Guaíra - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ENO MARTINS
CPF
Autor
ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON JUNIOR GARBUGIO
OAB/PR 48736·Representa: Autor
TATIANE CRISTINA RANNOW DE ALVARENGA
OAB/PR 119292·Representa: Autor
CLAUDINÉIA APARECIDA DE MIRANDA
OAB/PR 26698·CPF·Representa: Autor
THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA
OAB/PR 61088·CPF·Representa: Autor
FELIPE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA FERRI
OAB/PR 90496·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 18:31
Confirmada
10/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:45
Petição (Alegações finais)
15/04/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 18:15
Confirmada
23/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:45
Petição (Alegações finais)
15/04/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 18:15
Confirmada
23/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:46
Petição (Alegações finais)
05/02/2026, 16:12
Petição (Alegações finais)
05/02/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Processo nº: 0002976-31.2019.8.16.0086 Autor(s): ENO MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1)
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Hospital Assistencial de Guaíra, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Prima facie, por se tratar de uma pessoa jurídica postulante, tal pleito deve ter como norte o inserto na Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, deve haver a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, além do que ao ver deste Juízo os critérios para tanto devem ser objetivos e a efetiva demonstração da necessidade da medida é necessária, não havendo que ser falar em presunção de hipossuficiência. Partindo desta premissa e analisando os balancetes das seqs.229.12 e 229.13, constata-se que no ano de 2023, houve um superávit de aproximadamente R$ 3.383.125,15, ao passo em que no ano de 2024 um déficit de R$ 211,198,97, assim como que entre os meses de abril a junho dos precitados anos existiu um superávit, ao passo em que entre janeiro a março e julho a setembro um déficit, o que denota uma variedade enorme de receitas e despesas, pendendo para o déficit. Aliado a isto, tramitou por este Juízo, autos sob nº 0003821-24.2023.8.16.0086, onde os proprietários do imóvel onde está localizado o Hospital Postulante pleitearam o recebimento dos alugueres atrasados, tendo sido, em determinado momento processual, firmado acordo, onde o Município de Guaíra/PR, como anuente e principal pagador, se responsabilizou ao adimplemento mensal de 66,67% do aluguel mensal de R$ 15.000,00, o que denota a situação econômica da Pessoa Jurídica Postulante como adequada ao recebimento da benesse da gratuidade da justiça. Para confortar este Pronunciamento Judicial, eis o Aresto do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante nos autos de Embargos à Execução, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos juntados em 2º grau podem ser conhecidos; (ii) determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou efetivamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Novas alegações e novos documentos juntados ao recurso não comportam conhecimento, por configurar supressão de instância e inovação recursal, visto que a parte agravante deixa de apontar qualquer motivo que a impediu de alegá-los e juntá-los na origem.4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração da real impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.5. A documentação apresentada pela agravante (declaração do simples nacional) é insuficiente, pois não comprova a alegada hipossuficiência financeira da empresa.IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 435.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.10.2015; TJPR, AI nº 0023064-86.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.09.2021” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081651-96.2024.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025). Dos Requisitos Legais Posto isso, com fundamento no art.98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao HOSPITAL ASSISTENCIAL DE GUAÍRA. À Secretaria para os devidos fins das anotações e comunicações necessárias. 2) Em vista da concordância das Partes Litigantes, DEFIRO a prova emprestada, com relação à AIJ realizada nos autos nº 0000496-80.2019.8.16.0086, devendo a Secretaria proceder a juntada de cópia dos depoimentos nestes autos. 3) Após, intimem-se as Partes Litigantes para que, em querendo, apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. 4) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 5) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:37
Confirmada
01/12/2025, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:38
Gratuidade da Justiça
08/10/2025, 05:15
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:09
Confirmada
25/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Processo nº: 0002976-31.2019.8.16.0086 Autor(s): ENO MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1. Ad Cautelam, sobre os pleitos das seqs. 222 e 229, manifeste(m)-se a(s) Parte(s) Adversa(s). 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 14:23
de Instrução (realizada; Juiz(a))
18/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:38
Mero expediente
06/08/2025, 05:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:02
Ato ordinatório
25/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:25
Confirmada
11/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002976-31.2019.8.16.0086 Autor(s): ENO MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1) Dando continuidade à instrução probatória, seguem as determinações: 2) Designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual (em face da praticidade e eficiência processual) e pela Plataforma da Microsoft Teams para o dia 18/08/2025, às 13:00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados. Providenciem as diligências necessárias para a ocorrência do ato. Com esteio no art.378 do Código de Processo Civil, em sua interpretação sistemática e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, determino que as Partes no prazo comum de até 10 dias, façam o seguinte: 2.1) Com relação ao depoimento pessoal, excepcionalmente e com esteio na celeridade processual, para o fim de evitar um ato processual de intimação pessoal, ao(s) Dr(s). Procurador(es) para que providencie(m) o(s) comparecimento(s) da(s) Parte(s) a ser(em) ouvida(s) em Juízo, na reunião/audiência virtual que ocorrerá. Caso não seja colhida a prova oral do depoimento pessoal, para o fim de evitar comparecimento desnecessário, desde já, dispenso a presença da Parte Autora/Embargante e/ou Ré/Embargada na reunião/audiência na modalidade virtual; 2.2) Com relação à prova testemunhal, no mesmo sentido, aos Drs. Procuradores das Partes Litigantes para que intimem as testemunhas a serem ouvidas em Juízo ou pelo menos indiquem todos os dados necessários das mesmas (mormente telefones) para que, em sendo necessário, a Secretaria entre em contato com a(s) testemunha(s), no sentido de “intimação”/esclarecimento de como ingressar na reunião/audiência virtual que ocorrerá. Neste tocante e para o fim de respeito ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas, em havendo mais de uma, por qualquer das partes, e as mesmas estarem em um único local, desde já, determino que as mesmas permaneçam em locais separados e à Secretaria para que delimite salas separadas na reunião/audiência virtual que ocorrerá; 2.3) Havendo necessidade de comparecimento ao Fórum para a audiência, que todos os envolvidos sejam previamente orientados a que somente compareçam se não apresentarem sintomas gripais (principalmente tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar) Em sendo necessário, à Secretaria para que providencie o afastamento entre as pessoas que eventualmente estarão aguardando a audiência na distância de pelo menos 1,5 metros, considerando o pequeno espaço existente no corredor onde se aguarda a audiência no Fórum de Guaíra/PR, utilizando-se, em sendo o caso, de demarcação de forma visual, com sinalização no piso da distância mínima, com fita ou outro material de forma a garantir o correto afastamento entre as pessoas e; 2.4) Como ato prático, ordinatório e necessário, oriente a Secretaria ao(s) Dr(s). Procurador(es) das Partes em litígio ou a(s) Parte(s) ou a(s) testemunha(s) de todos os atos precedentes para o ingresso na reunião/audiência na modalidade virtual, elaborando um esclarecedor manual/informativo para tanto. 3) Oportunamente, sobre o pedido de prova emprestada da seq. 214, manifeste-se a Parte Adversa. 4) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 5) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. _____________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:41
Confirmada
27/06/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:38
de Instrução (designada)
27/06/2025, 15:37
Outras Decisões
04/06/2025, 05:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 13:44
Petição (Alegações finais)
01/04/2025, 18:01
Confirmada
01/04/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002976-31.2019.8.16.0086 Autor(s): ENO MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as Partes Litigantes para que digam se pretendem a produção de outras provas ou, em querendo, apresentem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 2. No mesmo prazo, em sendo o caso, digam as Partes se há oposição quanto à realização de eventual audiência de forma telepresencial e, em havendo, fundamentem os motivos. 3. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 4. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:57
Mero expediente
24/03/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:33
Confirmada
21/01/2025, 00:16
Confirmada
21/01/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:35
Confirmada
22/11/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:47
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:58
Confirmada
05/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:16
Confirmada
03/05/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:56
Ato ordinatório
25/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:05
Confirmada
12/04/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:41
Documento (Ofício)
12/04/2024, 13:41
Confirmada
12/04/2024, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002976-31.2019.8.16.0086 Autor(s): ENO MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1. Defiro o pleito da seq. 170, oficie-se como postulado, resguardando-se eventual sigilo médico, nos termos da Constituição Federal (art.5º, inc.XIV). Prazo de resposta: 15 dias. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
22/03/2024, 00:00
deferimento
20/03/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 09:48
Confirmada
25/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:18
Documento (Certidão)
11/10/2023, 13:52
Confirmada
29/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002976-31.2019.8.16.0086 Autor(s): ENO MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1. Ad Cautelam, intime-se a Parte Promovente para que informe se é possível o seu deslocamento para a Cidade e Comarca de Nova Aurora/PR para a realização da prova pericial na data informada na seq. 153. Em sendo possível, dê-se prosseguimento na realização da perícia. 2. Caso não seja possível o deslocamento da Parte Promovente, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 4. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:11
Mero expediente
11/09/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:05
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:46
Confirmada
25/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:17
Confirmada
