Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 17:10
Confirmada
17/10/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:44
Documento (Certidão)
17/10/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:16
Confirmada
14/10/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:36
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 12:30
Confirmada
10/10/2024, 12:29
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:40
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$120.428,24 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em conjunto entre as partes (mov. 462.1) em face da sentença de mov. 459.1, pugnando: a) pela expedição de alvará para transferência de todos os valores depositados em contas vinculadas a estes autos, nos termos do item 4.2 do acordo firmado entre as partes; b) pela intimação da terceira CORTEZE IMÓVEIS LTDA para que esta suspenda imediatamente os depósitos de 50% (cinquenta por cento) provenientes da locação do imóvel objeto de penhora nestes autos, conforme termos do acordo; c) pela correção do erro material na sentença com a exclusão do item 4.1; d) pela dispensa do prazo recursal, na forma do item 16 do acordo. Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, acolhendo-os parcialmente quanto ao mérito. Inicialmente, da análise dos autos, cumpre reconhecer que houve equivoco por parte deste Juízo, quanto ao item 4.1 da sentença de mov. 459.1, uma vez que ausente qualquer pedido no movimento ali mencionado. 2.1. Assim, REVOGA-SE o item 4.1 da sentença de mov. 459.1. 2.2. Considerando o pedido expresso de expedição de alvará realizado no acordo firmado entre as partes (mov. 445.1), ACRESCENTO ao item 4 da sentença de mov. 459.1 a seguinte determinação: “defiro a expedição de alvará de levantamento de valores/transferência eletrônica expressamente convencionado pelas partes e nos exatos termos do acordo”. 2.3. O pedido dos embargantes de dispensa do prazo recursal, já se encontra deferido no item 4 da sentença de mov. 459.1, não havendo qualquer diligência para se acrescentar. 2.4. O pedido de suspensão imediata dos depósitos realizados pela Corteze Imóveis Ltda, foi considerado nos itens 2, 4 e 5 da sentença de mov. 459.1, uma vez que foi determinado o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, bem como a suspensão do feito e de suas medidas constritivas. 2.4.1. Nesse momento processual, reforço apenas a necessidade de intimação da Corteze Imóveis Ltda para ciência da supracitada sentença e determinação de suspensão. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 462.1, reconsiderando a sentença de mov. 459.1, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:03
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 15:01
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:54
Trânsito em julgado
09/10/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 17:12
Confirmada
08/10/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/10/2024, 15:42
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$120.428,24 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES SENTENÇA - Homologação de acordo 1.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes realizaram acordo (mov. 445.1). 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. 3.As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC, caso o acordo seja efetivamente cumprido. 3.1. Honorários advocatícios conforme convencionados. 4. Desde já defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente. Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja. 4.1. Ainda, defiro os pedidos de mov. 173.1. 5. Suspenda-se o trâmite do presente feito até que decorra o prazo para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC. 5.1. Diante da supracitada suspensão, encontra-se prejudicado o pedido de mov. 457.1. 6 Aguardem-se os autos em arquivo provisório. 7 Findo o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Intimações de diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 11:44
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 11:43
Confirmada
07/10/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 07:48
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/10/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:37
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$120.428,24 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DESPACHO 1. Oficie-se à CEF, para unificação das contas judiciais vinculadas aos autos, conforme requerido no mov. 443.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para homologação do acordo firmado entre as partes (minuta de mov. 445.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/09/2024, 00:00
Confirmada
19/09/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:38
Mero expediente
17/09/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:16
Confirmada
11/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:21
Confirmada
08/09/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 23:54
Confirmada
29/08/2024, 12:52
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:44
Documento (Certidão)
28/08/2024, 13:28
Confirmada
20/08/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$120.428,24 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DECISÃO Ante a petição de mov. 426.1, concedo a dilação de prazo de 10 (dez) dias à parte exequente, para cumprir o despacho de mov. 421.1 ou informar eventual acordo firmado com a parte executada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:41
deferimento
09/08/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:41
Confirmada
15/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$120.428,24 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 402.1, bem como sobre o pedido de substituição da penhora (mov. 418.1). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Intime-se o Sr. Depositário Público para manifestação quanto ao alegado no mov. 411.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:16
Mero expediente
02/07/2024, 19:05
Ato ordinatório
02/07/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:11
Confirmada
25/06/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:45
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 13:49
Confirmada
15/06/2024, 00:19
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 18:36
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:30
Ato ordinatório
11/06/2024, 08:36
Documento (Acórdão)
04/06/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 13:01
Confirmada
21/05/2024, 00:14
Recebimento
13/05/2024, 16:08
Confirmada
13/05/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$120.428,24 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DECISÃO 1. Concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente, conforme solicitado na petição de mov. 389.1. 2. No mais, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, para avaliação do imóvel descrito no termo de penhora de mov. 362.1, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC. 3. Juntada a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:22
deferimento
10/05/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 21:15
Confirmada
13/04/2024, 00:03
Confirmada
13/04/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:43
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:52
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 10:22
Confirmada
18/03/2024, 00:03
Confirmada
15/03/2024, 00:14
Confirmada
15/03/2024, 00:14
Confirmada
15/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:06
Documento (Certidão)
07/03/2024, 09:05
Confirmada
06/03/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:44
Documento (Certidão)
06/02/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$120.428,24 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DECISÃO 1. Primeiro, ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelos executados em face à decisão de mov. 353.1. 1.1. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 1.2. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. 1.3. Compulsando os autos apensos de recurso, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito. 2. DEFIRO o pedido formulado no item 2 da petição de mov. 326.1, determinando que a penhora deferida no mov. 300.1 recaia sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel indicado pela parte exequente no mov. 290.2, de propriedade dos executados LEONARDO RODRIGUES FILHAIS e TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS. Frisa-se que, ao contrário do que constou na decisão de mov. 326.1, não é necessário resguardar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do cônjuge da executada, eis que o cônjuge também é executado nos presentes autos. 2.1. Retifique-se o termo de penhora de mov. 313.1, nos termos da presente decisão. 2.2. Deixo de determinar nova intimação dos executados para impugnação, eis que já foram devidamente intimados para se manifestar sobre o pedido do exequente (decisão de mov. 328.1, item 2), porém, quedaram-se inertes. 3. De acordo com o artigo 867 do CPC, “o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado”. Sobre a possibilidade de penhora de alugueres, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PENHORA DE ALUGUÉIS DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA - POSSIBILIDADE. O art. 867, do CPC, permite a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel. A eficiência da penhora dos aluguéis do imóvel aliada à ausência de dano à devedora afasta a possibilidade de modificação da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10024141757468007 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 11/02/0019, Data de Publicação: 14/02/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE ALUGUÉIS. INTERESSE DO CREDOR VS. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. O princípio da menor onerosidade não pode ser fator impeditivo da execução, que é realizada no exclusivo interesse do credor. 2. A penhora de aluguel equivale a dinheiro, prefere à de qualquer outro bem, não ofende o princípio da menor onerosidade e, no caso, nem mesmo ao princípio da preservação da empresa. (TJ-DF 07021905920198070000 DF 0702190-59.2019.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 19/06/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, ressalta-se que, acerca da receita de aluguel, o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que é uma forma de rendimento extraordinário às necessidades de sobrevivência, não caracterizada com a de natureza alimentar para se afirmar impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Veja-se: Agravo de Instrumento. Ação Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de 33,33% do valor pago a título de aluguel ao executado, devendo o locatário do imóvel realizar o depósito dos créditos até o importe de R$ 230.664,03 em conta judicial, à disposição do juízo. Inconformismo. Rendimento de Aluguel. Alegação de impenhorabilidade, devido sua natureza alimentar. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. Penhorabilidade de valor recebido a título de aluguel de imóvel. Possibilidade. Bem sob a administração e tutela do Estado-juiz, ficando ao executado o papel de depositário, com as obrigações inerentes de prestar contas. Importância que não está sendo utilizada para as necessidades de sobrevivência para que se afirme impenhorável. Natureza alimentar, não demonstrada. Impenhorabilidade não caracterizada. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21608304220198260000 SP 2160830-42.2019.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 16/11/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) 3.1. Desse modo, DEFIRO o pedido formulado no item 3 da petição mov. 326.1, determinando a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos pela parte executada a título de alugueres (contrato de locação de mov. 323.5). 3.2. A presente decisão terá eficácia em relação a terceiros a partir da sua averbação, pelo exequente, no Registro Imobiliário (artigo 868, §1°, do CPC), mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (artigo 868, §2°, do CPC). 3.3. Oficie-se à administradora Corteze Imóveis, para que realize o depósito dos alugueres na conta judicial vinculada a estes autos, até o limite da dívida exequenda. 3.4. Por fim, intime-se a parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 841 do CPC. 4. INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada nas penas por litigância de má-fé, eis que não se vislumbra suposta conduta temerária do executado e/ou demonstração de que agiu com dolo ou com objetivo de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária. Outrossim, não há nos presentes autos provas que indiquem de forma contundente a existência de má-fé concernente aos pedidos formulados nos autos, os quais consistem em direito de defesa da parte, não implicando em violação à boa-fé processual. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/01/2024, 00:00
deferimento
15/01/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$120.428,24 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 348.1, pois o fato de o débito estar sendo discutido em ação revisional e em embargos à execução não impede o prosseguimento da execução (artigo 784, §1º, do CPC), a não ser que seja concedida tutela de urgência na ação revisional, suspendendo o trâmite da execução, ou atribuído efeito suspensivo nos autos de embargos, o que não é o caso. Também, o fato de a parte ideal do imóvel, em tese, valer R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), não configura excesso de execução, tendo em vista que, em hasta pública, há a possibilidade de o imóvel ser arrematado pela metade do valor da avaliação. Outrossim, ainda não foi realizada a avaliação judicial para fins de apurar o real valor da parte ideal penhorada. Por fim, não há óbice em deferir a penhora concomitante de parte ideal de imóvel e de valor de alugueres, em especial pelo valor elevado do débito, que corresponde a mais de R$ 120.000,00. 2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelo exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:15
Confirmada
07/11/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:39
Indeferimento
06/11/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$120.428,24 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DESPACHO 1. Quanto ao pedido de substituição de penhora (mov. 348.1), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 07:44
Mero expediente
04/10/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:15
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 19:34
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$120.428,24 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 335.1 como simples petição e passo à análise. Não assiste razão à parte executada. Como bem observou o exequente (mov. 337.1), a aquisição do imóvel objeto da penhora se deu por meio de obrigação de pagamento de parcelas em caráter pro-soluto, outorgando plena, geral e irrevogável quitação da posse, domínio e direitos sobre o imóvel, conforme escritura pública juntada pelos executados no mov. 323.3, o que foi levado à registro na respectiva matrícula imobiliária sob o n. 61.627 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba (R-5/61.627 - mov. 290.2). Com efeito, o registro da compra e venda consolidou a transferência da propriedade aos executados, conforme art. 1.245 do Código Civil, com quitação plena e irrevogável do preço, independente da obrigação parcelada assumida perante os vendedores (TJSP. AI 2227269- 30.2022.8.26.0000; Ac. 16817152; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 02/06/2023; DJESP 07/06/2023). 1.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 335.1. 2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados na petição de mov. 326.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:40
Indeferimento
31/08/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 16:56
Confirmada
29/08/2023, 16:49
Confirmada
29/08/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 11:50
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:42
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:42
Confirmada
20/08/2023, 00:12
