que a Secretaria entre em contato com a empresa J.E. LEILÕES para que designe duas datas para a realização do leilão, devendo tais datas serem certificadas nos presentes autos. Os leilões deverão ser realizados no Fórum local, observando-se que na primeira não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação. 4. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 5.Os leilões serão realizados pela empresa J.E. Leilões, que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a secretaria à sua notificação. 6. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (art. 887 do CPC). 7. A parte executada será cientificada do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, serão também cientificada de que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do CPC. Intimem-se os executados e seus cônjuges, reservando-se a estes o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições (art. 843, CPC). 8. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do CPC. 9. Observe a secretaria que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 dias, mediante caução. 11. Decorrido o prazo de 10 dias, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no art. 431, do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 316/2022) in verbis: I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. 12. Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação/mandado de entrega. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:06
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:05
Mero expediente
23/09/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:00
Confirmada
22/09/2025, 11:57
Confirmada
22/09/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO
Trata-se de impugnação à avaliação do Oficial de Justiça, apresentada pelos executados (evento 1567), relativa aos imóveis de matrícula nº 9.860 e nº 16.825”. Sustentam que o valor apontado pelo Oficial de Justiça avaliador, de R$ 1.230.000,00 e R$ 110.000,00, respectivamente, não estaria em consonância com a realidade de mercado. A parte exequente, por sua vez, concorda com a avaliação feita pelo avaliador. Pois bem. A controvérsia instalada nestes autos reside na necessidade de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado na presente ação de execução de título extrajudicial. De início, cumpre esclarecer que os incisos do artigo 873, do CPC, retratam a excepcionalidade da realização de nova avaliação, apenas para os casos de erro ou dolo do avaliador; se se verificar, posteriormente a avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; ou houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Desta feita, só haverá a possibilidade de repetição da avaliação nos casos retro mencionados. In casu, insurgem-se os impugnantes, alegando que há inconsistências no laudo avaliatório, tendo em vista que o imóvel de matrícula nº 9.860, há mais de sete anos já havia sido avaliado em R$ 1.200.000,00, havendo diferença somente de R$30.000,00 para o período. Invoca, ainda, a incompatibilidade da avaliação com outros imóveis semelhantes no mercado imobiliário. Ocorre que, em que pese as assertivas feitas pelos devedores, razão não lhes assiste, eis que a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais. Ademais, as alegações de que o valor da avaliação não condiz com a realidade são genéricas, desprovidas de qualquer indício nesse sentido. A simples discordância quanto aos valores encontrados estarem aquém do valor de mercado, não basta por si só, para configurar a necessidade de refazimento do laudo, máxime levando em conta o que o avaliador ponderou que informações junto ao setor tributário da prefeitura, sites especializados, estabelecimentos imobiliários e corretores autônomos da cidade (evento 1547.1). Por essas razões, não prospera a alegação de que há inconsistências na avaliação do bem penhorado, já que fora realizada por Oficial de Justiça, de forma regular. Oportuno ressaltar também que o laudo de avaliação goza de presunção de veracidade, não havendo nos presentes autos quaisquer indícios de equívoco na sua elaboração, uma vez que foram devidamente respeitadas as regras de avaliação imobiliária – nos termos do art. 872 do NCPC e regras do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Sobre o tema em discussão, segue o recente entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E HOMOLOGOU O LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA E SEGUINDO AS DIRETRIZES DA NBR 14653-2. PRESUNÇÃO DE EXPERIÊNCIA E CONHECIMENTO TÉCNICO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PREÇO DO IMÓVEL OBTIDO A PARTIR DA COMPARAÇÃO COM OUTROS SEMELHANTES NO MESMO LOTEAMENTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E PESQUISAS EM IMOBILIÁRIAS DA REGIÃO COM VISTORIAS ACERCA DA TOPOGRAFIA, LOCALIZAÇÃO E METRAGEM DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE ERRO. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO, PORQUE NÃO EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 873 DO CPC. NOVA AVALIAÇÃO DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que rejeitou a impugnação à avaliação de imóvel e homologou o laudo do oficial de justiça, fixando o valor do bem em R$ 260.000,00. A parte agravante alega que a avaliação está subavaliada e requer nova avaliação por profissional especializado, sustentando que o laudo não atende aos requisitos legais e que o oficial de justiça não possui a qualificação necessária para tal tarefa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça deve ser reformada em razão de alegações de subavaliação e necessidade de nova avaliação por perito especializado.III. Razões de decidir 3. A avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça foi considerada satisfatória, atendendo às formalidades legais e não apresentando erro ou dolo. 4. A parte agravante não demonstrou a necessidade de nova avaliação, uma vez que não foram apresentadas provas robustas que infirmassem a avaliação homologada. 5. A avaliação do imóvel goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo a discordância de critérios insuficiente para justificar nova avaliação. 6. O laudo de avaliação foi baseado em pesquisa de mercado e comparações com imóveis semelhantes, corroborando o valor atribuído ao bem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A avaliação de bens imóveis realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo desnecessária a realização de nova avaliação por perito especializado, salvo se demonstrado erro ou dolo na avaliação original. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021499-48.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.06.2025). Negritei. Assim, diante da inexistência de mínimos indícios de que o imóvel penhorado tenha sido incorretamente avaliado, os pedidos de nova avaliação e retificação do valor da avaliação não merecem prosperar, já que a parte impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de lançar dúvidas sobre o valor atribuído ao bem na avaliação judicial. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:52
Mero expediente
18/09/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:21
Confirmada
17/09/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:40
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:40
Outras Decisões
16/09/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:27
Confirmada
16/09/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:25
Indeferimento
12/09/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação à avaliação de sequência n. º 1561, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:31
Confirmada
11/09/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:42
Mero expediente
05/09/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Preliminarmente à designação de hasta pública, aguarde-se a manifestação dos devedores acerca dos autos de avaliação. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 15 de agosto de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:24
Confirmada
