Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO PEREIRA
T
MARIA MADALENA PIRES
T
LEONORA ANTON ROSA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
EMIDIO BUENO MARQUES
OAB/PR 14561·CPF·Representa: Autor
MARIA REGINA DISCINI
OAB/PR 11606·CPF·Representa: Autor
BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
OAB/PR 101127·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO CEZAR SANFELICE
OAB/PR 34068·CPF·Representa: Autor
LUCIMARA GONÇALVES DA SILVA
OAB/PR 38608·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-79.1988.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-79.1988.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): LEONORA ANTON ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Honorários advocatícios - Carlos Alberto Pereira. 1.1. Inicialmente, promova-se o recolhimento das retenções legais incidentes sobre os honorários de sucumbência e contratuais, observando o cálculo de fls. 326 (mov. 1.2). Os valores devem ser atualizados desde o depósito originário (25/05/2006). Cumpra-se com urgência. 1.2. No que se refere aos valores líquidos dos honorários de sucumbência e contratuais, havendo múltiplas constrições anotadas no rosto dos autos e inexistindo preferência legal entre os credores, deve ser observada a anterioridade, nos termos do art. 908, §2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Sobre a questão, deve-se observar que no caso de prévia “indisponibilidade/bloqueio” de créditos, com posterior sentença condenatória, deve-se compreender que a “penhora” retroage à data da “indisponibilidade/bloqueio”, uma vez que o deferimento da tutela cautelar visa justamente garantir a satisfação da obrigação futura. Neste contexto, considerando que a primeira constrição noticiada nos autos é datada de 07/12/2007 (vide fls. 356 – mov. 1.2), os créditos devem ser destinados ao Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba. 1.3. Desta decisão, intimem-se as partes e interessados. Não havendo recurso, expeça-se alvará de transferência para conta vinculada aos autos nº 0011226-37.2007.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, observando os valores líquidos descritos no cálculo de fls. 326 (mov. 1.2). Os valores devem ser atualizados desde o depósito originário (25/05/2006). 1.4. Efetivada a transferência, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, encaminhando cópia desta decisão e do alvará. 2. Cumpridas as determinações acima descritas, arquivem-se os autos, considerando que já houve a extinção do cumprimento de sentença (fls. 494/494v - mov. 1.3). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-79.1988.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-79.1988.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): LEONORA ANTON ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Honorários advocatícios - Carlos Alberto Pereira. 1.1. Inicialmente, promova-se o recolhimento das retenções legais incidentes sobre os honorários de sucumbência e contratuais, observando o cálculo de fls. 326 (mov. 1.2). Os valores devem ser atualizados desde o depósito originário (25/05/2006). Cumpra-se com urgência. 1.2. No que se refere aos valores líquidos dos honorários de sucumbência e contratuais, havendo múltiplas constrições anotadas no rosto dos autos e inexistindo preferência legal entre os credores, deve ser observada a anterioridade, nos termos do art. 908, §2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Sobre a questão, deve-se observar que no caso de prévia “indisponibilidade/bloqueio” de créditos, com posterior sentença condenatória, deve-se compreender que a “penhora” retroage à data da “indisponibilidade/bloqueio”, uma vez que o deferimento da tutela cautelar visa justamente garantir a satisfação da obrigação futura. Neste contexto, considerando que a primeira constrição noticiada nos autos é datada de 07/12/2007 (vide fls. 356 – mov. 1.2), os créditos devem ser destinados ao Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba. 1.3. Desta decisão, intimem-se as partes e interessados. Não havendo recurso, expeça-se alvará de transferência para conta vinculada aos autos nº 0011226-37.2007.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, observando os valores líquidos descritos no cálculo de fls. 326 (mov. 1.2). Os valores devem ser atualizados desde o depósito originário (25/05/2006). 1.4. Efetivada a transferência, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, encaminhando cópia desta decisão e do alvará. 2. Cumpridas as determinações acima descritas, arquivem-se os autos, considerando que já houve a extinção do cumprimento de sentença (fls. 494/494v - mov. 1.3). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