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$120.428,24 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 323.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação comercial. Pois bem. A definição de bem de família foi estabelecida pelo legislador, no artigo 1º, caput, da Lei nº 8.009/90, nos seguintes termos: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Porém, no referido diploma legal, estão previstas hipóteses em que a impenhorabilidade não é oponível. No caso em análise, a exceção está disposta no artigo 3º, inciso VII, da referida Lei, que dispõe: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. Com efeito, a decisão de prestar fiança é expressão da liberdade, do direito à livre contratação, e, ao fazer uso dessa franquia constitucional, o cidadão, por livre e espontânea vontade, põe em risco a incolumidade de um direito fundamental social que lhe é assegurado na Constituição. E o faz por vontade própria. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.822.033/PR, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC, como representativo da controvérsia (Tema 1.091), firmou entendimento de que "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009 /1990" (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/8/2022). Ainda, o Supremo Tribunal Federal, de forma a dirimir definitivamente a questão, apreciando o Tema n° 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.307.334 e fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.822.033/PR, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, como representativo da controvérsia (Tema 1.091), firmou entendimento de que "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009 /1990" (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/8/2022). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE 1.307.334/SP (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, TRIBUNAL PLENO, DJe de 26/05/2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." 3. Ressalva do entendimento pessoal deste relator. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1887116 RS 2020/0193145-3. Data de publicação: 13/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA – REFORMA – PENHORA LEGÍTIMA – BEM DE PROPRIEDADE DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90 – POSICIONAMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.363.368/MS – SÚMULA Nº 549 – ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA COLENDA 18ª CÂMARA CÍVEL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM CASO COM REPERCUSSÃO GERAL, APRECIOU A TESE Nº 1.127, ADMITINDO A PENHORABILIDADE – RECURSO PROVIDO (TJ-PR - AI: 00248301420208160000 Toledo 0024830-14.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022). DIREITO CONSTITUCIONAL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1127/STF. MÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade do imóvel residencial não exige comprovação de se tratar de um único bem no patrimônio do devedor, em que pese seja assegurada sobre um único imóvel (art. 1º e 5º, da Lei nº 8.009 /1990). 2. A regra geral da impenhorabilidade do imóvel residencial é excepcionada em caso de execução por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009 /90, com redação dada pelo art. 82, da Lei do Inquilinato ), restando reconhecido no julgamento do RE nº 1.307.334/SP, com repercussão geral (Tema 1127), pelo Supremo Tribunal Federal, que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial", de modo que, inobstante comprovado pelo requerido tratar-se o imóvel penhorado de sua residência, é possível a sua penhora por ter sido dado em garantia ao contrato de locação. 3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0025646-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.04.2022) 2. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre os itens 2 e 3 da petição de mov. 326.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:47
Indeferimento
08/08/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:27
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:53
Confirmada
27/06/2023, 00:25
Confirmada
24/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:01
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2023, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 20:07
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 20:06
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 19:54
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 19:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 19:52
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 19:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 19:51
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$120.428,24 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DECISÃO 1. DEFIRO a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel indicado pela parte exequente no mov. 290.2, de propriedade da executada TAUANE, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.1. Deixo de determinar a anotação da penhora no sistema informatizado pelo Distribuidor, nos termos do Ofício Circular nº 59/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça, uma vez que a obrigatoriedade de registrar as penhoras e demais constrições da mesma natureza é, exclusivamente, do Sr. Depositário Público. Assim, a determinação contida no referido Ofício Circular somente se aplica em caso de inexistência da figura do Sr. Depositário Público na Comarca, o que não é o caso do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 1.2. Ressalta-se que na penhora deve ser resguardado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do coproprietário, bem como de 25% (vinte e cinco por cento) do cônjuge da executada, sendo que o equivalente à quota-parte de ambos recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme dispõe o artigo 843 do CPC. 2. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 3. Cumpra-se o disposto no artigo 889, II, do CPC. 4. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorre mediante a apresentação de cópia do termo de penhora e independentemente de expedição de mandado judicial (art. 844, do CPC). 5. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842, do CPC), para que, querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 6. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para novas determinações no sentido de proceder a avaliação do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 19:03
