Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004104-45.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$119.900,00 Exequente(s): THAYSE BAIJ, Executado(s): KALIDA GUIDA DE SOUZA 1. O pedido de evento 298.1 deve ser remetido às vias ordinárias. Isso porque, alegada a existência de falsidade documental (evento 305.1), é evidentemente necessária a produção de prova que não possível em cumprimento de sentença. 2. Expeça-se mandado de constatação, a fim de que sejam identificados os reais residentes do bem de evento 280.1. 3. Com a resposta, manifestem-se as partes, 5 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004104-45.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$119.900,00 Exequente(s): THAYSE BAIJ, Executado(s): KALIDA GUIDA DE SOUZA 1. O pedido de evento 298.1 deve ser remetido às vias ordinárias. Isso porque, alegada a existência de falsidade documental (evento 305.1), é evidentemente necessária a produção de prova que não possível em cumprimento de sentença. 2. Expeça-se mandado de constatação, a fim de que sejam identificados os reais residentes do bem de evento 280.1. 3. Com a resposta, manifestem-se as partes, 5 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:49
Mero expediente
30/01/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:57
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:33
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:17
Confirmada
27/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004104-45.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$119.900,00 Exequente(s): THAYSE BAIJ, Executado(s): KALIDA GUIDA DE SOUZA 1. Inicialmente, com relação ao protocolo de petição inicial de embargos de terceiro nestes autos (evento 298), esclarece-se que o pleito deve ser distribuído por dependência, por meio de ação autônoma, nos termos do art. 676, caput, do CPC/2015. Não obstante, em observância ao princípio da economia processual, dispensa-se a medida judicial quando possível a exibição imediata de prova idônea dos impedimentos da constrição, admitindo o requerimento da liberação do bem diretamente na execução/cumprimento de sentença. Isso porque, pode o terceiro escolher a via processual menos onerosa, denunciando nos próprios autos onde o ato irregular foi praticado, sem necessidade de propor embargos, desde que comprovada de forma inequívoca que a constrição recaiu sobre bem de sua titularidade e não deve permanecer com a restrição judicial. Assim, os embargos de terceiro são imprescindíveis somente quando houver necessidade de instrução processual, ou seja, não ser, de imediato, apurada a irregularidade na constrição. A propósito: “APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE CNIB, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA PELA QUAL SE RECONHECERA O PLEITO A SE LIBERAR O BEM, NOS EMBARGOS, MAS, RESPONSABILIZANDO[1]SE O EMBARGANTE, APELANTE, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS, NOS EMBARGOS. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA DISPENSÁVEL QUANDO POSSÍVEL A EXIBIÇÃO IMEDIATA DA PROVA IDÔNEA DOS IMPEDIMENTOS DA RES CONSTRITA OU NA IMINÊNCIA DE CONSTRIÇÃO, DIRETAMENTE NA EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA FORMAL PELO EXEQUENTE NOS AUTOS DOS EMBARGOS, LOGO DEPOIS DE TER TIDO CIÊNCIA DAS SUAS RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES. PREVALÊNCIA DA ESSÊNCIA À FORMALIDADE. COOPERAÇÃO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. VEZ QUE ERA VIÁVEL PRONTA RESOLUÇÃO NA EXECUÇÃO, SEM QUALQUER RESISTÊNCIA DO CREDOR, NOS EMBARGOS. 2. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS DESNECESSARIAMENTE. PARTICULARIDADES DO CASO. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMBARGANTE AOS ÔNUS PROCESSUAIS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, A 11 (ONZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001717-24.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.11.2023). Contudo, ainda que seja possível a dispensa da oposição de embargos de terceiro, não se figura razoável afastar do exequente a possibilidade do exercício do contraditório, porquanto, acaso apresente fundamentos hábeis a indicar a necessidade de instrução processual, deverá a questão ser discutida pela via própria e não nos próprios autos. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que se pronuncie quanto aos embargos de evento 298, no prazo de 10 (dez) dias. Enfatiza-se que os embargos serão dispensados apenas caso haja anuência do credor com a baixa da constrição. Havendo discordância, deverá o terceiro promover a atuação em apartado dos embargos, solicitando a distribuição por dependência aos presentes autos. 2. Ademais, manifeste-se a parte exequente quanto à impugnação à penhora (evento 280), em 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos para deliberação. 4. Ciente da renúncia de evento 289.1, realizada em conformidade com o art. 112 do CPC/2015. 5. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para que constitua novo patrono nos autos, em 15 (quinze) dias. Consigne-se que, caso não cumprido o aqui disposto os prazos passarão a transcorrer independentemente de intimação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:01
Ato ordinatório
16/09/2025, 12:00
Mero expediente
14/08/2025, 17:41
Petição (Petição inicial)
06/08/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2025, 19:01
Petição (Renúncia de mandato)
18/07/2025, 13:44
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:54
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:41
Ato ordinatório
02/07/2025, 09:02
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:56
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:36
Confirmada
13/06/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:09
Confirmada
09/06/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:07
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 17:06
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004104-45.2019.8.16.0035.
Agravante: Elir Alchiere
Agravados: Itacir dos Santos Mazzetto e outro Órgão julgador: 13ª Câmara Cível Relator.: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL ANTE A NÃO REALIZAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEIS QUE, DESDE A EDIÇÃO DA LEI 11.382/2006, É FEITA MEDIANTE LAVRATURA DE TERMO NOS AUTOS. (2) DISCUSSÃO SOBRE A PENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. BEM OFERTADO EM HIPOTECA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, EX VI DA EXCEÇÃO FEITA PELO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI 8.009/1990. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O IMÓVEL É A BASE DO SUSTENTO FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º, XXVI DA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do ParanáAgravo de instrumento n. 1.561.397-1 Página 2 / 8Estado do Paraná CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. (3) SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL PELA CONSTRIÇÃO DE RENDA MENSAL DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 15613971 PR 1561397-1 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 30/11/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1939 12/12/2016) À vista da comprovação da propriedade e ante as diligências infrutíferas para penhora de bens móveis (evento 709) e para penhora de ativos financeiros (evento 711),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$119.900,00 Exequente(s): THAYSE BAIJ, Executado(s): KALIDA GUIDA DE SOUZA 1. Decorrido o prazo de impugnação (evento 267.0), defiro o pedido de evento 59.1. 2. Expeça-se o ofício de transferência em favor da parte credora. 3. Mesmo que alguns bens estejam gravados com hipoteca judiciária, há possibilidade de penhora. Neste sentido: DECISÃO: Acordam os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau, integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade dos votos, em conhecer do agravo de instrumento e, por maioria, negar-lhe provimento. EMENTA: Estado do ParanáAgravo de instrumento n. 1.561.397-1 Origem: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão defiro o pedido de evento 727.1. Lavre-se o termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC/2015). Em que pese a preferência de nomeação do depositário judicial (art. 840, inciso II, do CPC/2015), entendo não haver necessidade de tal nomeação, dado se tratar de procedimento de difícil aplicação e custoso às partes (em detrimento à economia e celeridade processuais), não existindo óbice à nomeação do devedor como depositário, salvo manifestação em contrário do credor (art. 840, §1º, do CPC/2015). Promova o exequente à averbação da penhora no registro imobiliário (art. 844 do CPC/2015). Intime-se a devedora para que, querendo, se manifeste, nos termos do art. 847, caput, do CPC/2015. Transcorrido o lapso supra sem manifestação, baixem-se os autos ao Avaliador. Caso necessário, depreque-se a Avaliação. Com a avaliação, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sob pena de homologação. Após, conclusos para deliberação. 4. Após, intime-se a parte credora para que acoste planilha atualizada e requeira a bem da satisfação de seu crédito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015). 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 16:58
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:28
Confirmada
27/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:34
Recebimento
27/11/2024, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:02
Confirmada
25/10/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004104-45.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$119.900,00 Exequente(s): THAYSE BAIJ, Executado(s): KALIDA GUIDA DE SOUZA 1. Manifeste-se a parte exequente quanto à impugnação ao cálculo de evento 238.1, em 5 (cinco) dias. 2. O pleito em questão, contudo, não tem o condão de suspender o cumprimento de sentença. 3. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. 4. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. 5. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Caso não respondida a ordem de bloqueio, promova-se à reiteração da determinação judicial, para somente com a resposta promover-se a posterior intimação das partes. Sendo o débito igual ou inferior a 1% da dívida, promova-se, de imediato, ao desbloqueio. 6. Existindo manifestação, voltem para decisão. 7. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC. 8. Insira-se, ainda, restrição de transferência e circulação, via Sistema Renajud. 9. Defiro, o pedido da parte exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do Sistema Infojud (inclusa a DOI, DTIR, DIMOB e DECRED), para o fim de informar bens de propriedade do executado. Quanto ao sigilo, destaca-se que os documentos deverão ser visíveis apenas para o Juízo, assessores, Secretaria e as partes, sigilo considerado necessário para proteção dos dados fiscais (art. 385 do CN/CGJ/2018). Isso para que a consulta seja possa ser feita mediante consulta aos autos, sem necessidade de consulta física no balcão da Secretaria. 10. Insira-se indisponibilidade junto à CNIB. 11. Via Sistema Serasajud, proceda-se à inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes. 12. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 10 (trinta) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015). 13. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:57
Confirmada
19/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004104-45.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004104-45.2019.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$119.900,00 Exequente(s): THAYSE BAIJ, Executado(s): KALIDA GUIDA DE SOUZA O agravante cumpriu o disposto no artigo 1018 do CPC. Mantenho integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, em consulta aos autos do agravo de instrumento, observa-se que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 8.1, 0036175-35.2024.8.16.0000 AI), pelo que é possível o prosseguimento do feito. Portanto, intime-se a parte credora para que requeira o que entender necessário em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:24
Mero expediente
10/06/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:44
Confirmada
18/04/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:52
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:30
Confirmada
17/04/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004104-45.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004104-45.2019.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$119.900,00 Exequente(s): THAYSE BAIJ, Executado(s): KALIDA GUIDA DE SOUZA 1. Certificado o trânsito em julgado (evento 195), a parte interessada pugnou pelo cumprimento de sentença (evento 192), deferido (evento 198). A executada foi intimada (eventos 202 e 204) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 206), não tendo procedido ao pagamento espontâneo. A exequente, intimada (eventos 212/213 e 216), pronunciou-se sobre a impugnação (evento 217). Por decisão, houve acolhimento da impugnação, reconhecendo excesso de execução na ordem de R$ 15.671,92, com condenação da exequente ao pagamento das custas do incidente e honorários advocatícios (evento 222). Apresentado novo cálculo (evento 223.2), a executada requereu expedição de ofício (evento 228), deferido (evento 229). Intimada para requerer o que entender devido para o prosseguimento do feito e satisfação do crédito, a parte exequente requer urgência na prática dos atos constritivos em desfavor da executada (evento 230). 2. O caso não se amolda às hipóteses de urgência (CPC, art. 12, IX), tampouco de prioridade legal (CPC, art. 1.048). Frisa-se, a parte interessada não justifica os motivos pelos quais o pedido deve ser analisado em regime de urgência, ou seja, preferencialmente aos demais processos que aqui tramitam. A questão visa conferir igualdade de tratamento a todos os jurisdicionados que buscam amparo no Poder Judiciário, devendo, portanto, obedecer à ordem cronológica. 3. Formulado pedido de arresto, sem razão. É cediço que o arresto tem lugar quando o devedor, com domicílio certo, se ausente ou tenta ausentar-se furtivamente ou, caindo em insolvência comete artifícios fraudulentos a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo imprescindível ao seu deferimento, em cumulação aos requisitos acima elencados, prova literal da dívida líquida e certa e comprovação de alguma das hipóteses supramencionadas. No caso, inexiste comprovação de qualquer destas hipóteses. É dizer, não resta demonstrado perigo de dano ou tentativa de frustração a credores por meio fraudulento. O que se pretende, em verdade, é a prática de atos constritivos com indisponibilidade de bens, objetivando a penhora e expropriação de bens, de forma urgente, conferindo a este processo executivo prioridade de tramitação, em detrimento aos demais processos de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial que aqui tramitam e aguardam idênticos expedientes. Friso, o fato de existir crédito a ser satisfeito, não impõe a prática dos atos de indisponibilidade, bloqueio ou penhora, em regime de urgência, pois se assim o fosse, deveria ser conferir a todos os processos executivos e observada a ordem cronológica dos processos urgentes. No caso, a parte não demonstra qualquer hipótese de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil, não servindo para tanto, o simples risco abstrato inerente a todo processo de execução ou o interesse na satisfação do crédito. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória, para bloqueio imediato dos bens, devendo o processo executivo obedecer a ordem normal dos atos e o procedimento legal previsto na legislação adjetiva. 4. Consigno, decorrido o prazo legal para pagamento espontâneo, inicia-se os atos de constrição e penhora, não havendo que se falar em arresto cautelar. Cumpra-se a decisão retro (evento 198), observada a ordem cronológica. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:20
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:33
Confirmada
26/03/2024, 00:22
Indeferimento
20/03/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004104-45.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$119.900,00 Exequente(s): THAYSE BAIJ, Executado(s): KALIDA GUIDA DE SOUZA 1. Indefiro o pedido de nova intimação, visto que o ato já ocorreu (evento 198.1), sem que ocorresse pagamento. 2. Intime-se, pois, a parte credora para que requeira o que entender necessário, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015). 3. Defiro, no mais, o pedido de expedição de ofício à CRI competente, a fim de que seja cancelada a averbação da escritura pública de compra e venda anulada pela sentença (eventos 177 e 193). Prazo de resposta: 10 (dez) dias. 4. Destaco que o ato deve ser praticado sem o recolhimento de custas registrais, posto que ambas as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária, nos termos do art. 98, inciso IX, do CPC/2015. 5. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004104-45.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$119.900,00 Exequente(s): THAYSE BAIJ, Executado(s): KALIDA GUIDA DE SOUZA Primeiramente, anote-se a representação processual da parte devedora (evento 220). Opôs a executada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o excesso de execução, referente aos honorários de sucumbência. Colhida a manifestação do credor (evento 217.1). É o relato, passo a decidir. Conforme decisão de evento 94.1, a parte devedora é beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, estando suspensa, portanto, a exigibilidade dos honorários de sucumbência (art. 98, §3º, do CPC/2015). Indevida, pois, a inclusão dos honorários no cálculo de cumprimento de sentença (evento 192.2).
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação, reconhecendo o excesso de execução, na ordem de R$ 15.671,92. Condeno a parte credora ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente, além de honorários advocatícios em favor do procurador do devedor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Relator: Min. Luis Felipe Salomão). A exigibilidade desse pagamento, contudo, fica igualmente suspensa, dado que a parte autora também é beneficiária da Assistência Judiciária (evento 12.1). Intime-se, pois, a parte credora para adeque o cálculo, excluindo os honorários de sucumbência, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015). Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Confirmada
24/01/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 15:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:42
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 15:49
Confirmada
25/08/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004104-45.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004104-45.2019.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$119.900,00 Exequente(s): THAYSE BAIJ, Executado(s): KALIDA GUIDA DE SOUZA 1. Sobre a impugnação de mov. 206.1, manifeste-se a credora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:39
Mero expediente
01/08/2023, 13:33
Documento (Informações)
28/07/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 14:45
Remessa (em diligência)
13/07/2023, 14:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/07/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:38
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Confirmada
19/05/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. Ante a notícia do não pagamento da importância a que o executado foi condenado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, deve ele pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios de 10%. Proceda-se à intimação do réu por meio de seu procurador (CPC, art. 513, §2º, I), sendo dispensável sua a intimação pessoal (AgRg no REsp 1185881/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/08/2011). Não há se falar, neste momento, em fixação dos honorários advocatícios, posto que esses apenas serão devidos caso não haja pagamento espontâneo do débito (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/02/2012). Ausente pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º) e das custas processuais para o procedimento de cumprimento de sentença. A IN nº 03/2020 proíbe a cobrança de custas iniciais no cumprimento de sentença. Ressalta-se, outrossim, que as custas e despesas processuais devidas para a prática dos demais atos processuais necessários ao prosseguimento do feito são devidas antecipadamente, por ocasião de cada ato, tal como dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil (TJPR - 9ª C.Cível - AI 862279-7 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.05.2012). Será prescindível o pagamento das custas e despesas processuais, referentes no item acima, pelo exequente nesta fase, caso beneficiário da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). À Secretaria para que altere a classe processual (“Cumprimento de Sentença”), remetendo os autos ao Ofício Distribuidor, para anotações. Ressalta-se, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos (CPC, art. 525, §6º), tampouco a atribuição de efeito suspensivo impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens (CPC, art. 525, §7º). PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se consoante o disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Infrutífera a medida, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), inclusa a ordem de reiteração (“teimosinha”), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já, a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC. Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV). Defiro, caso haja requerimento da parte credora, a consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado. Observe-se o sigilo legal. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias e, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 23:15
deferimento
03/04/2023, 16:52
Confirmada
28/03/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 17:10
Trânsito em julgado
27/03/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:10
Documento (Acórdão)
27/03/2023, 17:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2023, 16:21
Recebimento
14/02/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:49
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:40
Petição (Contra-razões)
10/06/2022, 17:12
Confirmada
20/05/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:35
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
11/03/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004104-45.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004104-45.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$119.900,00 Autor(s): THAYSE BAIJ, Réu(s): KALIDA GUIDA DE SOUZA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Resolução Contratual ajuizada sob o fundamento de que a ré teria vendido à autora um terreno em condomínio clandestino, sem prestar as informações devidas e em tamanho registral inferior ao que consta no contrato, o que impossibilita a averbação de construção. Requereu a rescisão contratual, a devolução de todos os valores pagos, bem como indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (evento 12). Audiência de conciliação foi infrutífera (evento 41). A ré apresentou contestação (evento 47), na qual arguiu, em síntese, impugnação ao pedido de justiça gratuita; o fato do plano diretor do município estabelecer área superior do que a área do lote adquirido não impossibilita a construção, à exemplo dos outros vizinhos; o inadimplemento contratual não se deu em razão de qualquer conduta adotada pela requerida; impugnou o pedido de indenização por danos morais. Ao final, requereu a total improcedência do pedido. A impugnação à contestação foi apresentada ao evento 61. Saneado o feito (evento 71), foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita, foram fixados os pontos controvertidos e as questões relevantes de direito, bem como deferida a produção de prova documental e oral. Foi concedida a assistência judiciária gratuita à requerida (evento 94). Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e de um informante da parte ré (evento 151). As partes apresentaram alegações finais (eventos 171 e 175). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, § 1º, 485, § 3º e 337, § 5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Passa-se à apreciação do mérito. Extrai-se dos autos que a requerente, na data 11 de novembro de 2016, realizou a compra da parte ideal de 120,1995877122 m², sem benfeitorias, dentro da parte ideal de 61,57 98% da cota do terreno de 811,9539 m² objeto da matrícula 78.019, R.7, do 1º registro de Imóveis de São José dos Pinhais, vendido pela requerida mediante sua procuradora Débora Maria da Silva, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). No contrato consta: “Um (01) terreno sub-lote nº 17 da Residência 19F matricula 78.019 com metragem em parte ideal de 6,33 X 20 = 126,66 m², localizado no Condomínio Dom Floriano no Bairro Afonso Pena em São José dos Pinhais - PR.” (evento 47.2). Na matrícula consta a venda de “parte ideal de 120,1995877122 m² (sem benfeitorias) dentro da parte ideal de 61,5798% da quota do terreno de 811,9539 m²” (...) Consta também da escritura que o comprador declara que tem pleno conhecimento que a co-propriedade, (parte ideal de imóvel não fracionado de acordo com a Lei), não se destinará à formação de núcleo habitacional (condomínio horizontal, hotel fazenda, sítio de recreio, etc…) (evento 1.6)..” Na escritura (ev. 47.3): “Fica estabelecida a condição AD-CORPUS, não importando em responsabilidade para a outorgante a existência de área maior ou menor que a enunciada, e nem em obrigações da outorgada de pagar mais na hipótese da existência de área maior.” Em que pese a menção à venda ad corpus no contrato, o objeto da lide não diz respeito a metragem física/real do imóvel, mas sim a impossibilidade de registro da metragem real, em razão da superposição ficta de imóveis lindeiros em condomínio irregular. É incontroverso nos autos que é vedada pela municipalidade a construção sobre o imóvel objeto dos autos por infringir a metragem mínima de ocupação do loteamento em questão, de modo que é impossível a emissão de alvará e averbação da construção na matrícula. A autora alega que não foi informada de tal restrição, ao passo em que a requerida, em nenhum momento da contestação, defende ter comunicado à compradora, apenas se limita à argumentação de que imóveis vizinhos possuem edificações, sem, contudo, comprovar a respectiva averbação ou alvará. Adicione-se que em depoimento, Débora Maria da Silva, intermediadora da negociação, demonstra que tinha conhecimento da limitação de construção antes de realizar o negócio e aduz que informou a parte de que se tratava de uma fração ideal. Ocorre que, dizer que se trata de parte ideal não significa informar sobre a impossibilidade legal de construir. O simples fato de ser uma fração ideal dentro de área maior, não implica, necessariamente, na proibição de construção. O fato é que a ré não informou a compradora sobre o imbróglio registral entre os condôminos e da impossibilidade de construir de forma legal, aspecto essencial à celebração de contratos dessa natureza. Dispõe o artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, aplicando-se a todas as fases da obrigação. Fica explícito, portanto, que os deveres de conduta relacionados ao cumprimento honesto e leal da obrigação se aplicam às negociações preliminares e sobre aquilo que se passa depois do contrato (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito dos Contratos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 159). De acordo com Nelson Nery Júnior, estão compreendidas no mencionado dispositivo: As tratativas preliminares, antecedentes do contrato, como também as obrigações derivadas do contrato, ainda que já executado. Com isso, os entabulantes – ainda não contratantes – podem responder por fatos que tenham ocorrido antes da celebração e da formação do contrato e os ex-contratantes também respondem por fatos que decorram do contrato findo (pós-eficácia das obrigações contratuais). (Contratos no Código Civil. In: FRANCIULLI NETO, Domingos; MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva (Coord.). O noco código civil – Estudos em homenagem ao professor Mguel Reale, p. 433). Portanto, na contramão das alegações da requerida, que se exime de qualquer responsabilidade pela impossibilidade de construção legal, e, com o intuito de resguardar a boa-fé dos envolvidos, não se pode excluí-la da relação obrigacional que emana também das previsões de fornecimento contraditórias e desarrazoadas, sobretudo considerando a ausência de informação no contrato e na escritura de característica essencial à natureza do negócio. Desse modo, com fulcro no art. 475 do Código Civil, impõe-se a rescisão do contrato e, por consequência, a devolução de todos os valores pagos pela autora. Nada obstante o entendimento de que o inadimplemento contratual se caracteriza como mero dissabor (TJPR - 12ª C.Cível - AC 1044943-9 - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 31.07.2013) e, portanto, não enseja dano moral, no caso em comento observa-se circunstâncias excepcionais que causam sofrimento e dor à autora, autorizando a condenação por dano moral (TJPR - 12ª C.Cível - AC 1114221-1 - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 19.03.2014). Frisa-se, não se trata de mero descumprimento contratual, por omissão, apenas, o que impede a condenação por danos morais (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/02/2014), mas também de ato capaz de atingir o íntimo da autora. No caso, constata-se que firmado o contrato, a autora veio a descobrir em momento posterior que não poderia construir no imóvel, o que frustrou, por completo, as expectativas do autor em residir na “casa própria”. A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012). Portanto, considerando objetivamente as condições econômico-financeiras dos litigantes, a intensidade da ofensa e repercussão, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de se evitar enriquecimento sem causa. A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito aos juros de mora, por se tratar de relação contratual, deverão incidir a partir da citação (AgRg no REsp 1445913/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar a rescisão da compra e venda do imóvel, extinguindo as obrigações ali constantes, bem como a anulação da escritura de compra e venda e cancelamento da averbação na matrícula; b) condenar a ré a devolver o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pago pela autora, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGPDI, desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pela média do INPC e IGPDI, a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento das verbas sucumbenciais em relação à sucumbente, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se e arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:51
Procedência
02/02/2022, 12:26
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 15:16
Petição (Alegações finais)
08/12/2021, 11:04
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:13
Confirmada
16/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:17
Petição (Alegações finais)
26/10/2021, 18:19
Confirmada
01/10/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:12
Confirmada
24/08/2021, 00:52
Confirmada
23/08/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 18:51
Confirmada
05/08/2021, 13:32
Confirmada
05/08/2021, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2021, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2021, 13:13
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 15:17
Confirmada
27/05/2021, 16:46
de Instrução (realizada)
27/05/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 13:06
Ato ordinatório
26/05/2021, 17:31
Ato ordinatório
26/05/2021, 17:30
Documento (Certidão)
26/05/2021, 17:27
Ato ordinatório
26/05/2021, 16:55
Ato ordinatório
26/05/2021, 16:54
Confirmada
25/05/2021, 11:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2021, 22:56
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:58
Confirmada
18/05/2021, 00:45
Confirmada
17/05/2021, 11:35
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 18:30
Confirmada
25/04/2021, 00:43
Confirmada
23/04/2021, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:06
Confirmada
19/04/2021, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:38
Ato ordinatório
12/04/2021, 13:26
Ato ordinatório
12/04/2021, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2021, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 18:14
Documento (Certidão)
01/10/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 19:18
de Instrução (designada)
08/09/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 19:02
Documento (Certidão)
29/07/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:18
Documento (Informações)
08/07/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:14
Remessa (em diligência)
18/06/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:44
Assistência Judiciária Gratuita
17/06/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:53
Ato ordinatório
08/05/2020, 19:10
Ato ordinatório
08/05/2020, 19:09
Ato ordinatório
08/05/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2020, 13:07
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:58
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:46
Mero expediente
03/09/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:10
Petição (Contestação)
03/09/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:46
de Conciliação (realizada)
23/08/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:29
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:30
Ato ordinatório
28/06/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2019, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:40
de Conciliação (designada)
27/06/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:38
de Conciliação (cancelada)
27/06/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 11:05
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:33
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 12:32
Expedição de documento (Carta)
21/05/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:37
de Conciliação (designada)
21/05/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:21
Assistência Judiciária Gratuita
25/04/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 14:39
Mero expediente
13/03/2019, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 13:46
Distribuição (sorteio)
13/03/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)