Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
ANA CRISTINA RODRIGUES GENTA
CPF
Reu
ANDRé FELIPE GENTA BASTIANELLI
CPF
Reu
ANDRé RODRIGUES GENTA
CPF
Reu
ESPóLIO DE EDISON NORBERT GENTA
Reu
Advogados / Representantes
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB/PR 55165·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MAXIMIANO
OAB/PR 69269·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
WALTER GUANDALINI JUNIOR
OAB/PR 37943·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 15:39
Confirmada
21/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ANDRE BASTIANELLI Ana Cristina Rodrigues Genta André Felipe Genta Bastianelli André Rodrigues Genta ESPÓLIO DE EDISON NORBERT GENTA ESPÓLIO DE MARLY RODRIGUES GENTA Maria Beatriz Genta Salerno Maria Christina Genta Bastianelli Martha Maria Rodrigues Genta Pedro Rodrigues Genta Espólio de Wilma Genta Bastianelli Sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 482, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Após, cumpra-se o deliberado no mov. 409 no que ainda for pertinente. Marialva, 09 de fevereiro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ANDRE BASTIANELLI Ana Cristina Rodrigues Genta André Felipe Genta Bastianelli André Rodrigues Genta ESPÓLIO DE EDISON NORBERT GENTA ESPÓLIO DE MARLY RODRIGUES GENTA Maria Beatriz Genta Salerno Maria Christina Genta Bastianelli Martha Maria Rodrigues Genta Pedro Rodrigues Genta Espólio de Wilma Genta Bastianelli Sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 482, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Após, cumpra-se o deliberado no mov. 409 no que ainda for pertinente. Marialva, 09 de fevereiro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:56
Mero expediente
10/02/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 08:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:28
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 07:56
Confirmada
25/11/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:06
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:06
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:05
Confirmada
29/10/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:47
Confirmada
01/10/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:39
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:38
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:30
Confirmada
31/08/2025, 00:25
Confirmada
31/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ANDRE BASTIANELLI Ana Cristina Rodrigues Genta André Felipe Genta Bastianelli André Rodrigues Genta ESPÓLIO DE EDISON NORBERT GENTA ESPÓLIO DE MARLY RODRIGUES GENTA Maria Beatriz Genta Salerno Maria Christina Genta Bastianelli Martha Maria Rodrigues Genta Pedro Rodrigues Genta Espólio de Wilma Genta Bastianelli Após a conclusão, o laudo pericial foi juntado (mov. 451). Sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, cumpram-se as demais deliberações lançadas na decisão no mov. 409 e cientifiquem-se as partes acerca da decisão juntada no mov. 453. Marialva, 20 de agosto de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 18:10
Mero expediente
20/08/2025, 17:22
Documento (Decisão)
29/07/2025, 13:18
Apensamento
29/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 04:02
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:20
Confirmada
09/07/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:09
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 10:26
Confirmada
10/06/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 07:11
Documento (Certidão)
09/06/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 08:55
Confirmada
02/05/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 03:51
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 08:37
Confirmada
19/04/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2025, 11:01
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 08:51
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:10
Confirmada
10/04/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:48
Confirmada
09/04/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ANDRE BASTIANELLI Ana Cristina Rodrigues Genta André Felipe Genta Bastianelli André Rodrigues Genta ESPÓLIO DE EDISON NORBERT GENTA ESPÓLIO DE MARLY RODRIGUES GENTA Maria Beatriz Genta Salerno Maria Christina Genta Bastianelli Martha Maria Rodrigues Genta Pedro Rodrigues Genta Espólio de Wilma Genta Bastianelli Homologo a contraproposta de honorários periciais no mov. 402, no valor de R$ 7.950,00, diante da concordância do Sr. Perito. Intime-se a autora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositados os honorários, ao perito para informar data para realização da prova pericial. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, o restante será pago com a apresentação do laudo. Promova-se o levantamento (alvará/transferência). O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em 15 (quinze) dias. Depois, sobre os esclarecimentos digam, novamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos necessários ou não sendo requeridos esclarecimentos, promova-se o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert (art. 465, § 4º, CPC). Marialva, 01 de abril de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 18:05
Outras Decisões
02/04/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:52
Confirmada
19/03/2025, 20:24
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Intimação
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ANDRE BASTIANELLI Ana Cristina Rodrigues Genta André Felipe Genta Bastianelli André Rodrigues Genta ESPÓLIO DE EDISON NORBERT GENTA ESPÓLIO DE MARLY RODRIGUES GENTA Maria Beatriz Genta Salerno Maria Christina Genta Bastianelli Martha Maria Rodrigues Genta Pedro Rodrigues Genta Espólio de Wilma Genta Bastianelli Diante da impugnação aos honorários periciais apresentados, intime-se o perito para readequar sua proposta, se for o caso. A seguir, intime-se as partes para manifestação. Marialva, 17 de março de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:24
Mero expediente
18/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 17:52
Confirmada
07/03/2025, 17:52
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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06/03/2025, 00:00
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06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 09:10
Confirmada
23/02/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:29
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:29
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 21:13
Confirmada
26/01/2025, 00:13
Confirmada
26/01/2025, 00:13
Documento (Informações)
20/01/2025, 16:20
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ANDRE BASTIANELLI ESPÓLIO DE EDISON NORBERT GENTA ESPÓLIO DE MARLY RODRIGUES GENTA Espólio de Wilma Genta Bastianelli Vistos e examinados... O processo não comporta julgamento antecipado, motivo pelo qual passo a saneá-lo (artigo 357 do CPC). Resumo dos fatos
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica no trecho Mandaguari - Sarandi que recairá sobre o imóvel de propriedade dos réus (matrícula 14.754 do CRI de Marialva), com área de servidão que abrange 5.659,50 m². A autora ofereceu, na inicial, uma indenização prévia no valor de R$ 9.709,31. Na sequência, foi determinada avaliação judicial para efeito de concessão da liminar de imissão de posse, tendo o perito judicial apurado o valor indenizatório de R$ 91.957,60, consoante laudo pericial de mov. 118. Os réus EDSON NORBERT GENTA e MARLY RODRIGUES GENTA contestaram a ação no mov. 36 alegando, preliminarmente, que a autora não comprovou a declaração de utilidade pública sobre a área objeto da servidão; ausência de licença ambiental; no mérito, defendeu a necessidade de depósito prévio do valor indenizatório para imissão na posse e impugnou o valor ofertado pela autora. A ré WILMA GENTA BASTIANELLI, por sua vez, contestou a ação no mov. 73 defendendo, preliminarmente, que no caso não deve incidir o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41; ausência de licenças ambientais, de realização de audiências públicas, de comprovação de declaração de utilidade pública; no mérito, em resumo, requereu a avaliação judicial prévia e impugnou o valor indenizatório ofertado pela autora. Foi noticiado nos autos o falecimento dos quatro réus ao longo da demanda, sendo que, acerca da sucessão processual, os herdeiros de Marly Rodrigues e Edson Norbert constituíram procuradora nos autos no mov. 260 e os herdeiros de Wilma e André, fizeram o mesmo no mov. 312. Questões processuais I - Habilitem-se os herdeiros dos réus EDSON NORBERT GENTA, MARLY RODRIGUES GENTA, WILMA GENTA BASTIANELLI e ANDRE BASTIANELLI, os quais já constituíram procuradores nos movs. 260 e 312 no polo passivo da ação. Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. II - Na servidão administrativa, o proprietário é obrigado a tolerar o uso restrito de parte da sua propriedade em proveito público, mas sem perder o domínio. A perda parcial de parte dos atributos da propriedade leva à indenização dos prejuízos (art. 40 do Dec.-lei nº 3.365/1941). O art. 3º do Decreto nº 35.851/1954 assim também estabelece, no tocante às restrições impostas pela servidão: Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte. § 1º A administração, ao expedir o decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites. § 2º Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores, que, dentro da área da servidão ou na faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão ou distribuição. A autora está autorizada a promover a ação de desapropriação ou de servidão (art. 3º Dec.-lei nº 3.365/1941) porque comprovou que a área em tela foi declarada de utilidade pública (art. 6o) e a partir de então com a permissibilidade de penetração nos prédios para execução das obras e serviços (Art. 7o. Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial). Na ação de desapropriação ou de servidão somente se admite discussão envolvendo vício do processo judicial e abrangência da indenização e/ou prejuízos causados à perda parcial dos direitos de propriedade. Assim, ficam afastados todos os demais questionamentos alinhavados nas contestações, concluindo-se, destarte, pela presença do interesse de agir e a legitimidade da autora. Os réus são partes legítimas passivas porque são herdeiros dos detentores do domínio sobre o imóvel (matrícula 14.754, de mov. 1.7, do Registro de Imóveis de Marialva). Quanto aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, destaque-se para apresentação de inicial válida (art. 13 do Decr.-lei 3365/41) e, levando em conta que na fase preliminar do processo judicial as partes foram citadas e inclusive apresentaram contestação conjuntamente, os atos processuais realizados na fase preliminar de avaliação do preço justo e antecipado da indenização não prescindem de serem renovados, permitindo-se lançar-se decisão na fase do art. 357 do CPC. Ainda, verifica-se que os réus, herdeiros dos proprietários do imóvel, estão devidamente representados judicialmente (movs. 260 e 312). Questão objeto de prova. Considerando que as demais questões devem ser objetos de ação própria e inexistindo vícios processuais, a única questão que precisa ser provada se refere ao valor e/ou montante dos prejuízos dos expropriados. Em que pese a realização de avaliação inicial prévia por técnico capacitado, as partes, - notadamente a autora – ainda discordam do valor da indenização, dando ensejo, assim, à realização de prova pericial nos moldes do previsto no art. 23 do Decr.-lei 3365/41, ainda mais porque a avaliação não se revestiu de todos os requisitos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Como a autora admite que haverá depreciação dos bens servientes, é preciso identificar quais são ou serão os prejuízos, devendo, para tanto, serem utilizados os critérios do referido Decr.-lei. Nesse sentido, assim prevê o art. 5º Decreto nº 35.851/1954: Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a êles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gôzo. Conquanto se admitam todas as particularidades para aferição dos reais prejuízos que devem ser compostos, mesmo que o Perito adote algum outro critério para apurar o montante indenizatório, deverá, necessariamente, utilizar-se também do método comparativo de preços ou valores de propriedades com as mesmas características (localidade, tamanho, destinação, potencial construtivo etc. etc.) que fiquem nas proximidades do prédio serviente, nesse caso incluindo pelo menos cinco paradigmas, além da observância dos critérios da NBR 14563-2. Há, ainda, de ser definido se no prédio serviente haverá edificação de torres e valoração ou não das faixas de segurança, com identificação, pela perícia, quais as restrições existentes no decreto de desapropriação ou de utilidade pública no tocante à utilização, construção e outras benesses nessas áreas contíguas. Prova deferida Defiro a produção de prova pericial. Nomeio Perito na pessoa do engenheiro agrônomo Henrique Florencio Barbosa ( cadastrado junto ao Sistema Caju/TJPR ), sob a fé e compromisso legal, que deverá ser intimado para se manifestar se aceita o encargo. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias (art. 465 do CPC). Como a avaliação inicialmente feita contém praticamente todos os requisitos e elementos de perícia técnica, nada impede – ao contrário, recomenda-se – que muitas informações dela constantes sejam utilizadas, mas devendo, necessariamente, haver as devidas atualizações (ainda mais quanto às comparações das propriedades paradigmas), adaptações e complementações, mesmo porque será necessário responder aos quesitos e conter o laudo informações complementares. Nos termos do § 1º, têm as partes o prazo de 15 dias para os fins previstos na norma. Apresentados os quesitos, intime-se o Perito para proposta de honorários e atendimento ao contido nos itens II e III do § 2º do art. 465 do CPC. Na sequência, intimem-se as partes sobre a proposta e para se manifestarem em 5 dias. Em havendo concordância das partes, dispensa-se nova conclusão para simples homologação; em caso contrário venham-me conclusos para decisão. A antecipação dos honorários periciais deverá ser de responsabilidade da autora, o que deverá ser efetuado até cinco dias após a decisão judicial a respeito. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, o que implica em comunicar as partes sobre o início e realização dos trabalhos (art. 473 do CPC. Para realização do trabalho, os Peritos e os assistentes podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Marialva, 14 de janeiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:23
Decisão de Saneamento e Organização
15/01/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ANDRE BASTIANELLI ESPÓLIO DE EDISON NORBERT GENTA ESPÓLIO DE MARLY RODRIGUES GENTA Espólio de Wilma Genta Bastianelli
Trata-se de embargos declaratórios apresentado pelo autor apontando a omissão e obscuridade da decisão que determinou a remessa do presente feito à vara cível deste foro regional e virtude da privatização da autora e por não ostentar mais a condição de sociedade de economia mista. DECIDO. Os embargos de declaração constituem-se em recursos com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos ( art. 1022 do CPC ), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material ( STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03 ). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: TJPR – 10ª. Ccv - EmbDecCv 0484573-6/01 - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Julg.: 15/01/2009 - Pub.: 17/03/2009 - DJ 99. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). Os declaratórios devem ser rejeitados. O autor se pauta na premissa de que “o processo se trata de uma ação para constituição de servidão administrativa voltada a construção de uma obra pública para prestação de um serviço essencial (linhas de transmissão). Com isso, tratando-se de uma ação que trata de uma intervenção do Estado na propriedade, é certo que referida matéria se enquadra nas questões afeitas a Fazenda Pública”. Mas a decisão se pautou no art. 5º da resolução 93/2013 do TJPR que dispõe: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; O fato de se tratar de servidão administrativa para fins de prestação de serviço público em nada muda o fato de a autora não ostentar mais a condição societária de antes. Fosse assim, as inúmeras ações que tramitam nesta vara cível, propostas por concessionárias de serviço público firmados com a ANEEL, com os mesmos propósitos desta ação, deveriam todas tramitar na vara da fazenda pública em vista do interesse público subjacente à demanda, mas isso não é assim, porque o critério que define a tramitação do feito em uma vara ou outra é objetivo e consta da decisão embargada. Rejeito, por isso, os declaratórios apresentados. Intimem-se. Marialva, 29 de agosto de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2024, 18:04
Confirmada
01/09/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:44
Indeferimento
30/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 04:02
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Documento (Certidão)
07/06/2024, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ANDRE BASTIANELLI ESPÓLIO DE EDISON NORBERT GENTA ESPÓLIO DE MARLY RODRIGUES GENTA Espólio de Wilma Genta Bastianelli Considerando a privatização da COPEL no mês de agosto/2023, a qual acarretou a perda do controle societário pelo Estado do Paraná, não mais se enquadrando como Sociedade de Economia Mista, determino a remessa dos autos para a Vara Cível. Marialva, 28 de maio de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ANDRE BASTIANELLI ESPÓLIO DE EDISON NORBERT GENTA ESPÓLIO DE MARLY RODRIGUES GENTA Espólio de Wilma Genta Bastianelli Converto o julgamento em diligência. Consoante se verifica da certidão de mov. 308, os sucessores de ANDRÉ BATIANELLI e WILMA GENTA BASTIANELLI foram devidamente habilitados, porém não foram regularmente citados. Logo, é imprescindível que sejam adotadas as providências necessárias para a formação da triangularização processual. Ademais, observo que, até o presente momento, somente se realizou a perícia judicial prévia, não havendo ainda laudo pericial definitivo a ser realizado nos termos da decisão de saneamento que deverá ser lançada nos autos. Intime-se a parte autora. Marialva, 08 de março de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:43
Julgamento em Diligência
08/03/2024, 16:37
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 04:50
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 17:59
Confirmada
15/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2023, 06:38
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 18:16
Confirmada
02/11/2023, 10:34
Remessa (em diligência)
01/11/2023, 17:12
Petição (Alegações finais)
01/11/2023, 17:09
Petição (Alegações finais)
31/10/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 10:16
Confirmada
10/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 04:56
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:22
Documento (Informações)
18/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANDRE BASTIANELLI EDISON NORBERT GENTA MARLY RODRIGUES GENTA Wilma Genta Bastianelli À Escrivania para certificar se todos os sucessores dos réus já falecidos foram devidamente habilitados e citados. Após, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 05 de setembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Confirmada
11/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:34
Documento (Certidão)
11/09/2023, 12:30
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 12:24
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:23
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:22
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:22
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:21
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:21
Mero expediente
11/09/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 17:47
Confirmada
19/05/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 20:53
Confirmada
11/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANDRE BASTIANELLI EDISON NORBERT GENTA MARLY RODRIGUES GENTA Wilma Genta Bastianelli Aguarde-se pelo prazo requerido para que o perito se manifeste. Após, oportunize-se vistas às partes. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 30 de março de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:45
Mero expediente
31/03/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 04:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 21:07
Confirmada
05/03/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANDRE BASTIANELLI EDISON NORBERT GENTA MARLY RODRIGUES GENTA Wilma Genta Bastianelli Tendo em vista as impugnações e pedido de esclarecimentos nos mov. 276, 277 e 281, intime-se o perito para se manifestar. Após, oportunize-se vistas às partes. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 17 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:59
Ato ordinatório
22/02/2023, 15:59
Mero expediente
22/02/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 11:06
Confirmada
05/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 08:10
Confirmada
29/09/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:29
Confirmada
17/09/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANDRE BASTIANELLI EDISON NORBERT GENTA MARLY RODRIGUES GENTA Wilma Genta Bastianelli Tendo em vista o conteúdo do petitório de mov. 265, encaminhem-se os autos ao perito para que preste os esclarecimentos solicitados. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 05 de setembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:22
Ato ordinatório
06/09/2022, 17:22
Mero expediente
06/09/2022, 16:35
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 10:29
Confirmada
27/07/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANDRE BASTIANELLI EDISON NORBERT GENTA MARLY RODRIGUES GENTA Wilma Genta Bastianelli Foi comunicado o óbito dos réus EDISON NORBERT GENTA e MARLY RODRIGUES GENTA (mov. 260). No mov. 504 os herdeiros dos falecidos pugnaram por sua habilitação no feito (art. 687 do CPC), requerendo a citação (art. 110 do CPC) e fornecendo os respectivos endereços. Citem-se os sucessores indicados no pedido de mov. 260, com observância das formalidades legais, nos termos dos art. 690 do Código de Processo Civil. Apresentada a defesa pelos herdeiros, oportunize-se a impugnação à contestação à autora. À Escrivania para promover as anotações e retificações necessárias quanto ao pólo passivo. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 25 de julho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:53
Mero expediente
26/07/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 02:41
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:12
Confirmada
20/04/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:57
