IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos AutomotoresExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Autor
CARLOS ROBERTO CARDOSO
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
MATHEUS SOARES LOUBACK
OAB/PR 126200·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
DENISE DUARTE SILVA MOREIRA
OAB/PR 24607·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:24
Confirmada
31/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-40.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-40.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$16.484,52 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO CARDOSO 1. Tendo em vista o contido na petição retro, arquive-se provisoriamente os autos enquanto aguarda-se o decurso do prazo prescricional, conforme requerido ao mov. 145.1. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Provisório
20/10/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:31
Mero expediente
03/10/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:55
Confirmada
01/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-40.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-40.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$16.484,52 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO CARDOSO Manifeste-se a Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:14
Mero expediente
25/07/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-40.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-40.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$16.484,52 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO CARDOSO Manifeste-se a Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:14
Mero expediente
25/07/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 10:58
Confirmada
27/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002131-40.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-40.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$16.484,52 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO CARDOSO 1. Determinado o bloqueio via SISBAJUD (mov. 176.1), a parte executada requereu o desbloqueio de conta-corrente com fundamento no art. 833, inciso IV do CPC, alegando tratar-se de quantia referente à verba salarial (mov. 177.1). No mov. 179.1 foi juntado extrato de comprovante de bloqueio via Sisbajud. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da análise da documentação juntada ao feito verifica-se que a verba informada pela parte executada se trata de depósito em conta-corrente decorrente de verba abarcada pela impenhorabilidade diante da natureza salarial, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. Desta forma, caracterizada a impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS-CORRENTE. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE OUTROS VALORES DEPOSITADOS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0107635-82.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 07.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. DECISÃO MANTIDA. CONTA BANCÁRIA COM DEPÓSITO DE PROVEITOS DE APOSENTADORIA DO INSS E DE RENDIMENTOS DE TRABALHO COMO DOMÉSTICA. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0098298-69.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 31.03.2025). 2.1. Sendo assim, reconhece-se que o valor constrito via SisbaJud refere-se a verba salarial, no importe de R$ 631,25 (mov. 179.2) e R$ 1.636,10 (mov. 179.3), junto à Caixa Econômica Federal, sendo, de fato, impenhorável nos termos da lei. 3. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o desbloqueio da quantia indisponibilizada, conforme fundamentação supra. 3.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 3.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 4. Proceda-se a interrupção da ordem de bloqueio. 5. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:42
deferimento
11/06/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002131-40.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-40.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$16.484,52 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO CARDOSO 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Outras Decisões
28/03/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:20
Confirmada
05/03/2025, 13:15
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:26
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
23/01/2025, 10:14
Remessa
17/01/2025, 16:58
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 16:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/01/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:41
Confirmada
15/01/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-40.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-40.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$16.484,52 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO CARDOSO 1. Considerando a implantação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, na forma do art. 4º, §1º do referido Decreto, intimem-se as partes com procuradores nos autos para, em 10 dias, se manifestarem quanto a adesão ao "Juízo 100% Digital", hipótese na qual o processo será encaminhado ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. O silêncio importará em aceitação tácita. 2 Se houver aceitação expressa ou tácita, remetam-se os autos ao referido núcleo. 3 Se houver recusa expressa por qualquer das partes, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a-4.0EF
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:36
Outras Decisões
08/01/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:18
Confirmada
04/12/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:25
Desarquivamento
02/12/2024, 00:47
Provisório
01/12/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:52
Confirmada
21/11/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-40.2006.8.16.0058 Arquivem-se conforme determinado na decisão de seq. 135. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a
14/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 18:13
Trânsito em julgado
13/11/2023, 18:12
Mero expediente
13/11/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:48
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:27
Desarquivamento
07/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-40.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-40.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$16.484,52 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO CARDOSO 1. Arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. Na hipótese de serem encontrados novos bens, deverá o exequente peticionar nos autos, ocasião em que o feito será desarquivado e deverá ser remetido à conclusão, na forma do art. 40, §3º, da Lei nº 6.830/1980. 3. Aguarde-se, em arquivo, pelo prazo da prescrição intercorrente e, em seguida, certifique-se e intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, v. cls.. 4. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) d
07/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:17
Confirmada
06/09/2022, 14:15
Provisório
06/09/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:29
Documento (Certidão)
06/09/2022, 12:29
Arquivamento
05/09/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 13:37
Confirmada
19/08/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:00
Confirmada
19/08/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-40.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-40.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$16.484,52 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO CARDOSO 1. Com fundamento no art. 185-A do CTN, defiro o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada até o montante do débito, a ser efetivado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Defiro a penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud: 2.1 Efetuado o bloqueio, ainda que em valor superior ao inicialmente requisitado, deixo de determinar, de ofício, o desbloqueio do excedente a que se refere o §1º do art. 854, porquanto é corriqueiro que dentre os valores bloqueados possam existir importâncias impenhoráveis, e caso o desbloqueio recaía sobre valores penhoráveis de modo que remanesça somente os impenhoráveis, o que pode ocorrer já que o sistema BacenJud não identifica o tipo de conta em que se originou o bloqueio nem outras hipóteses objetivas de impenhorabilidade, é provável a frustração da execução pela precipitação do desbloqueio. 2.2 Por outro lado, exceto se a ordem de bloqueio for inferior a R$ 1.000,00, determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 150,00, porque irrisórias para satisfação da execução. 2.3 Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de cinco dias (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 2.3.1 Se alegadas quaisquer das matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias. Após, v. os autos conclusos com urgência. 2.3.2 Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas), sem necessidade de lavratura de termo, valendo o comprovante de transferência ou extrato da conta como termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). 2.4 Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Anoto, contudo, que em eventual resposta a intimação da penhora ou embargos, não será admitida nova discussão sobre as matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, em razão do sistema de preclusão previsto no art. 507 do CPC. 3. Com o resultado, diga a parte exequente, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
20/07/2022, 00:00
Confirmada
19/07/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:02
Documento (Certidão)
13/06/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:55
Confirmada
16/05/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:29
Confirmada
09/05/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:19
Confirmada
07/03/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-40.2006.8.16.0058 I. Defiro o pedido retro. Considerando a empresa de propriedade do executado (seq. 110.3.), oficie-se à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), para que encaminhe cópia do Contrato Social da empresa e suas eventuais alterações. II. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:56
Mero expediente
11/02/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:23
Confirmada
10/12/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-40.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-40.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$16.484,52 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO CARDOSO 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a ordem judicial de bloqueio dos veículos que se encontram em nome dos executados pelo sistema RENAJUD. 2. Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 15 dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 3. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF). 4. Infrutífero o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, efetuando estimativa do valor, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF), assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. 5. Frutífera ou infrutífera a penhora, manifeste-se a Fazenda Pública, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 6. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 ano. 7. Escoado o prazo do arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis, em 10 dias. Em caso de inércia da Fazenda Pública, retornar os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula n.º 314 do STJ). 8. Em prosseguimento, oficie-se junto ao sistema Infojud, conforme requerido. 9. Juntado aos autos os resultados do Infojud, dos quais constem dados protegidos por sigilo fiscal, alterar a movimentação deste documento para o Sigilo Médio, ressalvando-se o direito à consulta aos serventuários cadastrados, às partes e seus advogados. 10. No mais, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:06
Documento (Certidão)
17/09/2021, 09:45
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:58
Confirmada
09/09/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:14
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 18:02
Documento (Certidão)
20/08/2021, 11:10
Ato ordinatório
20/08/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-40.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-40.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$16.484,52 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO CARDOSO I. Defiro o pedido retro. Proceda-se a Escrivania a expedição do competente ofício de transferência, conforme requerido pelo Exequente. II. Cumprido o item acima, diga o exequente acerca da satisfação do seu crédito. Prazo de 05 dias. III. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 11:15
Confirmada
10/08/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:35
Confirmada
03/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:33
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 23:19
Confirmada
19/04/2021, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:49
Confirmada
11/02/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-40.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-40.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.046,71 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO CARDOSO 1. Defiro o pedido da Fazenda Pública. Determino o bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado(a) através do sistema Sisbajud, até o limite do valor da execução (art. 854, NCPC). 1.1. Frutífero o bloqueio em valor significante, efetive-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, NCPC, e intime-se o(a) executado (a) da penhora, na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para oferecer embargos em 30 dias (art. 16, LEF). 2. Frutífera ou infrutífera a penhora, manifeste-se a Fazenda Pública, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 3. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 ano. 4. Escoado o prazo do arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis, em 10 dias. Em caso de inércia da Fazenda Pública, retornar os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula n.º 314 do STJ). 5. Cumpra-se. Intime-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/02/2021, 17:59
Documento (Certidão)
10/02/2021, 17:59
Ato ordinatório
10/02/2021, 17:57
deferimento
09/02/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:08
Confirmada
19/12/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 21:23
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 21:23
Desarquivamento
08/12/2020, 01:40
Provisório
24/09/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:02
Remessa (em diligência)
13/08/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:26
Ato ordinatório
13/08/2019, 12:25
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:45
Documento (Certidão)
08/05/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:44
Mero expediente
15/03/2019, 19:38
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:13
Documento (Certidão)
22/10/2018, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2018, 01:13
Por decisão judicial
18/04/2018, 09:23
Documento (Certidão)
18/04/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:56
Remessa (em diligência)
23/01/2018, 16:33
Documento (Certidão)
23/01/2018, 16:32
Mero expediente
15/12/2017, 13:40
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 17:13
Documento (Certidão)
11/10/2017, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2017, 00:11
Por decisão judicial
25/10/2016, 16:18
Suspensão Condicional do Processo
04/10/2016, 18:36
Conclusão (para despacho)
13/09/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)