Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020349-68.2021.8.16.0001 Recurso: 0020349-68.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): MARIA DURAU MEDEIROS Apelado(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E EXTINGUIU O FEITO COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC – RÉU LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A ORIGEM DOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA – REQUER DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E A MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRESENTADO NO MOMENTO OPORTUNO - OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS ASSINATURAS EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO – OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. 2.2. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AFASTAMENTO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0020349-68.2021.8.16.0001 da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante MARIA DURAU MEDEIROS e apelado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. I – RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DURAU MEDEIROS contra a decisão de mov. 107.1 proferida pela MM. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Provisória nº 0020349-68.2021.8.16.0001, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º do CPC. Opostos embargos de declaração, no mov. 110.1, os quais foram rejeitados, no mov. 114.1. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação, no mov. 118.1, alegando, em síntese, a nulidade da r. sentença, em razão do cerceamento de defesa, considerando o indeferimento de prova pericial grafotécnica a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos em discussão. Defende a parte recorrente que a produção de prova pericial grafotécnica é indispensável e essencial para o completo esclarecimento do feito, pois permitiria demonstrar que a autora não assinou os contratos apresentados, frente às inconsistências observadas e constantes dos documentos. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, no mov. 122.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção na integralidade da sentença recorrida. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. O art. 1.011, inc. I, do CPC, assim dispõe: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Portanto, incumbe ao relator, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conhecer, de forma monocrática, do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da impugnação às assinaturas e do cerceamento de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que pretende a parte autora a reforma da r. decisão para reconhecer e declarar a nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa, visto que não fora assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica. Defende a parte recorrente que a produção de prova pericial grafotécnica é indispensável e essencial para o completo esclarecimento do feito, pois permitiria demonstrar que a autora não assinou os contratos firmados entre as partes, frente às inconsistências observadas e constantes dos documentos. Ademais, estabelece o art. 430 do CPC que “a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”. E além disso, o art. 437 do CPC dispõe que “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”. A parte recorrida apresentou, em sede de contestação, cópias dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes, nas quais é possível verificar as assinaturas da parte autora, incluindo os comprovantes de liberação do montante mutuado na conta autoral por meio de TED, conforme se observa nos movs. 51.3, 51.4, 51.5, 51.6 e 51.7. Dessa forma, a parte recorrente não logrou êxito em confrontar, de forma específica, os documentos juntados pelo réu, com relação às assinaturas ou aos valores disponibilizados em sua conta, uma vez que a parte apresentou impugnação genérica sem sequer mencionar a possibilidade de perícia grafotécnica, como se mostra a seguir: (Mov. 75.1, fl. 02): Observa-se que, em momento processual distinto, a parte recorrente requereu a produção de prova pericial, manifestamente genérica ao não demonstrar, ao menos, justificativa plausível da pertinência e relevância úteis para resolução da controvérsia, como podemos observar: (Mov. 80.1): Esse E. Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO PELO AUTOR E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS ASSINATURAS NA RESPOSTA À CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRESENTADO NO MOMENTO OPORTUNO E REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001097-09.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025 - Destaquei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE NÃO FOI APRESENTADA PELA AUTORA NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Lydia Antônio dos Santos interpôs apelação contra sentença proferida nos autos da "Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito, Multa e Indenização por Danos Morais" ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita.2. A apelante sustenta que o contrato de crédito bancário foi fraudulento, alegando que sua assinatura foi transplantada de outro documento e que não houve depósito do valor contratado. Requereu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação da mesma para realização de perícia grafotécnica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fraude na contratação do empréstimo, com falsificação da assinatura da apelante; (ii) se é cabível a realização de prova pericial para apuração da alegada falsidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há elementos nos autos que comprovem a alegada fraude. A apelante não impugnou tempestivamente a assinatura constante no contrato, conforme determina o artigo 430 do CPC. Em decisão anterior, a magistrada já havia determinado que, na ausência de impugnação oportuna, não seria necessária a produção de prova pericial ex officio.2. A instituição financeira apresentou provas suficientes que demonstram a validade do contrato de empréstimo, incluindo extratos bancários que comprovam a liberação parcial de valores à apelante e a renegociação de dívidas anteriores.3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de impugnação da assinatura no momento oportuno gera a preclusão da matéria, impedindo a produção de prova pericial em fase posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva à assinatura constante em contrato bancário impede a posterior alegação de falsidade e a produção de prova pericial, sendo mantida a presunção de validade dos documentos apresentados pela instituição financeira.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 430;CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027825-21.2021.8.16.0014 - Londrina;TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028691-83.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006258-11.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.11.2024 - Destaquei) No caso concreto, a recorrente não impugnou oportunamente – em momento de impugnação à contestação, alegações finais ou outro momento processual de manifestação da parte – e de maneira específica a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais e documentos anexos pela parte recorrida nos movs. 51,3, 51.4, 51.5, 51.6 e 51.7. Ainda, no caso em tela, verifica-se que o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte, instada a se manifestar em momento oportuno, deixa de formular pedido específico para realização da prova, operando-se a preclusão lógica. Da inovação recursal em sede de embargos de declaração. Em que pese a parte autora ter alegado, em sede de embargos de declaração ao mov. 110.1, omissão e contradição da decisão, fazendo expressa alusão à impugnação das assinaturas, resta evidente a inadequação da via eleita. Pois bem. A interposição de embargos de declaração é cabível, nos termos do art. 1022 e incisos do CPC, para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Assim, não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado e a mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No mais, aponta a parte recorrente que a decisão recorrida deixou de analisar as divergências presentes no punho escritor entre as assinaturas dos contratos e da procuração assinada pela parte autora, que, segundo a parte, é visivelmente diversa. No entanto, a matéria suscitada pela parte recorrente foi sequer debatida em momento anterior oportuno, tratando-se de inovação recursal, sendo trazida aos autos apenas por ocasião da interposição dos embargos declaratórios (mov. 110.1), ora rejeitados pela magistrada, acertadamente. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES INTERESSADAS A RESPEITO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA FEITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020779-73.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.05.2024 - Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, do CPC. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001810-98.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.04.2024) Desta feita, por ser inadequado o presente recurso de apelação, deixo de conhecê-lo, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do não conhecimento do recurso, necessária a majoração dos honorários arbitrados em primeiro grau, por força do disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual majoro os honorários fixados em primeiro grau para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-E, mantida a suspensão da exigibilidade da verba na forma do disposto no art. 98, § 3º do CPC. III – DECISÃO.
Diante do exposto, na forma do art. 932, inc. III do CPC, não conheço o presente recurso de apelação, vez que se mostra manifestamente inadequado e inadmissível. Intimem-se, e oportunamente baixem ao juízo de origem. Curitiba, 15 de maio de 2025. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado