Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor
LíRIO ANTONIO NESPOLO
CPF
Reu
USANA GIRARDI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN
OAB/PR 40021·CPF·Representa: Autor
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB/PR 46818·CPF·Representa: Autor
FELIPE MARQUARDT SANTOS
OAB/PR 96201·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO TRIBEK
OAB/PR 85940·Representa: Autor
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR
OAB/PR 28214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
29/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:31
Confirmada
23/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) PROCESSO DESARQUIVADO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:09
Desarquivamento
25/04/2025, 01:12
Provisório
18/03/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:20
Confirmada
17/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:24
Confirmada
25/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003227-19.2020.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-19.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.006,42 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): LÍRIO ANTONIO NESPOLO USANA GIRARDI 1. É a síntese do necessário. Segundo a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.” Além disso, o artigo 28 da Lei nº 6.830/80 – LEF prevê que: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Tal medida permitirá maior celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Assim sendo, defiro o apensamento do presente feito aos autos indicados pela exequente, haja vista se tratarem de execuções fiscais contra o mesmo devedor e que a reunião das mesmas trará economia bem como celeridade à tramitação. Tendo em vista que a execução fiscal indicada é mais antiga, todos os atos deverão ser praticados naquela. Certifique-se em ambas. 2. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 3. Não havendo qualquer informação acerca do levantamento de eventuais constrições judiciais, estas deverão ser mantidas até comunicação do pagamento integral do débito. 4. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Proceda ao apensamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003227-19.2020.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-19.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.006,42 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): LÍRIO ANTONIO NESPOLO USANA GIRARDI 1. É a síntese do necessário. Segundo a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.” Além disso, o artigo 28 da Lei nº 6.830/80 – LEF prevê que: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Tal medida permitirá maior celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Assim sendo, defiro o apensamento do presente feito aos autos indicados pela exequente, haja vista se tratarem de execuções fiscais contra o mesmo devedor e que a reunião das mesmas trará economia bem como celeridade à tramitação. Tendo em vista que a execução fiscal indicada é mais antiga, todos os atos deverão ser praticados naquela. Certifique-se em ambas. 2. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 3. Não havendo qualquer informação acerca do levantamento de eventuais constrições judiciais, estas deverão ser mantidas até comunicação do pagamento integral do débito. 4. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Proceda ao apensamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 16:05
Desarquivamento
10/02/2023, 16:05
Provisório
10/02/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:00
Apensamento
10/02/2023, 15:47
Mero expediente
07/02/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:30
Confirmada
25/01/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:28
Ato ordinatório
22/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 11:51
Confirmada
11/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003227-19.2020.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-19.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.006,42 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): LÍRIO ANTONIO NESPOLO USANA GIRARDI 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e anexo à presente o relatório fornecido pelo sistema, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:35
deferimento
28/11/2022, 07:41
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:33
Confirmada
04/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:07
Mandado
23/09/2022, 09:57
Mandado
23/09/2022, 09:55
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:31
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:28
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:59
Confirmada
02/08/2022, 12:52
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 14:11
Confirmada
21/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:24
Ato ordinatório
08/04/2022, 15:45
Ato ordinatório
08/04/2022, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:28
Confirmada
15/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003227-19.2020.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-19.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.006,42 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): LÍRIO ANTONIO NESPOLO USANA GIRARDI Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (bens de uso supérfluo ou em duplicidade), conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:12
deferimento
04/03/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:12
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:20
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003227-19.2020.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-19.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.006,42 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): LÍRIO ANTONIO NESPOLO USANA GIRARDI 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:58
Confirmada
04/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 08:54
Confirmada
08/06/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003227-19.2020.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-19.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.006,42 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): LÍRIO ANTONIO NESPOLO USANA GIRARDI 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:13
Confirmada
28/04/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:55
Confirmada
15/01/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 16:20
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 16:52
Remessa (em diligência)
29/10/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:35
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:09
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 13:52
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)