22/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1551) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1551) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1551) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1551) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Pugna a exequente pela expedição de novo mandado de avaliação, como medida atípica e urgente, afirmando que, por três vezes, o Oficial de Justiça designado deixou de devolver o mandado devidamente cumprido (evento 1542.1). 2. No entanto o Código de Normas do Foro Judicial, ao tratar do cumprimento de mandados, assim dispõe: "Art. 305. As diligências são intransferíveis, e somente com autorização do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum em procedimento administrativo poderá ocorrer a substituição". 3. Ademais, esclareço que o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado se dirigiu à secretaria e justificou o atraso no cumprimento em razão do excessivo volume de mandados a ele designados, comunicando que devolverá o mandado devidamente cumprido o mais breve possível. 4. Isto posto, indefiro o pedido de evento 1542.1. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 13 de agosto de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:56
Mero expediente
15/08/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:36
Confirmada
14/08/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:25
Confirmada
14/08/2025, 14:24
Documento (Certidão)
14/08/2025, 07:51
Confirmada
14/08/2025, 07:48
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:18
Indeferimento
13/08/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:18
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:47
Confirmada
11/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Reitere-se o despacho de evento 1533. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:56
Mero expediente
27/06/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 14:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:58
Confirmada
03/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Reitere-se a intimação do Sr. Oficial de Justiça, pessoalmente, para que devolva o mandado devidamente cumprido ou apresente justificativa quanto à necessidade de dilação para cumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização funcional. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:46
Mero expediente
23/05/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 14:01
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:18
Confirmada
21/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:12
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:23
Confirmada
19/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em arquivo provisório se necessário. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de fevereiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:39
Mero expediente
14/02/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:22
Confirmada
10/02/2025, 10:22
Confirmada
10/02/2025, 10:22
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1510) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1510) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1510) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1510) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1512) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Em análise dos autos, verifica-se que as avaliações dos imóveis ocorreram em janeiro de 2021 (mov. 899). Assim, ante o lapso temporal de 4 (quatro) anos desde a última avaliação, expeça-se mandado de avaliação sobre os imóveis penhorados. 2. Efetivada a avaliação, intime-se o executado, por meio de seus procuradores, nos termos do art. 841 e art. 874 do CPC e da Portaria deste Juízo. 3. Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:25
Mero expediente
31/01/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:07
Confirmada
25/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS, visando a suspensão do processo executivo ante a parcial procedência do pedido revisional nos Embargos à Execução, processo nº 0002699-19.2017.8.16.0075. A parte executada se manifestou em mov. 1499.1. Decido. A pretensão não prospera. De acordo com o art. 921 do CPC/2015 a execução deve ser suspensa nas hipóteses dos arts. 313 e 315; quando, no todo ou em parte, os embargos do devedor forem recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC/2015); quando o executado não possuir bens penhoráveis; se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis em 15 dias; e quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Muito embora não sejam exaustivas as causas de suspensão da execução elencadas pelo referido dispositivo, é certo que o processo de execução, via de regra, não pode ser suspenso pelo mero ajuizamento ou pendência de outra demanda. Aliás, conforme prescreve o parágrafo 1º do art. 784 do Código de Processo Civil/2015: “a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Sobre o tema, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier e outros: “(...) não há dúvida quanto à possibilidade do executado se valer de ação autônoma para discutir a obrigação do título executivo. Diante da existência desta ação, a dúvida reside na possibilidade de se suspender a execução (caso esta já tenha sido proposta) ou na vedação do credor promover a execução (caso a ação autônoma seja antecedente).Há, no mais das vezes, conexão por prejudicialidade entre a ação autônoma e a execução, porém tal fato, por si só, não justifica a impossibilidade de execução ou no seu prosseguimento.Negar a possibilidade de o exequente promover a execução é de todo injustificável e esbarra na literalidade do dispositivo legal ora comentado. (...)”. (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. RT 1ª ed., p. 1135). Portanto, não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses de sobrestamento da execução, o feito executivo não pode ficar suspenso até o julgamento da presente ação revisional conexa, conforme precedentes do E. TJPR: Agravo de instrumento. Revisional. Contrato bancário. Decisão agravada que que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial para que o réu se abstenha de inscrever o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o pedido de suspensão da ação executiva ajuizada pelo banco ante a conexão com a presente lide e a concessão da assistência judiciária gratuita pretendida pela requerente. Pretensão de suspensão da ação executiva conexa até o julgamento da presente lide. Inviabilidade. Aplicação do art. 784, § 1º, do CPC. Pendência de demanda visando a revisão dos contratos de conta corrente e outros a ela vinculados que não impede o prosseguimento da execução. Tutela de urgência a fim de obstar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de “fumus boni iuris”. Abusividades apontadas não demonstradas em sede de cognição sumária. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Precedentes. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento de plano pela decisão agravada sem que tenha sido oportunizado à postulante a comprovação de preenchimento dos pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. Violação ao art. 99, § 2º do CPC. Decisão cassada neste ponto.Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026355-94.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 02.08.2021) Grifei e destaquei. Direito bancário. Agravo de instrumento. Ação revisional. Tutela de urgência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória proferida em ação revisional que indeferiu suspensão das execuções conexas e abstenção de lançamento do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, requerida em sede de tutela provisória de urgência.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de: (i) suspender o trâmite de execuções de título extrajudicial lastreadas por títulos a serem revisados nestes autos; (ii) determinar a abstenção de lançamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.III. Razões de decidir3. O sobrestamento de execução de título extrajudicial por força de ação autônoma pressupõe o atendimento dos pressupostos para atribuição de eficácia suspensiva aos embargos à execução (CPC, art. 919, § 1º), já que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380/STJ) e a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784, § 1º). No caso dos autos, as execuções não estão previamente garantidas, o que impede a suspensão de seu trâmite processual. Ademais, como fundamento suplementar, não se vislumbra perigo de dano além das consequências normais da execução. 4. No caso concreto mantém-se o indeferimento do pedido de abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pois inexistiu depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, um dos requisitos cumulativos fixados pelo STJ ao julgar o REsp repetitivo 1.061.530/RS, submetido ao Tema 33. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Agravo de instrumento desprovido para manter o indeferimento da antecipação da tutela pretendida na ação revisional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, 784, § 1º, e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 380/STJ; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 10.3.2009. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100280-21.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.12.2024) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.1. A suspensão da execução, até julgamento definitivo da ação revisional, depende da observância ao disposto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de suspensão da execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051732-62.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024) Grifei. O entendimento consolidado no E. TJPR e no C, STJ é reiterado no sentido de que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. Com efeito, ‘o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional.’ (4ª Turma, REsp nº 824.255/MG, rel. min. Jorge Scartezzini, in DJU de 30/10/2006, p. 326) (TJPR - 15ª C.Cível - 0029947-22.2012.8.16.0014 – Londrina Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo – J. 12.02.2020).
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da presente demanda. Aguarde-se a apresentação das matrículas atualizadas conforme já determinado em mov. 1478.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:17
Indeferimento
09/01/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 06:47
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:08
Confirmada
09/12/2024, 00:18
Confirmada
08/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:59
Confirmada
29/11/2024, 00:16
Confirmada
29/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o pedido de suspensão do processo (evento 1486). 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de novembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:55
Mero expediente
28/11/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:42
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto o despacho de mov. 1451 não previu a incidência de tal sanção no caso de descumprimento da respectiva intimação. Ou seja, os devedores não tomaram ciência de que estavam sendo chamados a juízo para indicar a localização dos bens sob pena de incidirem em multa. 1.1. Sendo assim, não há como sujeitar os executados, automaticamente à multa do artigo 774, IV, do Código de Processo Civil. 2. Ademais, requer a parte autora, em sequencial retro, o bloqueio de circulação dos veículos GM/CELTA 2P LIFE, PLACA ALD-9118, ANO 2008 – RENAVAM 0098.326983 e VW/KOMBI, PLACA AUO-4189, ANO 2011/2012 – RENAVAM 0036.658056. 3. Em que pese o pedido se tratar de medida excepcional, no caso em tela o mesmo merece prosperar haja vista a dificuldade de localização dos bens. Sobre o tema, segue o recente entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD – MANUTENÇÃO – ARTIGO 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076326-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.04.2022) Ante todo o exposto, à secretaria para efetuar diligência junto ao Sistema Renajud, procedendo a restrição de circulação dos mencionados veículos. No mais, concedo ao credor o prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentar matrícula atualizada dos imóveis que pretende levar à hasta pública. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de novembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:11
Deferimento em Parte
18/11/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:53
Confirmada
26/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Diante da inércia dos devedores, intime-se a cooperativa credora para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:55
Mero expediente
15/10/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 13:59
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:28
Confirmada
24/09/2024, 00:28
Confirmada
24/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Reitere-se a intimação de mov. 1452. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de setembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:52
Mero expediente
11/09/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 13:27
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:16
Confirmada
17/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro o pedido retro. 2. Intimem-se os executados para que informem a localização atual dos bens indicados pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 05 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:09
Mero expediente
05/08/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:49
Confirmada
23/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP em face de ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, todos qualificados. Postula o exequente a penhora do imóvel de matrícula 1.374, alegando que ele foi dado em garantia pelos executados nestes autos. Disse ainda que o imóvel em questão não é o único bem dos executados, havendo outros, como os de matrícula 16.825, 9.860 e 12.910 (evento nº 1.439). Os executados, por outro, defendem a impenhorabilidade do referido imóvel, alegando ser utilizado no labor da família, além de se tratar de pequena propriedade rural, impenhorável por previsão constitucional (evento nº 1.432). É o breve relato. Decido. A matéria relativa a (im)possibilidade da penhora do imóvel de matrícula 1.374, pertencente ao C.R.I de Uraí-PR é antiga, não sendo exclusiva desta ação. Tais alegações são veiculadas em todos os processos em que a Família Romano é parte devedora. Contudo, como não há decisão sobre o mesmo assunto nestes autos, passo a deliberar. Buscam os executados o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sob o argumento de que, além do imóvel sub judice já ter sido reconhecido como tal em outro processo, essa circunstância está satisfatoriamente demonstrada nas provas dos autos. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona do sentido de que a pequena propriedade rural, não pode ser penhorada para pagamento de dívida, de modo a garantir a subsistência do agricultor e de sua família, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia do crédito executado em benefício da entidade familiar. Senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. IMPENHORABILIDADE. ARTS. 649, INCISO VIII, DO CPC DE 1973, E 5º, INCISO XXVI, DA CF/88. PROVIMENTO. 1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, inciso VIII, do Código de Processo Civil anterior, e 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1176108/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) No caso dos autos, ainda que o imóvel tenha sido indicado à penhora pelo próprio executado, subsiste a impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, AINDA QUE OFERECIDA PARA PENHORA. VERIFICAÇÃO. OFERECIMENTO DO BEM QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. BEM IMÓVEL QUE SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA QUATRO MÓDULOS RURAIS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00720815720228160000 Cornélio Procópio, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 16/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) (Grifei). Esses entendimentos encontram fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O Novo Código de Processo Civil também trata da questão em seu art. 833, inc. VIII, dispondo que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". A Lei n.