deferimento
06/06/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:02
Documento (Certidão)
23/05/2023, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:42
Confirmada
25/04/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 11:40
Confirmada
22/04/2023, 00:07
Confirmada
22/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:16
Ato ordinatório
19/04/2023, 09:32
Ato ordinatório
19/04/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$120.428,24 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DECISÃO 1. INDEFIRO, por ora, a diligência via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, pois, de acordo com o E. TJPR, a consulta e bloqueio de bens via CNIB deve ser realizada após a consulta de bens por meio dos sistemas preferenciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Em suma, são três os pressupostos para que se defira a utilização do sistema CNIB: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais perante os sistemas de busca SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITOS REFERENTES À RELAÇÃO LOCATÍCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES. INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO QUE JÁ TRAMITA HÁ MAIS DE OITO ANOS, SEM NENHUM AVANÇO QUANTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA OU APRESENTAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR, APÓS REGULAR CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR - AI: 00203408020198160000 PR 0020340-80.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2020) (sem grifos no original). 2. Oficie-se à CENSEC, para obter as informações requeridas no mov. 273.1. 2.1. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Considerando que é obrigação da parte executada disponibilizar informações sobre o seu patrimônio disponível para prática dos atos relevantes para a execução (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDEIRO, Daniel. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, fl. 738), intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado constituído nos autos, ou, na ausência, pessoalmente, para que, o prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora ou comprove a inexistência de bens em seu nome, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, CPC). 3.1. Após, com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para análise do pedido de consulta ao Sistema SNIPER. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:54
Deferimento em Parte
11/04/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 01:05
Ato ordinatório
10/04/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 23:22
Confirmada
25/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 16:18
Confirmada
18/02/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 17:15
Confirmada
10/02/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:50
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 21:46
Documento (Certidão)
30/01/2023, 21:46
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:07
Confirmada
27/01/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:30
Documento (Certidão)
20/01/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 14:22
Confirmada
25/12/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:38
Documento (Certidão)
14/12/2022, 12:38
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:36
Confirmada
13/12/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:40
Confirmada
06/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:21
Documento (Certidão)
25/11/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 05:00
Confirmada
21/11/2022, 00:04
Documento (Certidão)
14/11/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Reconhecida a impenhorabilidade dos valores, foi determinado o levantamento em favor do executado. Deve a Escrivania, portanto, realizar as diligências necessárias para cumprimento da ordem. Expeça-se alvará. Diligencie-se perante o Sistema RENAJUD. Se encontrados veículos em nome do devedor, faça-se o bloqueio administrativo, na modalidade “transferência”, e intime-se o credor. Em seguida, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:35
Outras Decisões
09/11/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:28
Confirmada
17/10/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:52
Documento (Certidão)
11/10/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Pugna o executado pela declaração de impenhorabilidade e pelo consequente desbloqueio do valor constrito via Sisbajud, sob o fundamento de que este é oriundo de poupança, com fundamento no art. 833, X do CPC. O exequente se manifestou na sequência 83 afirmando que a origem do valor não está suficientemente demonstrada. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando os documentos juntados aos autos, especialmente o extrato bancário apresentado pelo executado na sequência 208, bem como o extrato de bloqueio do Sisbajud na sequência 1952, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre saldo de poupança inferior a quarenta salários mínimos. Desta forma, acolho o pedido do executado, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor, nos termos do art. 833, X do CPC, e determinar o seu imediato levantamento. No mais, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:43
Confirmada
03/10/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:25
deferimento
30/09/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 18:45
Confirmada
21/09/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 18:44
Confirmada
