Cumprimento de sentençaAtos executóriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Salto do Lontra - Juízo Único
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autor
NEIVA MIGON FIGUEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA MARA COSTA
OAB/PR 39519·CPF·Representa: Autor
GERDANO DE ABREU NETO
OAB/RS 821934790·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
MARCIA RIBEIRO PASELLO DOMINGOS
OAB/PR 26252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
27/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2026, 22:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2026, 08:45
Confirmada
16/05/2026, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 22:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2026, 01:07
Por decisão judicial
12/05/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:21
Confirmada
04/04/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:21
Confirmada
04/04/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 06:03
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:03
Confirmada
07/03/2025, 00:23
Confirmada
07/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000049-68.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): NEIVA MIGON FIGUEIRO
Vistos. 1. CERTIFIQUE-SE se há depósitos judiciais adicionais decorrentes da determinação de mov. 199.1, conforme informado pela parte executada no mov. 223.1. 2. Caso existam, EXPEÇA-SE alvará liberatório em nome da parte executada ou de sua procuradora, caso esta possua poderes para tanto. 3. Em seguida, SUSPENDAM-SE os autos pelo prazo de um ano, conforme requerido no mov. 226.1. 4. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar. Oportunamente, voltem CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 05:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:19
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:17
Outras Decisões
03/02/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:39
Confirmada
20/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 22:16
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:42
Confirmada
23/11/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 23:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:48
Confirmada
06/11/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 06:17
Confirmada
05/11/2024, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000049-68.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): NEIVA MIGON FIGUEIRO
Vistos. 1. DEFIRO os pedidos de movs. 205.1 e 209.1. 2. Considerando que a autarquia exequente reconheceu a duplicidade nos descontos aplicados ao benefício previdenciário da executada, OFICIE-SE ao INSS para proceder à exclusão da consignação implantada no NB 42/199.522.236-1, denominada “Tipo: 94 -DETERM.JUDIC./PERC. RM”. 3. EXPEÇA-SE alvará em nome da parte executada ou de sua procurada, caso detenha poderes para tanto, para levante dos valores depositados judicialmente em decorrência da determinação de mov. 199.1. 4. Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório onde deverão aguardar por provocação da parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 21:55
Documento (Certidão)
04/11/2024, 21:55
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2024, 18:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:31
deferimento
01/11/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:33
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:40
Confirmada
28/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:20
Confirmada
11/10/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:38
Documento (Certidão)
01/09/2024, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 16:03
Confirmada
15/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:04
Confirmada
22/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000049-68.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): NEIVA MIGON FIGUEIRO
Vistos. 1. O STJ no julgamento do REsp 1.401.560/MT firmou o entendimento quanto à necessidade ou não de devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, fixando a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" Ainda, é necessário consignar que o art. 833, IV, do CPC incorre que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Lado outro, conforme jurisprudência do STJ, a regra da impenhorabilidade do salário pode ser flexibilizada naqueles casos em que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, tratando-se de medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado o insucesso de meios menos gravosos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem. (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023 (negritei). Para relativização da regra da impenhorabilidade é necessária a análise de cada caso, mediante demonstração concreta nos autos, a fim de preservar a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, verifica-se que a parte autora requereu que o desconto fosse realizado diretamente em seu benefício para saldar o débito (mov. 145.1). Desse modo, DETERMINO a penhora de 30% do salário do benefício da parte executada. 2. INTIME-SE o executado sobre a presente decisão. 3. Após, INTIME-SE o INSS para proceder os descontos até o limite do débito exequendo. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:08
deferimento
11/06/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:55
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:16
Confirmada
24/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000049-68.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): NEIVA MIGON FIGUEIRO
Vistos. Desnecessária a homologação dos valores para continuação do cumprimento de sentença, cabendo ao exequente requerer as medidas cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra /PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 17:42
Mero expediente
12/04/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 00:46
Confirmada
27/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000049-68.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-68.2017.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): NEIVA MIGON FIGUEIRO DESPACHO INTIME-SE o exequente para que em 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:35
Mero expediente
16/01/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:30
Confirmada
16/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:53
Confirmada
24/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000049-68.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-68.2017.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Executado(s): NEIVA MIGON FIGUEIRO (RG: 85889702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.701.809-53) AV. IGUAÇU, S/N CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR 1. INTIME-SE a parte exequente, por derradeiro, para que informe o débito atualizado, sob pena de extinção por abandono, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:08
Mero expediente
11/09/2023, 21:54
