Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:52
Confirmada
15/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:52
Confirmada
15/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
04/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:14
Documento (Acórdão)
04/02/2025, 11:14
Recebimento
06/12/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005276-85.2020.8.16.0035 Recurso: 0005276-85.2020.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): LEONARDO GABRIEL PEDROSO DO NASCIMENTO CLEVERSON JUNIOR DO NASCIMENTO JANICLER PEDROSO SANTOS Apelado(s): AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência, a fim de determinar à parte agravada Auto Viação São José dos Pinhais Ltda, que regularize sua representação processual nos termos do art. 76 do CPC, juntando a procuração aos autos no prazo de 15 (quinze) dias – eis que não localizada na origem, sob pena de incidência da penalidade disposta no art. 76, § 2º, inc. II, do CPC, qual seja, o desentranhamento das contrarrazões. Intimem-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2024. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
06/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2024, 16:55
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 11:23
Confirmada
03/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:29
Confirmada
16/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005276-85.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-85.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$504.663,00 Autor(s): CLEVERSON JUNIOR DO NASCIMENTO JANICLER PEDROSO SANTOS LEONARDO GABRIEL PEDROSO DO NASCIMENTO Réu(s): AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada sob o fundamento de que um motorista de ônibus da Auto Viação São José dos Pinhais LTDA teria atropelado o autor na rua Paraíso, cruzamento com a Rua Alcídio Zaniolo, Vila Nova, causando-lhe danos os quais pretende o ressarcimento. Em decisão liminar não foi concedida a assistência judiciária gratuita (evento 16). A parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 23) e foi concedido o benefício de justiça gratuita (evento 25). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 51). Citada, a ré Auto Viação São José dos Pinhais LTDA., apresentou contestação (ev. 55), na qual requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar o CNPJ correto e, no mérito, arguiu a ausência de culpa; ausência do nexo causal; ausência de responsabilidade civil da ré; requereu a improcedência de danos indenizatórios; que a ré não contribuiu para o evento danoso; não foi omissa quanto às suas obrigações decorrentes da concessão e ilegitimidade para responder pelos prejuízos. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 61). As partes especificaram os meios de provas que pretendem produzir (eventos 67 e 68). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direitos, bem como deferidos os meios de provas e nomeado o perito para elaborar o laudo pericial (evento 70). Foi apresentado o laudo pericial médico (evento 144). A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 149). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 191), na qual foram ouvidas três testemunhas, um informante e colhido o depoimento pessoal do réu. As partes apresentaram as alegações finais (evento 193 e 195). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. O caso restringe-se unicamente à responsabilidade civil, assim, dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil, que quem, por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente de ordem moral, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, tem-se que os requisitos para ensejar a responsabilidade civil e, de consequência, o dever de indenizar, correspondem à ocorrência de ato ilícito, culpa, nexo causal e dano. Imperioso, dessa forma, estabelecer a causa primária do evento, aquela causa sem a qual o evento não teria ocorrido, para se concluir pela responsabilidade de um, de outro, ou de ambos os condutores. Extrai-se dos autos que, em 12 de março de 2019, aproximadamente às 08h02, na Rua Paraíso, cruzamento com a Rua Alcídio Zaniolo, Vila Nova, neste Foro Regional, a parte autora foi atropelada pelo ônibus da Auto Viação São José dos Pinhais, conduzido pelo motorista Juliano Monteiro Muniz (evento 1.1). Veja-se como ficou descrita a ocorrência no registro policial (evento 1.11): “Trafegava pela Rua Paraíso sentido BR 277, parei no ponto, embarquei e desembarquei passageiros, arranquei, andei alguns metros quando estava fazendo a conversão à esquerda já havia adentrado a Rua Alcides Zaniolo. Fui atingido por um ciclista imediatamente após verificar ferimentos no ciclista, chamei o siate onde chegou em poucos minutos. Familiares da vítima informarão que a bicicleta não tinha freio e o mesmo estava sem os equipamentos de segurança. Testemunhas: Alexandra, Denise, Ademir, Paula, Cristina de Oliveira, Edineia Palezuk, Fatima Pruchdegeles Oliveira, onde tenho o endereço e telefone de todas”. É importante ressaltar que boletim de ocorrência geralmente contém declarações mais fidedignas com o acontecido, tendo em vista que é realizado no momento do acidente, possuindo, ainda, o calor do ocorrido, impedindo que as partes, testemunhas, ou interessados, possam, posteriormente, alterar por conveniência os fatos presenciados através de depoimentos elaborados, cautelosos ou repensados. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a presunção de veracidade do boletim de ocorrência elaborado pela entidade policial em caso de acidente de veículo: “AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. I - O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. II - Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial.” (STJ – T3 – Terceira Turma - AgRg no REsp 773939 MG 2005/0135317-0 - Rel Ministro SIDNEI BENETI - Unânime - DJ: 29/10/2009) (grifou-se). Corrobora a narrativa do boletim de ocorrência o elemento de prova do evento 56.1, na imagem gravada é possível ver o ônibus passando pelo ciclista, que se encontra transitando na contramão de direção e infringindo o art. 58 do CTB que dispõe: Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Nas imagens da câmera de segurança do ônibus, é possível notar que o motorista estava dirigindo com cautela, inclusive olhou no retrovisor duas vezes antes de realizar a conversão à esquerda. Embora o veículo maior deva zelar pelo veículo menor no trânsito, o ciclista se colocou em posição de perigo quando infringiu regra de trânsito e se posicionou em local de difícil visualização pelo motorista do coletivo. Ademais, a perícia realizada nos autos mostra que não houve qualquer sequela física mensurável, estando o mesmo atualmente com seus movimentos preservados e sem limitações físicas decorrentes do sinistro. O laudo concluiu que as limitações atuais demonstradas pela perícia não são relacionadas com o acidente, tendo outros possíveis fatores de origem (evento 144). As testemunhas ouvidas em audiência não refutam a narrativa do boletim de ocorrência. Isso posto, de todas as provas existentes nos autos, constata-se que o ciclista transitava em local proibido sem que houvesse possibilidade de o condutor do ônibus visualizar e desviar da vítima. Ainda, cabe salientar que não há provas de que o ônibus estaria em velocidade acima da permitida, pelo contrário, as testemunhas afirmam que o coletivo havia parado no ponto a poucos metros do local e, portanto, estava com a velocidade reduzida. Não obstante o triste e lamentável ocorrido com o autor, este não logrou êxito em demonstrar a culpa da ré, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), de modo que não resta outra conclusão, senão a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento das verbas sucumbenciais em relação à parte sucumbente, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:47
Improcedência
16/08/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 13:15
Confirmada
01/08/2023, 13:11
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 19:45
Petição (Alegações finais)
10/07/2023, 17:01
Petição (Alegações finais)
10/07/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:53
Confirmada
20/06/2023, 14:13
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:57
Confirmada
13/06/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:25
Confirmada
15/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:05
Documento (Certidão)
04/04/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:08
Confirmada
27/12/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:00
de Instrução e Julgamento (designada)
16/12/2022, 08:00
Confirmada
06/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 22:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:24
Confirmada
08/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005276-85.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-85.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$504.663,00 Autor(s): CLEVERSON JUNIOR DO NASCIMENTO JANICLER PEDROSO SANTOS LEONARDO GABRIEL PEDROSO DO NASCIMENTO Réu(s): AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA 1. A impugnação ao laudo pericial será analisada em sentença, momento em que será valorada a prova pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Destaca-se, ainda, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. 2. Cumpra-se a decisão saneadora quanto aos demais meios probatórios deferidos (mov. 70.1). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:35
Mero expediente
20/09/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:00
Confirmada
29/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 10:35
Confirmada
24/06/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:29
Confirmada
30/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:30
Confirmada
18/05/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:22
Ato ordinatório
12/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:05
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-85.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-85.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$504.663,00 Autor(s): CLEVERSON JUNIOR DO NASCIMENTO JANICLER PEDROSO SANTOS LEONARDO GABRIEL PEDROSO DO NASCIMENTO Réu(s): AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA 1. Ante a concordância da requerida quanto ao valor dos honorários periciais, homologo a proposta de mov. 112. 2. Intime-se a parte demandada para que proceda ao recolhimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Feito o depósito, intime-se o Expert para início dos trabalhos. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:18
Confirmada
27/11/2021, 00:54
Confirmada
27/11/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:16
Confirmada
15/11/2021, 00:07
Confirmada
15/11/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
13/11/2021, 17:27
Confirmada
10/11/2021, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005276-85.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$504.663,00 Autor(s): CLEVERSON JUNIOR DO NASCIMENTO JANICLER PEDROSO SANTOS LEONARDO GABRIEL PEDROSO DO NASCIMENTO Réu(s): AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA 1. Ante o contido ao evento 98, designo em substituição o Dr. PAULO AUGUSTO ROCHA. Intime-se o profissional nomeado, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 3. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 70.1. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:37
Ato ordinatório
04/11/2021, 13:37
Mero expediente
08/10/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 12:14
Confirmada
29/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:38
Confirmada
05/08/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:15
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:41
Confirmada
11/07/2021, 01:16
Confirmada
11/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:36
Ato ordinatório
30/06/2021, 13:36
Ato ordinatório
30/06/2021, 13:36
Ato ordinatório
30/06/2021, 13:35
Ato ordinatório
30/06/2021, 13:34
Ato ordinatório
30/06/2021, 13:34
Ato ordinatório
30/06/2021, 13:30
Ato ordinatório
30/06/2021, 13:28
Ato ordinatório
30/06/2021, 13:28
Ato ordinatório
30/06/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:15
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 11:34
Confirmada
24/05/2021, 00:09
Confirmada
24/05/2021, 00:09
Confirmada
24/05/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005276-85.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-85.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$504.663,00 Autor(s): CLEVERSON JUNIOR DO NASCIMENTO JANICLER PEDROSO SANTOS LEONARDO GABRIEL PEDROSO DO NASCIMENTO representado(a) por JANICLER PEDROSO SANTOS Réu(s): AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Retifique-se o polo passivo para constar o CNPJ n.º 81.305.377/0001-50, como pugnado. 2.1. Considerando que LEONARDO GABRIEL PEDROSO DO NASCIMENTO, nascido em 04/08/2002 (evento 1.5), alcançou a maioridade civil, deve regularizar sua representação processual, outorgando poderes ao procurador. À Secretaria para que retifique a autuação, para que LEONARDO não mais seja representado por sua genitora JANICLER. Por consequência, dispensável a intervenção do Ministério Público. 2.2. Inexistem outras questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) acidente de trânsito e sua dinâmica; b) culpa pelo sinistro; c) extensão dos danos e lesões; d) prestação de auxílio. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil e o dever de indenizar; b) danos morais e materiais; c) o quantum devido. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) depoimento pessoal das partes; b) prova testemunhal; c) prova pericial; e d) documental. Expeça-se ofício à Seguradora Líder para que informe o pagamento de indenização em favor de LEONARDO GABRIEL PEDROSO DO NASCIMENTO (CPF 127.539.539-29), referente ao acidente de trânsito ocorrido em 12/03/2019, BATEU n.º 40473/1 (evento 1.11). Dispensável a expedição de ofício ao Hospital do Trabalhador para apurar a enfermidade e recuperação, porque será produzida prova pericial médica para constatar qual o suposto grau das lesões. Por sua vez, desnecessário deliberar sobre o pagamento do tratamento médico no nosocômio, porque o pedido de danos materiais se restringe às despesas indicadas na exordial (evento 1.1, fl. 7). 6. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perito DR. CELSO JÚNIOR AGUIAR MENDONÇA, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 9. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pelo réu (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 13. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 14. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 15. Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 16. Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 17. Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). Constatado que quaisquer das partes e/ou testemunhas sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual, sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 18. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:25
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2021, 12:39
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:21
Confirmada
20/02/2021, 00:37
Confirmada
19/02/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 19:38
Confirmada
11/12/2020, 00:52
Confirmada
11/12/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:15
Petição (Contestação)
24/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:50
de Conciliação (realizada)
06/11/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:00
Documento (Acórdão)
28/08/2020, 18:00
Expedição de documento (Carta)
27/08/2020, 14:50
Recebimento
26/08/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:21
de Conciliação (designada)
26/08/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:00
Assistência Judiciária Gratuita
13/08/2020, 14:19
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 12:18
Documento (Acórdão)
13/08/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:00
Documento (Informações)
24/07/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:03
Remessa (em diligência)
30/06/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:23
Gratuidade da Justiça
25/06/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:43
Mero expediente
01/04/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 12:08
Distribuição (sorteio)
31/03/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)