17/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Diante da alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem para análise com anotação “urgente”. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:18
Mero expediente
14/09/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Diligencie-se perante o Sistema Renajud. Se encontrados veículos em nome do devedor, faça-se o bloqueio administrativo, na modalidade “transferência”, e intime-se aquele, bem como o credor. Em relação ao veículo indicado pelo exequente na sequência 192, sendo verificado que este se encontra registrado em nome do executado, ainda que haja restrição de alienação fiduciária, desde já, deferido o seu bloqueio na modalidade transferência. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:05
Mero expediente
02/09/2022, 15:58
Ato ordinatório
31/08/2022, 08:47
Ato ordinatório
31/08/2022, 08:46
Ato ordinatório
31/08/2022, 08:46
Ato ordinatório
31/08/2022, 08:46
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:51
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:51
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:51
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:50
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:50
Confirmada
25/08/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:38
Confirmada
01/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$141.495,98 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DESPACHO 1. Pela derradeira vez, informo à parte exequente que NÃO foi concedida justiça gratuita aos executados nos presentes autos. Portanto, deixo novamente de analisar o pedido de revogação formulado no mov. 186.1. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 176.1. 3. No mais, para análise do pedido de penhora (mov. 186.1), intime-se a parte exequente para que apresente o extrato atualizado do veículo, emitido pelo DETRAN/PR, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:07
Mero expediente
14/06/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 13:49
Ato ordinatório
13/06/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 21:54
Confirmada
02/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2022, 14:34
Documento (Certidão)
22/05/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:08
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$113.497,20 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online em nome dos demais executados, conforme solicitado no mov. 144.1, nos termos do artigo 854 do CPC, tendo em vista que todos foram devidamente citados (certidão de mov. 131.1). Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. Frisa-se que não há que se falar em ilegalidade/arbitrariedade no bloqueio em nome dos demais executados, considerando a solidariedade pelo débito exequendo, bem como que o crédito do exequente ainda não foi devidamente satisfeito. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:55
deferimento
25/04/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:38
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 10:56
Confirmada
12/03/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$113.497,20 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DESPACHO 1. Primeiro, em análise dos autos, nota-se que, ao contrário do que alegou o exequente, não foi concedida justiça gratuita aos executados nos presentes autos. Portanto, deixo de analisar o pedido de revogação formulado nos movs. 142.1 e 144.1. 2. Para viabilizar a análise do pedido de penhora de bens dos cônjuges dos executados, intime-se a parte exequente para que junte aos autos as respectivas certidões de casamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se a parte executada para que informe seu endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme solicitado no mov. 144.1. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora (mov. 144.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:34
Determinação de Diligência
04/03/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:11
Confirmada
21/12/2021, 00:09
Confirmada
21/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$113.497,20 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIOVALDO LOPES e VALDENIR DE FÁTIMA ESTEVES LOPES (mov. 152.1) visando suprir omissões supostamente existentes na decisão de mov. 146.1. Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. No que se refere à alegação de omissões na decisão prolatada, não merece guarida a tese levantada pela parte embargante. Primeiro, não há que se falar em decisão “ultra petita”, pois, nesse caso, o Juiz concede mais do que foi pedido, o que, por óbvio, não se verifica na decisão embargada, considerando que a parte executada pugnou pela liberação total do valor constrito e este Juízo concedeu a liberação de apenas 80% (oitenta por cento). Frisa-se que, caso a parte executada tivesse formulado apenas o pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor constrito (que foi formulado em caráter alternativo e não como requerimento principal), estaria verificada a decisão ultra petita, nos moldes arguidos pela parte exequente, que não foi o caso. Ademais, os pedidos formulados pelo exequente nos movs. 142.1 e 144.1 seriam analisados após o desbloqueio do valor constrito, conforme autorizado em decisão de mov. 146.1, sendo que basta a simples leitura da decisão para se verificar que foram analisados, tão somente, os pedidos formulados pela parte executada (mov. 138.1), uma vez que a referida petição foi protocolada primeiro. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 152.1. 4. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. 5. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados nos movs. 142.1 e 144.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:01
Indeferimento
06/12/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:09
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$113.497,20 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:48
Mero expediente
03/11/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 12:04
Petição (Embargos de declaração)
02/11/2021, 19:11
Confirmada
02/11/2021, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$113.497,20 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DECISÃO 1. Primeiro, INDEFIRO o pedido de mov. 143.1, eis que, da leitura da petição de mov. 142.1, não se vislumbra a existência de expressões ofensivas à honra da parte executada. 2. No mais, considerando as alegações das partes, esta Magistrada que subscreve solicita a colaboração de ambas para que se atentem apenas às questões jurídicas, de modo que se manifestem nos autos tão somente sobre questões técnicas e pertinentes ao deslinde do feito, que se trata de processo de execução (portanto, se resume ao recebimento do crédito pelo exequente, e eventuais nulidades quanto ao título e/ou inconsistências quanto ao valor exequendo). 3. Recebo a petição de mov. 138.1 como impugnação à penhora e não conheço a alegação de excesso de execução, o qual deve ser analisado apenas em sede de embargos à execução, que se constitui meio de defesa típico de execuções de título extrajudicial. 4. Passo à análise da impenhorabilidade alegada no mov. 138.1: Segundo entendimento do C. Superior Tribunal der Justiça, os valores auferidos pelas Organizações Religiosas, a título de dízimos e ofertas, são considerados receitas de pessoa jurídica (artigo 44, inciso IV, do Código Civil). Neste contexto, não há óbice para que sejam objeto de penhora, caso não haja outros bens que satisfaçam a execução. Outrossim, ao contrário do que alegou a parte executada, é inaplicável, in casu, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, pois em nada se assemelham a liberalidade utilizada para o sustento do devedor (como pensões alimentícias, por exemplo) e o fluxo de caixa de Organização Religiosa, utilizado para cobrir as despesas desta pessoa jurídica. Nesse sentido, posiciona-se o C. STJ e o E. TJSP: EXECUÇÃO. CULTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE BENS QUE GARANTAM A EXECUÇÃO. PENHORA DA RECEITA DIÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. As doações dos seguidores e simpatizantes do culto religioso constituem em receita da pessoa jurídica e esta deve suportar as suas obrigações, dentre elas o crédito da agravante. Ante a ausência de bens que garantam a execução, excepcionalmente, lícito é que a sua receita diária seja penhorada, em percentual que não a inviabilize, até a satisfação do crédito da exeqüente, procedendo-se na forma prevista no art. 678, parágrafo único, do CPC, nomeando-se administrador para a sua efetivação, observado o disposto no art. 728 do CPC." Recurso não conhecido. (Recurso Especial nº 692.972/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 21/02/2005) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Insurgência de Organização Religiosa em face de decisão que indeferiu o levantamento da penhora incidente sobre valores oriundos de dízimos e ofertas – Não há que se falar em impenhorabilidade, posto que as doações recebidas pela Organização Religiosa equiparam-se às receitas de pessoa jurídica – Precedente do STJ – Devedora que não ofereceu alternativas à solução da crise causadora do processo, na medida em que não apresentou bens em substituição ao dinheiro, objeto da constrição – Constrição que se deu em respeito à gradação legal prevista no art. 835, do CPC – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22484101320198260000 SP 2248410-13.2019.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/02/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2020) (sem grifos no original). Ademais, segundo dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Nesse ponto, frisa-se que, de acordo com a jurisprudência pátria, é irrelevante a origem da reserva, se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que o valor esteja limitado à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecida pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, a limitação de até 40 (quarenta) salários mínimos prevista em lei pode ser afastada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Veja-se o posicionamento do E. TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em conta bancária. Impugnação. Alegação de impenhorabilidade por estar depositado em conta poupança e ser proveniente de aposentadoria. Insurgência do devedor apresentada após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3o do CPC/15. Preclusão. Débito executado decorrente de honorários advocatícios de sucumbência. Verba alimentar. Exceção do art. 833, § 2o do CPC/15. Possibilidade de constrição sobre proventos de aposentadoria e valores depositados em caderneta de poupança. Ausência de comprovação de que o montante bloqueado seja imprescindível à manutenção do devedor. Conta bancária conjunta. Terceiro na execução. Irrelevância. Possibilidade de penhora da totalidade do valor depositado. Precedentes do STJ. Bloqueio mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15a C.Cível - 0055443-51.2019.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 29.01.2020). No presente caso, ante a comprovação das despesas mensais pela parte executada (movs. 138.5 a 138.18), bem como considerando a capacidade financeira da empresa, devidamente comprovada nos autos, conclui-se que a manutenção do bloqueio no importe de 20% (vinte por cento) do valor não prejudicará a subsistência da devedora, uma vez que estará preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna, em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria. 4.1. Desse modo, DEFIRO parcialmente o pedido de mov. 138.1, determinando a liberação, de imediato, dos valores constritos, via Sistema SISBAJUD (mov. 141.1), com a ressalva do importe de 20% (vinte por cento) do valor para pagamento da dívida exequenda. 4.2. Caso não seja possível realizar o desbloqueio, via Sistema SISBAJUD, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor da parte executada, nos termos do item anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