º 8.629/93, ao abordar o tema, estabelece em seu art. 4º que a pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais. In verbis: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Com efeito, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar. É o que se extrai do disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90: “Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”. No caso, o imóvel penhorado, possui área total de 13 alqueires paulistas, correspondente a 31,46 hectares, o que, de acordo com a região em que está localizada configura quase 02 módulos fiscais, ou seja, possui área inferior a 04 módulos fiscais, conforme certidão do registro de imóveis (mov. 202.4 dos autos nº 0000958-75.2016.8.16.0075). Como se vê, o bem sub judice se enquadra na metragem exigida legalmente para fins de reconhecimento de impenhorabilidade do bem, visto que a pequena propriedade rural é aquela de até 04 (quatro) módulos fiscais. Igualmente, há fortes indícios nos autos de que o imóvel é trabalhado pela família, conforme se depreende da nota fiscal emitida em 04/09/2021 por Integrada Cooperativa Agroindustrial (mov. 1.432.1) e da inscrição de produtor rural (evento nº 1.432.17/18), as quais dão conta de que os executados se dedicam ao plantio de milho e de soja. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural em relação ao imóvel sub judice já foi reconhecida em outro processo em trâmite pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, cuja decisão restou mantida por este Tribunal por ocasião do julgamento do agravo de instrumento sob nº 0042953-26.2021.8.16.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA PENHORA POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO, USADO PARA FINS DE RESIDÊNCIA OU SE TRATAR DE AGRICULTURA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA – NÃO CONSTATAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL PENHORADO POSSUI ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS, SENDO UTILIZADO PELA FAMÍLIA PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO DE AGRICULTURA – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 833 DO CPC E LEI 8629/93 – DESNECESSIDADE DE SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO OU QUE SERVE DE RESIDÊNCIA -PRECEDENTES – NULIDADE MANTIDA – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVAS PELA PARTE EXEQUENTE A DESCONSTITUIR ESSA CONSTATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0042953-26.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 13.12.2021) Por sua vez, conquanto a presunção que milita em favor do devedor não possa ser aplicada automática e indiscriminadamente, no caso concreto, o credor também não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o imóvel não é mais trabalhado pelo devedor e sua família, uma vez que, ao ser instado a se manifestar a esse respeito (mov. 1.439.1), se limitou a alegar a ausência dos requisitos necessários à proteção legal, sem qualquer demonstração nesse sentido. Ademais, foi realizada constatação via ata notarial que está revestida da fé pública do tabelião que lavrou o documento e que vistoriou a propriedade do mesmo modo como seria feito pelo oficial de justiça, sem que houvesse qualquer impugnação legítima a desqualificar o relato ali consignado (autos nº 0000958-75.2016.8.16.0075 - evento nº 368.1). Desse modo, presentes indícios mínimos acerca da atividade rural exercida no imóvel sub judice, aplicável ao caso o entendimento do STJ em favor do devedor, no sentido de que, em razão da pequena extensão da propriedade, se presume que sua exploração advenha apenas de membros do grupo familiar em regime de subsistência, aplicando-se as regras de experiência, conforme o art. 375 do CPC. Nesse sentido, é o precedente do STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)” (destacou-se) De resto, é de se ver que os demais fundamentos utilizados pelo juízo de origem para fundamentar a rejeição do pedido de impenhorabilidade (residência do devedor no imóvel rural, não constituir único bem do devedor e existência de outros rendimentos) não estão entre os pressupostos de configuração de referida proteção legal. A esse propósito, oportuno citar os seguintes precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. (...). 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 (...). 4. Recurso especial provido. (REsp 1591298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) (Grifei). Com base nessas premissas, é de se ver ainda que, diferentemente do alegado nas contrarrazões, a existência de outra propriedade rural não contínuo pelos executados (Sítio Romano) também não é pressuposto de indeferimento da impenhorabilidade do imóvel rural, razão pela qual o exame é restrito ao imóvel penhorado, visto inexistir óbice que o exequente requisite a penhora do outro imóvel rural mencionado. Portando, considerando a comprovação de que o imóvel sub judice preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC, impõe-se deferir o pedido de evento nº 1.432. Intimem-se. Cornélio Procópio, 11 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:10
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
deferimento
11/07/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:16
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:40
Confirmada
05/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Conclusão desnecessária. 2. Aguarde-se a manifestação ou decurso de prazo do exequente. 3. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Mero expediente
27/06/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Quanto ao retorno dos autos (evento de nº 1428), manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:46
Mero expediente
24/06/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 12:25
Recebimento
21/06/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 16:07
Confirmada
21/06/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Ciente do contido em evento retro. 2. Aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo da parte executada. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 13 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:06
Mero expediente
13/06/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:44
Confirmada
07/06/2024, 00:22
Confirmada
07/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Acerca do contido em evento retro, manifeste-se a parte executada em 15 (quinze) dias, juntando os documentos indicados pelo exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 27 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:51
Mero expediente
27/05/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:25
Confirmada
07/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Acerca do contido em evento retro, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 26 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 19:09
Mero expediente
26/04/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:52
Confirmada
06/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Acerca do contido no evento nº 1.399, manifestem-se os executados. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 25 de março de 2024. Pedro Ernesto Ramos Juiz Subsituto
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:35
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:55
Mero expediente
25/03/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:31
Confirmada
19/03/2024, 00:21
Confirmada
16/03/2024, 00:20
Confirmada
15/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Ciente do v. acórdão acostado em evento retro. 2. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 08 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:26
Mero expediente
08/03/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 08:52
Recebimento
07/03/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Acerca do contido em evento retro, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 05 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:09
Mero expediente
05/03/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2024, 18:44
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:15
Confirmada
06/02/2024, 00:14
Confirmada
06/02/2024, 00:14
Ato ordinatório
05/02/2024, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 09:52
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 13:44
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:12
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado regionalizado para a penhora e avaliação quanto aos veículos listados pelo exequente. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 26 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:19
Mero expediente
26/01/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:05
Confirmada
26/01/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro a habilitação provisória da Caixa Econômica Federal nos presentes autos. 2. Quanto aos demais pedidos e documentos contidos em evento nº 1.352, inicialmente, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 17 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:20
Ato ordinatório
17/01/2024, 18:19
Mero expediente
17/01/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:22
Confirmada
26/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:54
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 08:19
Confirmada
15/12/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Defiro o pedido retro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de dezembro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:49
Mero expediente
13/12/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:21
Confirmada
05/12/2023, 15:19
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:53
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:51
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome do(s) devedor(es). 2.1. Sendo encontrado bem em nome do(s) devedor(es), proceda-se o bloqueio do(s) veículo(s), por meio do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente apenas para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo no sistema RENAVAN. 2.2. Caso seja encontrado veículo em nome do(s) devedor(es), expeça-se o respectivo mandado de penhora. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:35
Mero expediente
27/11/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:05
Confirmada
24/11/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:51
Documento (Ofício)
14/11/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 22:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:07
Confirmada
17/10/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Cumpra-se a decisão agravada, comunicando ao Sr. Leiloeiro a suspensão dos leilões judiciais. Intimem-se as partes quanto à informação de mov. 1313.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:42
Confirmada
16/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:19
Ato ordinatório
16/10/2023, 16:18
Mero expediente
16/10/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 18:19
Documento (Decisão)
11/10/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:12
Confirmada
11/10/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Ciente do contido no evento nº 1300. 2. Aguarde-se o 2º leilão. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 09 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:16
Mero expediente
09/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP em face de ANDREIA ROMANO GOMES e outros, todos qualificados. No dia agendado para hasta pública de três imóveis de propriedade dos executados, estes postulam a suspensão do leilão, com a declaração da nulidade de seu edital, visto que o valor do débito estaria incorreto e que o valor da avaliação dos bens estaria desatualizado (evento nº 1.292.1). Pois bem. Em que pese a tentativa dos executados, no edital consta apenas um equívoco material, não havendo que se falar em nulidade. Isso porque, o valor do débito é de R$ 103.041,80 (cento e três mil quarenta e um reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária e juros legais (evento nº 1.8). Ou seja,
trata-se de valor do débito destes autos, restando somente a necessidade de atualização. Relembro que o leilão agendado para esta data ocorrerá sobre os três imóveis indicados no edital de evento nº 1.289.1 por opção dos próprios executados em unificarem as garantias para dívidas que possuem (619.1). O presente leilão vem sendo preparado há bastante tempo e envolve também outros processos que os executados constam no polo passivo. É justamente por isso que constam no referido edital diversas sub-rogações no produto da alienação por parte de outros credores dos executados, mas o valor do débito destes autos, isoladamente, é inferior ao valor dos imóveis em questão. O outro argumento, de que o valor dos bens estaria desatualizado, também não merece prosperar. Isso porque, como se trata de avaliação já perfectibilizada (evento 899.1), a mera atualização do valor já possui o condão de evitar defasagem, não havendo a necessidade de nova avaliação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE SE MOVE NO INTERESSE DO CREDOR. ARTIGO 797, DO CPC. SILÊNCIO DO EXEQUENTE QUE INDICA CONCORDÂNCIA COM O PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. DO NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 507, DO CPC. RECURSO CUJA APRECIAÇÃO DEVE SER LIMITADA À IRRESIGNAÇÃO QUANTO A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E AO QUESTIONAMENTO DE SUPOSTO PREÇO VIL. DO MÉRITO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NORMATIVOS NÃO PREENCHIDOS. OSCILAÇÃO NATURAL DO PREÇO DOS BENS NO MERCADO IMOBILIÁRIO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO (01 ANO) QUE, POR SI SÓ, É SUPERADA PELA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO LAUDO JÁ HOMOLOGADO ANTERIORMENTE. SIMPLES DIVERGÊNCIA ECONÔMICA ENTRE A AVALIAÇÃO JUDICIAL E A CONSTANTE NO LAUDO PARTICULAR QUE É INSUFICIENTE PARA DEMANDAR NOVA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EDITAL QUE PREVIU A VENDA DOS BENS EM HASTA PÚBLICA POR PREÇO QUE NÃO É INFERIOR A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I.“A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu." (AgInt no AgInt no REsp 1670334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018.).II. “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp 1764458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)III. “Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. Porém, em razão do decurso do tempo do laudo de avaliação do bem, necessária a atualização monetária do valor da avaliação. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043393-27.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 28.11.2018).IV. “A caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação" (AgInt no REsp n. 1.461.951/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073933-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2022). (Grifei). Assim, no momento da hasta pública, o valor dos bens deverá ter sua avaliação (evento nº 899.1) atualizada, bem como o valor do débito deverá ser atualizado. Portanto, indefiro o pedido de evento nº 1.292.1. Intime-se o Sr. Leiloeiro com urgência. Intimem-se. Cornélio Procópio, 06 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Confirmada
06/10/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:47
Ato ordinatório
06/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:17
Indeferimento
06/10/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:54
Confirmada
06/10/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2023, 17:19
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 16:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2023, 14:10
Confirmada
06/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:27
Confirmada
24/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:30
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:09
Confirmada
06/07/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Tendo em vista a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis penhorados, determino a realização de hastas públicas para alienação. 2. Determino que a Secretaria expeça, caso ainda não o tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados nos artigos 428 e 429 do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 316/2022), com prazo de 60 dias. 3. Independentemente da resposta de tais ofícios, determino, ainda, que a Secretaria entre em contato com a empresa J.E. LEILÕES para que designe duas datas para a realização do leilão, devendo tais datas serem certificadas nos presentes autos. Os leilões deverão ser realizados no Fórum local, observando-se que na primeira não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação. 4. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 5.Os leilões serão realizados pela empresa J.E. Leilões, que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a secretaria a sua notificação. 6. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (art. 887 do CPC). 7. A parte executada será cientificada do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, serão também cientificada de que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do CPC. Intimem-se os executados e seus cônjuges, reservando-se a estes o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições (art. 843, CPC). 8. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do CPC. 9. Observe a secretaria que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 dias, mediante caução. 11. Decorrido o prazo de 10 dias, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no art. 431, do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 316/2022) in verbis: “I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.”. 12. Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação/mandado de entrega. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:20
deferimento
30/06/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:49
Confirmada
10/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Ante de deliberar sobre a viabilidade de prosseguimento dos leilões, ao exequente para que junte as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende leiloar. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 29 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:31
Mero expediente
29/05/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:22
Confirmada
08/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Ante o contido no evento nº 1.253.1, inicialmente, ao exequente para cumprir a intimação. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 27 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:56
Mero expediente
27/04/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:48
Confirmada
03/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:03
Ato ordinatório
02/03/2023, 00:36
Confirmada
22/02/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 10:13
Confirmada
22/02/2023, 10:10
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Reitere-se a intimação à Sra. Oficial de Justiça para a devolução do mandado, sob pena de responsabilização funcional. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 17 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:55
Mero expediente
17/02/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 13:14
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:38
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:07
Confirmada
23/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 23:25
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 23:25
Confirmada
23/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Diligencie a Secretaria acerca do cumprimento do mandado expedido em evento nº 1.231.1. 2. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:46
Mero expediente
12/12/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:16
Ato ordinatório
05/10/2022, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 15:41
Confirmada
03/10/2022, 00:17
Confirmada
03/10/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:03
Ato ordinatório
24/09/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro o pedido de evento nº 1.220.1. 2. Expeça-se mandado na forma requerida. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 22 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:54
Mero expediente
22/09/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:44
Confirmada
16/09/2022, 00:04
Confirmada
10/09/2022, 00:16
Confirmada
09/09/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:27
Confirmada
30/08/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 08:25
Confirmada
19/08/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:23
Confirmada
15/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 19:09
Confirmada
10/08/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:22
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro o pedido de evento nº 1.185.1. 2. Expeça-se a intimação na forma requerida. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 04 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:11
Mero expediente
04/08/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 08:16
Confirmada
01/08/2022, 00:16
Confirmada
29/07/2022, 00:12
Confirmada
29/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro o pedido do credor. 2. Cumpra-se na forma requerida em evento de nº 1143, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:23
Mero expediente
18/07/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:01
Confirmada
12/07/2022, 00:12
Confirmada
12/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro o pedido de evento nº 1.163.1. 2. Aguarde-se na forma requerida. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 30 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2022, 15:22
Mero expediente
30/06/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:47
Confirmada
24/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:15
Confirmada
27/05/2022, 00:12
Confirmada
27/05/2022, 00:11
Confirmada
27/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:13
Mero expediente
16/05/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 14:41
Ato ordinatório
11/05/2022, 00:21
Confirmada
08/05/2022, 00:06
Confirmada
07/05/2022, 00:07
Confirmada
07/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:09
Confirmada
26/04/2022, 15:49
Confirmada
26/04/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:56
Confirmada
25/04/2022, 15:55
Confirmada
22/04/2022, 00:06
Confirmada
22/04/2022, 00:06
Confirmada
22/04/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:32
Confirmada
10/04/2022, 00:17
Confirmada
10/04/2022, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:09
Mero expediente
30/03/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:11
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Confirmada
27/03/2022, 00:07
Confirmada
27/03/2022, 00:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:27
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:23
Confirmada
14/03/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 1. Defiro a realização de pesquisas de endereços via RENAJUD, INFOJUD E SIEL, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. 1.1. Deve a secretaria observar as orientações constantes no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP no que diz respeito à utilização dos sistemas auxiliares de consulta a endereços de partes disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Com a resposta, manifeste a exequente em 15 (quinze) dias requerendo o que entender pertinente. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:32
Mero expediente
04/03/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:04
Confirmada
03/03/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2022, 09:36
Ato ordinatório
11/02/2022, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 08:17
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro o pedido de evento nº 105.1. 2. Expeça-se mandado via central de mandados para intimação do coproprietário. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 13 de janeiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:35
Mero expediente
13/01/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 10:37
Confirmada
21/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:39
Ato ordinatório
03/12/2021, 04:55
Ato ordinatório
03/12/2021, 04:50
Confirmada
25/11/2021, 14:43
Confirmada
25/11/2021, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2021, 08:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2021, 08:34
Ato ordinatório
23/11/2021, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 15:33
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Confirmada
30/10/2021, 01:30
Confirmada
30/10/2021, 01:29
Confirmada
30/10/2021, 01:28
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:19
Confirmada
26/10/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Defiro o pedido de evento nº 1.016.1. 2. Expeçam-se as intimações na forma requerida. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 18 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:42
Mero expediente
18/10/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:24
Confirmada
24/09/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Tendo em vista os decursos das intimações aos executados, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 01 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:34
Mero expediente
01/09/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 13:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:43
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:30
Confirmada
06/03/2021, 00:36
Confirmada
06/03/2021, 00:35
Confirmada
06/03/2021, 00:34
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:42
Confirmada
25/02/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Defiro o pedido de evento nº 982.1. Expeçam-se as intimações via postal, Oficial de Justiça e Carta Precatória na forma requerida. Intimem-se. Cornélio Procópio, 23 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:01
Mero expediente
23/02/2021, 13:39
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:13
Confirmada
22/02/2021, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:15
Confirmada
15/02/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 21:53
Confirmada
09/02/2021, 21:52
Confirmada
09/02/2021, 21:52
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Confirmada
09/02/2021, 00:29
Confirmada
09/02/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Considerando o contido nos eventos nº 944 e 945, manifeste-se o executado em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 02 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:48
Mero expediente
02/02/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 08:46
Confirmada
02/02/2021, 08:42
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 01:02
Documento (Certidão)
01/02/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:18
Confirmada
01/02/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000295-92.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-92.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.041,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO 1. Quanto a impugnação de evento nº 935.1, manifeste-se inicialmente o Sr. Oficial de Justiça. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 28 de janeiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:29
Mero expediente
28/01/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:53
Confirmada
27/01/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:12
Ato ordinatório
22/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:45
Confirmada
21/01/2021, 14:44
Confirmada
19/01/2021, 00:37
Confirmada
19/01/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:54
Mero expediente
18/01/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 01:03
Documento (Certidão)
15/01/2021, 14:49
Mero expediente
15/01/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 13:39
Confirmada
14/01/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 18:26
Confirmada
08/01/2021, 18:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2021, 09:03
Ato ordinatório
14/12/2020, 13:15
Ato ordinatório
10/12/2020, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2020, 15:29
Ato ordinatório
26/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:35
Confirmada
25/11/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2020, 09:15
Ato ordinatório
19/11/2020, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 08:19
Ato ordinatório
23/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 11:09
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:31
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:27
Ato ordinatório
19/10/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:26
Mero expediente
19/10/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 14:21
Documento (Certidão)
19/10/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:33
Ato ordinatório
19/10/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 14:36
Mero expediente
01/10/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:27
Ato ordinatório
30/09/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:25
Mero expediente
30/09/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:35
Ato ordinatório
18/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:32
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:31
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2020, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2020, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:40
Mero expediente
28/08/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:16
Ato ordinatório
27/08/2020, 17:15
Ato ordinatório
27/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:40
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:13
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:13
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:12
Mero expediente
17/08/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:46
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:08
Mero expediente
29/07/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 12:11
Recebimento
28/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:38
Mero expediente
13/07/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 13:28
Documento (Certidão)
13/07/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:25
Mero expediente
09/07/2020, 13:13
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 01:01
Documento (Certidão)
08/07/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:07
Mero expediente
04/03/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 12:57
Documento (Certidão)
04/03/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 18:21
deferimento
11/02/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:24
Mero expediente
31/01/2020, 13:17
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 12:47
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:18
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:04
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:33
Documento (Informações)
10/12/2019, 10:58
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:55
Remessa (em diligência)
03/12/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:42
Ato ordinatório
03/12/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:05
Mero expediente
26/11/2019, 12:13
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:52
Mero expediente
21/11/2019, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 12:23
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:39
Mero expediente
28/10/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:37
Mero expediente
11/10/2019, 14:23
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 13:13
Documento (Certidão)
10/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 20:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:03
Mero expediente
27/09/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:35
Mero expediente
17/09/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 12:49
Documento (Certidão)
17/09/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:51
Documento (Certidão)
13/09/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:49
Mero expediente
11/09/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:10
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:00
Documento (Ofício)
28/08/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:58
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 18:16
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 18:13
Mero expediente
31/07/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:25
Documento (Ofício)
29/07/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:18
Requisição de Informações
18/06/2019, 11:25
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:40
Documento (Ofício)
24/05/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:55
Documento (Ofício)
10/05/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 14:39
Documento (Ofício)
12/04/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 12:12
Ato ordinatório
02/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:45
Requisição de Informações
25/02/2019, 13:23
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:12
Mero expediente
12/11/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 13:49
Documento (Certidão)
12/11/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:39
Ato ordinatório
17/10/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:38
Mero expediente
15/10/2018, 14:42
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 11:58
Documento (Ofício)
10/10/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2018, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 17:20
Mero expediente
12/09/2018, 17:03
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2018, 14:27
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:39
Mero expediente
10/08/2018, 14:40
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 13:12
Documento (Certidão)
10/08/2018, 13:11
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:55
Ato ordinatório
09/08/2018, 14:54
Ato ordinatório
09/08/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:43
Documento (Certidão)
08/08/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:41
Mero expediente
08/08/2018, 17:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 11:36
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:00
Mero expediente
12/06/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:19
Ato ordinatório
26/04/2018, 09:31
Ato ordinatório
26/04/2018, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 17:22
Ato ordinatório
25/04/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 17:06
Mero expediente
23/04/2018, 16:48
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 12:37
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:19
Ato ordinatório
10/04/2018, 01:06
Ato ordinatório
10/04/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 11:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2018, 19:46
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2018, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 14:57
Mero expediente
02/04/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 12:43
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2018, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2018, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2018, 15:39
Ato ordinatório
15/03/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:16
Mero expediente
12/03/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 17:22
Mero expediente
23/02/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 15:48
Decurso de Prazo
15/02/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 17:11
deferimento
08/02/2018, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:35
Ato ordinatório
02/02/2018, 12:21
Ato ordinatório
02/02/2018, 12:21
Ato ordinatório
02/02/2018, 12:21
Ato ordinatório
02/02/2018, 12:20
Ato ordinatório
02/02/2018, 12:20
Ato ordinatório
02/02/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 14:43
Mero expediente
31/01/2018, 13:15
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 12:58
Ato ordinatório
31/01/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:11
Mero expediente
24/01/2018, 13:59
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 16:41
Mero expediente
23/01/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 12:44
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 17:56
Mero expediente
11/01/2018, 17:45
Conclusão (para despacho)
11/01/2018, 12:47
Documento (Certidão)
11/01/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 08:58
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 18:42
Mero expediente
05/12/2017, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 17:38
Documento (Ofício)
16/11/2017, 17:45
Documento (Ofício)
08/11/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 18:55
Mero expediente
31/10/2017, 17:34
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:11
Ato ordinatório
26/10/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 12:55
Ato ordinatório
26/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:05
Mero expediente
23/10/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:46
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:30
Mero expediente
06/10/2017, 14:53
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2017, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2017, 18:44
Ato ordinatório
28/09/2017, 00:30
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 18:30
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 18:29
Mero expediente
25/09/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:33
Ato ordinatório
23/09/2017, 00:31
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:02
Mero expediente
20/09/2017, 16:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 18:13
Ato ordinatório
19/09/2017, 18:12
Mero expediente
19/09/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 16:04
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 11:17
Ato ordinatório
30/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2017, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:52
Ato ordinatório
15/08/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 15:29
Mero expediente
10/08/2017, 16:20
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 13:32
Ato ordinatório
31/07/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:04
Mero expediente
27/07/2017, 16:22
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 12:29
Documento (Ofício)
26/07/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 08:20
Ato ordinatório
08/07/2017, 00:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:19
Ato ordinatório
05/07/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 17:01
Mero expediente
04/07/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:08
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 15:54
Documento (Informações)
30/06/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:39
Remessa (em diligência)
30/06/2017, 12:38
Ato ordinatório
30/06/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:35
Ato ordinatório
30/06/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 11:48
Ato ordinatório
29/06/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:45
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 18:44
Mero expediente
28/06/2017, 15:55
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:31
Mero expediente
22/06/2017, 15:23
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:47
Mero expediente
20/06/2017, 15:34
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 12:34
Ato ordinatório
13/06/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:41
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:37
Mero expediente
07/06/2017, 15:32
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 09:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 08:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 18:08
Mero expediente
08/05/2017, 15:59
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 09:01
Ato ordinatório
04/05/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 12:31
Ato ordinatório
27/04/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 18:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 18:01
Ato ordinatório
25/04/2017, 00:18
Ato ordinatório
25/04/2017, 00:12
Mero expediente
20/04/2017, 19:37
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 13:27
Documento (Certidão)
20/04/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 13:10
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 13:08
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2017, 08:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2017, 08:23
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2017, 08:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 17:51
Mero expediente
08/03/2017, 14:37
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 17:10
Mero expediente
22/02/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 12:53
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 12:04
Ato ordinatório
18/02/2017, 00:30
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2017, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2017, 19:21
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2017, 19:20
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 19:04
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 19:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 19:01
Mero expediente
07/02/2017, 13:27
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 12:18
Documento (Certidão)
06/02/2017, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2017, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2017, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2017, 17:47
deferimento
06/02/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 17:50
Mero expediente
03/02/2017, 15:28
Conclusão (para despacho)
03/02/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 14:16
Mero expediente
26/01/2017, 13:37
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 12:17
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 12:17
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 09:15
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)