Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2026, 15:54
Confirmada
07/05/2026, 15:34
Remessa (em diligência)
06/05/2026, 23:32
Mero expediente
05/05/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:03
Documento (Certidão)
21/01/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:36
Confirmada
18/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001 Intime-se a executada para esclarecer o petitório da sequência 325, considerando a decisão proferida na sequência 314, que já homologou o cálculo. Em seguida, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001 Intime-se a executada para esclarecer o petitório da sequência 325, considerando a decisão proferida na sequência 314, que já homologou o cálculo. Em seguida, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001 Intime-se a executada para esclarecer o petitório da sequência 325, considerando a decisão proferida na sequência 314, que já homologou o cálculo. Em seguida, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001 Intime-se a executada para esclarecer o petitório da sequência 325, considerando a decisão proferida na sequência 314, que já homologou o cálculo. Em seguida, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:11
Mero expediente
03/11/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:23
Confirmada
29/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 23:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:06
Confirmada
11/06/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001
Trata-se de ação reivindicatória em fase de liquidação de sentença. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença proferida na sequência 180. Interposto recurso, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos equivalente ao valor do aluguel das duas construções existentes no terreno pertencente ao autor, desde abril de 2017, acrescidos de juros e correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir do vencimento de cada aluguel vencido. Houve redistribuição da sucumbência, ficando o autor responsável por 30% das despesas processuais e a ré 70%. Determinada a realização de perícia para avaliação do imóvel, o laudo foi apresentado na sequência 308. O autor manifestou concordância na sequência 312, enquanto a ré renunciou ao prazo (seq. 311). Diante da renúncia da ré entendo que ambas as partes concordaram com o laudo de avaliação apresentado.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial da sequência 308. Deixo, contudo de declarar a sentença liquidada porque há necessidade de complementação por meio de cálculo. Remetam-se os autos ao Contador para apurar o montante devido, devendo observar o acórdão, bem como a avaliação realizada. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 11:45
Confirmada
20/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 19:52
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 20:46
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:38
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:38
Documento (Certidão)
09/10/2024, 12:50
Documento (Certidão)
11/09/2024, 16:20
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:45
Confirmada
22/08/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:09
Confirmada
02/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001 Diante do declínio pelo Perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio Clodoaldo Rodrigues Moreira (41 99237-6525/99999-7030). Cumpra-se, no que couber, a decisão da sequência 205. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:40
Ato ordinatório
22/07/2024, 16:40
Ato ordinatório
22/07/2024, 16:39
Mero expediente
15/07/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 01:02
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:21
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/05/2024, 09:15
Confirmada
23/05/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001 Considerando a manifestação do Perito na sequência 277, bem como que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, necessária destituição do Perito. Em substituição, nomeio Amarildo de Souza Cercal (9916-5577). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:46
Ato ordinatório
17/05/2024, 10:46
Ato ordinatório
17/05/2024, 10:45
Mero expediente
16/05/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:46
Confirmada
26/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:48
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001 Diante da certidão da sequência 271, destituo a perita nomeada. Em substituição, nomeio o avaliador de imóveis Joel Baptista Santos Junior (15 98136-9222). Cumpra-se, no que couber, a decisão da sequência 219. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Confirmada
20/03/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:49
Ato ordinatório
20/03/2024, 10:49
Mero expediente
19/03/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:01
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:38
Confirmada
28/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001 Diante da documentação apresentada, concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Considerando a presente decisão, intime-se a Perita nomeada. Cumpra-se, no que couber, a decisão da sequência 219. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Confirmada
17/01/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:41
Mero expediente
16/01/2024, 19:55
Ato ordinatório
07/11/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:08
Confirmada
11/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001 Para que possa ser analisada a impossibilidade de arcar com os honorários periciais, intime-se a ré para comprovar a sua atual renda, devendo apresentar carteira de trabalho, recibo de salário e declaração de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:55
Mero expediente
