ICMS/ImportaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
06/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLAUDIO SATOSHI KIMURA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MARLON DE LIMA CANTERI
OAB/PR 34866·CPF·Representa: Autor
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA
OAB/PR 44248·CPF·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES
OAB/PR 34817·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
MARLON DE LIMA CANTERI
OAB/PR 34866·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/06/2022, 11:45
Documento (Informações)
07/06/2022, 10:05
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 11:48
Documento (Informações)
16/05/2022, 16:22
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 15:47
Trânsito em julgado
16/05/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e etc... Homologo a desistência do recurso externada no evento retro, com o escopo de que produza seus jurídicos efeitos. No mais, cumpra-se a parte dispositiva da sentença de evento anterior. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e etc... Homologo a desistência do recurso externada no evento retro, com o escopo de que produza seus jurídicos efeitos. No mais, cumpra-se a parte dispositiva da sentença de evento anterior. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 18:46
Confirmada
04/05/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:43
Desistência de Recurso
04/05/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:17
Confirmada
02/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 10 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:55
Mero expediente
21/03/2022, 20:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:16
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:35
Mero expediente
04/03/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:36
Confirmada
26/02/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067614-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067614-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$8.934,34 Requerente(s): CLAUDIO SATOSHI KIMURA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:22
Confirmada
15/02/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:10
Improcedência
11/02/2022, 19:59
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 08:50
Confirmada
04/02/2022, 00:33
Confirmada
04/02/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:59
Mero expediente
24/01/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:38
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:01
Documento (Certidão)
23/12/2021, 11:32
Petição (Contestação)
20/12/2021, 19:52
Confirmada
19/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/12/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067614-27.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067614-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$8.934,34 Requerente(s): CLAUDIO SATOSHI KIMURA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público, assim como constante no SEI! 3583-87.2018.8.16.6000, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6º, do CPC). Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito