Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:34
Confirmada
27/07/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002492-26.2015.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002492-26.2015.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.720,00 Autor(s): Cristiane de Oliveira da Silva (RG: 100520176 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.097.779-39) Rua Chile, 546 - PARANACITY/PR Fabiano Bento (CPF/CNPJ: 065.309.089-78) Rua Chile, 546 - PARANACITY/PR Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) AVENIDA 4 DE DEZEMBRO, 313 CENTRO - SAÍDA PARA CRUZEIRO DO SUL - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:42
Arquivamento
19/07/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:34
Confirmada
27/07/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002492-26.2015.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002492-26.2015.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.720,00 Autor(s): Cristiane de Oliveira da Silva (RG: 100520176 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.097.779-39) Rua Chile, 546 - PARANACITY/PR Fabiano Bento (CPF/CNPJ: 065.309.089-78) Rua Chile, 546 - PARANACITY/PR Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) AVENIDA 4 DE DEZEMBRO, 313 CENTRO - SAÍDA PARA CRUZEIRO DO SUL - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:42
Arquivamento
19/07/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:10
Confirmada
02/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:54
Documento (Acórdão)
21/06/2023, 13:54
Recebimento
21/06/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002492-26.2015.8.16.0128/3 Recurso: 0002492-26.2015.8.16.0128 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Cristiane de Oliveira da Silva Fabiano Bento Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002492-26.2015.8.16.0128/2 Recurso: 0002492-26.2015.8.16.0128 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Fabiano Bento Cristiane de Oliveira da Silva Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CRISTIANE DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial os recorrentes apresentaram contrariedade ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, a recorrida confessa, declara e confirma que ocorreu falta de água da cidade inteira aduzindo que “a falta ocorria em torno de 4 dias por semana, e na parte baixa, 2 dias por semana” (mov. 1.1, fl. 6). Continuam suscitando que “ao condicionar a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação à demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo” ocorreu afronta ao referido dispositivo legal devendo ser decretada a inversão do ônus da prova. Apontam malversação dos artigos 4º e 14º do Código de Defesa do Consumidor pois não foram acolhidas as provas constantes dos autos que comprovam a ocorrência do ato ilícito indenizável diante da notória falta de água na cidade de Paranacity. Citam o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil porquanto “Os elementos de provas dos autos (ofícios, testemunhas) indicam que a cidade de Paranacity ficou de 2010 a final de 2012, sofrendo com o irregular, ineficiente e descontinuo, abastecimento de água, bem, essencial a sobrevivência do ser humano, devendo a requerida, juntar aos autos prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não fez” (mov. 1.1, fl. 14). Entendem que foram contrariados os artigos 186 e 927 do Código Civil por não ter sido reconhecida a ocorrência do dano moral diante do ato ilícito perpetrado pela recorrida. Apresentam divergência jurisprudencial dos temas abordados no recurso. Analisando a questão referente à suposta falta de fornecimento de água, foi decidido que: “3.10. No caso concreto, conforme narrado na inicial, o serviço de abastecimento de água está sendo proporcionado de forma precária há anos, com interrupções diárias. 3.11. Foi deferida a produção de prova emprestada dos autos de nº. 0000259-90.2014.8.16.0128, 0000732-13.20138.16.0128, 0002985-37.2014.8.16.0128 e 0005598-30.2014.8.16.0128 (mov. 32.1). Em relação aos três primeiros processos, tem-se que houve formalização de acordo judicial, ademais, as informações lá obtidas não permitem afirmar que houve interrupções corriqueiras no imóvel do autor da presente demanda. Já quanto ao último processo indicado, as provas orais produzidas versaram sobre o desabastecimento de água na cidade de Cruzeiro do Sul e não de Paranacity. (...) 3.13. Dos depoimentos, tem-se que as testemunhas reconhecem que houve falta de água em algumas regiões de Paranacity, entretanto, não foram suficientes para indicar quais teriam sido especificamente os locais atingidos, menos ainda, o período em que as residências teriam ficado sem o abastecimento de água. Não houve demonstração de que esses desabastecimentos eram corriqueiros e diários como alegadas na exordial. Aliás, sequer é possível aferir quantas vezes na semana ou durante quantas horas o fornecimento era interrompido. 3.14. Adiante, com todo o respeito ao entendimento do magistrado sobre a formalização de acordos nas ações já apontadas anteriormente, tal situação não é capaz de servir-se de elemento de convicção apto a indicar a procedência dos pedidos. Isso porque a mera celebração de acordos não equivale à confissão de falha na prestação dos serviços e menos ainda, tem relação com os autores da demanda que ora se analisa. 3.15. Certo é que não há nos autos elementos aptos a corroborar com as alegações da inicial. Deixou-se de produzir prova voltada à demonstração da ocorrência da interrupção dos serviços na casa do demandante, bem como, a respeito da alegada frequência ou datas em que sua casa ficou desprovida de abastecimento, não bastando, para tanto, notícias e relatos genéricos que não competem sua autoria. (...) 3.17. Ora, para configurar falha na prestação do serviço, há de ser demonstrado que são corriqueiras as interrupções dos serviços para manutenção ou melhorias /expansão, sem devida programação e aviso. 3.18. Nessa senda, apesar dos argumentos trazidos pelos autores, não restaram demonstradas as interrupções, não havendo assim, violação ao direito de personalidade, tampouco qualquer ilicitude na conduta da requerida capaz de ensejar a reparação pleiteada. 3.19. Conforme constou da fundamentação do IRDR: O presente incidente trata daquelas questões em que o usuário reclama a falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela Companhia de Saneamento. Para tanto, inexorável a demonstração, por este, de que ao tempo da ocorrência da aludida falha, tenha sido, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. De todo modo e de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade confunde-se com o próprio mérito da questão e assim deverá ser apreciado de acordo com o que foi alegado na petição inicial e as provas produzidas durante a instrução. 3.20. Destaque-se que o dano tem que ser individualizado, o que não ficou demonstrado no caso em tela. 3.21. Assim, ainda que a responsabilidade do fornecedor do serviço seja objetiva, os autores não se eximem do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, mormente quando se trata de danos morais, eis que são esses que detém melhores condições de comprovar o sofrimento, a dor, o abalo a sua personalidade, passível de indenização. 3.22. Desta forma, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, competia aos autores o ônus da prova a respeito da existência do dano, encargo do qual não se desincumbiram a contento, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inaugural” (mov. 74.1, fls. 7/10 – AP destaquei) Ainda, dessume-se que a tese relativa à inversão do ônus da prova (violação ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), não prospera pois: “3.3. Não restam dúvidas de que a relação de consumo se faz presente entre as partes, razão pela qual, aplicou-se o CDC em sentença e deferiu-se a inversão do ônus probatório, todavia, com a delimitação de que “compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I do CPC”. A despeito da argumentação recursal, infere-se que a análise da inversão do ônus da prova, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois faz-se necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, situação vedada em sede de recurso especial, conforme se extrai dos seguintes precedentes da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA. TEORIA FINALISTA. REVER O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ALTERAR O ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a instância ordinária, ao dirimir a controvérsia, assentado pela obrigação da agravante de pagar a indenização securitária, com base na prova dos autos, reverter essa conclusão para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas do contrato, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que concerne à incidência das normas do direito consumerista, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo" (REsp 1.352.419/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 8/9/2014). 2.1. Diante disso, a Corte local entendeu pela descaracterização da parte recorrida como consumidor final, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1145828/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) “1. É inviável rever em recurso especial a conclusão da Corte local acerca da inversão do ônus da prova, indeferimento de prova pericial e configuração de danos morais, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 1540004/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No que diz respeito à pretensão recursal de rever a ocorrência do dano moral, dessume-se tal pedido não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 355, I, E 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor de Águas de Guará Ltda. A parte autora alega que a constante falta de água, provocada pela ineficiência do serviço prestado pela concessionária, causou-lhe transtornos e constrangimentos. Pleiteia indenização por danos morais e a condenação da ré na obrigação de regularizar o serviço de fornecimento de água em sua residência. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte autora, para julgar procedente a ação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 355, I, e 373, I, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, na espécie. A alegação de violação aos aludidos dispositivos legais sequer foi objeto dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, somente tendo sido suscitada, pelo ora agravante, nas razões do Recurso Especial, em indevida inovação recursal. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o colapso hídrico foi motivado pela ausência de planejamento, obras e investimentos para ampliação e modernização do sistema de coleta, abastecimento, distribuição e reserva de água. A responsabilidade por tal inércia não pode ser repassada ao consumidor". Assim, concluiu pelo acolhimento do pedido inicial, condenando a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, pela suspensão do fornecimento de água na residência do autor, pelo período de 14 dias. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos da parte ora agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.301.006/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019. destaquei) Ademais, o acórdão objurgado entendeu que os recorrentes não cumpriram o seu ônus processual e, a este respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) “5. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2018”. (AgInt no REsp 1886101/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Portanto, a pretensão não é viável pelo impeditivo da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (REsp 1809597/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CRISTIANE DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002492-26.2015.8.16.0128/1 Recurso: 0002492-26.2015.8.16.0128 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): Cristiane de Oliveira da Silva Fabiano Bento COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): Cristiane de Oliveira da Silva COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Fabiano Bento 1. Cumpra-se o item 3 do despacho de mov. 7.1 dos autos de embargos de declaração. 2. Após, voltem-se conclusos. Curitiba, 09 de agosto de 2022. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Magistrado
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002492-26.2015.8.16.0128/1 Recurso: 0002492-26.2015.8.16.0128 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): Cristiane de Oliveira da Silva Fabiano Bento COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): Cristiane de Oliveira da Silva COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Fabiano Bento
VISTOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS contra o acórdão de mov. 74.1, proferido por esta Colenda Câmara Cível, cujos termos da ementa seguem abaixo reproduzida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS. EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DAS TESES “B”, “C” E “D” AO CASO CONCRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO DE FORMA CORRIQUEIRA NÃO COMPROVADO. PLEITO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OFENSA A PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DANO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO EVIDENCIADOS. ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 – PREJUDICADO. 1.1. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão pelos seguintes motivos: a) a requerida, em contestação, confessou que houve falta de água, além de dizer que não comprovou a continuidade do serviço, razão pela qual não desincumbiu do ônus que lhe cabia; b) o consumidor ter ou não caixa de água em sua residência é indiscutível, porquanto o Decreto Lei não pode sobrepor a Constituição Federal; c) o conjunto probatório revela que ocorreu falta de fornecimento de água em toda a cidade, no que a recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização; d) alega a nulidade absoluta da sentença, ante a ausência de intervenção do Ministério Público; e) pede pelo prequestionamento da matéria discutida; f) requer a reforma da decisão concedendo-lhe efeitos infringentes. 2. Considerando a alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação do Ministério Público, remeta-se o processo à douta Procuradoria Geral de Justiça para se pronunciar quanto ao interesse de intervir na demanda. 3. Após, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Por fim, voltem conclusos, para análise. Curitiba, 01 de agosto de 2022. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Magistrado
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002492-26.2015.8.16.0128, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANACITY. APELANTE 1: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR APELANTE 2: CRISTIANE DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO
VISTOS. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de falha na prestação do serviço pelas interrupções de fornecimento de água, na qual ambas as partes interpõem recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido exordial (mov. 43.1). 2. Conforme o teor do Ofício Circular nº 208/2020 – NUGEP/SG a 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais de 0011579-31.2017.8.16.0000/03 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000/02, representativos de Apelação Cível n° 0002492-26.2015.8.16.0128, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 controvérsia, determinou a suspensão das ações individuais que versem sobre a “legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço do fornecimento de água”. 3. Diante disso, e considerando que a legitimidade ativa ad causam é matéria levantada pela ré em sede de contestação (mov. 16.1), determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Curitiba, 4 de março de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador GAAR12
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002492-26.2015.8.16.0128, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANACITY. APELANTE 1: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR APELANTE 2: CRISTIANE DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO
VISTOS. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de falha na prestação do serviço pelas interrupções de fornecimento de água, na qual ambas as partes interpuseram recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido exordial (mov. 43.1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de CONDENAR aparte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) à cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais sofridos, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54 do STJ), a partir da data da citação e a correção monetária pelo INPC/IGP-DI que deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas Apelação Cível n° 0002492-26.2015.8.16.0128, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (mov. 122.1) 1.1. Em suas razões recursais a parte autora, sustenta, em síntese, a majoração do quantum indenizatório arbitrado em sentença, assim como dos honorários advocatícios. (mov. 49.1) 1.2. A requerida, por sua vez, também pretendendo a reforma da sentença, alega, em suma, que: a) os autores não comprovaram a interrupção do fornecimento de água em seu imóvel, tampouco reclamação junto à Sanepar; b) não demonstram terem reservatório de água em sua residência, conforme previsto em Lei; c) a requerida comprovou em audiência a inocorrência de falta de água na cidade de Paranacity nos dias e hora alegados na exordial, e que a falta ocorreu em apenas alguns pontos da cidade; d) a descontinuidade do serviço apenas se caracterizaria se a água tratada deixasse de ser fornecida por mais de 24 horas; e) o desabastecimento em alguns pontos da cidade ocorreu por problemas de ordem natural, como redução de vazão no poço de Cruzeiro do Sul e aumento habitacional inesperado, fatos fortuitos e não previsíveis, que não podem ser imputados à requerida; f) quanto à licitação, que incorreu no atraso das obras de ampliação da rede, ocorreu em razão de licitação vazia, não restando alternativa à requeria se não aguardar o processo licitatório; g) não restou demonstrado nos autos o alegado dano moral sofrido, Apelação Cível n° 0002492-26.2015.8.16.0128, da 9ª Câmara Cível. Fls.3 o qual não é presumido. (mov. 51.1) 1.3. Contrarrazões apresentadas pelos autores (mov. 59.1) e pela requerida (mov. 62.1). 1.4. Em grau recursal, os autos foram conclusos sob a relatoria do ilustre Desembargador Coimbra de Moura, o qual suspendeu o feito até o julgamento do IRDR nº 1.676.846-4 (tema 005). (mov. 1.11, autos recursais) 1.5. Em 09/10/2020 os autos foram encaminhados à digitalização, sendo inseridos no sistema Projudi em 10/01/2022. 1.6. Vieram-me os autos conclusos (mov. 11). 2. Considerando o exposto, por cautela, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a digitalização dos autos recursais contida no mov. 1. 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, à conclusão. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR12
14/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:10
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2016, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2016, 16:37
Petição (Contra-razões)
07/10/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 14:57
Petição (Contra-razões)
09/09/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 08:52
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 08:51
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 08:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:00
Procedência
20/07/2016, 11:11
Conclusão (para julgamento)
14/07/2016, 11:07
Petição (Alegações finais)
16/05/2016, 11:14
Petição (Alegações finais)
10/05/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 16:33
Documento (Certidão)
29/04/2016, 16:33
deferimento
28/03/2016, 09:26
Conclusão (para decisão)
08/03/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2015, 00:05
Documento (Outros documentos)
24/10/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2015, 21:50
Petição (Contestação)
26/06/2015, 08:54
Documento (Outros documentos)
15/06/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 22:31
Expedição de documento (Carta)
05/06/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)