Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0002068-49.2019.8.16.0061 Classe – Assunto: Execução de título extrajudicial Exequente(s): NADIR CADORE Executado(s): ANTONIO DA SILVA Juiz(a) de Direito Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS. Relatório dispensado. DECIDO. A execução deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, prevê o artigo 802 do Código de Processo Civil que, “na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente”. O artigo 240, § 2º, por sua vez, determina que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Dessa forma, não promovida a citação em 10 dias, não se aplicada o contido no § 1º, que dispõe: “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. No caso dos autos, a execução foi despachada em 09/08/2019 (mov. 8) e, até a presente data, o credor não promoveu a citação do réu. Anote-se, por importante, que foram realizadas diversas pesquisas e diversas vezes foi tentada a citação, sempre sem êxito. Concedida oportunidade ao exequente que fornecesse o endereço do devedor (mov. 53 e 58), o mesmo apenas requereu prorrogação do prazo para localizar o endereço, deixando de apresentar qualquer justificativa para tanto (mov. 56 e 61). VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Portanto, ao não promover, no prazo de 10 dias, os atos que lhe competia para citação do réu, o prazo prescricional não foi interrompido (CPC, art. 240, § 2º), ocorrendo a perda da pretensão. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI 167/67 C/C ARTIGO 70 DO DECRETO 57.663/66, LEI UNIFORME DE GENEBRA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, SOMENTE SE EFETIVADA A CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR, PRORROGÁVEL PARA, NO MÁXIMO, 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §1º, C/C ARTIGO 802, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC (ARTIGO 219, §2º E §4º, DO CPC/73). HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. CITAÇÃO AINDA NÃO OCORRIDA, APÓS 06 (SEIS) ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A FIM DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PRÉVIO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO TORNADO SEM EFEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ILIDE A EFICÁCIA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, II, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CREDOR QUE, COM SUA DESÍDIA, DEU CAUSA À EXTINÇÃO. ENCARGOS DA IMPUTADOS EM SEU DESFAVOR. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE (ARTIGO 85, §8º, DO CPC). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0069650- 21.2020.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.12.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIDA. LAPSO QUINQUENAL. ULTRAPASSADO. (ART. 206, §5º, INCISO I C/C ART. 2.028 DO CC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SOMENTE SE EFETIVADA A CITAÇÃO VÁLIDA, NO PRAZO DE 10 DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR. ART. 240, §1º DO CPC/15 (ART. 219, §2º E §4º DO CPC/73). HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CITAÇÃO OCORRIDA QUASE OITO ANOS APÓS O AJUIZAMENTO. CREDOR QUE PERMANECEU INERTE POR LONGO PERÍODO, APESAR DE PLEITEAR, DEPOIS, ALGUMAS DILIGÊNCIAS. DEMORA QUE NÃO DEVE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. INALTERADA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0025870-09.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.10.2021). Da mesma forma já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017). Portanto, quando o credor foi intimado para promover atos necessários a citação dos devedores e manteve-se inerte, contribuiu com a demora na citação, afastando a possibilidade de interrupção desse prazo. Por inércia, deve-se entender não somente o abandono do feito em arquivo provisório, mas também a omissão do credor em buscar a efetiva satisfação do seu crédito, mesmo que o processo não esteja suspenso ou arquivado. Aliás, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ao tratar do tema, destacou que “a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se 1 podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna”. Da mesma forma, Maria Mercis Gomes Aniceto, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Paraná, ponderou que “entende-se que a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em 1 REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018. VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo deixa de fazê-lo, dando ensejo 2 ao transcurso do lapso prescricional”. A inércia, como se sabe, tem consequências jurídicas. Dentre elas está a aplicação da supressio, a qual é aplicada ao direito processual, pois “o Código Civil de 2002, além de positivar a eticidade e as condutas laterais de boa-fé objetiva, fortaleceu o princípio da não surpresa, passando-se a exigir de forma mais veemente a coerência nos comportamentos das partes. Esses valores, extraídos de uma visão humanista, que deslocou o centro do direito civil do patrimônio para o ser humano, também se espraiou para a conduta ‘endoprocessual’, conforme as diretrizes adotadas pelo atual Código de Processo Civil. Assim, os deveres de retidão e cooperação são impostos à comunidade jurídica como consequência 3 da tutela da confiança também nos atos processuais praticados”. Nesse sentido, urge destacar o aresto jurisprudencial colhido do repertório do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DE MONTANTE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE O CÁLCULO E O DEPÓSITO EM JUÍZO DA VERBA. SUSCITAÇÃO DESSAS TESES MAIS DE ANO APÓS O LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO JUDICIÁRIO, À BOA-FÉ OBJETIVA E À PRECLUSÃO PROCESSUAL. 1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não há falar em preclusão pro judicato, sendo tranquilo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado [...]. São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial" (EDcl no REsp 1.467.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015). 2. Todavia, no caso, os credores levantaram o montante da condenação, conforme calculado pelo auxiliar do Juízo, sem suscitar a a questão de juros de mora e correção monetária entre o cálculo e o levantamento - agitada nos autos mais de um ano depois. Com efeito, é patente a preclusão, inclusive para o Juízo, que, em vista da proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, não pode, a destempo, examinar questão que os credores, devidamente representados por advogados, não suscitaram oportunamente. 3. A tese recursal acerca da irrazoabilidade do pleito se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, que coíbe omissões prolongadas no tempo, que suscitam no devedor a legítima expectativa de que não sofreria mais nenhuma cobrança, a configurar a supressio. 4. Por um lado, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Enunciados 412 e 414 da V Jornada de Direito Civil do CJF. 5. A ideia de ônus 2 TJPR - 16ª C.Cível - 0000022-10.1997.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 24.07.2019. 3 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. REsp 1604412/SC, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018 VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela, conforme inteligência do disposto no art. 183, caput, do CPC de 1973. 6. 4 Recurso especial da Petros provido, prejudicado o recurso de Abel Muniz de Mello e outros. Portanto, diante da reiterada desídia do credor em descumprir prazos e requerer medidas não condizentes que o interesse de satisfazer seu crédito, está patente que se manteve inerte por período superior a 3 anos, o que torna evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Humberto Theodoro Júnior leciona que “se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da prescrição” (Curso de Processo Civil. V. II. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 242). A Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e, como a presente execução está fundada em nota promissória, cuja pretensão prescreve em 3 anos, neste prazo também prescreve a execução. Recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de assunção de competência, pacificou o entendimento acerca da prescrição intercorrente, decidindo que ela pode ocorrer e independe de prévia intimação do credor, conforme pode ser verificado do aresto jurisprudencial: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor 4 REsp 1426413/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017. VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial 5 provido. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná também é firme neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 269, IV DO CPC/73. APELO DO BANCO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORRE QUANDO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO TITULAR DA AÇÃO, O PROCESSO FICA PARALISADO DURANTE CONSIDERÁVEL LAPSO DE TEMPO. PROCESSO PARALISADO, POR INAÇÃO DA PARTE, POR MAIS DE 28 (VINTE E OITO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO NO CASO DOS AUTOS. CONSEQUENTE INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DA PARTE CARACTERIZADA DESDE O INÍCIO DA PARALISAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1519935-8 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 31.08.2016). Desse modo, fica proclamada a prescrição, o que impõe a extinção do feito. Do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 771, parágrafo único, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ficando proclamada a ocorrência da prescrição da pretensão da credora. Sem custas e despesas processuais. Levantadas eventuais penhoras e observadas as formalidades legais, arquivem- se os autos. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Capanema, 4 de março de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito 5 REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018. VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR