Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
NATALIA VENDRAMETTO ALVES
CPF
Reu
TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGíSTICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA AUGUSTA PAUL CORRÊA
OAB/PR 22170·Representa: Autor
JOÃO CARLOS MESSI
OAB/PR 52661·CPF·Representa: Autor
ALBERTO FERREIRA ALVIM
OAB/PR 20043·CPF·Representa: Autor
JOAO DO NASCIMENTO
OAB/PR 29777·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
19/02/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:56
Confirmada
15/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:13
deferimento
02/07/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 17:20
Confirmada
05/06/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:18
Documento (Ofício)
29/05/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000687-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.828.216,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NATALIA VENDRAMETTO ALVES TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Defiro o pedido de consulta de ativos via sistema SNIPER (mov. 219.1). Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, 08 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 11:34
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:45
Confirmada
14/04/2025, 10:39
deferimento
08/04/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:30
Documento (Ofício)
17/03/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:39
Confirmada
04/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000687-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.828.216,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NATALIA VENDRAMETTO ALVES TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Promova-se o a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 3. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 4. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. 5. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. 6. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Outras Decisões
17/12/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:59
Confirmada
11/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000687-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.828.216,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NATALIA VENDRAMETTO ALVES TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD ( mov. 2017.1). 2. Em havendo bloqueio de veículos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Outras Decisões
04/09/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 22:19
Confirmada
04/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:21
Confirmada
03/04/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:42
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 19:28
Confirmada
23/02/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0000687-25.2017.8.16.0045 Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando-se as informações, conforme petição e evento 174.1 e modelo de mov. 175.2. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:55
Mero expediente
14/02/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:13
Recebimento
09/02/2024, 14:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
09/02/2024, 14:00
Remessa
06/02/2024, 17:01
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 13:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/02/2024, 13:18
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 12:21
Confirmada
11/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000687-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.828.216,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NATALIA VENDRAMETTO ALVES TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA 1. Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, informarem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ficando consignado que o silêncio importará em aceitação tácita (art. 4º, caput e §1º). 2. Transcorrendo o prazo indicado no item 1 acima sem oposição, encaminhe-se o presente processo (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 3. De outro norte, havendo recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de alguma delas, redistribua-se o processo às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 4º, §3º), observando-se o cronograma pertinente (art. 4º, §4º, e Anexo). 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:14
Mero expediente
14/11/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 17:48
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:03
Confirmada
01/11/2023, 11:00
Documento (Ofício)
31/10/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:49
Documento (Ofício)
27/10/2023, 14:48
Confirmada
20/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000687-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.828.216,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NATALIA VENDRAMETTO ALVES TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Consta no extrato do sistema que os valores foram efetivamente transferidos. Não obstante, para fins de confirmação, junte a secretaria o extrato da conta judicial e, após, cientifique o Estado Dili, nec. Arapongas, 18 de setembro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:08
Mero expediente
18/09/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:56
Confirmada
20/08/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:50
Ato ordinatório
11/07/2023, 00:52
Confirmada
25/05/2023, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2023, 15:04
Documento (Certidão)
03/05/2023, 16:47
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 16:22
Confirmada
07/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000687-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.828.216,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NATALIA VENDRAMETTO ALVES TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA 1. Oficie-se à CEF nos termos requeridos no mov. 147. 2. Com a resposta, intime-se o exequente. Int. Arapongas, 24 de fevereiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:46
deferimento
24/02/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 12:05
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:45
Confirmada
05/12/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2022, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000687-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.828.216,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NATALIA VENDRAMETTO ALVES TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Efetivada a penhora parcial (mov. 120), foi oferecida exceção (mov. 117), que restou indeferida (m. 128), intimando-se as executadas (mov. 129). Expeça-se alvará em favor do exequente na forma pleiteado no mov. 135. Efetivada a transferência, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Int. Arapongas, 04 de outubro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000687-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.828.216,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NATALIA VENDRAMETTO ALVES TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA 1. Citada a parte executada NATALIA VENDRAMETTO ALVES (mov. 106) e TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (mov. 11), não houve pagamento. 2. Intime-se o credor para atualização do crédito em 15 (quinze) dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado³. 2.1 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 3. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80. 4. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). (b) se a parte não houver constituído advogado, mas houver indicado aplicativo WhatsApp ou similar, a intimação será feita pro meio do aplicativo na forma da instrução normativa 073/2021. Observo que só se admite a indicação se houver indicação do aplicativo pela própria parte a ser intimada (art. 3º, §2º, da IN 73/21), não se admitindo intimação pela parte adversa. (c) se não houver constituído advogado, nem indicado aplicativo WhatsApp ou similar será feita pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º), considerando-se efetivada a intimação se a parte houver mudado sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º). 5. Infrutífera a medida, promova-se bloqueio Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar: 5.1. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. 5.2 Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 5.3. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 6. Infrutífera(s) a(s) medida(s), ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 7. Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de novembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ² Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
05/10/2022, 00:00
deferimento
04/10/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 14:14
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:28
Confirmada
18/06/2022, 00:03
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000687-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.828.216,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NATALIA VENDRAMETTO ALVES TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN". Não encontrados bens suficientes livres de constrição em nome da executada (mov.119 e 120, havendo indícios de dissolução irregular e encerramento das atividades diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov.117.) e demonstrado que o requerido era sócio ao tempo do fato gerador E da dissolução irregular, foi correta a inclusão da executada (mov. 89) Natalia Vendrametto Alves, no polo passivo, razão porque INDEFIRO o requerimento do mov. 117. Cumpra-se a decisão do mov.115. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:17
Exceção de pré-executividade
05/04/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:56
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000687-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.828.216,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NATALIA VENDRAMETTO ALVES TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Sobre a petição do mov. 117, diga o exequente em 15 dias. Int. Arapongas, 22 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:01
Mero expediente
22/02/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 18:00
Ato ordinatório
22/02/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:27
Confirmada
10/11/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:51
Ato ordinatório
04/09/2021, 01:38
Confirmada
03/09/2021, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2021, 17:17
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 18:07
Documento (Certidão)
02/08/2021, 18:28
Documento (Certidão)
09/06/2021, 08:49
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 13:19
Documento (Certidão)
07/04/2021, 13:23
Documento (Certidão)
26/02/2021, 16:15
Documento (Certidão)
13/01/2021, 13:51
Documento (Certidão)
22/12/2020, 11:29
Documento (Certidão)
05/12/2020, 01:46
Documento (Certidão)
23/10/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:44
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 18:07
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 18:07
Remessa (em diligência)
03/09/2020, 16:31
Ato ordinatório
03/09/2020, 16:28
deferimento
28/08/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2019, 14:54
Ato ordinatório
29/11/2019, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 18:12
Mero expediente
03/10/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:23
Apensamento
26/04/2019, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2019, 16:46
Ato ordinatório
25/02/2019, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:40
Ato ordinatório
09/10/2018, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:06
deferimento
05/10/2018, 13:53
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:14
Requisição de Informações
20/03/2018, 13:54
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 16:50
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 17:13
Expedição de documento (Carta)
10/02/2017, 16:42
Mero expediente
26/01/2017, 14:18
Conclusão (para decisão)
25/01/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 16:25
Distribuição (sorteio)
25/01/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)