Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
ATHAYDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITóRIO DE ADVOCACIA
Autor
AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
OAB/PR 8227·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE
OAB/PR 42164·CPF·Representa: Autor
REYNALDO ESTEVES
OAB/PR 7948·CPF·Representa: Autor
WALMOR ADAO SCHMITT NETO
OAB/PR 36798·CPF·Representa: Autor
EVERALDO SANTOS PEDROSO JUNIOR
OAB/PR 82734·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.966,80 Exequente(s): ATHAYDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Executado(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA DECISÃO 1. Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 710.1): 1.1. Preliminares: a) Ilegitimidade ativa: Analisando a sentença de mov. 582.1, denota-se que a parte autora foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Contudo, não foi realizada a distribuição do referido percentual em relação a cada beneficiário, no caso os Advogados das partes ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA, APARECIDA FERNANDES DA SILVA, CLEUZA GUILARDI ZONARI, PARISINA FERNANDES DA SILVA, REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. e SINESIO ZONARI. Assim, existindo pluralidade de vencedores, com Advogados diferentes, os honorários devem ser rateados proporcionalmente, com aplicação, por analogia, do art. 87 do CPC. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES COM PROCURADORES DIFERENTES. SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO GERAL SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS ADVOGADOS VENCEDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A distribuição dos honorários não foi realizada de forma específica, distinguindo sua distribuição para cada réu, pelo contrário, foi realizada de forma geral, como uma unidade sobre o valor da causa. 2. Existindo pluralidade de vencedores com procuradores diferentes, por certo que os honorários sucumbenciais arbitrados devem ser rateados proporcionalmente, tendo em vista a aplicação, por analogia, do artigo 87 do CPC/15. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003160-17.2020.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 11.05.2020). Contudo, a questão não se trata de ilegitimidade ativa, mas sim de verdadeiro caso o Advogado, ora exequente, tenha, de fato, cobrado o percentual excesso de execução, integral fixado a título de sucumbência e não seja Advogado de todos os beneficiários. Desse modo, o alegado excesso será analisado no momento oportuno. b) Inexigibilidade do Título Executivo: Alegou a parte executada que “não existe clara definição do valor da condenação, considerando-se que deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade de atuação efetiva dos advogados de Raul Fernandes da Silva, e não só dos advogados do Espólio (pós mortem)”. Ainda, arguiu que: “É necessária a instauração de liquidação de sentença na forma do inciso II do artigo 509 do CPC, para apurar qual o valor cabível a cada um dos três advogados que atuaram na defesa dos interesses de Raul Fernandes da Silva”. Sem razão. Não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, tampouco em necessidade de liquidação de sentença, pois o dispositivo da sentença de mov. 582.1 é bem claro ao dispor que o valor dos honorários sucumbenciais corresponde a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Veja-se: “3.5. Na forma do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores dos réus ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA, APARECIDA FERNANDES DA SILVA, CLEUZA GUILARDI ZONARI, PARISINA FERNANDES DA SILVA, REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. e SINESIO ZONARI, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o tempo de tramitação e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil”. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 1.2. Do excesso de execução: Nomeio como perito contábil o Sr. JOÃO ELOI OLENIKE, cadastrado no CAJU/PR, o qual deverá elaborar laudo pericial contábil, observando o disposto no artigo 473 do CPC, para o fim de apurar o excesso de execução arguido em impugnação de mov. 710.1. 1.2.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) O exequente elaborou o cálculo em estrita observância às decisões judiciais? b) Há excesso de execução na forma arguida pela parte executada? 1.2.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). 1.2.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte executada/impugnante. 1.2.3.1. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 (cinco) dias, deverá a parte impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 1.2.4. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 1.2.5. Para que a perícia seja viabilizada, caberão às partes fornecerem ao Sr. Perito todos os documentos solicitados. 1.2.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Deverá o Sr. Perito comunicar o Juízo com antecedência a data de início dos trabalhos, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e assistentes técnicos. Poderá o Sr. Perito, igualmente, proceder à notificação direta das partes, Advogados e assistentes do início da perícia, desde que por meio idôneo e comprovado quando da entrega do laudo. 1.2.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 1.2.8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 1.2.9. Por fim, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 07:53
Confirmada
01/04/2026, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:16
Outras Decisões
