Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004109-83.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.696,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA HELENA DA SILVA ALIMENTOS - ME Maria Helena da Silva 1. Defiro o pedido formulado no mov. retro. 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ficando igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 15:26
Confirmada
20/05/2026, 15:26
Por decisão judicial
20/05/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:26
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
19/05/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 14:09
Confirmada
02/04/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:58
Outras Decisões
20/02/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:11
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:51
Confirmada
13/02/2026, 11:45
Remessa (em diligência)
12/02/2026, 16:10
Mero expediente
27/01/2026, 13:38
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 13:55
Confirmada
16/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004109-83.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.696,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA HELENA DA SILVA ALIMENTOS - ME Maria Helena da Silva 1. Ciente do mov. retro. 2. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:12
Mero expediente
17/10/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:28
Outras Decisões
02/10/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:11
Confirmada
08/09/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004109-83.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.696,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA HELENA DA SILVA ALIMENTOS - ME Maria Helena da Silva Considerando o ofício retro, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:37
Mero expediente
29/08/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 12:03
Confirmada
27/08/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 17:16
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:59
Confirmada
30/01/2025, 17:47
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004109-83.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.696,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA HELENA DA SILVA ALIMENTOS - ME Maria Helena da Silva 1. Defiro o pedido formulado (mov. 210.1). 2. Preliminarmente, considerando a certidão de mov. 205.1, oficie-se ao juízo ao qual estão vinculados os valores, solicitando a transferência para conta vinculada a este juízo. 3. Após, cumprida a diligência, atenda-se ao requerimento de mov. 189.1. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 4. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 5. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Curitiba, 16 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 19:07
deferimento
16/07/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:39
Confirmada
20/04/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004109-83.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.696,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA HELENA DA SILVA ALIMENTOS - ME Maria Helena da Silva Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo se atentar ao certificado no mov. 205.1. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:32
Mero expediente
05/04/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 09:46
Documento (Certidão)
05/03/2024, 13:33
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:35
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:24
Confirmada
03/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:33
Documento (Certidão)
23/10/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:37
Confirmada
23/10/2023, 13:34
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 16:58
Documento (Certidão)
20/10/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 A secretaria para que certifique e junte aos autos o extrato da conta bancária. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Mero expediente
11/10/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 23:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:46
Confirmada
27/08/2023, 00:19
Documento (Ofício)
24/08/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 19:14
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004109-83.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.696,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA HELENA DA SILVA ALIMENTOS - ME Maria Helena da Silva Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Efetua-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme extrato anexo. Promova-se a inclusão dos executados no cadastro do SERASA, conforme requerido. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 10/08/2023, 13:26 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens VALIDAR RELATÓRIO PELO CÓDIGO HASH MANUAL INSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO ? PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Seja bem-vindo DOUGLAS MARCEL PERES seu último acesso foi em: 10 HOME ORDENS USUÁRIOS CAIXA DE MENSAGENS MEUS DADOS TO INDISPONIBILIDADE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE CONSULTA APROVAÇÃO CONSULTA SEGUNDA RESPONDIDOS HISTÓRICO Indisponibilidade incluída com sucesso Número do Protocolo: 202308.1013.02860627-IA-220 Número do Processo: 00041098320168160193 Nome do Processo: EXECUÇÃO FISCAL Data do Cadastramento: 10/08/2023 às 13:26:49 Emissor da Ordem: TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGL Aprovado por: TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGLAS M Dados da Indisponibilidade: CPF: 922.814.009-72 Nome: MARIA HELENA DA SILVA CNPJ: 00.273.498/0001-66 Nome: MARIA HELENA DA SILVA ALIMENTOS () IMPRIMIR 68e9.c7a3.31d9.6196.d84d.736d.6233.101c.9084.b53b Sede do ONR: SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 221 – Centro Empresarial Brasília - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] Horário de Atendimento - 2ª a 6ª feira, das 9:00h às 16:30h https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/indisponibilidade/ 1/1
14/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:20
Confirmada
11/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:02
Mero expediente
29/06/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:39
Confirmada
30/05/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004109-83.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230005547666 Código Série 6058517 Data/hora de protocolamento: 24/04/2023 15:08 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/05/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 58,697.73 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0004109-83.2016.8.16.0193 R$ 58.697,73 24 ABR 2023 Respondida 20230005547666 1 DOUGLAS MARCEL PERES 15:08 0004109-83.2016.8.16.0193 R$ 58.697,73 26 ABR 2023 Respondida 20230005737225 2 DOUGLAS MARCEL PERES 19:42 0004109-83.2016.8.16.0193 R$ 58.697,73 02 MAI 2023 Respondida 20230005936332 3 DOUGLAS MARCEL PERES 08:14 0004109-83.2016.8.16.0193 R$ 58.697,73 04 MAI 2023 Respondida 20230006134584 4 DOUGLAS MARCEL PERES 13:28 0004109-83.2016.8.16.0193 R$ 58.697,73 08 MAI 2023 Respondida 20230006315823 5 DOUGLAS MARCEL PERES 11:49 0004109-83.2016.8.16.0193 R$ 58.697,73 10 MAI 2023 Respondida 20230006510576 6 DOUGLAS MARCEL PERES 12:50 0004109-83.2016.8.16.0193 R$ 58.697,73 12 MAI 2023 Respondida 20230006709274 7 DOUGLAS MARCEL PERES 13:16 26/05/2023 12:39 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0004109-83.2016.8.16.0193 R$ 58.697,73 16 MAI 2023 Respondida 20230006880574 8 DOUGLAS MARCEL PERES 11:32 0004109-83.2016.8.16.0193 R$ 58.697,73 18 MAI 2023 Respondida 20230007075548 9 DOUGLAS MARCEL PERES 17:49 0004109-83.2016.8.16.0193 R$ 58.697,73 22 MAI 2023 Respondida 20230007242019 10 DOUGLAS MARCEL PERES 09:44 0004109-83.2016.8.16.0193 R$ 58.697,73 24 MAI 2023 Respondida 20230007428687 11 DOUGLAS MARCEL PERES 07:23 26/05/2023 12:39 2 / 2
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:21
Mero expediente
26/05/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004109-83.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230005547666 Data/hora de protocolamento: 24/04/2023 15:08 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/05/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00273498000166: MARIA HELENA DA SILVA ALIMENTOS 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 51275 - CCLA CAMPOS GERAIS - SICREDI C / R$ 58.697,73 (cinquenta e oito mil e seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos) 03008 - BCO SANTANDER / Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 92281400972: MARIA HELENA DA SILVA 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 03008 - BCO SANTANDER / R$ 58.697,73 (cinquenta e oito mil e seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 24/04/2023 15:08 1 / 1
26/04/2023, 00:00
deferimento
24/04/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:23
Confirmada
04/04/2023, 13:20
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:57
Documento (Informações)
10/03/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004109-83.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.696,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARIA HELENA DA SILVA ALIMENTOS - ME Tendo em vista a natureza de empresário individual, inclua-se a pessoa física do devedor no polo passivo da execução. Ainda, desnecessária a realização da citação da pessoa física decorrente da sua inclusão no polo passivo dos autos1. Ao Distribuidor para a devida anotação. Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o Exequente a respeito do prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito ________________________________________________ 1 Agravo de instrumento. Execução fiscal. Inclusão do empresário nos "cadastros" da execução. Firma individual. Desnecessidade de citação do empresário. Patrimônios que se confundem. Empresário individual que responde, de forma ilimitada, com seu patrimônio. Nova tentativa de citação da executada em endereço atualizado e arresto de bens. Deferimento. Recurso parcialmente provido. 1. Em se tratando de firma individual, descabe se falar em sócio, já que se trata da própria pessoa física exercendo atos de empresa, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal, bastando, portanto, a citação da empresa. 2. Nos termos do disposto no art. 653, do Código de Processo Civil, "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrastar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução.".(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1367961-1 - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Julg. 16.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA - EMPRESA INDIVIDUAL - INCLUSÃO DA EMPRESÁRIA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADES DISTINTAS - PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em se tratando de empresa com natureza jurídica de firma individual, não existem personalidade distintas, uma física e outra jurídica, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal. 2. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI -1405714-8 - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Julg. 05/04/2016).
06/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:05
Confirmada
03/03/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:51
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 13:51
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:50
deferimento
02/03/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Comprove o exequente, documentalmente, a condição da executada de empresária individual. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:52
Confirmada
18/01/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:33
Mero expediente
17/01/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 12:40
Confirmada
30/09/2022, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito 19/09/2022 15:16 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 19/09/2022 • 15h 15' 57'' • 09:51 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 00273498000166 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:02
Mero expediente
19/09/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 21:36
Confirmada
02/07/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:28
Mero expediente
22/06/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:49
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:17
Confirmada
14/03/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:03
Mero expediente
18/02/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
08/01/2022, 18:41
Confirmada
06/12/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:14
Confirmada
26/11/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Oficie-se à Caixa Econômica Federal conforme requerido. Após o retorno da diligência manifeste-se o exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
deferimento
27/08/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 22:26
Confirmada
01/08/2021, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:02
Documento (Certidão)
29/07/2021, 15:02
Confirmada
26/07/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2021, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-83.2016.8.16.0193 Oficie-se à Caixa Econômica Federal na forma pugnada. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Mero expediente
21/05/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:04
Confirmada
15/04/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:58
Confirmada
09/04/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:23
Documento (Certidão)
05/04/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 13:09
Mero expediente
21/01/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 01:01
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
19/11/2020, 13:30
Remessa
21/09/2020, 09:36
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:58
Documento (Certidão)
19/05/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:36
deferimento
30/11/2019, 12:46
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 11:32
Mero expediente
30/07/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:50
Mero expediente
27/03/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:52
Ato ordinatório
26/01/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 12:39
Documento (Certidão)
24/01/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 18:47
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 18:47
Mero expediente
23/01/2018, 18:33
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:20
Mero expediente
22/01/2018, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/01/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 09:02
Ato ordinatório
18/01/2018, 00:30
Ato ordinatório
17/01/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 16:57
Remessa (em diligência)
16/01/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:51
Mero expediente
18/12/2017, 23:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 11:50
Documento (Certidão)
11/12/2017, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:29
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:05
deferimento
13/09/2017, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/06/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:15
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)