29/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:21
Confirmada
28/10/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:05
deferimento
18/10/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 20:41
Confirmada
07/09/2021, 18:17
Confirmada
29/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 15:14
Confirmada
23/07/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007036-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007036-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$113.497,20 Exequente(s): ARIOVALDO LOPES Valdenir de Fátima Esteves Executado(s): DANIEL DE FREITAS CHANNE DANIELY F ANCHIETA ISAÍAS ANCHIETA LEONARDO RODRIGUES FILHAIS MAIQUELE APARECIDA DILAY CHANNE MINISTÉRIO MEVAM representado(a) por ISAÍAS ANCHIETA MIRIA DENARDI ALVES TAUANE GARCIA BARRETO RODRIGUES FILHAIS THIAGO CARDOSO ALVES DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online formulado no mov. 128.1, em nome do executado MINISTÉRIO MEVAM, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. 10. Infrutífera ou insuficiente a diligência, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:23
deferimento
16/07/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:04
Documento (Certidão)
15/07/2021, 14:12
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:56
Confirmada
17/06/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 22:11
Documento (Certidão)
11/06/2021, 22:11
Mudança de Assunto Processual
15/05/2021, 22:38
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:38
Confirmada
05/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 15:26
Documento (Decisão)
24/04/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 21:33
Apensamento
24/03/2021, 23:02
Confirmada
21/03/2021, 00:15
Documento (Certidão)
10/03/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:39
Documento (Certidão)
10/03/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:29
Apensamento
10/02/2021, 22:50
Ato ordinatório
06/02/2021, 01:19
Ato ordinatório
06/02/2021, 01:18
Ato ordinatório
06/02/2021, 01:16
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:17
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:30
Confirmada
22/01/2021, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:08
Confirmada
20/01/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:19
Documento (Certidão)
20/01/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:53
Confirmada
16/12/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:02
Confirmada
16/12/2020, 15:56
Confirmada
16/12/2020, 15:55
Confirmada
16/12/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 20:04
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2020, 20:00
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2020, 19:58
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2020, 19:57
Documento (Certidão)
09/12/2020, 12:18
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:07
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:07
Ato ordinatório
03/12/2020, 12:00
Ato ordinatório
03/12/2020, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:27
Apensamento
10/11/2020, 00:02
Documento (Certidão)
29/10/2020, 01:33
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 01:32
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 01:28
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 01:23
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 01:19
Documento (Certidão)
09/10/2020, 21:58
Ato ordinatório
11/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 21:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 14:30
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:56
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 18:58
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:42
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:59
Apensamento
23/06/2020, 14:54
Documento (Certidão)
19/06/2020, 19:19
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 19:17
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 19:13
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 19:08
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 19:05
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 19:00
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 18:57
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 18:53
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 18:49
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 18:44
Ato ordinatório
09/06/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/05/2020, 13:15
Ato ordinatório
30/05/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 13:06
Ato ordinatório
30/05/2020, 13:03
deferimento
26/05/2020, 12:24
Ato ordinatório
26/05/2020, 09:32
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:50
Mero expediente
30/03/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 01:00
Ato ordinatório
28/03/2020, 09:31
Ato ordinatório
28/03/2020, 09:30
Ato ordinatório
28/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)