02/06/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:57
Ato ordinatório
01/06/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 12:12
Confirmada
14/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002976-31.2019.8.16.0086 Autor(s): ENO MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1. Sobre os pleitos das seqs. 134 e 136, manifeste-se o(a) Sr.(a) Perito(a) Judicial. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
16/02/2023, 00:00
Confirmada
15/02/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:03
Ato ordinatório
15/02/2023, 17:03
Mero expediente
08/02/2023, 06:16
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 15:06
Confirmada
22/11/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:57
Confirmada
05/10/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:02
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:01
Confirmada
04/09/2022, 00:10
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:54
Confirmada
16/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002976-31.2019.8.16.0086 Autor(s): ENO MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1) Ante o contido neste processo, mormente o contido na seq.111, nomeio para atuar como perito a empresa SMARTPERICIAS, por intermédio do Responsável Técnico para tal fim, cujos dados encontram-se disponíveis na Secretaria. Entre a Secretaria em contato com a empresa precitada, através dos meios de contato insertos no site www.smartpericias.com.br e proceda eventual certificação daquilo que for necessário. Intime-o(a) nos moldes da R.Decisão da seq. 89, para que, em aceitando o encargo, atue sob a fé e compromisso de seu grau e apresente, no prazo de até 05 dias, sua proposta de honorários periciais. 2) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. ___________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:24
Ato ordinatório
05/08/2022, 15:22
Ato ordinatório
05/08/2022, 15:21
Outras Decisões
05/08/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:32
Ato ordinatório
25/07/2022, 14:50
Documento (Certidão)
11/07/2022, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002976-31.2019.8.16.0086 Autor(s): ENO MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1) Considerando a enorme dificuldade de nomeação de Peritos nesta Comarca, a não correspondência do Sistema CAJU quanto à aceitação dos Peritos lá cadastrados e a celeridade processual, a realização de várias condutas processuais para tal fim, sem êxito, e a necessidade de uma solução para destravar a fase processual, determino que a Secretaria faça o seguinte: 1.1) Inclua este processo à relação de processos onde haja necessidade de realização de prova pericial e em trâmite nesta Comarca e, ato contínuo, oficie-se ao Projeto Justiça no Bairro, por qualquer meio legal, para que se verifique a possibilidade de realização da prova pericial em questão, procedendo a Sra. Chefe da Secretaria todos os trâmites de agilização e efetividade para a ocorrência da prova, em consonância com o Código de Processo Civil e a Portaria de atos ordinatórios abaixo numerada e; 1.2) Caso necessário e em não havendo êxito quanto ao item retro, oficie-se ao Exército Local com o fito de se obter a informação quanto à existência de Profissional de Saúde que possa realizar a prova pericial neste processo, em colaboração ao Poder Judiciário. 2) Oportunamente, voltem. 3) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 4) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 08:37
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:21
Confirmada
26/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 21:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:18
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:42
Confirmada
21/10/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002976-31.2019.8.16.0086 Autor(s): ENO MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... DECISÃO – SANEAMENTO/ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se ação de indenização por danos morais e estéticos – erro médico, em que é(são) Promovente(s) ENO MARTINS, neste ato representados por CLAUDINEIA DA SILVA, e Promovido(a)(s) PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES, ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAIRA – HOSPITAL BENEFICIENTE ASSISTEGUAIRA, MUNICÍPIO DE GUAÍRA, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, KATHIA CARDOSO – EIRELI - ME e ESTADO DO PARANÁ. 1) DA(S) PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAL(S) DE MÉRITO 1.1) DA ILEGITIMADADE PASSIVA. Confunde-se com o mérito. Na sentença, será analisada. 2) DA REVELIA – COM RELAÇÃO AOS RÉUS PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES e KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME É patente e inquestionável, vez que as citações ocorreram aos 17/09/2019, conforme seqs.26/27 e inexistiu apresentação de contestação dentro do prazo legal de 15 dias. Assim, DECRETO A REVELIA DOS RÉUS – PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES e KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME. Entretanto, considerando os efeitos relativos do instituto jurídico da revelia, cf. muito bem descrito pelo jurista José Roberto dos Santos Bedaque in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, 2008, págs.1.022/1.026, é necessário ter uma correta interpretação da revelia, e, notadamente, neste caso, onde está havendo alegação de matérias fáticas que necessitam, de forma imprescindível e insubstituível, de produção probatória. Assim, com esteio na Súmula 231 do Colendo Supremo Tribunal Federal, apesar da revelia ora decretada, determino o prosseguimento do feito, com a produção das provas que seguem. 3) Mutatis mutandis, sem se olvidar da revelia decretada e de sua consideração processual, inexiste outro caminho senão o de considerar o processo em ordem. As partes são LEGÍTIMAS, estão bem REPRESENTADAS e demonstram INTERESSE na causa. 