Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012272-85.2019.8.16.0148(Apelação Criminal)
Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data do Julgamento: 09/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL (DESACATO). RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. APELANTE CONDENADO A OITO MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO MARCO TEMPORAL DO PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUIZO INCOMPETENTE. JUIZ COMPETENTE QUE TÃO SOMENTE CONVALIDOU O ATO. PRECEDENTE STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o apelante pelo crime de desacato a funcionário público, com pena de 8 meses e 7 dias de detenção, em regime aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em limitação do final de semana, sendo que a defesa requereu a nulidade do feito por cerceamento de defesa, a absolvição e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de desacato, considerando o transcurso de mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.III. Razões de decidir3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, devido ao transcurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.4. O recebimento da denúncia por juízo relativamente incompetente interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento do STJ.5. Extinção da punibilidade do Apelante em relação ao crime de desacato, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e acolhida a prejudicial, declarando-se extinta a punibilidade do Apelante quanto à prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa é reconhecida quando transcorre o prazo de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando que o recebimento da denúncia por juízo relativamente incompetente interrompe o prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1.º; CPP, art. 386, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08.05.2014; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a punição do Apelante foi extinta porque passou mais de três anos desde que a denúncia foi recebida até a sentença, o que significa que o tempo para punir já havia acabado. O Apelante foi acusado de desacato a funcionário público, mas como a pena era menor que um ano, a lei diz que a punição prescreve em três anos. Assim, o Tribunal reconheceu que não é mais possível punir o Apelante e, por isso, não analisou os outros pedidos que ele fez.