27/03/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2026, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2026, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2026, 11:48
Confirmada
26/03/2026, 11:47
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:40
Outras Decisões
20/03/2026, 16:33
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:15
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:45
Confirmada
22/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:50
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:18
Confirmada
02/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-79.1988.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-79.1988.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): LEONORA ANTON ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. Chamo o feito à ordem. 1. Trata-se, originalmente, de ação ordinária de revisão de pensão previdenciária ajuizada por LEONORA ANTON ROSA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARANÁ – IPE. Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido a promover a revisão da pensão da requerente, nos termos dos artigos 45, §8º e 35, §4º, da Constituição Estadual, proporcional aos vencimentos atualizados da categoria funcional a que pertencia o extinto servidor, como cálculo base para aplicação do percentual, bem assim, pagar as diferenças das pensões existentes, desde a data do passamento do servidor, acrescidos de juros de mora, correção monetária, na forma requerida, a ser apurado em execução de sentença (mov. 1.1, p. 95/99). Em sede recursal, a sentença foi mantida (mov. 1.2, p. 158/161). A autora postulou a execução da sentença (mov. 1.1, p. 167). Ao mov. 1.1, p. 219, foi homologado o cálculo de fls. 166/169, no importe de R$ 15.561,55. Ao mov. 1.1, p. 261 foi determinada a expedição de precatório requisitório. A exequente requereu esclarecimentos acerca da ausência de pagamento do precatório requisitório (mov. 1.2, p. 2). O Estado do Paraná, na condição de sucessor da antiga autarquia Instituto De Previdência E Assistência Aos Servidores Do Estado Do Paraná – IPE, informou a suposta cobrança de valores em duplicidade, eis que a exequente postula as mesmas quantias em outras demandas (mov. 1.2, p. 5/7). Precatório deferido (mov. 1.2, p. 13). Foi recebido ofício expedido pelo presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná face à possível existência de litispendência entre o feito e os autos de n. 12.588/1994 (mov. 1.2, p. 17). Manifestou-se a parte exequente alegando a ilegitimidade do Estado do Paraná para postular coisa julgada e litispendência, eis que não fez parte do processo em sua fase de conhecimento, sendo apenas sucessor do Instituto De Previdência E Assistência Aos Servidores Do Estado Do Paraná – IPE (mov. 1.2, p. 72/76). O ente estadual informou já ter peticionado nos autos de precatório (mov. 1.2, p. 81), acostando cópia de sua manifestação (mov. 1.2, p. 82/84), requerendo remessa dos autos a contadoria da PGJ para manifestação. A exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 1.2, p. 86). Ato seguinte, informou a revogação da procuração anteriormente outorgada ao advogado Carlos Alberto Pereira, com a habilitação de sua nova procuradora Márcia Giraldi Sbaraini (mov. 1.2, p. 95/97). Considerando a concordância da exequente com o valor de R$6.458,92 apresentado pelo Estado do Paraná, o crédito foi homologado, determinando-se a devolução dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.2, p. 105). Foi deferido o precatório no valor de R$6.458,92 (mov. 1.2, p. 108). O advogado Carlos Alberto Pereira informou que a autora firmou compromisso de pagar-lhe 20% a título de honorários advocatícios sobre o valor final da ação. Requereu a ressalva da referida verba, somada ao valor dos honorários sucumbenciais (mov. 1.2, p. 118). Foi apresentado substabelecimento assinado pelo advogado Carlos Alberto Pereira em favor do advogado Messias Alves de Assis referente aos poderes uma vez conferidos pela exequente (mov. 1.2, p. 121/122). A exequente não apresentou oposição ao pedido de reserva de honorários, requerendo que a porcentagem incida sobre o valor líquido a ser efetivamente levantado (mov. 1.2, p. 124/125). Juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 20.421,56 (mov. 1.2, p. 128). Juntada de cálculo pelo contador judicial (mov. 1.2, p. 131/133). Foi determinada a expedição de alvará em favor da exequente (mov. 1.2, p. 137). Alvará expedido ao mov. 1.2, p. 139, no valor de R$ 8.348,72 em favor da exequente. Em razão de supostas diferenças de valor, a exequente requereu a expedição de RPV no importe de R$ 3.019,63 (mov. 1.2, p. 142). Alvará expedido ao mov. 1.2, p. 145 e p. 149, no importe de R$ 1.734,34 e R$3.182,75, em favor da secretaria