Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão do Pinhal - Juízo Único
Partes do Processo
LUIZ GONçALVES VIANA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO MARTINS DE SOUZA
OAB/PR 35732·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
JANAÍNA QUAREZEMIN
OAB/SC 29722459·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 13:31
Confirmada
17/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DEFERIDO O PEDIDO (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DEFERIDO O PEDIDO (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:37
Confirmada
15/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Considerando a concordância da parte contrária (mov. 146.1), à solicitação de Suspensão do Processo requerida pela requerida (mov. 141.1), DETERMINO a Suspensão do Processo até julgamento dos embargos de declaração - tema 1.102, STF. 2. Findo o prazo suspensivo, colacione cópia da decisão proferida, intime-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:37
Confirmada
15/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Considerando a concordância da parte contrária (mov. 146.1), à solicitação de Suspensão do Processo requerida pela requerida (mov. 141.1), DETERMINO a Suspensão do Processo até julgamento dos embargos de declaração - tema 1.102, STF. 2. Findo o prazo suspensivo, colacione cópia da decisão proferida, intime-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/12/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:47
deferimento
18/11/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:45
Confirmada
28/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002106-37.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002106-37.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$41.984,57 Autor(s): Luiz Gonçalves Viana Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Sobre o pedido de suspensão (mov. 141.1), intime-se a parte autora. prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:01
Outras Decisões
02/06/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:09
Confirmada
22/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002106-37.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002106-37.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$41.984,57 Autor(s): Luiz Gonçalves Viana Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante o levantamento da suspensão, intime-se à autarquia ré, nos moldes da decisão de mov. 91.1. 2. Sem insurgências, voltem conclusos. 3. No caso de impugnação, intime-se o perito para que, no prazo de 20 (vinte ) dias, preste os esclarecimentos necessários. 4. Após, façam conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:20
Outras Decisões
16/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 17:45
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:36
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:26
Confirmada
14/07/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:49
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
04/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:54
Confirmada
04/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:06
Confirmada
16/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002106-37.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002106-37.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$41.984,57 Autor(s): Luiz Gonçalves Viana Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando o peticionado às seq. 116.1, suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 12 de setembro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:35
deferimento
12/09/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 07:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 19:08
Confirmada
07/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 19:46
Confirmada
12/05/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 01:23
Confirmada
07/04/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002106-37.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002106-37.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$41.984,57 Autor(s): Luiz Gonçalves Viana Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Cumpra-se conforme requerido pelo Sr. Perito às seq. 102.1, expedindo-se requisição referente aos honorários periciais, se for o caso. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 23 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 06:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:03
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:55
Confirmada
30/11/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002106-37.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002106-37.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$41.984,57 Autor(s): Luiz Gonçalves Viana Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando o peticionado pelo INSS às seq. 93.1, determino o sobrestamento do feito até ulterior julgamento do Tema 1.102 (RE 1276977), de repercussão geral no STF e indicado como representativo de controvérsia, tendo em vista a determinação de “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional”, cujo tema extrai-se: “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.” Após, manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, iniciando-se pela parte autora. Cumpra-se a Portaria 20/2016. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 08 de novembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:07
Recurso Extraordinário com repercussão geral
08/11/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002106-37.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002106-37.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$41.984,57 Autor(s): Luiz Gonçalves Viana Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Manifeste-se o INSS expressamente quanto ao laudo pericial juntado às seq. 83.1, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 31 de agosto de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:44
Confirmada
03/09/2021, 00:49
Determinação de Diligência
31/08/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:28
Confirmada
21/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 11:04
Confirmada
23/05/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:23
Confirmada
14/05/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:46
Confirmada
09/04/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:46
Confirmada
08/03/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:19
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:01
deferimento
18/12/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:35
Mero expediente
25/08/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:35
deferimento
04/06/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:56
Mero expediente
22/04/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:18
Mero expediente
04/02/2020, 10:12
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 08:22
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:46
Mero expediente
05/11/2019, 11:55
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:34
deferimento
25/06/2019, 10:18
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 11:39
Petição (Contestação)
21/02/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/11/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:01
deferimento
20/11/2018, 10:13
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 08:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:35
Mero expediente
22/08/2018, 17:33
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)