Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 10:35
Confirmada
15/09/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012859-10.1995.8.16.0129 1.
Trata-se de demanda na qual é necessária a análise da ocorrência prescrição. Eis a síntese. DECIDO. O TJ-PR possui entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022) No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais da fase de conhecimento, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 2. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 10:35
Confirmada
15/09/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012859-10.1995.8.16.0129 1.
Trata-se de demanda na qual é necessária a análise da ocorrência prescrição. Eis a síntese. DECIDO. O TJ-PR possui entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022) No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais da fase de conhecimento, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 2. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:23
Arquivamento
05/09/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:33
Confirmada
13/04/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 17:34
Confirmada
13/12/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:01
Confirmada
12/12/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012859-10.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0012859-10.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BAL PONTAL DO SUL S/A DECISÃO 1. Redistribuídos os autos (mov.27.1), ratifico os atos anteriormente praticados. 2. Realizado o apensamento dos embargos à execução, conforme deferido (mov. 19.1), bem como diante da procedência daqueles autos, em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento do feito com as cautelas necessárias. 3. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pelo Município. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
06/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:03
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/11/2022, 17:01
Arquivamento
25/11/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 17:16
Remessa (em diligência)
14/11/2022, 14:13
Mero expediente
10/11/2022, 11:41
Ato ordinatório
09/11/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 15:46
Redistribuição (incompetência; prevenção)
29/09/2022, 10:09
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:35
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012859-10.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0012859-10.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BAL PONTAL DO SUL S/A 1.
Trata-se de manifestação da EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S.A., qualificada nos autos, pela qual requer a declaração de nulidade da sentença extintiva proferida nos autos. Vieram os autos conclusos. 2. DECISÃO Em atenção ao trâmite processual, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A primeira sentença prolatada aos autos, não conheceu a exceção de pré-executividade da Empresa Balneária Pontal do Sul, pois a suscitação deveria ser arguida em embargos do devedor. Então a Empresa Balneária se manifestou nos embargos, os quais foram providos, extinguindo assim, a presente execução fiscal. Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, novo julgamento, quando então a Execução Fiscal foi extinta, sem resolução de mérito. Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, torno-a sem efeito, declarando nulo os atos posteriores. 3. Preliminarmente, a parte executada requereu o apensamento destes autos aos embargos à execução de sentença correspondentes. Defiro o pedido. À secretaria, para diligenciar acerca do apensamento. Após, intimem-se as partes. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:43
deferimento
08/04/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2020, 03:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:52
Apensamento
07/11/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)