30/03/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:11
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.966,80 Exequente(s): ATHAYDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Executado(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 710.1). 2. Intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 07:53
Confirmada
01/04/2026, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:16
Outras Decisões
30/03/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:11
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.966,80 Exequente(s): ATHAYDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Executado(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 710.1). 2. Intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:08
Confirmada
03/03/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:29
Outras Decisões
23/02/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:06
Documento (Certidão)
20/02/2026, 13:21
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:42
Confirmada
26/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA MARILISE ROVEDA SLAVIERO PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DESPACHO INICIAL – Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios 1. À Secretaria para que proceda à alteração da classe processual dos presentes autos, bem como a retificação do polo ativo e passivo, caso necessário. 2. Intime-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, por meio de seu(s) Advogado(s) constituído(s) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 513, §4°, do CPC, de acordo com o demonstrativo apresentado pela parte credora, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, CPC). 2.1. A intimação deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, em caso de réu representado pela Defensoria Pública (se não for o caso de citação por edital) ou quando não tiver procurador constituído nos autos (artigo 513, § 2º, II, do CPC). 2.1.1. O disposto no item anterior aplica-se mesmo em caso de RÉU REVEL, conforme o entendimento do C. STJ (STJ - REsp: 1967425 GO 2021/0325399-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023). 2.2. A intimação deverá ser por EDITAL em caso de réu citado por edital no processo de conhecimento (artigo 513, §º, inciso IV, do CPC). 2.3. A intimação será por meio eletrônico no caso previsto no § 1º do art. 246[1], desde que a empresa não tenha procurador constituído nos autos. 2.4. Frisa-se que, caso o pedido de cumprimento de sentença seja formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (art. 513, § 4º, do CPC). 3. Defiro a consulta de endereços da parte executada, por meio dos sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios, caso solicitado pelo exequente. 4. Arbitro honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução. 5. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação. 5.1. Caso positivo, defiro, desde já, o pedido, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr. Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º, CPC). 5.2. Havendo a indicação de bens à penhora pela parte credora, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo Sr. Oficial de Justiça quando da realização da diligência. 6. Ainda, não havendo pagamento do débito pela parte executada ou, apresentada impugnação pela parte executada, não for concedido efeito suspensivo, DEFIRO, desde já, caso requerido pelo exequente, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem. Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Ressalta-se que o deferimento das diligências é condicionado à apresentação de planilha atualizada do crédito pelo exequente. 6.1. Penhora de valores, via Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC: 6.1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 6.1.2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 6.1.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 6.1.4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 6.1.5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 6.1.6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6.1.7. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1.8. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6.1.9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.10. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6.2. Bloqueio de veículos, via Sistema RENAJUD: 6.2.1. À Secretaria para que providencie consulta ao Sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 6.2.2. Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 6.2.3. Intime-se o exequente para que informe se tem interesse na penhora dos veículos encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para análise. 6.3. Consulta de bens via Sistema INFOJUD: DEFIRO a requisição, via Sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como das declarações de transações imobiliárias (Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – e de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR), relativas ao mesmo período, caso solicitado. 6.3.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 6.3.2. Realizada a diligência, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.4. Inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via Sistema SERAJUD: Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 6.4.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor o adimplemento do débito respectivo. 7. De acordo com o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109 de 2025: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. 7.1.
Ante o exposto, com fulcro no art. 82, §3º, do CPC, dispenso o pagamento das custas processuais, as quais serão pagas ao final, pelo executado, observado o princípio da causalidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] §1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
15/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
08/10/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 15:08
Confirmada
06/10/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 08:33
Remessa (em diligência)
06/10/2025, 08:32
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:30
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:30
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:29
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:29
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:29
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:29
Mudança de Assunto Processual
06/10/2025, 08:28
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:28
deferimento
03/10/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 17:22
Desarquivamento
03/10/2025, 17:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/10/2024, 16:24
Definitivo
23/07/2024, 16:55
Documento (Informações)
28/06/2024, 15:10
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 14:58
Confirmada
06/06/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 20:58
Documento (Certidão)
27/05/2024, 20:58
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 12:33
Confirmada
15/05/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DESPACHO 1. Autorizo a restituição às partes, por meio de expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica, dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais, cuja perícia não foi realizada. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:19
deferimento
08/05/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 06:51
Confirmada
08/04/2024, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:30
Documento (Certidão)
05/04/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DESPACHO 1. Habilitem-se os terceiros interessados (movs. 634.1 e 635.1), os quais devem se atentar ao fato de que o processo foi extinto por meio da sentença de mov. 582.1, a qual já transitou em julgado (mov. 592). 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:07
Confirmada
11/03/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:54
Ato ordinatório
11/03/2024, 11:54
Ato ordinatório
11/03/2024, 11:46
Mero expediente
07/03/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 01:08
Apensamento
14/02/2024, 13:03
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:17
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:04
Confirmada
11/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:00
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:00
Confirmada
26/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DESPACHO As custas processuais devem ser pagas conforme as determinações constantes na sentença de mov. 582.1, que transitou em julgado em data de 07/07/2023 (mov. 592), portanto, não pode mais ser modificada, sob pena de ofensa à coisa julgada. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:30
Mero expediente
14/09/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 01:03
Ato ordinatório
23/08/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:12
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:30
Confirmada
14/08/2023, 00:18
Confirmada
14/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 21:46
Documento (Certidão)
03/08/2023, 21:46
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 19:31
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 19:31
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 19:31
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:30
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:36
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:15
Confirmada
28/07/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:31
Documento (Certidão)
27/07/2023, 14:27
Confirmada
24/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 22:25
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 22:24
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 16:24
Documento (Certidão)
11/07/2023, 16:22
Trânsito em julgado
11/07/2023, 16:03
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 06:53
Confirmada
06/06/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO E HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS 1.
Trata-se de ação cautelar de sequestro ajuizada por AGÊNCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA., NABI ASSAD, ASSAD & CIA LTDA e SUPERMERCADO LUZITANO LTDA. em face de CLAUDIO SGANZERLA, CLEUZA GUILARDI ZONARI, ESPÓLIO DE RAUL FERNANDES DA SILVA, MARILENA ROVEDA SGANZERLA, MARILISE ROVEDA SLAVIERO, REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA., RICARDO SLAVIERO e SINÉZIO ZONARI, e proposta, inicialmente, perante o Juízo de Tibagi/PR, na data de 02/06/1999. A parte requerente informou a realização de acordo com os requeridos CLAUDIO SGANZERLA, MARILENA ROVEDA SGANZERLA, 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] RICARDO SLAVIERO e MARILISE ROVEDA, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação e a revogação da liminar deferida nos autos (mov. 1.99, p. 1.334). Em decisão de mov. 1.100, p. 1.337, foi determinada a suspensão do feito e houve a revogação da liminar de sequestro anteriormente deferida. Os requerentes informaram o cumprimento do acordo pelos requeridos CLAUDIO SGANZERLA, MARILENA ROVEDA SGANZERLA, RICARDO SLAVIERO e MARILISE ROVEDA, requerendo a homologação da avença e extinção do processo. Em relação aos demais requeridos, pugnaram pela homologação do pedido de desistência (mov. 1.102, p. 1.340). No mov. 97.1, os requerentes reiteraram o pedido de mov. 1.102, onde informaram o cumprimento do acordo pelos requeridos CLAUDIO SGANZERLA, MARILENA ROVEDA SGANZERLA, RICARDO SLAVIERO e MARILISE ROVEDA, requerendo a homologação da avença e extinção do processo, e, no que concerne aos demais requeridos, pugnaram pela homologação do pedido de desistência. A ré REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. informou que se opunha ao pedido de desistência dos requerentes (mov. 99.1). Em petição de mov. 111.1 a requerida Marilise Roveda Slaviero alegou que na ação principal (autos no 0009079-72.2006.8.16.0001) o acordo realizado entre os requerentes e os réus Marilise Roveda Slaviero, Marilena Roveda Sganzerla, Claudio Sganzerla e Ricardo Slaviero já foi devidamente homologado, sendo extinto o processo. Desse modo, requereu a extinção deste processo cautelar, excluindo-os do polo passivo da presente demanda. Em petição de mov. 580.1, os autores e os réus CLAUDIO SGANZERLA, MARILENA ROVEDA SGANZERLA, MARILISE ROVEDA SLAVIERO e RICARDO SLAVIERO noticiaram o acordo realizado em alguns dos autos apensos, bem como pugnaram pelo levantamento do sequestro determinado em decisão de 142.1 para viabilizar o cumprimento dos referidos acordos. Relato o essencial. DECIDO. 2. Do acordo realizado entre os autores e os réus CLAUDIO SGANZERLA, MARILENA ROVEDA SGANZERLA, RICARDO SLAVIERO e MARILISE ROVEDA (mov. 1.99): 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] 2.1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 1.99), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. 2.2. Custas processuais proporcionais remanescentes e honorários advocatícios conforme convencionado. 2.3. Desde já, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente. Ademais, defiro eventual expedição de alvará de levantamento de valores, caso seja expressamente convencionado pelas partes e nos exatos termos do acordo. Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja. 2.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Do pedido de desistência da ação em relação aos demais requeridos, formulado no mov. 1.102, p. 1340: Considerando a homologação parcial de acordo no item anterior, o processo deveria prosseguir em relação aos réus ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA, APARECIDA FERNANDES DA SILVA, CLEUZA GUILARDI ZONARI, PARISINA FERNANDES DA SILVA, REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. e SINESIO ZONARI. Porém, entendo que é o caso de homologação do pedido de desistência, não havendo motivo plausível para continuidade do presente feito. Explico. O artigo 485, § 4º, do CPC, que prevê que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que, conforme o entendimento da jurisprudência pátria, a discordância da parte ré em relação ao pedido desistência deve ser devidamente fundamentada, pois a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. Nesse sentido, posiciona-se o C. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] CONCORDÂNCIA DO RÉU. RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. (...) 1- Ação distribuída em 26/01/2009. Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível. Precedentes. 5- (...) 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1519589 DF 2015/0055630-3. Data de publicação: 13/04/2018) (sem grifos no original). No presente caso, a ré REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. manifestou discordância em relação ao requerimento de desistência formulado pelos autores, sob o seguinte fundamento: “(...) com o fito de resguardar a análise de seus pedidos, bem como na situação ora posta à baila do Poder Judiciário, porque a decisão destes autos gerará diversos reflexos jurídicos para as partes” (petição de mov. 99.1). A justificativa apresentada pela ré REFLORIL não é suficiente para impedir a extinção da demanda com base na desistência dos autores, em especial pelo fato de que se trata de mera ação cautelar de sequestro, procedimento já extinto pelo CPC/2015, bem como que não há direito algum da ré oponente a ser resguardado neste feito. Ademais, não houve oposição pelos demais réus no que tange ao pedido de desistência. Frisa-se, por fim, que a jurisprudência tem admitido a oposição à desistência da ação quando o réu alega possuir interesse na prolação de sentença que resolve o mérito do processo, na medida em que apenas nesse caso haveria coisa julgada material, impedindo nova discussão da lide. Veja-se o entendimento do E. TJPR: 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU (ART. 485, § 4º, CPC/2015 )– JUSTIFICATIVA DA DIVERGÊNCIA QUE PODE SER FUNDAMENTADA SOMENTE NA BUSCA POR SENTENÇA DEFINITIVA – ENTENDIMENTO DO STJ – ERROR IN PROCEDENDO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO, ANULANDO -SE A Apelação Cível n. 0027908- 28.2011.8.16.0001 SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. O réu possui interesse na prolação de sentença que resolve o mérito do processo, na medida em que apenas nesse caso haverá coisa julgada material, impedindo nova discussão da lide. Tal justificativa se mostra suficiente para a divergência do réu com relação à desistência da ação. (TJPR - 9ª C.Cível - 0027908-28.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 01.03.2018) FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE RECURSAL DE QUE APÓS OFERECIDA CONTESTAÇÃO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO ESTÁ CONDICIONADA À ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ACOLHIMENTO. ART. 485 § 4º DO CPC. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO AOS REQUERIDOS, DISCORDARAM DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE FORMA FUNDAMENTADA - DIREITO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0055731-06.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Joscelito Giovani Ce - J. 16.05.2018) Ocorre que, salvo melhor juízo (e se fosse o caso), tal situação poderia ser facilmente resolvida caso os autores renunciassem o direito que se funda a ação, com a prolação de sentença de homologação, com fulcro no artigo 487, III, alínea c, do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Com efeito, é imperiosa a extinção do processo, em conformidade com o pleiteado pela parte autora, inexistindo finalidade processual para a continuidade deste feito. 3.1. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado no mov. 1.102, p. 1340, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. 3.2. Por conseguinte, REVOGO o item 5.1 da decisão de mov. 142.1 e determino o LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO da totalidade das árvores pinus existentes no projeto de reflorestamento denominado 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] PROJETO REFLORIL III, que se encontram na Fazenda Socorro, localizada na Comarca de Tibagi/PR. 3.2.1. Oficie-se ao Juízo da Comarca de Tibagi/PR, bem como ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia de Tibagi/PR para conhecimento acerca da revogação da decisão. 3.3. Determino, ainda, a restituição dos valores depositados nos autos para fins de realização da perícia. Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor das partes, caso solicitado. 3.4. Os demais processos apensos que estão suspensos serão analisados, um a um, por esta Magistrada, para verificar a viabilidade de continuação dos feitos. Com o trânsito em julgado, juntem-se cópia da presente decisão nos demais autos em apensos. 3.5. Na forma do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores dos réus ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA, APARECIDA FERNANDES DA SILVA, CLEUZA GUILARDI ZONARI, PARISINA FERNANDES DA SILVA, REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. e SINESIO ZONARI, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o tempo de tramitação e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.7. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:48
Desistência
05/06/2023, 15:29
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:15
Confirmada
19/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DECISÃO 1. Considerando a notícia do óbito dos réus SINÉZIO ZONARI e CLEUZA GUILARDI ZONARI (certidões de óbito de mov. 573.2), SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 313, §2º, I, do CPC, assinalando o prazo de 02 (dois) meses, a fim de que se providencie a sucessão processual (art. 110 c/c 313, §1º e §2º, I, do CPC). 2. No prazo acima estipulado, deverá a parte autora juntar aos autos certidão acerca da existência de inventário em nome dos falecidos, emitida pelo Cartório dos últimos domicílios dos de cujus, regularizando o polo passivo a fim de incluir o espólio, representado pelo inventariante, ou os herdeiros, em caso de inexistência de inventário (artigo 110 do CPC). 2.1. Havendo regularização, ao Cartório para que retifique o polo passivo e realize as citações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:42
Morte ou perda da capacidade
08/05/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 01:06
Ato ordinatório
15/02/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DECISÃO 1. Ante o informado no mov. 565.1, determino o prosseguimento do feito. 2. Recebo os embargos de declaração de mov. 535.1 como simples petição e passo à análise. Primeiro, deixo de analisar o pedido de rateio das custas da perícia entre todos os autores das ações conexas, uma vez que o requerimento já foi objeto de análise em decisão de mov. 530.1, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. No mais, a título de esclarecimento da decisão proferida no mov. 530.1, informo que o valor da perícia deverá ser rateado, em partes iguais, entre as 13 (treze) partes do processo, independente de serem autores ou réus. Em caso de parte beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte deverá ser paga pelo Estado, observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 3. Previamente à intimação das partes para pagamento dos honorários periciais, observa-se que foi informado, no mov. 535.1, que os réus Sr. Sinézio Zonari e Sra. Cleuza Guilardi Zonari são falecidos. Desse modo, para viabilizar a continuidade dos atos processuais, primeiro é preciso regularizar o polo passivo da demanda. 3.1. Intimem-se os autores para que juntem aos autos as respectivas certidões de óbito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Após, voltem os autos conclusos para determinação de diligências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:19
Confirmada
16/01/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:43
Outras Decisões
12/01/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2022, 01:08
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 07:47
Confirmada
06/10/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 543.1 e determino a SUSPENSÃO do trâmite processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando que as partes estão em tratativas de acordo, o que faço com fulcro no artigo 313, II, do CPC. 2. Decorrido o prazo estipulado, intime-se a parte autora para que informe acerca de eventual acordo realizado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
06/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/10/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:58
deferimento
05/10/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:55
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 09:30
Confirmada
07/09/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:31
Ato ordinatório
30/08/2022, 13:12
Mero expediente
30/08/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 09:27
Confirmada
12/08/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 498.1. Não há que se falar em isenção dos autores NABI ASSAD, ASSAD & CIA. LTDA., AGÊNCIA MARÍTIMA TRANSATLÂNTICA LTDA. e SUPERMERCADO LUZITANO LTDA. do pagamento da perícia a ser realizada nos autos, uma vez que foi determinada de ofício por este Juízo, devendo ser rateada entre todas as partes do presente feito, nos termos do artigo 95 do CPC. Esta Magistrada não desconhece o fato de que foram homologados diversos acordos, neste feito e em vários autos conexos, porém, as referidas homologações causaram enorme confusão processual, de modo que é impossível precisar quais são os direitos de cada um em relação ao objeto da demanda. Ademais, também não é viável determinar o rateio das custas da perícia entre todas as partes dos processos apensos aos presentes autos, uma vez que são 17 (dezessete) apensos, nos quais há mais de 60 (sessenta) pessoas envolvidas. Por óbvio, determinar o rateio entre os envolvidos em todos os feitos conexos causará enorme tumulto processual. Inclusive, esta Magistrada, em decisão de mov. 116.1, determinou a suspensão dos autos conexos, prosseguindo apenas esta demanda, de modo que pudesse fazer uma análise minuciosa de todos os processos, organizar todos os feitos e conferir melhor solução à lide e à todas as partes, considerando a notória complexidade. 3. Assiste razão aos réus CLÁUDIO SGANZERLA e MARILENA ROVEDA SGANZERLA (petição de mov. 501.1). Considerando que a demanda é composta por 13 (treze) partes, todas deverão arcar com a perícia, de modo proporcional e em iguais condições. Desse modo, cada uma das partes deverá arcar com o valor equivalente a 1/13 (um treze avos) do valor dos honorários periciais, sendo que, para dar início da perícia, deve ser depositado o importe de 50% (cinquenta por cento). 4. Quanto às demais petições apresentadas pelas partes, nota-se que se referem ao mérito da demanda, motivo pelo qual serão apreciadas no momento oportuno, qual seja: na prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:47
Indeferimento
13/07/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 01:01
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 08:17
Confirmada
06/06/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 22:35
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a petição de mov. 498.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 501.1, no mesmo prazo. 3. Ato contínuo, intimem-se ambas as partes para que se manifestem sobre a petição de mov. 499.1, também no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
04/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:56
Confirmada
03/05/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:35
Ato ordinatório
06/04/2022, 08:35
Ato ordinatório
06/04/2022, 08:35
Mero expediente
05/04/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:06
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:44
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DESPACHO 1. Em análise dos autos, observa-se que, embora devidamente intimadas, as partes deixaram recolher as custas relativas à perícia determinada por este Juízo (movs. 474 a 479). Em decisão de mov. 142.1 foi determinada a realização da prova pericial de engenharia para certificar a quantidade de árvores pinus existentes na Fazenda Socorro, bem como o montante que foi extraído do local e seu valor econômico. Frisa-se que a realização da perícia é imprescindível para correta solução da lide. 1.1.
Ante o exposto, intimem-se, pela derradeira vez, as partes para que recolham as custas relativas à perícia, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, observando, ainda, a distribuição do ônus da prova e o dever de cada parte no que tange à comprovação de suas alegações. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2. Recolhidas as custas, remetam-se os autos ao expert para realização da perícia. 1.3. Do contrário, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2022, 11:22
Confirmada
05/03/2022, 11:22
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:31
Mero expediente
04/03/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:04
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:08
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:06
Confirmada
28/01/2022, 00:19
Confirmada
28/01/2022, 00:19
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Confirmada
28/01/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 06:19
Confirmada
18/01/2022, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 20:45
Documento (Certidão)
17/01/2022, 20:44
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 20:35
Documento (Certidão)
03/12/2021, 16:58
Confirmada
03/12/2021, 01:44
Confirmada
03/12/2021, 01:43
Confirmada
03/12/2021, 01:43
Confirmada
03/12/2021, 01:42
Confirmada
03/12/2021, 01:36
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 14:56
Confirmada
23/11/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:14
Confirmada
23/11/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 22:08
Ato ordinatório
22/11/2021, 22:06
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:41
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 22:09
Confirmada
08/10/2021, 00:41
Confirmada
03/10/2021, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DESPACHO 1. Intimem-se os peticionantes (movs. 375.1 e 411.1) para que se manifestem sobre a petição de mov. 419.1, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. 2. Existindo recusa e/ou impugnação quanto ao perito nomeado, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Havendo aceitação, cumpram-se os itens 12.1.1 e seguintes da decisão de mov. 142.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:33
Mero expediente
26/08/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:14
Confirmada
09/08/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:08
Documento (Certidão)
02/08/2021, 14:07
Ato ordinatório
02/08/2021, 14:05
Ato ordinatório
02/08/2021, 14:05
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 13:14
Confirmada
27/06/2021, 00:13
Confirmada
27/06/2021, 00:13
Confirmada
27/06/2021, 00:12
Confirmada
27/06/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:47
Confirmada
16/06/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:06
Documento (Certidão)
16/06/2021, 11:05
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:46
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:46
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:46
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 22:00
Confirmada
07/06/2021, 00:22
Confirmada
07/06/2021, 00:21
Confirmada
07/06/2021, 00:21
Confirmada
07/06/2021, 00:21
Confirmada
07/06/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2021, 12:51
Confirmada
05/06/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 13:52
Confirmada
27/05/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DESPACHO 1. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, designo em substituição o engenheiro florestal Sr. ALEXANDRE FERNANDO KNIAZEWSKI SCHMIDT, cadastrado pelo sistema CAJU/TJPR, o qual, sob a fé de seu grau, deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do encargo, bem como, no mesmo prazo, sendo positiva a resposta, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 2. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Havendo aceitação, cumpram-se os itens 12.1.1 e seguintes da decisão de mov. 142.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/05/2021, 00:00
Confirmada
19/05/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:22
Ato ordinatório
19/05/2021, 17:22
Ato ordinatório
19/05/2021, 16:54
Mero expediente
19/05/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:08
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:23
Confirmada
09/04/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009078-87.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009078-87.2006.8.16.0001 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGENCIA MARITIMA TRANSATLANTICA LTDA Nabi Assad SUPERMERCADO LUZITANO LTDA Requerido(s): ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CLAUDIO SGANZERLA CLEUZA GUILARDI ZONARI MARILENA ROVEDA SGANZERLA Marilise Roveda Slaviero PARISINA FERNANDES DA SILVA REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. RICARDO SLAVIERO SINESIO ZONARI DESPACHO 1. Intime-se novamente o expert nomeado no mov. 349.1, para que se manifeste acerca do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de substituição. 2. Havendo aceitação, cumpram-se os itens 12.1.1 e seguintes da decisão de mov. 142.1. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem os autos conclusos para nomeação de outro expert. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 19:16
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:31
Confirmada
15/03/2021, 00:23
Mero expediente
05/03/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 01:03
Documento (Certidão)
04/03/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:58
Documento (Certidão)
04/03/2021, 13:58
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:32
Confirmada
21/02/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:25
Confirmada
12/02/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 21:43
Documento (Certidão)
10/02/2021, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 21:39
Ato ordinatório
10/02/2021, 21:39
deferimento
21/01/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 10:05
Documento (Certidão)
30/11/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 00:22
Documento (Certidão)
09/10/2020, 16:13
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:23
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 17:03
Recebimento
11/08/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 21:34
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:31
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:29
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:29
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:18
Ato ordinatório
30/04/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:14
deferimento
30/04/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 14:51
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:28
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:05
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:37
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:57
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:52
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:51
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:02
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 07:16
Ato ordinatório
03/12/2019, 07:15
Documento (Certidão)
03/12/2019, 07:15
Ato ordinatório
03/12/2019, 06:52
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 19:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 21:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:35
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 13:22
Documento (Certidão)
05/09/2019, 13:10
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:59
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 19:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 05:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 08:41
Ato ordinatório
10/07/2019, 08:41
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:27
Documento (Certidão)
12/06/2019, 12:19
Apensamento
12/06/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 17:12
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:57
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:39
Ato ordinatório
21/05/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:57
Ato ordinatório
15/05/2019, 15:54
Ato ordinatório
15/05/2019, 15:52
Ato ordinatório
15/05/2019, 15:51
Ato ordinatório
15/05/2019, 15:47
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/05/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 16:43
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:39
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:00
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2019, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:18
Documento (Certidão)
22/03/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:23
Ato ordinatório
22/03/2019, 14:19
Ato ordinatório
22/03/2019, 14:13
deferimento
21/03/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 17:56
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:00
Mero expediente
20/02/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:02
Por decisão judicial
10/12/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 10:25
deferimento
07/12/2018, 15:46
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 09:07
Mero expediente
19/06/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 12:26
Mero expediente
10/05/2018, 15:40
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 09:40
Mero expediente
23/01/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 11:33
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:25
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 07:03
de Conciliação (cancelada)
04/09/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 12:29
Mero expediente
18/08/2017, 14:58
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 14:57
Mero expediente
18/05/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 13:36
Documento (Ofício)
03/05/2017, 15:51
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 07:55
de Conciliação (designada)
07/04/2017, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 07:54
Mero expediente
06/04/2017, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 15:26
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 16:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2016, 14:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2016, 16:05
Mero expediente
26/09/2016, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 08:38
Mero expediente
06/07/2016, 16:37
Documento (Certidão)
21/06/2016, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 15:29
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 17:59
Apensamento
05/04/2016, 13:59
Ato ordinatório
04/01/2016, 14:09
Ato ordinatório
08/12/2015, 10:49
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:17
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:15
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:15
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)