Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009709-33.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$233.489,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BERRY INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA VALERIA CRISTINA CALIL RIBAS 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. 2. Havendo bloqueio de veículos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito P esquisa de veículos (Informe 1 ou mais campos) Processo Placa Chassi CPF/CNP J 14.034.184/0001-15 P esquisar Limpar Nenhum veículo encontrado P esquisa de veículos (Informe 1 ou mais campos) Processo Placa Chassi CPF/CNP J 061.776.839-08 P esquisar Limpar Nenhum veículo encontrado
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:32
Outras Decisões
02/12/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:38
Confirmada
23/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009709-33.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$233.489,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BERRY INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA VALERIA CRISTINA CALIL RIBAS 1. Determinado o bloqueio de ativos via Sisbajud (mov. 167.2), os executados peticionaram no feito informando que a ordem de bloqueio incidiu sobre valores de natureza estritamente alimentar, caracterizando-se como pensão por morte, que recebe de seu falecido marido, bloqueando o total de R$ 176,39 (cento e setenta e seis reais e trinta e nove centavos). Requer o imediato desbloqueio com a liberação da quantia constrita diante da impenhorabilidade do valor com fundamento no art. 833 do CPC (mov. 168.1). Juntou documentos (mov. 168.2 e 168.3). No mov. 171.4 foi juntado comprovante de bloqueio de R$ 950.51, sendo que em nome da executada VALERIA CRISTINA CALIL RIBAS totalizou o bloqueio de R$ R$ 905,99, sendo R$ 6,70 (mov. 171.1), R$ 37,82 (mov. 171.2) e R$ 903,31 (mov. 171.3) decorrente de conta na instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A. Da análise da documentação juntada pela parte executada no mov. 168.3, constata-se que recebe pensão por morte na mesma instituição financeira. Nos termos do artigo 833, incisos IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Há de se observar a expressa dicção legal quanto à natureza dos proventos que foram objetos de constrição, os quais devem ser liberados. Sendo assim, reconhece-se que o valor constrito via SisbaJud refere-se a verba salarial, no importe de R$ 950.51 - mov. 171.4, sendo, de fato, impenhorável nos termos da lei. 2. Desta forma, defiro o pedido de mov. 168.1. 3. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o desbloqueio da quantia indisponibilizada, conforme fundamentação supra. 4. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à instituição financeira (Banco Itaú Unibanco S.A.) e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 5. Tratando-se de bloqueio na modalidade Teimosinha, determino a interrupção da ordem de repetição. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:38
Confirmada
23/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009709-33.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$233.489,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BERRY INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA VALERIA CRISTINA CALIL RIBAS 1. Determinado o bloqueio de ativos via Sisbajud (mov. 167.2), os executados peticionaram no feito informando que a ordem de bloqueio incidiu sobre valores de natureza estritamente alimentar, caracterizando-se como pensão por morte, que recebe de seu falecido marido, bloqueando o total de R$ 176,39 (cento e setenta e seis reais e trinta e nove centavos). Requer o imediato desbloqueio com a liberação da quantia constrita diante da impenhorabilidade do valor com fundamento no art. 833 do CPC (mov. 168.1). Juntou documentos (mov. 168.2 e 168.3). No mov. 171.4 foi juntado comprovante de bloqueio de R$ 950.51, sendo que em nome da executada VALERIA CRISTINA CALIL RIBAS totalizou o bloqueio de R$ R$ 905,99, sendo R$ 6,70 (mov. 171.1), R$ 37,82 (mov. 171.2) e R$ 903,31 (mov. 171.3) decorrente de conta na instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A. Da análise da documentação juntada pela parte executada no mov. 168.3, constata-se que recebe pensão por morte na mesma instituição financeira. Nos termos do artigo 833, incisos IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Há de se observar a expressa dicção legal quanto à natureza dos proventos que foram objetos de constrição, os quais devem ser liberados. Sendo assim, reconhece-se que o valor constrito via SisbaJud refere-se a verba salarial, no importe de R$ 950.51 - mov. 171.4, sendo, de fato, impenhorável nos termos da lei. 2. Desta forma, defiro o pedido de mov. 168.1. 3. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o desbloqueio da quantia indisponibilizada, conforme fundamentação supra. 4. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à instituição financeira (Banco Itaú Unibanco S.A.) e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 5. Tratando-se de bloqueio na modalidade Teimosinha, determino a interrupção da ordem de repetição. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:06
Confirmada
12/11/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:47
deferimento
10/11/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:26
Mero expediente
21/10/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009709-33.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$233.489,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BERRY INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA VALERIA CRISTINA CALIL RIBAS 1. Considerando a citação da parte exequente VALERIA CRISTINA CALIL RIBAS (mov. 106.1), defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 06/06/2025 16:40 0009709-33.2018.8.16.0026 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (REGINA TISSERANT Execução Fiscal 76416940000128 estado do pr Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250037149417 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:09/07/2025 Ordem sigilosa?Não 06177683908: VALERIA CRISTINA CALIL RIBAS R$ 637.940,36 (seiscentos e trinta e sete mil e novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 40923 - NU PAGAMENTOS - IP / 32429 - BANCO INTER / 32353 - PEFISA S.A. - C.F.I. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 06/06/2025 16:40
10/06/2025, 00:00
Outras Decisões
06/06/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:03
Confirmada
09/05/2025, 11:50
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:32
Confirmada
02/04/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:23
Confirmada
01/02/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 1. Defiro o pedido formulado. 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:22
Por decisão judicial
31/01/2024, 17:22
Execução frustrada
31/01/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 23:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:10
Confirmada
14/12/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:01
Documento (Ofício)
13/12/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
deferimento
21/11/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:08
Confirmada
18/10/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Mero expediente
19/09/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:29
Confirmada
21/08/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:35
Confirmada
24/07/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:21
deferimento
21/07/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Esclareça o exequente sobre o pedido de mov. 124.1, considerando que não há valores depositados nos autos, conforme despacho de mov. 121.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:54
Confirmada
20/06/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:49
Mero expediente
14/06/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:57
Confirmada
06/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009709-33.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Tentado o bloqueio de ativos via convênio SISBAJUD, apenas valores irrisórios foram localizados, sendo determinado o desbloqueio. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Aguardando protocolização As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230003638520 Código Série 5618538 Data/hora de protocolamento: 20/03/2023 14:30 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 19/04/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 584.53 Valor a bloquear 550,627.50 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0009709-33.2018.8.16.0026 R$ 550.627,50 20 MAR 2023 Respondida com 20230003638520 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:30 minuta SILVA 0009709-33.2018.8.16.0026 R$ 550.540,47 22 MAR 2023 Respondida com 20230003806647 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:43 minuta SILVA 0009709-33.2018.8.16.0026 R$ 550.540,47 24 MAR 2023 Respondida com 20230003988436 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:04 minuta SILVA 0009709-33.2018.8.16.0026 R$ 550.540,47 28 MAR 2023 Respondida com 20230004174218 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:45 minuta SILVA 0009709-33.2018.8.16.0026 R$ 550.540,47 31 MAR 2023 Respondida com 20230004400027 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 19:50 minuta SILVA 0009709-33.2018.8.16.0026 R$ 550.540,47 05 ABR 2023 Respondida com 20230004584638 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:52 minuta SILVA 0009709-33.2018.8.16.0026 R$ 550.540,47 10 ABR 2023 Respondida 20230004762322 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 20:57 SILVA 24/04/2023 14:18 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0009709-33.2018.8.16.0026 R$ 550.540,47 13 ABR 2023 Respondida 20230004944700 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:07 SILVA 0009709-33.2018.8.16.0026 R$ 550.540,47 17 ABR 2023 Respondida 20230005114311 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:50 SILVA 0009709-33.2018.8.16.0026 R$ 550.540,47 19 ABR 2023 Respondida com 20230005288883 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:07 minuta SILVA 24/04/2023 14:18 2 / 2
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:37
Mero expediente
24/04/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009709-33.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230003638520 Data/hora de protocolamento: 20/03/2023 14:30 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 19/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 06177683908: VALERIA CRISTINA CALIL RIBAS 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 32429 - BCO INTER / R$ 550.627,50 (quinhentos e cinquenta mil e seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 32353 - PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 05237 - BCO BRADESCO / 20/03/2023 14:32 1 / 1 20/03/2023, 14:31 0009709-33.2018.8.16.0026 Processo 0009709-33.2018.8.16.0026 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 30752201 Pendente R$ 13.625,04 31182530 Pendente R$ 22.041,89 31182549 Pendente R$ 24.413,51 31182557 Pendente R$ 37.035,47 31182565 Pendente R$ 34.934,33 31182573 Pendente R$ 33.390,06 31488591 Pendente R$ 7.289,44 31598915 Pendente R$ 3.068,04 31599156 Pendente R$ 8.379,39 31599164 Pendente R$ 38.712,75 31599342 Pendente R$ 42.480,38 31648904 Pendente R$ 17.318,87 Total: R$ 282.689,17 Processo 0008967-08.2018.8.16.0026 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31598770 Pendente R$ 42.697,25 Total: R$ 42.697,25 Processo 0007641-47.2017.8.16.0026 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31599288 Pendente R$ 55.836,65 31599334 Pendente R$ 68.845,80 Total: R$ 124.682,45 Processo 0004260-94.2018.8.16.0026 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31182581 Pendente R$ 42.954,59 Total: R$ 42.954,59 Total da Cadeia: R$ 493.023,46 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
22/03/2023, 00:00
deferimento
20/03/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:35
Confirmada
28/02/2023, 13:21
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:44
Confirmada
26/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:15
Ato ordinatório
30/11/2022, 00:19
Confirmada
29/11/2022, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Considerando o disposto no art. 39 da Lei 6.830/80 e art. 91 do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de seq. Devolva-se o Mandado expedido ao peticionante de evento nº 96, para cumprimento. Após, manifeste-se o Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Indeferimento
19/10/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:11
Confirmada
19/09/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2022, 17:43
Ato ordinatório
02/08/2022, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Expeça-se mandado de citação, na forma pugnada. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
deferimento
29/07/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:51
Confirmada
23/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:27
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 10:43
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:21
Apensamento
15/03/2022, 14:15
Apensamento
15/03/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 1. Apensem-se conforme requerido, devendo permanecer como principal o presente feito. 2. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face da sócia administradora VALERIA CRISTINA CALIL RIBAS (mov. 74). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 34). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 38.8), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 962, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face da sócia administradora VALERIA CRISTINA CALIL RIBAS. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
deferimento
18/02/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:37
Confirmada
27/06/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão de todos os processos que versem sobre redirecionamento da execução fiscal em face de sócio que, muito embora exercesse poder de administração no momento da dissolução irregular, não figurasse como tal ao tempo do fato gerador do débito, ou vice-versa. Os dois temas foram afetados sob o n° 962 e 981 no julgamento dos Recursos Especiais n° 13717019/SP, 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP, sob relatoria da Ministra Assusete Magalhães. No presente caso, observa-se que a sócia Valéria Cristina Calil Ribas era de fato a administradora no momento da dissolução irregular. Porém, o débito tem origem em GIAS anteriores à 2018, época em que o sócia era Lealice Lurdes Ribas (mov. 38.8/38.9). Desse modo, se enquadrando o pedido de redirecionamento na hipótese afetada pela suspensão do STJ, deixo de analisar por ora o pleito formulado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:40
Por decisão judicial
16/06/2021, 16:40
Recurso Especial repetitivo
15/06/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 08:56
Apensamento
11/06/2021, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Inicialmente, vê-se que nos autos 07641-47.2017.8.16.0026 já foi deferido o apensamento. Assim, aguarde-se por 30 (trinta) dias que a secretaria de origem encaminhe para esta secretaria. Após, voltem para análise do redirecionamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2021, 16:32
Mero expediente
16/04/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:08
Confirmada
23/02/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009709-33.2018.8.16.0026 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:37
Mero expediente
11/02/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 01:02
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
05/12/2020, 08:43
Remessa
01/10/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:42
Remessa (em diligência)
09/09/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:39
Incompetência
05/09/2020, 23:48
Documento (Certidão)
02/09/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 12:26
Mero expediente
29/05/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:19
Mero expediente
18/02/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2019, 11:59
Ato ordinatório
06/11/2019, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:53
Ato ordinatório
27/07/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2019, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2019, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2019, 11:41
Documento (Certidão)
27/03/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 14:56
Documento (Certidão)
08/10/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:16
deferimento
24/09/2018, 14:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 18:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:42
Documento (Certidão)
12/09/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)