30/08/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:23
Confirmada
14/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001 Considerando a manifestação da ré na sequência 238, esclareço que foi determinado o pagamento dos honorários periciais por ambas as partes, conforme decisão proferida na sequência 219. Contudo, a parte de responsabilidade do autor será paga na forma do art. 95 do CPC. Sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a ré regularize o depósito da sua quota parte dos honorários periciais. Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:57
Outras Decisões
02/05/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:31
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Confirmada
06/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 23:20
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 23:19
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:38
Confirmada
18/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:59
Confirmada
27/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:12
Confirmada
02/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:14
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:32
Confirmada
02/08/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:04
Ato ordinatório
01/08/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:29
Confirmada
08/06/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001 Iniciada a fase de liquidação de sentença, as partes apresentaram estimativa de valor de aluguel do imóvel, no entanto, não há consenso. Sendo assim, entendo necessária a realização de perícia para avaliação do imóvel, nos termos do art. 510 do CPC, sem prejuízo de nova perícia contábil, caso não seja possível apurar o valor devido pela Contadoria, após a avaliação do imóvel. Para a realização da avaliação do imóvel, nomeio a corretora Joseane Aparecida Moreira de Oliveira (41 99108-4223). Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). Após, intime-se a perita nomeado para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intimem-se as partes para que depositem os honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, intime-se a Perita para iniciar os trabalhos, devendo indicar local, data e horário em que a perícia será realizada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. O levantamento dos honorários deve se dar na forma do art. 465, §4º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 21:01
Outras Decisões
05/05/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:12
Confirmada
14/03/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001 Concedo o prazo de 10 (dez) dias requerido pela ré na sequência 211. Após a manifestação da ré, voltem para análise. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:29
Mero expediente
04/03/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:49
Confirmada
13/02/2022, 00:33
Confirmada
13/02/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001 Considerando a necessidade de complementar a sentença proferida no processo de conhecimento, de modo a tornar líquido o julgado, recebo o petitório da sequência 202 como pedido de liquidação de sentença. Intimem-se as partes para que apresentes documentos e pareceres elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 19:57
Mero expediente
02/02/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 10:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/01/2022, 15:53
Confirmada
15/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:06
Trânsito em julgado
04/11/2021, 08:06
Documento (Acórdão)
04/11/2021, 08:05
Recebimento
30/09/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0014607-04.2017.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Reivindicação Agravante(s): ELIANE DE OLIVEIRA Agravado(s): VALDOMIRO DE OLIVEIRA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 11 de junho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014607-04.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0014607-04.2017.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reivindicação Requerente(s): ELIANE DE OLIVEIRA Requerido(s): VALDOMIRO DE OLIVEIRA ELIANE DE OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega em suas razões ocorrer: a) violação do artigo 1.238 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, porquanto estão presentes os requisitos para a configuração da usucapião; b) ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por ausência de prova de danos sofridos. O Colegiado assim enunciou suas razões: “(...). No caso em tela, verifica-se que o conjunto probatório dos autos não demonstra que a requerida preencha os requisitos legais autorizadores da prescrição aquisitiva, na medida em que não restou demonstrado que a parte se encontrava no imóvel com ânimo de dona. Isto porque, a apelante mesma admite não ter exercido a posse em seu nome próprio e sim por sempre residir na companhia de sua mãe, esta, na condição de co-proprietária do imóvel em virtude da relação estável por ela mantida com o autor, proprietário registral e pai da recorrente. Enfim, a própria narrativa da autora desautoriza sua pretensão, na medida em que reconhece que até 2017 residiu no imóvel apenas porque ali também se encontrava sua genitora, e não porque o ocupasse com ânimo de proprietária, tanto que em seu depoimento pessoal relata que em certo período mudou-se para uma residência próxima, onde permaneceu por cerca de 5 meses, sendo que tal conduta, segundo ela, foi adotada com o desígnio de preservar sua família de problemas pessoais que vivenciava na ocasião. De tal relato, é de se ver que no caso concreto quem exercia a posse direta do imóvel era na realidade a hoje falecida mãe da recorrente, isto se dando em virtude de direito personalíssimo, qual seja o de habitação decorrente da união estável que estabelecera com o autor. Nota-se, inclusive, da versão dos fatos narradas pela apelante, que a posse foi contestada pelo autor/apelado uma semana após o falecimento de sua genitora, razão pela qual não também não há de se falar em posse qualificada desde então. (...)” (fl. 04 – mov. 50.1 – Apelação) Logo, divergir do entendimento esposado pelo Órgão Julgador quanto a presença dos requisitos para a usucapião demandaria a reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, medida inviável nesta via recursal a teor do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que a posse não decorreu de meros atos de tolerância e que atendia os requisitos da usucapião. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1431365/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Ademais, em que pese a argumentação tecida pela Recorrente, aa Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também de aplica a alegada violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é questão inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (...).” (AgInt no AREsp 1308166/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019 – sem supressões no original Com efeito, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ o dissídio jurisprudencial tem sua análise prejudicada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (...) SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1770861/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019 – sem supressões no original) Em acréscimo, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados” (AgInt no AREsp 1559356/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020), medidas não adotadas no recurso sob análise, o qual limitou-se a apresentação da ementa sem demonstrar a similitude fática e efetuar o confronto analítico.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ELIANE DE OLIVEIRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26E
02/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2020, 11:05
Petição (Contra-razões)
19/03/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:27
Documento (Certidão)
17/02/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:59
Procedência em Parte
29/10/2019, 17:56
Documento (Informações)
18/09/2019, 14:21
Conclusão (para julgamento)
04/09/2019, 12:03
Remessa (em diligência)
02/09/2019, 21:23
Ato ordinatório
02/09/2019, 21:22
Petição (Alegações finais)
02/09/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 22:38
Petição (Alegações finais)
12/08/2019, 12:18
Remessa (em diligência)
03/08/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 18:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/07/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:21
Mero expediente
12/07/2019, 18:32
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:12
Documento (Certidão)
31/05/2019, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:30
Documento (Certidão)
30/05/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:28
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/05/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:24
deferimento
27/05/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 23:34
Documento (Certidão)
28/11/2018, 23:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:19
Documento (Certidão)
26/10/2018, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2018, 00:49
Por decisão judicial
05/10/2018, 12:38
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/10/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 13:03
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 11:36
Ato ordinatório
02/08/2018, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 23:56
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
01/08/2018, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 15:53
de Conciliação (cancelada)
06/07/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2018, 20:52
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:09
Ato ordinatório
06/06/2018, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 00:23
de Conciliação (designada)
25/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:37
de Conciliação (cancelada)
17/05/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 14:39
Ato ordinatório
23/03/2018, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:17
de Conciliação (designada)
22/03/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 09:31
Documento (Certidão)
08/03/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 12:23
Documento (Certidão)
23/02/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2018, 14:47
Documento (Certidão)
12/02/2018, 14:47
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:01
Petição (Contestação)
06/02/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 21:51
Documento (Certidão)
23/11/2017, 21:51
Expedição de documento (Carta)
23/11/2017, 21:49
Ato ordinatório
22/11/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:14
Mero expediente
21/11/2017, 18:14
Ato ordinatório
06/11/2017, 17:00
de Conciliação (realizada)
06/11/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 11:20
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 10:07
Mero expediente
17/10/2017, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 23:11
Documento (Certidão)
22/09/2017, 23:11
Expedição de documento (Carta)
22/09/2017, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 21:23
de Conciliação (designada)
20/09/2017, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:17
Liminar
24/08/2017, 18:34
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 14:34
Mero expediente
04/07/2017, 13:26
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 17:24
Mero expediente
08/06/2017, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/06/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)