Curitiba - 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
JOSé ROBERTO DOMINGOS
Reu
PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES
OAB/PR 21415·CPF·Representa: Autor
JOAS PESSOA DA CRUZ
OAB/PR 101071·CPF·Representa: Autor
JULYANNE DOS SANTOS LOPES TENFEN RIBAS
OAB/PR 90213·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/02/2024, 10:09
Documento (Informações)
24/01/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008644-75.1999.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008644-75.1999.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.286,82 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): José Roberto Domingos PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA - ME Vistos, A parte exequente formulou requerimento de desistência da ação de execução fiscal, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 141/2023 e do Decreto Municipal nº 2305/2023, c\c art. 26 da Lei 6.830/80, este que estabelece: "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução fiscal. Sem custas. Nos termos do mencionado requerimento e da Portaria Conjunta nº 17321/2023 – P-GP/G2V/PGM-CURITIBA, como não há ônus remanescente em desfavor da Fazenda Pública, homologo a renúncia (i) à intimação desta sentença e (ii) do prazo recursal, dispensando-se a intimação. Levante-se eventual constrição judicial. Publique-se e Registre-se. Dê-se baixa imediata na distribuição e arquive-se. Curitiba, 15 de janeiro de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/01/2024, 10:28
Trânsito em julgado
17/01/2024, 10:27
Desistência
15/01/2024, 17:21
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:23
Confirmada
31/10/2023, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008644-75.1999.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.286,82 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): José Roberto Domingos PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA - ME I. Em síntese do processo, sob o entendimento da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a empresa executada PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA – ME foi dissolvida irregularmente, o que permitiu a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da referida ação. Provada a ilegitimidade do sócio GERALDO MOZART DOS SANTOS, foi proferida decisão que julgou extinta a execução fiscal em relação ao sócio supra citado, prosseguindo a ação em face da empresa PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA – ME e seu sócio administrador JOSÉ ROBERTO DOMINGOS (mov. 31.1). Após várias tentativas infrutíferas de citação da empresa executada (mov.1.1), a citação do outro executado, o sócio JOSÉ ROBERTO DOMINGOS, retornou como positiva (mov. 52.1). Porém, por derradeiro, mais uma tentativa de citação da ora empresa retornou negativa com o motivo de “recusado” pelo próprio sócio e parte da presente ação (mov. 53.1). II. Considerando que o sócio da empresa executada tomou conhecimento da presente demanda (mov. 52.1), desnecessários novos atos para citação da empresa PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA – ME, já que o sócio administrador, que represente a sociedade, ja foi devidamente citado. Assim, reconhece-se que a empresa executada foi citada por meio do seu sócio administrador, conforme assim dispõem o Art. 242 do CPC: “citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. ” III. Intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. IV. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008644-75.1999.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.286,82 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): José Roberto Domingos PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA - ME I. Em síntese do processo, sob o entendimento da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a empresa executada PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA – ME foi dissolvida irregularmente, o que permitiu a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da referida ação. Provada a ilegitimidade do sócio GERALDO MOZART DOS SANTOS, foi proferida decisão que julgou extinta a execução fiscal em relação ao sócio supra citado, prosseguindo a ação em face da empresa PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA – ME e seu sócio administrador JOSÉ ROBERTO DOMINGOS (mov. 31.1). Após várias tentativas infrutíferas de citação da empresa executada (mov.1.1), a citação do outro executado, o sócio JOSÉ ROBERTO DOMINGOS, retornou como positiva (mov. 52.1). Porém, por derradeiro, mais uma tentativa de citação da ora empresa retornou negativa com o motivo de “recusado” pelo próprio sócio e parte da presente ação (mov. 53.1). II. Considerando que o sócio da empresa executada tomou conhecimento da presente demanda (mov. 52.1), desnecessários novos atos para citação da empresa PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA – ME, já que o sócio administrador, que represente a sociedade, ja foi devidamente citado. Assim, reconhece-se que a empresa executada foi citada por meio do seu sócio administrador, conforme assim dispõem o Art. 242 do CPC: “citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. ” III. Intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. IV. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:46
Indeferimento
28/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:20
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 12:31
Expedição de documento (Carta)
20/04/2023, 17:24
Expedição de documento (Carta)
20/04/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:14
Confirmada
07/03/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008644-75.1999.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.286,82 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): José Roberto Domingos PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA - ME A parte exequente apresentou apelação (mov. 37 do Projudi) contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal em relação a Geraldo Mozart dos Santos e determinou o prosseguimento do feito em face de Papa Leguas Moto Service Ltda. – ME e José Roberto Domingos. Ocorre que a decisão apelada não extinguiu a execução por completo, mas tão somente em relação a um dos executados. De tal modo, a decisão proferida possui a natureza de decisão interlocutória e não de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O recurso adequado, portanto, é o agravo e não a apelação, na forma do artigo 1.015 do NCPC: "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". A propósito, não se aplica o princípio da fungibilidade para o aproveitamento do recurso, uma vez que, na hipótese, não há qualquer dúvida objetiva de qual é o recurso cabível. Em caso semelhante, o TJSP decidiu pela possibilidade de juízo de admissibilidade realizado pelo primeiro grau na hipótese de erro grosseiro: Agravo de instrumento. Locação. Ação de execução de título judicial. Decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto contra decisão afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito e determinou a intimação do cônjuge do executado, pois incabível na espécie. Decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que desafiava mesmo agravo de instrumento, na forma do parágrafo único do art. 1015, do CPC. Fungibilidade recursal. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Juízo de admissibilidade realizado pelo primeiro grau que prestigia o princípio da economia e celeridade processual, sem ceifar a análise pelo juízo adquem, que ora ratifica o indeferimento do processamento do apelo. Recurso não provido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2170065-33.2019.8.26.0000, Rel. Cesar Lacerda, j. 26.09.2019). Diante, assim, da ausência do pressuposto geral objetivo da adequação e da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, bem como com fundamento na celeridade processual, deixo de remeter ao Tribunal de Justiça o recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:09
Indeferimento
17/02/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:02
Documento (Certidão)
15/02/2022, 13:02
Documento (Informações)
24/08/2021, 10:52
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2021, 17:39
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 15:23
Ato ordinatório
16/08/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 20:11
Confirmada
22/06/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 09:12
Confirmada
14/06/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008644-75.1999.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008644-75.1999.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.286,82 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GERALDO MOZART DOS SANTOS José Roberto Domingos PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA - ME
Trata-se de autos de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA - ME, GERALDO MOZART DOS SANTOS e JOSÉ ROBERTO DOMINGOS, no qual tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 21.777/1999 relativo ao crédito tributário de ISQN-AUTON do exercício de 1998. Devidamente citado, o sócio administrador GERALDO MOZART DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade (mov. 23) ao argumento de que: a) "O requerido é pessoa hipossuficiente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de si e sua família, conforme declaração que ora se junta, e acreditando que esse fato não é óbice ao exercício do seu direito de petição, constitucionalmente garantido, vem requerer, se digne Vossa Excelência, em lhe conceder os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50, art. 5º, inciso LXXIV da CF e art. 98 do CPC."; que b) "Apesar de constar o nome do requerido como sócio da empresa executada, o mesmo nunca participou do quadro societário de tal empresa."; e que c) Nunca houve qualquer manifestação de vontade do requerido para constituição da requerida, o mesmo foi incluído indevidamente, tendo inclusive sua assinatura falsificada...". Em seus pedidos requereu: seja concedido o benefício da justiça gratuita ao executado e a exclusão deste da execução, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva do mesmo. O Município se manifestou, apresentando resposta à exceção de pré-executividade (mov. 29). Em breve síntese, o Município alegou que o incidente de exceção de pré-executividade não é meio cabível para a defesa do executado no caso, assim que a CDA é plenamente válida, conforme art. 202 do CTN. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” É o caso dos autos, onde o excipiente busca sua remoção do polo passivo da execução tendo em vista sua ilegitimidade. Razão assiste ao excipiente. I. ILEGITIMIDADE Uma vez sendo negativa a diligência citatória (não localização da executada, que se encontra baixada junto ao sistemas da receita federal) o Município de Curitiba pediu e restou deferida a inclusão do sócio da executada, ora excipiente. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal merece algumas considerações. Consoante orientação contida na Súmula nº 430/STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. ” Isto equivale a dizer que, o redirecionamento em casos tais somente é possível se evidenciado excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, ou, ainda, a dissolução irregular da sociedade. De outro vértice a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça que prevê: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Por fim, a jurisprudência consolidada do STJ, estabelece como único requisito para o redirecionamento que o sócio encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da sociedade, no momento da sua dissolução irregular. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE.REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NO MOMENTO DA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXERCÍCIO DO ENCARGO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO SONEGADO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO PROMANADA DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, até recentemente, lecionava que a autorização judicial do redirecionamento de Execução Fiscal, em face de sócio-gerente, estaria subordinada a dois requisitos cumulativos: a) que o referido sócio-gerente tivesse exercido o encargo, ao tempo em que se deu o inadimplemento do tributo; b) que o referido sócio-gerente tivesse permanecido no exercício do encargo, durante a dissolução irregular da sociedade.II. Entretanto, a Segunda Turma do STJ veio a alterar, em parte, esse entendimento, de modo a condicionar a responsabilização pessoal de sócio-gerente a um único requisito, ou seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da sociedade, no momento da sua dissolução irregular.III. Nos termos do mencionado precedente inovador, "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito" (STJ, REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015).IV. Afirmado, no acórdão recorrido, que as ora agravadas não mais exerciam a gerência da sociedade, no momento de sua dissolução irregular - questão insuscetível de reexame, em sede de Especial, em face da Súmula 7/STJ -, segue-se a impossibilidade do deferimento do redirecionamento postulado.V. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 617.237/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) In casu, os documentos juntados pelo excipiente - em especial laudo pericial grafotécnico - e não impugnados integralmente pelo excepto demonstram que aquele nunca foi sócio da empresa executada, pois sua inclusão no quadro societário da empresa se deu de maneira fraudulenta, mediante falsificação da assinatura do excipiente. Assim sendo, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente para responder à presente execução fiscal. No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do título executivo, conforme aliás já se pronunciou o STJ: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. O acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso. (...).” (EDcl no REsp 1533217/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)." II. JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à Justiça Gratuita, com o advento do novo Código de Processo Civil, o benefício da assistência judiciária passou a ser denominado gratuidade da justiça e disciplinada pelos artigos 98 a 102 do CPC. Note-se que o art. 98 do CPC manteve como requisito à concessão da benesse a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Compulsando os autos, verifico que com a exceção de pré-executividade a parte excipiente juntou declaração de hipossuficiência, documento estes suficients para o convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica declarada pela impugnada. Assim sendo, defiro as benesses da justiça gratuita. III. EX POSITIS, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a execução fiscal em relação a Geraldo Mozart dos Santos, com fundamento no artigo 803 do NCPC e determino sua exclusão do feito com as anotações necessárias. Pela aplicação do PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigo 85, § 2° e 3º, inciso I do NCPC), fixo em 10% do valor atualizado da causa (este corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença). IV. Determino o prosseguimento do feito, em face de PAPA LEGUAS MOTO SERVICE LTDA - ME e José Roberto Domingos, assim, manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias. Promova a Secretaria a remessa dos autos ao Distribuidor para anotações quanto à exclusão de Geraldo Mozart dos Santos do polo passivo da demanda. Curitiba, 09 de junho de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:56
de pré-executividade
10/06/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 22:50
Confirmada
17/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)