Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 11:20
Confirmada
07/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:48
Confirmada
13/09/2024, 10:44
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 13:46
Trânsito em julgado
12/09/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:15
Confirmada
09/07/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005054-24.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005054-24.2015.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$18.371,72 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AMADEU DUARTE Ante o pedido formulado pela exequente (mov. 176.1) noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento no art. 1º, da Lei Estadual nº. 16.035/2008, julgo extinta a execução fiscal, determinando o seu oportuno arquivamento. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do art. 4º da lei supracitada (Lei Estadual nº. 16.035/2008). Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, 20 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/06/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 10:51
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
07/03/2024, 15:58
Remessa
26/02/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Processo nº: 0005054-24.2015.8.16.0058 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AMADEU DUARTE I. Considerando a implantação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, na forma do art. 4º, §1º do referido Decreto, intimem-se as partes com procuradores nos autos para, em 10 dias, se manifestarem quanto a adesão ao "Juízo 100% Digital", hipótese na qual o processo será encaminhado ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. O silêncio importará em aceitação tácita. II. Se houver aceitação expressa ou tácita, remetam-se os autos ao referido núcleo. III. Se houver recusa expressa por qualquer das partes, v. cls. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 15:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:06
Confirmada
23/02/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:38
Mero expediente
22/02/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 17:38
Desarquivamento
21/02/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:09
Provisório
06/06/2023, 17:14
Documento (Certidão)
06/06/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:19
Confirmada
06/06/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:59
Confirmada
06/06/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Processo nº: 0005054-24.2015.8.16.0058 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AMADEU DUARTE I. A indisponibilidade de bens consiste em medida excepcional e, para sua concessão, são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entende-se que a plausibilidade do direito está demonstrada, visto que o executado não pagou o débito, embora tenha efetuado o parcelamento da dívida. Tais fatos revelam o completo descaso do devedor em adimplir seus débitos, frustrando a execução, o que enseja a tomada de providências mais rigorosas a fim de auxiliar o credor a receber seu crédito. Desta forma, considerando as dificuldades que comumente ocorrem em processos judiciais em fase executiva ou cumprimento de sentença, é que o Conselho Nacional de Justiça resolveu baixar o Provimento nº 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. Referido sistema, como é cediço, foi criado com a finalidade de dar eficácia e efetividade as decisões judiciais, com capacidade para atender todos os Tribunais do país e órgãos públicos. Trata-se, portanto, de ferramenta idônea destinada a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito que está sendo executado, em favor do princípio da efetividade da execução, o que vai de encontro com o disposto no novo art. 139, IV do CPC. Importante registrar, outrossim, que a inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre aqueles bens imóveis, mas apenas serve para constar expressamente à eventuais terceiros interessados, da ordem de indisponibilidade, que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro junto ao Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. II. Ante todo o exposto, defiro o pedido da parte exequente (seq.163.1) e determino a decretação da indisponibilidade de bens móveis, imóveis, presentes e futuros em nome do executado, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB, expedindo-se o necessário. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
21/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:52
Confirmada
20/04/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:33
deferimento
19/04/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:06
Confirmada
10/04/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:28
Confirmada
10/04/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:28
Confirmada
07/02/2023, 14:26
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 12:26
Documento (Certidão)
31/01/2023, 12:26
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:48
Confirmada
07/12/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:43
Documento (Certidão)
29/11/2022, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 00:53
Por decisão judicial
26/08/2022, 15:05
Documento (Certidão)
26/08/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:05
Confirmada
16/08/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Processo nº: 0005054-24.2015.8.16.0058 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AMADEU DUARTE I. Oficie-se como pede retro. II. Com a resposta, intime-se a Exequente para manifestação. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:41
Mero expediente
05/08/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:18
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Processo nº: 0005054-24.2015.8.16.0058 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AMADEU DUARTE DESPACHO Defiro o pedido retro. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para anexar aos autos extratos bancários contendo as informações requeridas. Após, diga o Exequente sobre o prosseguimento para, querendo, requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:07
Documento (Certidão)
13/07/2022, 09:07
Mero expediente
05/07/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:00
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2022, 11:30
Documento (Certidão)
22/03/2022, 08:21
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005054-24.2015.8.16.0058 I. Ante o bloqueio realizado (seq. 112.1) bem como o decurso de prazo pela parte executada (seq. 115.1), defiro, com fulcro no art. 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de ofício de transferência eletrônica do valor depositado na conta indicada pelo Exequente (seq.118.1). II. Depois, diga a parte credora sobre algum saldo remanescente. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:07
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:06
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 14:32
Confirmada
03/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:43
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005054-24.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005054-24.2015.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$8.802,60 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AMADEU DUARTE 1. Defiro o pedido da Fazenda Pública. Determino o bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado(a) através do sistema Sisbajud, até o limite do valor da execução (art. 854, NCPC). 1.1. Se requerido, autorizo desde já a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2. Frutífero o bloqueio em valor significante, efetive-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, NCPC, e intime-se o(a) executado (a) da penhora, na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para oferecer embargos em 30 dias (art. 16, LEF). 3. Frutífera ou infrutífera a penhora, manifeste-se a Fazenda Pública, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 4. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 ano. 5. Escoado o prazo do arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis, em 10 dias. Em caso de inércia da Fazenda Pública, retornar os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula n.º 314 do STJ). Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 13:56
Confirmada
01/09/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:37
Confirmada
07/07/2021, 17:35
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 18:20
Documento (Certidão)
02/07/2021, 18:20
Ato ordinatório
02/07/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:07
Confirmada
07/06/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:18
Desarquivamento
26/05/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 22:04
Provisório
02/03/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:38
Execução frustrada
28/02/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:39
Remessa (em diligência)
09/12/2019, 13:14
Documento (Certidão)
09/12/2019, 13:14
deferimento
05/12/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2019, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:01
Desarquivamento
06/11/2019, 00:35
Provisório
03/10/2018, 15:56
Documento (Certidão)
03/10/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:51
Ato ordinatório
24/09/2018, 09:55
Mero expediente
21/09/2018, 19:45
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:07
Documento (Certidão)
17/09/2018, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2018, 00:37
Por decisão judicial
14/03/2018, 17:21
Documento (Certidão)
14/03/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:57
Remessa (em diligência)
16/02/2018, 09:45
Documento (Certidão)
16/02/2018, 09:44
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 09:53
Documento (Certidão)
19/10/2017, 09:53
Ato ordinatório
16/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2017, 15:54
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:35
Mero expediente
29/06/2017, 21:26
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2017, 11:48
Ato ordinatório
02/05/2017, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2017, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:55
Mero expediente
13/01/2017, 18:29
Conclusão (para despacho)
13/01/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)