para a quitação de custas. Alvará expedido ao mov. 1.2, p. 154, no valor de R$ 9.940,50 em favor da PARANAPREVIDÊNCIA. O Estado do Paraná impugnou o valor remanescente requerido, informando ser devido apenas R$ 910,21 (mov. 1.2, p. 159/160). Ao mov. 1.2, p. 165/167, o advogado Carlos Alberto Pereira requereu a retenção dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais (20%) e sucumbenciais, com a expedição de alvará para levantamento da quantia. Os autos foram remetidos ao contador, que apresentou cálculo ao mov. 1.2, p. 170/171. Ao mov. 1.2, p. 173/176, Maria Madalena Pires requereu a penhora no rosto dos autos dos valores devidos em favor de Carlos Alberto Pereira, razão da liminar deferida pelo D. juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba. Foi determinado o bloqueio de valores eventualmente devidos em face do advogado Carlos Alberto Pereira (mov. 1.2, p. 177 e p. 181). Discordância da exequente com o valor indicado como devido pelo Estado do Paraná (mov. 1.2, p. 183). Contudo, ao mov. 1.2, p. 185, concordou com o valor apurado pelo contador judicial. Ao mov. 1.2, p. 201/203, Carlos Alberto Pereira, representado pelos advogados Giovani Gionédis Filho e Roberto Cordeiro Justus, alegou que o valor depositado nos autos não está corretamente atualizado e nem incidiu sobre ele os juros moratórios devidos. Assim, requer que seja ressalvado seu direito de prosseguir com a execução em razão das diferenças devidas. Requereu a remessa dos autos ao contador judicial e a expedição de alvará em seu favor. Ao mov. 1.2, p. 211, foi proferida decisão indeferindo o pedido de expedição de alvará requerido por Carlos Alberto Pereira em razão do bloqueio do numerário. Foi determinada a manifestação das partes acerca do cálculo do contador judicial. Ao mov. 1.2, p. 227, o Estado do Paraná não apresentou oposição ao cálculo apresentado pelo contador a fl. 368/372. A exequente requereu a expedição de certidão de pequeno valor para o requerimento do crédito (mov. 1.2, p. 233). Juntada de novo instrumento de procuração por Carlos Alberto Pereira (mov. 1.2, p. 234/237), em favor dos advogados Emídio Bueno Marques, Lucimara Gonçalves da Silva, Valéria Premebida dos Santos e Guilherme Henn. Juntada de substabelecimento pela exequente (mov. 1.2, p. 238/239), em favor dos advogados Emídio Bueno Marques, Lucimara Gonçalves da Silva, Valéria Premebida dos Santos e Guilherme Henn. Em razão da concordância das partes, foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor em favor da exequente (mov. 1.2, p. 241). Ao mov. 1.2, p. 244/245, a exequente, representada por sua advogada Marcia Giraldi Sbaraini, em razão da carga dos autos realizada pela advogada Valéria Premebida dos Santos, requereu a cobrança dos autos e o prosseguimento do feito. Ainda, ao mov. 1.2, p. 251/ a exequente informou que é representada tão somente pela advogada Marcia Giraldi Sbaraini, e que o documento apresentado por outros advogados em seu nome configura infração ética e processual, requerendo o encaminhamento de ofício a OAB/PR. Quanto ao substabelecimento ocorrido entre o advogado Carlos Alberto Pereira e o advogado Messias Alvez de Assis, referente aos poderes outorgados pela autora, informou que naquela data Carlos Alberto Pereira não fazia parte dos quadros da OAB/PR em razão se sua exclusão anterior, o que configura exercício ilegal da profissão. Requereu, por fim, a regularização da representação da autora e a remessa dos autos ao Ministério Público para providências. Ao mov. 1.3, p. 15/16, a exequente requereu a juntada de substabelecimento realizado pela advogada Marcia Giraldi Sbaraini em favor dos advogados Cristiano Marcelo Baldasoni e Cristiano Cezar Sanfelice, com reserva de iguais poderes. O Estado do Paraná informou o depósito do valor correspondente a RPV expedida (mov. 1.3, p. 33/35), no importe de R$3.233,25. Ao mov. 1.3, p. 37/39, o advogado Jonas Borges informou que recebeu a carta negativa da RPV por equívoco da Procuradoria Estadual, eis que não é advogado de nenhuma das partes. Ato seguinte, o ente estadual pugnou pela certificação da existência de eventual saldo remanescente e o encaminhamento dos autos ao contador judicial, a fim de que verifique a existência de retenções legais a serem recolhidas (mov. 1.3, p. 44). Os autos foram remetidos ao contador judicial. Determinada a expedição de alvará para levantamento de eventuais retenções apuradas (mov. 1.3, p. 46/47). A exequente requereu a anotação do substabelecimento anteriormente apresentado, com a remessa dos autos ao contador (mov. 1.3, p. 52/53). Apresentação de cálculo pelo contador judicial (mov. 1.3, p. 55/57). A exequente apresentou concordância com o cálculo efetuado, requerendo a expedição de alvará de levantamento da verba depositada em seu favor (mov. 1.3, p. 61). Assim também apresentou concordância o ente estadual (mov. 1.3, p. 65). Foi deferido o pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia depositada (mov. 1.3, p. 70/71). O alvará foi expedido ao mov. 1.3, p. 79, no importe de R$ 3.147,49. A exequente requereu o arquivamento do feito (mov. 1.3, p. 101). A demanda foi julgada extinta (mov. 1.3, p. 104/105). Foi determinado o arquivamento dos autos. Intimação para a quitação de custas (mov. 1.3, p. 111). Os autos foram digitalizados (mov. 1). A exequente reiterou o pedido de arquivamento dos autos (mov. 6.1). o Estado do Paraná não apresentou oposição ao arquivamento (mov. 8.1). Ao mov. 33.1 Maria Madalena Pires, credora de Carlos Alberto Pereira, requereu a transferência do valor de R$ 4.971,41 em caráter de urgência. Ao mov. 40.1 o Estado do Paraná, na hipótese de existência de valores reservados a título de honorários contratuais pendentes de levantamento, não se opõe ao pedido realizado por Maria Madalena Pires. A exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de transferência dos honorários contratuais e de sucumbência (mov. 42.1). Juntada de extrato das contas judiciais vinculadas ao feito (mov. 51.1). Anotação de penhora no rosto dos autos (mov. 59.1). Manifestou-se a exequente (mov. 63.1), requerendo o levantamento da penhora, mantendo-se o valor apenas bloqueado. Maria Madalena Pires requereu a transferência imediata dos valores ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Capital (mov. 64.1). Juntada de termo de penhora no rosto dos autos expedido pelo D. Juízo da 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA, no importe de R$ 545.362,01, oriundo da demanda n. 008216-53.2005.8.16.0001, em que é exequente LEONORA ANTON ROSA e executado CARLOS ALBERTO PEREIRA (mov. 66). Ao mov. 71.1 Maria Madalena Pires informou possuir preferência sobre o crédito. Ao mov. 72.1 foi requerida a Penhora no Rosto dos Autos do importe de R$ 286.226,76, oriunda do processo n. 0007026-55.2005.8.16.0001 em trâmite perante a 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA, que tem como exequente MAFALDA DA ROZA SANTOS e executado CARLOS ALBERTO PEREIRA. A penhora foi devidamente anotada (mov. 73.1). É o relatório essencial. 2. Da satisfação da obrigação principal Conforme decisão proferida na seq. 1.3, p. 104/105, o feito foi julgado extinto em face do pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Logo, mais nenhum valor é devido pelo Estado do Paraná. 3. Dos honorários advocatícios Inobstante o pedido de mov. 1.2, p. 118 e 1.2, p. 165-167, não há nos autos decisão acerca da reserva dos honorários sucumbenciais e contratuais em favor de Carlos Alberto Pereira. Remanesce, entretanto, depositado na conta judicial 2939 / 040 / 01504472-6 o valor de R$ 16.668,47 (mov. 51.3), cuja destinação está sendo discutida nos autos. Ao mov. 1.2, p. 131, em data de 04/08/2006, o contador judicial indicou o valor supostamente devido em favor de Carlos Alberto Pereira como sendo: a) R$ 2.663,68 a título de honorários advocatícios de sucumbência que, líquido, alcançava o importe de R$ 2.396,52. b) 3.551,57 a título de honorários advocatícios contratuais que, líquido, alcançava o importe de R$ 2.574,89. Contudo, da análise do extrato de mov. 51.3, percebo que o valor original registrado foi de R$ 9.842,53, em deposito datado de 25/05/2012, não coincidindo com os depósitos noticiados nos autos (mov. 1.2, p. 128 / mov. 1.3, p. 33-35). 4. Assim, com o fito de promover a correta destinação dos valores, determino a expedição de ofício à instituição bancária que deverá esclarecer a origem do depósito efetuado na conta judicial 2939 / 040 / 01504472-6. Diligências pela serventia. 5. Sem prejuízo, ainda ao mov. 1.2, p. 175-176, em 05/10/2007, foi noticiado o deferimento da liminar requerida nos autos de medida cautelar inominada ajuizada por MARIA MADALENA PIRES em face de CARLOS ALBERTO PEREIRA, sob o n. 81.496/2007 e em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, com o bloqueio do montante de R$ 1.396.285,80 eventualmente devido ao referido advogado. Posteriormente, noticiou-se nos autos a existência de penhora no rosto desses autos oriundas de outros juízos, razão pela qual resta pendente decisão acerca das medidas acima, bem como a destinação da quantia relativa aos honorários de sucumbência em favor de Carlos Alberto Pereira. Sendo assim, oficie-se o juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, nos autos n. 81.496/2007 (001126-37.2007.8.16.0001), a fim de que informe o interesse processual na manutenção do bloqueio de valores. De igual sorte, oficie-se aos juízos da 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (autos n. 008216-53.2005.8.16.0001) e 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (autos n. 0007026-55.2005.8.16.0001) para que se manifestem, igualmente, acerca do interesse na manutenção da penhora no rosto dos autos. 