4) PONTOS CONTROVERTIDOS: a) responsabilidade civil do(a)(s) Requerido(a)(s) quanto aos danos e sua existência, com o preenchimento dos requisitos legais para tanto; b) validade dos documentos encartados; c) existência e quantum dos danos morais; d) existência e quantum dos danos materiais; e) existência e quantum dos danos estéticos; f) existência do nexo de causalidade entre o evento danoso suportado e a conduta da parte Ré; g) ocorrência de erro médico e; h) aplicação da responsabilidade subjetiva ao caso, com a necessária comprovação da culpa do agente público. 5) PROVAS DEFERIDAS: a) prova documental já acostada aos autos e as que forem pertinentes ao deslinde da causa; b) prova testemunhal; c) depoimentos pessoais dos Requeridos e; d) prova pericial. DILIGÊNCIAS COM RELAÇÃO ÀS PROVAS Sobre o DEPOIMENTO PESSOAL: cumpra-se o inserto no art.385 e §§ do Código de Processo Civil. Sobre a PROVA TESTEMUNHAL: a) Haverá por este Juízo observância ao inserto no art.455 e §§, do Código de Processo Civil. Caso pretendam a intimação de testemunhas, desde que haja enquadramento da situação ao contido no artigo precitado, e estas não tenham sido arroladas, visando a organização deste Juízo quanto à expedição de mandado e a efetiva intimação, devem ser arroladas no prazo comum de até 15 dias anteriores à data da audiência de instrução e julgamento e; b) Haverá por este Juízo observância ao inserto no art.357, §6º, do Código de Processo Civil. Sobre a PROVA PERICIAL: a) nomeio como perito(a) o(a) Sr(a)/Dr(a). INDIRA BARCOS BALBINO, e-mail: [email protected], independente de compromisso legal, que aceitando o encargo, atuará sob a fé e compromisso de seu grau, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários; b) antes da intimação do Sr. Perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; c) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, devendo ainda o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar a este Juízo o local e data do início da produção da prova, em respeito ao inserto no art.474 do Código de Processo Civil; d) Cientifique o(a) Sr(a). Perito(a) que o(a)(s) Autor(a)(s) da ação é beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita e que eventual recebimento de honorários dependerá da cognição exauriente do(s) pleito(s) mediato(s) e da Resolução nº 127/2011 do CNJ e Ofício-Circular nº 75/2013, e, da Resolução 196/2018 do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná e/ou tal ônus será analisado em consonância com o contido na Manifestação nº 3971780 – DEF-A (SEI Nº 0022777-39.2019.8.16.6000), ou seja, com a condenação do Estado do Paraná, em sendo o caso e; e) devem as partes litigantes proporcionar todos os atos visando a realização da prova pericial, com as advertências dos arts.77, 80, incisos IV, V e VI, 378 e 379, inciso III, todos do Código de Processo Civil. PROVA DOCUMENTAL – Oficie-se conforme postulado no petitório da seq.75.1, observando-se os dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e/ou sigilo de dados, em sendo o caso, o que deve ser bem especificado nos ofícios. Prazo de resposta: 15 dias. 6) Considerando o fato de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de composição amigável do litígio, com amparo no art. 357, inciso V do CPC/2015, DECLARO SANEADO O FEITO e deixo de designar audiência de conciliação. 7) Intimem-se as partes litigantes e seus Procuradores. Oportunamente, caso haja necessidade, será designada AIJ. 8) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 9) Cumpra-se a Portaria n° 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, 18 de outubro 2021 (Autos nº 2976-31.2019). __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:22
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:21
Decisão de Saneamento e Organização
18/10/2021, 07:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 08:24
Confirmada
30/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002976-31.2019.8.16.0086 Autor(s): ENO MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1. Considerando o aduzido nas seqs.31, 34 e 37 (ilegitimidade), na forma do art.338 do CPC/2015, intime-se a parte Autora para que, em querendo, proceda a alteração da exordial para fins de se retificar o polo passivo. 2. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:54
Determinação de Diligência
02/08/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:44
Confirmada
29/03/2021, 02:14
Confirmada
29/03/2021, 02:02
Confirmada
29/03/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:24
Confirmada
24/03/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:08
deferimento
13/01/2021, 08:17
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:27
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:47
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:47
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:31
deferimento
06/07/2020, 09:16
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 21:47
Entrega em carga/vista
20/03/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:58
Petição (Contestação)
08/01/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:50
Petição (Contestação)
05/12/2019, 17:12
de Conciliação (realizada)
27/11/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 08:22
Petição (Contestação)
25/11/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:32
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 17:31
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 17:30
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 17:28
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 17:26
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 17:10
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 17:08
de Conciliação (designada)
19/08/2019, 17:04
deferimento
14/08/2019, 13:32
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 12:53
Documento (Certidão)
14/08/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)