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:02
Confirmada
04/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000049-68.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-68.2017.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Executado(s): NEIVA MIGON FIGUEIRO (RG: 85889702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.701.809-53) AV. IGUAÇU, S/N CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR 1. Intime-se o INSS para apresentar o cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 2. Diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:39
Mero expediente
20/07/2023, 21:52
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 18:16
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Confirmada
30/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000049-68.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-68.2017.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Executado(s): NEIVA MIGON FIGUEIRO (RG: 85889702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.701.809-53) AV. IGUAÇU, S/N CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR 1. Reitere-se a intimação do INSS para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a consignação do desconto em benefício previdenciário. 2. Diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:29
Mero expediente
16/05/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 18:43
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Confirmada
04/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000049-68.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): NEIVA MIGON FIGUEIRO
VISTOS. Intime-se o INSS para, no prazo de 05 dias, juntar o valor atualizado do débito. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 22 de março de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:44
Requisição de Informações
23/03/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:06
Confirmada
03/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000049-68.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-68.2017.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Executado(s): NEIVA MIGON FIGUEIRO (RG: 85889702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.701.809-53) AV. IGUAÇU, S/N CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR 1. DEFIRO o pedido de mov. 148.1 e concedo prazo de 60 (sessenta) dias para o exequente apresentar as informações e se manifestar sobre o pedido da executada. 2. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
26/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 11:18
deferimento
19/12/2022, 07:59
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 18:07
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 00:10
Confirmada
07/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 09:20
Confirmada
01/09/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000049-68.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-68.2017.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Executado(s): NEIVA MIGON FIGUEIRO (RG: 85889702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.701.809-53) AV. IGUAÇU, S/N CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR 1. A sentença (mov. 60.1) condenou o INSS a implementar aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à requerente, no prazo de 30 dias. Foi dado provimento à apelação do INSS, reconhecendo-se que a parte autora não fazia jus ao benefício (mov. 83.4). O INSS requereu cumprimento de sentença para devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela (mov. 92.1). O feito foi suspenso até julgamento do Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (mov. 95.1). Foram intimadas as partes para se manifestarem após o julgamento do Tema nº 692 (mov. 133.1). O INSS reiterou o pedido de mov. 92 (mov. 136.1). A requerente pugnou pelo indeferimento do pedido, por ter recebido os valores de boa-fé e por se tratar de verba de caráter alimentar (mov. 139.1). É o relatório. Decido. 2. O pedido da requerente não procede. A tese firmada no julgamento do Tema nº 692 do STJ obriga a parte a restituir os valores pagos a título de antecipação de tutela. Veja-se: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Grifado. Não há falar, portanto, em análise de boa-fé no recebimento dos valores, mas sim de obrigação em restituí-los. O STJ não fixou requisito nesse sentido ao julgar o Tema, sob o enfoque dos Recursos Repetitivos, não havendo qualquer situação peculiar que afaste sua aplicação ao caso. Outrossim, o pedido de restituição dos valores, na forma de cumprimento de sentença, se dá nos mesmos autos da ação principal. Nesse sentido, cita-se precedente do e. TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692/STJ. REVISITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1. Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." - Data de publicação: 24/5/2022 2. Tendo em conta o julgamento da temática, só é possível a cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da revogação da tutela antecipada, como é desejável que a cobrança se faça nos mesmos autos”. (TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/07/2022). Grifado. 2.1. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 139.1. 3. INTIMEM-SE as partes. 4. RECEBO o cumprimento de sentença de mov. 92.1. 4.1. Caso existam custas processuais de responsabilidade da parte executada pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelas credoras, proceda-se ao cálculo por meio do contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, do CPC). 5. Preclusa esta decisão, nos termos do art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus procuradores, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representada, para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e § 1º, do CPC). 5.1. Consigne-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 5.2. Registre-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes executadas, independente de penhora ou nova intimação, apresentem impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 5.2.1. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 7. Ausente pagamento, com fulcro no art. 854 do CPC, DETERMINO, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor devido, com a utilização do comando de reiteração da ordem (popularmente chamada de "teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 7.1. Proceda o Cartório à inclusão da minuta e a protocolização. 7.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.3. Sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, observe a Secretaria onde o bloqueio foi realizado. 7.3.1. Se em mais de uma conta, INTIME-SE a parte executada para que indique, em 05 (cinco) dias, a conta onde o bloqueio deverá ser mantido e onde deverá ser liberado. 7.3.1.1. Em seguida, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes. 7.3.2. Se em apenas uma conta, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, do valor em excesso. 7.4. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 8. Infrutífera a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD. 8.1. Positiva a diligência, cadastre-se a restrição quanto à transferência. 8.1.1. Atente a Escrivania que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, a parte exequente deverá ser intimada para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte executada sobre o veículo alienado fiduciariamente. 8.2. Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora e, em caso positivo: (i) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); (ii) informar se deseja a remoção ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada; (iii) indicar a localização do veículo, se pretender a remoção. 8.3. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima, proceda-se à baixa da restrição cadastrada, independentemente de nova determinação. 8.4. Realizado o pedido de penhora, voltem conclusos para análise. 9. Infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:59
Outras Decisões
19/08/2022, 21:20
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:00
Confirmada
01/07/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:33
Confirmada
21/06/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000049-68.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-68.2017.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Executado(s): NEIVA MIGON FIGUEIRO (RG: 85889702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.701.809-53) AV. IGUAÇU, S/N CASA - CENTRO - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR 1. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, tendo em vista o julgamento do Tema nº 692 do STJ, em 11/05/2022, com a fixação da seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:50
Mero expediente
17/06/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 14:26
Documento (Certidão)
09/05/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:07
Confirmada
11/04/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:21
Confirmada
26/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:55
Confirmada
10/03/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-68.2017.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de seq. 119.1. 2. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSS cumpra a determinação de mov. 116.1. 3. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 116.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Salto do Lontra, 04 de março de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:21
Mero expediente
04/03/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:48
Confirmada
18/12/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-68.2017.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição de mov. 113.1, em 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:08
Mero expediente
06/12/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:55
Recurso Especial repetitivo
29/03/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:13
Confirmada
26/02/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:37
Confirmada
17/02/2021, 17:35
Documento (Certidão)
16/02/2021, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000049-68.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): NEIVA MIGON FIGUEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. A lei processual civil garante ao réu a possibilidade de buscar, nos próprios autos, o ressarcimento nos casos de antecipação da tutela que vem a ser revogada: “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Não há motivos para que não se liquide nestes próprios autos os valores reconhecidos como devidos, cabendo, porém, ao INSS a iniciativa de promover a liquidação, instruindo o pedido com os elementos que permitam tal medida.
Diante do exposto, DEFIRO o processamento da cobrança dos valores apurados nos próprios autos, conforme requerido ao mov. 92.1. 2. Por outro lado, a pendência de julgamento do Tema 692 pelo STJ, que discute questão relativa à necessidade de devolução de parcelas pagas por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, autoriza, enquanto não decidida à matéria pela Corte Superior, à suspensão do cumprimento de sentença que visa à cobrança dos valores respectivos pelo INSS. Dessa forma, determino suspensão dos autos até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 692 dos Recursos Especiais Repetitivos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 15 de fevereiro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:05
Remessa (em diligência)
15/02/2021, 17:05
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/02/2021, 17:04
Ato ordinatório
15/02/2021, 17:04
Ato ordinatório
15/02/2021, 17:03
Ato ordinatório
15/02/2021, 17:03
Ato ordinatório
15/02/2021, 17:03
Ato ordinatório
15/02/2021, 17:03
Ato ordinatório
15/02/2021, 17:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/02/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/01/2021, 12:00
Movimentação processual
29/12/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
29/12/2020, 10:25
Confirmada
28/12/2020, 00:36
Confirmada
18/12/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:47
Trânsito em julgado
17/12/2020, 15:46
Recebimento
17/12/2020, 15:45
Ato ordinatório
23/10/2018, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2018, 17:25
Documento (Certidão)
22/10/2018, 14:38
Remessa (em diligência)
20/10/2018, 14:06
Petição (Contra-razões)
19/10/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:10
Documento (Certidão)
10/10/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 11:40
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2018, 11:40
Procedência
17/08/2018, 16:43
Conclusão (para julgamento)
20/06/2018, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2018, 00:52
Por decisão judicial
10/06/2018, 18:10
Documento (Certidão)
10/05/2018, 12:56
Petição (Alegações finais)
09/04/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:42
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/03/2018, 14:42
Ato ordinatório
07/03/2018, 12:19
Ato ordinatório
07/03/2018, 12:18
Ato ordinatório
07/03/2018, 12:18
Ato ordinatório
07/03/2018, 12:17
Ato ordinatório
07/03/2018, 12:16
Ato ordinatório
07/03/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 08:25
de Instrução (Juiz(a); designada)
01/11/2017, 08:25
deferimento
31/10/2017, 16:06
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2017, 21:37
Mero expediente
19/07/2017, 16:47
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 09:40
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 14:21
Petição (Contestação)
13/03/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 12:39
Expedição de documento (Carta)
16/01/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 10:33
deferimento
16/01/2017, 10:27
Conclusão (para decisão)
13/01/2017, 15:00
Documento (Certidão)
13/01/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 14:59
Recebimento
13/01/2017, 13:35
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)