6. Por fim, determino a habilitação de CARLOS ALBERTO PEREIRA, representado pelos procuradores indicados ao mov. 1.2, p. 234/237, NO POLO “TERCEIROS” DOS AUTOS, intimando-o na sequência para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do bloqueio de valores noticiado ao mov. 1.2, p. 173/176, e das penhoras no rosto dos autos de mov. 66.1 e 72.1. 7. Igualmente, determino a habilitação de MARIA MADALENA PIRES na condição de terceira interessada. Anote-se no Projudi. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:11
Expedição de documento (Informações)
22/01/2025, 13:11
Expedição de documento (Informações)
22/01/2025, 13:09
Expedição de documento (Informações)
22/01/2025, 13:06
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:28
Outras Decisões
18/09/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:12
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 19:50
Confirmada
16/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista a petição juntada ao mov. 63.1, em atenção aos disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se MARIA MADALENA PIRES para que se manifeste, no prazo derradeiro quinze dias, sob pena de indeferimento do petitório de mov. 64.1. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:36
Mero expediente
25/09/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 07:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:56
Confirmada
07/02/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-79.1988.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000240-79.1988.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): LEONORA ANTON ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Inicialmente, à Secretaria para que certifique acerca da existência de penhora nos rosto dos presentes autos, oriunda de outro Juízo. 2. Tendo em vista os extratos bancários acostados aos movs. 51.1/51.3 e considerando que ofício juntado ao mov. 33.3 faz menção aos autos de nº 6878/1987, diverso dos presentes, intime-se a peticionária de mov. 33.1, para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:06
Ato ordinatório
02/02/2023, 15:01
Mero expediente
24/10/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-79.1988.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000240-79.1988.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): LEONORA ANTON ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique em que conta estão depositados os valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais e junte extrato atualizado da referida conta. 2. Em seguida, intime-se a Sra. Maria Madalena Pires para que, em quinze dias, se manifeste sobre o teor do petitório de mov. 42.1. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:03
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:59
Mero expediente
14/01/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:57
Confirmada
13/07/2021, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista a petição juntada ao mov. 42.1, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária e a peticionária de mov. 33.1 para que se manifestem, no prazo de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2021, 14:36
Mudança de Assunto Processual
06/07/2021, 14:11
Mero expediente
02/06/2021, 22:01
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:15
Confirmada
03/04/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:14
Confirmada
25/03/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista a petição juntada ao mov. 33.1, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:56
Mero expediente
17/03/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 01:02
Desarquivamento
06/10/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:07
Provisório
29/07/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:13
Trânsito em julgado
29/07/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:41
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/09/2019, 13:02
Documento (Certidão)
05/09/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:02
Arquivamento
03/09/2019, 22:53
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 17:32
Documento (Informações)
03/06/2019, 16:36
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 15:25
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 15:25
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/05/2019, 15:25
Mero expediente
15/05/2019, 13:01
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:29
Ato ordinatório
23/05/2018, 15:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença