Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 11:29
Confirmada
16/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001215-40.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.226,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MICESLAU BELNIAKI 1. Defiro o pedido formulado (mov. 262.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 11:29
Confirmada
16/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001215-40.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.226,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MICESLAU BELNIAKI 1. Defiro o pedido formulado (mov. 262.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:51
Por decisão judicial
13/06/2025, 14:51
Outras Decisões
13/06/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 12:38
Confirmada
26/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:27
Confirmada
01/04/2025, 11:24
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001215-40.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.226,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MICESLAU BELNIAKI 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Outras Decisões
06/11/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:46
Confirmada
23/09/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:09
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Confirmada
31/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001215-40.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.226,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MICESLAU BELNIAKI 1. Intime-se o executado, conforme requerido (mov. 242.1). 2, Diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:34
Mero expediente
08/08/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001215-40.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.226,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MICESLAU BELNIAKI 1. Preliminarmente, cumpra-se o requerido no mov. 235.1. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 236.1. Curitiba, 19 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 20:47
Confirmada
05/07/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:01
Mero expediente
19/06/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:26
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:35
Confirmada
19/02/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2024, 00:08
Confirmada
18/02/2024, 00:07
Por decisão judicial
16/02/2024, 16:50
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 1. Inclua-se na conta geral as custas informadas (mov. 218). 2. Ante a noticia do parcelamento administrativo em 12 parcelas (mov. 214), suspenda-se a execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:59
Por decisão judicial
15/02/2024, 11:59
Convenção das Partes
14/02/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 23:37
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 21:42
Documento (Outros documentos)
28/12/2023, 16:29
Confirmada
21/12/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 20:37
Confirmada
26/11/2023, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Inicialmente, às partes para que se manifestem quanto aos esclarecimentos de mov. 209, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao Exequente para que informe o valor do débito, inclusive honorários advocatícios. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito Processo 0001215-40.2004.8.16.0037 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 027522203 Substituído R$ 0,00 Total: R$ 0,00 Processo 0004139-69.2021.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) Total: R$ 0,00 Total da Cadeia: R$ 0,00
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:33
deferimento
22/11/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Considerando que as partes foram devidamente intimadas acerca da avaliação e não apresentaram insurgências, intime-se o sr. Leiloeiro para dar prosseguimento aos atos necessários para realização do leilão. Diligências e intimação necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Confirmada
14/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:21
Outras Decisões
13/11/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:44
Confirmada
05/10/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:11
Confirmada
14/09/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Defiro (mov. 191). Intime-se o sr. Leiloeiro para dar prosseguimento aos atos necessários para realização do leilão. Diligências e intimação necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:06
Ato ordinatório
12/09/2023, 10:06
Ato ordinatório
12/09/2023, 10:06
Mero expediente
11/09/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/09/2023, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:24
Confirmada
11/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:14
Documento (Certidão)
31/07/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:09
Ato ordinatório
18/07/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:49
Confirmada
13/07/2023, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001215-40.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.226,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MICESLAU BELNIAKI Inicialmente, em relação à prescrição intercorrente, observe-se o Executado que já houve decisão definitiva em relação a essa matéria, conforme Acórdão juntado no evento nº 9.1, o qual cassou a sentença (de mov. 1.1, fls. 78/82, pp. 114/122-digitalizado) que havia declarado extinto o feito por esse fundamento. Diante disso, em razão da ocorrência da coisa julgada, resta impedida a análise quanto à prescrição intercorrente em relação ao período mencionado na sentença. Ainda, desde a baixa dos autos do Tribunal de Justiça (19/01/2018, mov. 9), não resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, representados pelo REsp n° 1.340.553, o início da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Conforme salientado pela Corte Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; não bastando, para tal, o mero peticionamento nos autos indicando outros bens ou endereço. No caso dos autos, em 11/02/2019 foi efetuada penhora, conforme expedição de Termo de evento nº 15. Desta feita, resta interrompido o prazo prescricional desde então. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN (2005). EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2007. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA PENHORA INFRUTÍFERA (BANCENJUD) EM 07/2017. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO SUSPENSIVO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF, SEGUIDO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA ATÉ A DATA DA SENTENÇA EM 21/06/2022. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001087-81.2007.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.03.2023) Desse modo, em razão da inocorrência da prescrição intercorrente, rejeita-se a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Sem custas e honorários, considerando tratar-se de mero incidente processual. Quanto à recusa de parcelamento do débito em razão da inexistência de Lei específica, o Executado poderá valer-se do disposto no art. 916 do CPC, uma vez que o deferimento do parcelamento independe de concordância ou discordância do exequente, vez que se trata de imposição decorrente de norma processual cogente. Diante disso, à suspensão do Leilão deverá o Executado atender integralmente ao preceito do art. 916 do CPC1, notadamente quanto aos depósitos, valores e prazos, em tempo hábil suficiente à comunicação do Leiloeiro antes do primeiro Leilão, a ser realizado dia 17/07/2023 (às 08h55), devendo-se incluir ao valor do débito e os honorários advocatícios. Em relação às custas processuais, considerando que não há cálculo atualizado nos autos, a diferença referente a tais verbas, deverá ser efetuada na 1ª parcela. Concernente à petição de seq. 76, será analisada em caso de eventual arrematação do bem. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito ______________________________________ [1] Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:49
Confirmada
20/06/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Observe-se que o espólio de Lais Bastos Belniaki foi intimado na pessoa de seu Advogado, conforme evento nº 150. Ao Leiloeiro para que prossiga com os atos expropriatórios. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:15
Confirmada
19/06/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:45
Outras Decisões
19/06/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:52
Ato ordinatório
13/06/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:38
Confirmada
03/05/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:40
Confirmada
24/04/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:15
Ato ordinatório
15/03/2023, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:30
Confirmada
20/10/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:27
Confirmada
26/09/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 1. Diante da concordância da exequente quanto ao pedido de atualização da avaliação (mov. 124), intime-se o sr. Leiloeiro para realizá-la. 2. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Confirmada
29/08/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:22
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:22
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:22
deferimento
26/08/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 08:50
Confirmada
29/07/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 118). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:21
Mero expediente
21/07/2022, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:55
Confirmada
27/06/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:27
Confirmada
11/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Inicialmente, manifeste-se o Exequente sobre os embargos de declaração apresentados, conforme mov. 107.1, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Defiro (mov. 102). Intime-se o sr. Leiloeiro para dar prosseguimento aos atos necessários para realização do leilão. Diligências e intimação necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Confirmada
31/05/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:52
Outras Decisões
31/05/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:49
Ato ordinatório
31/05/2022, 12:49
deferimento
30/05/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:41
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Defiro o pedido formulado à mov. 90.1. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2022, 13:25
Confirmada
05/03/2022, 13:25
Por decisão judicial
04/03/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:07
Execução frustrada
18/02/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 16:47
Confirmada
26/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Indefiro (mov. 85), considerando que com a morte cessa o mandato (art. 682, II do Código Civil). Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:43
Indeferimento
07/12/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 21:04
Confirmada
24/09/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Considerando que a suspensão é relativa apenas ao bem objeto dos embargos em apenso, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:47
Mero expediente
10/09/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 15:24
Confirmada
07/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:11
Confirmada
23/07/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:27
Ato ordinatório
22/07/2021, 11:27
Documento (Decisão)
22/07/2021, 11:26
Apensamento
01/06/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 05:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:12
Confirmada
19/04/2021, 00:49
Confirmada
19/04/2021, 00:47
Confirmada
17/04/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 08:21
Confirmada
12/04/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Espólio de LAIS BASTOS BELNIAKI apresenta exceção de pré-executividade arguindo em apertada síntese, nulidade da Execução Fiscal em razão da ausência de citação do espólio (mov. 46). Ocorre que a presente Execução Fiscal
trata-se de cobrança de créditos oriundos de multa referente ao Autos de Infração nº 23050/2002 ajuizada em face de MICESLAU BELNIAKI, apenas. Ou seja, o Espólio de LAIS BASTOS BELNIAKI não foi citado no presente feito justamente por não fazer parte da relação jurídica processual, conforme decisão de 14.1, a qual expressamente traz que: "Sendo casado, intime-se o cônjuge do proprietário do imóvel, nos moldes do artigo 12, § 4º, da LEF, cientificando-o de que poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvando-lhe o direito à meação.". Não obstante afirmar que tomou conhecimento da existência deste executivo por meio de certidões em que constava o excipiente como executado, não trouxe aos autos nenhum documento comprovando tal situação. Observe-se que, seja na autuação, quanto na distribuição do feito, figura como parte tão somente MICESLAU BELNIAKI. Desta feita, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Diante da informação do falecimento de MICESLAU BELNIAKI (mov. 46.5), intime-se o Advogado do "de cujus" para que informe a respeito da existência de Espólio e, após, intime-se o Exequente, bem como informe ao Leiloeiro a respeito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:08
Exceção de pré-executividade
08/04/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 10:03
Confirmada
08/04/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:21
Confirmada
07/04/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 Sobre a exceção oposta (mov. 46), manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-40.2004.8.16.0037 1. Defiro o pedido formulado (mov. 38). 2. Para a realização do leilão nomeio como leiloeiro oficial Helcio Kronberg, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, considerando os valores dos bens já constantes do auto de penhora e de avaliação. 3. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 4. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 5. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar o bem penhorado sob pena de remoção. 6. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n. º6.830/80 e no artigo 884 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:29
Ato ordinatório
08/02/2021, 18:29
deferimento
05/02/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:21
Confirmada
27/11/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:57
Mero expediente
23/11/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 01:01
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
23/10/2020, 20:09
Remessa
20/08/2020, 22:21
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 15:23
Documento (Certidão)
04/08/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:13
Documento (Certidão)
09/04/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:00
Ato ordinatório
13/11/2019, 12:59
Documento (Ofício)
26/07/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 18:44
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 17:45
Recebimento
19/01/2018, 17:45
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2017, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 15:00
Documento (Certidão)
07/06/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 07:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)