Confirmada
08/04/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:03
Confirmada
25/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 06:42
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 06:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2022, 20:58
Ato ordinatório
14/03/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:27
Confirmada
14/03/2022, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANDRE BASTIANELLI EDISON NORBERT GENTA MARLY RODRIGUES GENTA Wilma Genta Bastianelli I - As tentativas de citação dos herdeiros de ANDRÉ BATIANELLI e WILMA GENTA BASTIANELLI restaram infrutíferas (mov. 219 e 221). No mov. 223 a autora informou outros endereços para a citação dos herdeiros de ANDRÉ FELIPE GENTA BASTIANELLI e MARIA CHRISTINA GENTA BASTIANELLI ANTONELLI. O novo endereço fornecido para citação de MARIA CHRISTINA GENTA BASTIANELLI ANTONELLI é o mesmo cuja citação retornou sem cumprimento no mov. 219, com a informação “mudou-se”. Quanto ao endereço de ANDRÉ FELIPE GENTA BASTIANELLI, fornecido no mov. 223, determino a expedição de mandado de citação, já que o endereço, aparentemente, está localizado em zona rural. II – No entanto, em razão da notícia do falecimento de MARLY RODRIGUES GENTA, declaro suspenso o processo nos termos do art. 313, I, §§1º e 2º, inciso I e 689, todos do Código de Processo Civil, e ordeno a intimação do autor para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a devida habilitação (art. 687 do CPC), requerendo a citação dos sucessores (art. 110 do CPC), fornecendo o(s) respectivo(s) endereço(s), sob pena de extinção do processo. Cumprida a diligência supra, citem-se os sucessores indicados no pedido, com observância das formalidades legais, nos termos dos art. 690 do Código de Processo Civil. Decorrido prazo do item anterior sem qualquer manifestação ou havendo juntada de impugnação, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências Necessárias. Marialva, 03 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:13
Morte ou perda da capacidade
04/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:50
Confirmada
08/11/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:15
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:27
Confirmada
02/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Carta)
27/09/2021, 15:05
Expedição de documento (Carta)
27/09/2021, 15:02
Ato ordinatório
27/09/2021, 14:58
Ato ordinatório
27/09/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 07:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 07:17
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 19:06
Confirmada
11/09/2021, 00:48
Confirmada
11/09/2021, 00:47
Confirmada
11/09/2021, 00:46
Confirmada
11/09/2021, 00:46
Documento (Certidão)
01/09/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANDRE BASTIANELLI EDISON NORBERT GENTA MARLY RODRIGUES GENTA Wilma Genta Bastianelli
Trata-se de ação de constituição da servidão administrativa para passagem da linha de transmissão de energia elétrica. O juízo determinou a realização de prévia avaliação para aferir o valor de mercado do bem e da indenização. As razões para assim se determinar constam na decisão de mov. 13. Consta nos autos o laudo de avaliação (mov. 118). A liminar foi deferida no mov. 139, condicionada ao depósito de 80% do valor da avaliação judicial, o que foi cumprido pela autora no mov. 135.3. O mandado de imissão provisória na posse foi cumprido no mov. 156. O laudo pericial foi confrontado pelas partes nas petições de mov. 158, 168, 171, 172, 176 e 177. No mov. 179.1 foi proferida decisão rechaçando os argumentos. Pois bem. Antes de determinar o prosseguimento do feito, algumas providências são indispensáveis para o regular prosseguimento do feito. A presente demanda foi proposta em face de EDISON NORBERT GENTA, MARLY RODRIGUES GENTA, WILMA GENTA BASTIANELLI e ANDRE BASTIANELLI, legítimos proprietários do imóvel serviente consoante matrícula de mov. 1.7. Os réus EDISON NORBERT GENTA e MARLY RODRIGUES GENTA foram citados no mov. 26 e 27 e apresentaram contestação no mov. 36, através de procurador regularmente constituído (mov. 36.2). Os avisos de recebimento da carta de citação de WILMA GENTA BASTIANELLI e ANDRE BASTIANELLI retornaram no mov. 67 e 68, assinados por terceiros. Somente a ré WILMA GENTA BASTIANELLI apresentou contestação (mov. 73), através de seu procurador (mov. 69.2), que deixou de qualificar o estado civil da ré naquela peça. O instrumento de procuração de mov. 69.2 é de pouca ou nenhuma visibilidade e, aparentemente, nele se lê o estado civil da ré: “viúva”. Compulsando aos autos, não localizei a certidão de óbito do Sr. ANDRE BASTIANELLI, e tão menos a habilitação de seus herdeiros. Certifique a escrivania sobre a regularidade da sucessão processual. Nos autos 0002394-47.2019.8.16.0113 em trâmite junto à Vara Cível desta Comarca, os mesmos réus desses autos também foram demandados para o fim de constituição de servidão administrativa proposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A, sobre o mesmo imóvel de matrícula nº 14.754. Naqueles autos foi comunicado o falecimento dos réus ANDRÉ BATIANELLI e WILMA GENTA BASTIANELLI no petitório de mov. 263, colacionando-se as respectivas certidões de óbito. Da certidão de óbito acostada no mov. 263.2 verifica-se que um dos réus (ANDRÉ BATIANELLI) já era pré-morto ao ajuizamento desta presente demanda. Destaco que tratando de réu falecido previamente à propositura da ação, não cabe a sucessão processual, nos termos do art. 110 CPC, mas sim emenda à inicial para regularização do polo passivo. Essa temática é pacificada na doutrina e na jurisprudência, inclusive com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) Tal falta processual, se negligenciada durante o decurso do feito, pode resultar processos extintos sem exame de mérito diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV do CPC. No presente caso, o falecimento recente da ré WILMA GENTA BASTIANELLI legitima a sucessão processual dos herdeiros que são coincidentes com os do Sr. ANDRÉ BATIANELLI. Ante a constatação do óbito dos réus WILMA GENTA BASTIANELLI e ANDRE BASTIANELLI, declaro suspenso o processo nos termos do art. 313, I, §§1º e 2º, inciso I e 689, todos do Código de Processo Civil, e ordeno a intimação das partes para que tragam aos autos a certidão de óbito, e no prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor promova a devida habilitação (art. 687 do CPC), requerendo a citação dos sucessores (art. 110 do CPC), fornecendo o(s) respectivo(s) endereço(s), sob pena de extinção do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO. ÓBITO DA REQUERIDA DURANTE O CURSO DO PRAZO PARA RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 313, I, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PREJUÍZO DEMONSTRADO. HABILITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA HERDEIRA. NÃO CABIMENTO. PROCURAÇÃO QUE NÃO OUTORGA PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DECISÃO REFORMADA.1. Com a morte da parte Requerida, o processo deve ser suspenso, com fundamento no artigo 313, I, do CPC, declarando-se nulos os atos processuais posteriores em razão da demonstração do prejuízo.2. Incumbe à parte Autora requerer a habilitação dos sucessores da Requerida que faleceu no curso do processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigos 76 e 313, § 2º, I, do CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0053044-49.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 20.05.2020) Cumprida a diligência supra, citem-se os sucessores indicados no pedido, com observância das formalidades legais, nos termos dos art. 690 do Código de Processo Civil. Cumpridas essas providências, e decorrido o prazo de apresentação de manifestação dos herdeiros habilitados, fica a autora intimada para oferecer impugnação à contestação. Também fica a parte autora intimada para apresentar a cópia da matrícula atualizada nº 14.754. Após, retornem-me conclusos os autos. Intimação e diligências necessárias. Marialva, 25 de agosto de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:45
Morte ou perda da capacidade
31/08/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 22:10
Confirmada
06/06/2021, 00:43
Confirmada
06/06/2021, 00:42
Confirmada
06/06/2021, 00:42
Confirmada
06/06/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004273-89.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0004273-89.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.709,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANDRE BASTIANELLI EDISON NORBERT GENTA MARLY RODRIGUES GENTA Wilma Genta Bastianelli
Trata-se de pedido de liminar de imissão de posse visando a constituição da servidão administrativa para passagem da linha de transmissão de energia elétrica. O juízo determinou a realização de prévia avaliação para aferir o valor de mercado do bem e da indenização (mov. 13.1), cujo laudo de avaliação foi acostado no mov. 118. O laudo do avaliador judicial encontrou o valor médio do hectare como sendo R$ 523.428,57. Aplicando-se o coeficiente de depreciação por força da servidão, o laudo pericial encontrou o valor da indenização como sendo R$ 91.957,60. Mesmo se insurgindo contra essa conclusão, a autora depositou o valor apurado pelo Perito do juízo, circunstância o quanto bastou para deferimento da liminar (mov. 135.3). O laudo pericial foi confrontado pelas partes nas petições de mov. 158, 168, 171, 172, 176 e 177. Em que pesem os argumentos levantados pelas partes, deixo de acolhê-los. O laudo pericial juntado no mov. 118
trata-se de avaliação prévia determinada no mov. 13.1 para o fim de aferir o valor de mercado do bem e possibilitar uma indenização preliminar à parte ré, em razão do deferimento da imissão provisória na posse. Eventual indenização suplementar decorrente de faixa complementar à área de servidão, benfeitorias e outras considerações haverão de ser avaliadas por ocasião da perícia definitiva, motivo pelo qual as insurgências da parte ré se mostram precipitadas nesse momento. Pelo mesmo motivo entendo desnecessária a repetição, neste momento, da perícia para nova avaliação prévia para apuração do valor indenizatório da área serviente. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento recente do IAC 0028735-03.2015.8.16.0000 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0028735-03.2015.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) Intimem-se as partes. Marialva, 18 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:19
Mero expediente
26/05/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:05
Confirmada
14/02/2021, 00:50
Confirmada
14/02/2021, 00:50
Ato ordinatório
12/02/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:07
Confirmada
09/02/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:23
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Confirmada
26/01/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 18:00
Confirmada
11/01/2021, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2021, 14:56
Confirmada
11/01/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 15:19
Confirmada
27/12/2020, 01:08
Confirmada
27/12/2020, 00:50
Confirmada
27/12/2020, 00:49
Confirmada
27/12/2020, 00:49
Confirmada
27/12/2020, 00:49
Ato ordinatório
17/12/2020, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:20
Ato ordinatório
16/12/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:19
Liminar
16/12/2020, 15:51
Ato ordinatório
12/11/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:23
Expedição de documento (Alvará)
19/10/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 08:43
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:14
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:27
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:26
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:41
Documento (Certidão)
19/08/2020, 18:11
Ato ordinatório
19/08/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 05:41
Documento (Certidão)
28/07/2020, 07:11
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 07:33
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 07:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:43
Documento (Certidão)
26/05/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:15
Mero expediente
26/05/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:31
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:02
Ato ordinatório
30/04/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 19:12
Petição (Contestação)
10/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 07:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 21:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 18:30
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:45
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
11/02/2020, 12:26
Expedição de documento (Carta)
11/02/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:37
Documento (Certidão)
21/01/2020, 15:36
Documento (Certidão)
21/01/2020, 15:35
Petição (Contestação)
21/01/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:43
Ato ordinatório
17/12/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2019, 17:46
Expedição de documento (Carta)
18/11/2019, 13:20
Expedição de documento (Carta)
18/11/2019, 13:20
Expedição de documento (Carta)
18/11/2019, 13:19
Expedição de documento (Carta)
18/11/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 15:32
Documento (Certidão)
07/11/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:10
Outras Decisões
07/11/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:32
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:34
Documento (Certidão)
01/11/2019, 14:34
Recebimento
01/11/2019, 14:21
Distribuição (competência exclusiva)
01/11/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)