Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Lapa - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CONTENDA/PR REPRESENTADO(A) POR ANTONIO ADAMIR DIGNER
Autor
ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES
CPF
Reu
ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA
CPF
Reu
SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO MARTINS VIANNA
OAB/PR 20314·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS JOSÉ BESCIAK
OAB/PR 77856·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS BESCIAK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/PR 17873·Representa: Autor
ELIÉZER LIMA REIS
OAB/PR 104691·Representa: Autor
LARISSA KARLA DE PAULA E SA
OAB/PR 28802·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0002462-56.2021.8.16.0103 Decisão 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CONTENDA em face de ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES, ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA e SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO, com base na Certidão de Dívida Ativa n.º 2/2021. O Executado ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES opôs Exceção de Pré-Executividade (mov. 306.1), instruída com a sentença proferida nos autos n.º 0001272-53.2023.8.16.0179, da 5.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 306.2), alegando que referida decisão, confirmada em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e transitada em julgado em 01/12/2025, declarou a nulidade absoluta dos Acórdãos n.º 1349/17 e 610/20 do TCE/PR exclusivamente em relação a ele, em razão da ausência de citação válida no processo administrativo de origem. Sustenta, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC c/c a Súmula 393 do STJ, que o título executivo se tornou inexigível, impondo-se a extinção do feito em seu desfavor. Intimado, o MUNICÍPIO DE CONTENDA manifestou-se declarando expressamente não se opor à exclusão do Excipiente do polo passivo. Requereu, contudo: a) a substituição da CDA n.º 2/2021, para o prosseguimento da execução em relação aos Coexecutados ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA e SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO, nos termos da Súmula 392 do STJ; e b) a redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4.º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido (mov. 317.1). É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento processual que se destina à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. É o que consagra a Súmula 393, do STJ. No caso, a prova da inexigibilidade do título é pré-constituída (sentença e acórdão transitados em julgado), sendo a questão de resolução imediata, sem produção de qualquer prova. Não obstante, a questão central não demanda análise aprofundada. Denota-se que os Acórdãos n.º 1349/17 e 610/20 do TCE/PR, que fundamentaram a Certidão de Débito n.º 975/2020 e, por consequência, a CDA n.º 2/2021, título ora executado, foram declarados absolutamente nulos em relação ao Excipiente ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES, por sentença da 5.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, confirmada em Apelação pela 4.ª Câmara Cível do TJPR e com trânsito em julgado certificado em 01/12/2025 (movs. 306.2/4). Registro, oportunamente, que o fundamento da nulidade foi a ausência de citação válida do Excipiente no processo administrativo. Conclui-se, assim, que com a anulação dos acórdãos que constituíram o crédito desapareceu o suporte fático e jurídico da inscrição em dívida ativa no que concerne ao Excipiente. A CDA, em relação a ele, não ostenta os requisitos de certeza e exigibilidade indispensáveis à manutenção da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. A própria Fazenda exequente reconheceu expressamente a procedência do pedido.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução fiscal em relação ao Excipiente ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES. 3. O MUNICÍPIO DE CONTENDA requer o prosseguimento da execução fiscal em relação aos Coexecutados ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA e SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO, destacando que ele não foi atingido pela decisão proferida nos autos 0001272-53.2023.8.16.0179. Denota-se que os Coexecutados ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA e SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO já figuram originalmente no polo passivo como co-responsável pela dívida, bem como que não foi atingido pela decisão anulatória proferida nos autos n.º 0001272-53.2023.8.16.0179 Autorizo, assim, o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente em relação ao Coexecutado ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA e SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO. 4. Dos honorários advocatícios O MUNICÍPIO DE CONTENDA, ao reconhecer a procedência do pedido, invoca o art. 90, §4.º, do CPC, para pleitear a redução dos honorários advocatícios pela metade. A regra do §4.º do art. 90 do CPC pressupõe o reconhecimento do pedido acompanhado do cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. Tratando-se de ente público sujeito ao regime de precatório e RPV, a jurisprudência do TJPR tem relativizado o requisito do cumprimento imediato, admitindo a redução pela metade em razão da boa-fé processual e da anuência expressa com a extinção. Além disso, a jurisprudência do TJPR se firma no sentido de que acolhida a exceção de pré-executividade para exclusão codevedor do polo passivo da relação processual, o arbitramento de honorários advocatícios deve ser realizado por apreciação equitativa. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida para exclusão do sócio do polo passivo da relação processual. Arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de sócio, excluindo-o do polo passivo da execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná em face da Itacolombo Indústria e Comércio de Minérios Ltda., e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma escalonada sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada com base no valor da execução ou por apreciação equitativa, em razão da exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de exclusão do sócio do polo passivo foi fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o redirecionamento da execução ocorreu em face de pessoa falecida.4. Os honorários advocatícios foram arbitrados por apreciação equitativa, considerando a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, já que a dívida permanece em cobrança.5. O valor dos honorários foi fixado em R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), reduzido pela metade, levando em conta a ausência de resistência do exequente e as diretrizes do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido para arbitrar a verba honorária de forma equitativa, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), corrigida monetariamente e reduzida pela metade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º e 8º-A; CTN, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.070.552/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.371.764/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.065.650/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.826.794/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgInt no REsp 2.075.643/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.09.2023; Súmula nº 188/STJ.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007959-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 20.05.2025). Registro que a fixação dos honorários não comporta a aplicação do critério escalonado previsto no art. 85, §3.º, do CPC, tendo em vista que a exclusão do Excipiente não importa extinção da dívida executada, que remanesce em cobrança em face dos Coexecutados. Nessa hipótese, o proveito econômico obtido pelo Excipiente não é mensurável pelo valor da execução, justificando a fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8.º, do CPC. Para a fixação equitativa, devem ser considerados os parâmetros elencados no art. 85, §2.º, do CPC, na medida em que aplicáveis: a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, e o reconhecimento espontâneo do pedido pela Fazenda exequente. No caso concreto, verifica-se que causa envolve matéria jurídica de baixa complexidade, articulando a eficácia de decisão judicial transitada em julgado sobre título executivo em execução fiscal em curso; o trabalho advocatício compreendeu a obtenção da sentença anulatória em outro juízo, o acompanhamento de seu julgamento em grau de apelação até o trânsito em julgado, e a elaboração da presente exceção devidamente fundamentada e instruída; o Município, embora não tenha oposto resistência ao pedido de exclusão, não realizou o cancelamento espontâneo da CDA antes da oposição da exceção, tornando necessária a atuação do causídico; e, ainda, que a exceção foi apresentada apenas 5 (cinco) dias após ao trânsito em julgado da sentença/acórdão que declarou nulo a CDA executada, de modo que não sequer houve atuação do Município na execução entre o trânsito em julgado e a apresentação da exceção. Destaco que o valor atualizado da execução, de R$ 309.607,31, serve como referência para dimensionar a relevância econômica da demanda para o Excipiente, ainda que não constitua base de cálculo direta. Em razão do exposto, FIXO os honorários advocatícios em favor do procurador do Excipiente no montante de R$6.000,00 (seis mil reais). 5. Promova-se o levantamento das penhoras/bloqueios registrados em face de ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES. 6. Intime-se a parte Executada para se manifestar quanto ao interesse para, querendo, promover a adesão ao programa junto ao Departamento de Cadastro e Tributação na forma do art. 4.º, Decreto 011/2026, no prazo legal, conforme solicitada pela parte Exequente. 7. Após, intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:04
Confirmada
23/01/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:36
Documento (Certidão)
23/01/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:17
Confirmada
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:04
Confirmada
23/01/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:36
Documento (Certidão)
23/01/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:17
Confirmada
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:30
Confirmada
11/11/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:09
Documento (Certidão)
04/11/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:50
Confirmada
06/10/2025, 14:45
Remessa (em diligência)
06/10/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 10:53
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:14
Confirmada
11/09/2025, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:15
Documento (Acórdão)
10/09/2025, 17:15
Recebimento
10/09/2025, 17:14
Por decisão judicial
19/08/2025, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) INDEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:15
Confirmada
04/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO 1. Conforme já consignado nos autos, há recurso interposto nos autos e devidamente recebido com efeito suspensivo, o que obsta a análise do pedido ora formulado, diante da suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do respectivo recurso. 2. Dessa forma, ausente interesse processual no momento e considerando a suspensão da eficácia da decisão impugnada, INDEFIRO o pedido de seq.265. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:41
Indeferimento
03/07/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:15
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO 1. Ciente do recurso interposto no seq.254.1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Considerando a atribuição de efeito suspensivo, determino o sobrestamento do feito, assim como o sobrestamento dos descontos sobre o salário do executado. 3. Com o julgamento do recurso, junte-se cópia do acórdão nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/02/2025, 16:54
Mero expediente
18/02/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:35
Documento (Decisão)
12/02/2025, 14:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO 1. Reiterem-se os ofícios outrora encaminhados à CONSTRUTORA AZULMAX LTDA, com a advertência de que o seu descumprimento pode caracterizar o crime do art. 330 do CP. 2. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2025, 17:49
Mero expediente
03/02/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:25
Confirmada
20/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Antônio Roberto de Oliveira Rocha, em execução fiscal movida pelo Município de Contenda, na qual o excipiente sustenta a nulidade da penhora, sob o argumento de ausência de nomeação de curador especial após citação por edital, requerendo a anulação dos atos processuais subsequentes. Houve a impugnação no seq.243.1. É o breve do relato. Decido. 2. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente realizado no curso do processo de execução, largamente admitido pela doutrina e jurisprudência, por meio da qual o executado atravessa simples petição questionando matérias de ordem pública, examináveis de ofício pelo julgador, tal como a ausência das condições da ação de dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a alegação do executado não necessite de instrução probatória o que significa a existência de prova pré-constituída do que foi alegado, conforme se infere da súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias de ofício que não demandem dilação probatória. ” Pois bem. 3. Da nulidade da penhora A ausência de nomeação de curador especial ao réu citado por edital não acarreta, por si só, a nulidade dos atos processuais subsequentes. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo à parte (pas de nullité sans grief). No caso em tela, não há comprovação de que a ausência de curador especial tenha prejudicado o contraditório ou a ampla defesa do executado, especialmente considerando que o excipiente, ao constituir advogado, regularizou sua representação processual e pode exercer plenamente sua defesa. Ainda, verifico que, não houve este prejuízo ao executado, conforme decisão de seq.225.1, em que foi estabelecido penhora de 30% do salário do devedor, o qual não comprometeu a dignidade da pessoa humana e de sua família. Conforme é o entendimento do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO DA EXECUTADA E ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239, §1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014249-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.08.2020) – grifei 4.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 239.1. 5. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para que diga sobre o prosseguimento da execução em 15 (quinze) dias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO 1. REITERE-SE a expedição de ofício ao empregador da parte executada, advertindo-o que a ausência de cumprimento da determinação exarada pelo Juízo importará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Cumpra-se, no que pertinente, o disposto pela Portaria 35/2023 deste Juízo.\ 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2024, 17:08
deferimento
02/11/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:07
Confirmada
31/10/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:29
Confirmada
30/09/2024, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Contenda em face de ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES, ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA e SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO. A execução decorre da certidão de débito, n. 987/2020, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em razão de danos provocados ao patrimônio público, devidamente apurados no processo n. 361896/15-TCE/PR. Rejeitada a exceção de pré-executividade conforme mov. 22.1, houve a determinação de constrição de bens. Ao mov. 74.1, o juízo analisou alegação de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e determinou o desbloqueio parcial do valor constrito. Oferecida nova exceção de pré-executividade ao mov. 124.1, o pedido foi rejeitado, vez que o excipiente pretendia a reanálise do processo administrativo que culminou na rejeição de contas e aplicação de multa por parte do TCE/PR (mov. 130.1). Ao movimento 156.1, houve o pedido de busca de endereço do executado ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA, que ainda não havia sido devidamente citado. Deferida a citação por edital ao movimento 181.1. Ao movimento 218.1, a Fazenda Pública identificou através da consulta INFOJUD que o executado ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA declarou em imposto de renda o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativos a "trabalho não salariado", requerendo a constrição parcial de 30% do valor líquido (mov. 223.1). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. Decido. 2. Sabe-se que a matéria regulamentada pelo art. 833, IV do novo estatuto adjetivo nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No entanto, existe amplo entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível relativizar a impenhorabilidade salarial, desde que isso não imprima o comprometimento da subsistência do devedor, como bem ilustra o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO PARCIAL NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO QUE NÃO COMPROMETE SUA DIGNIDADE E A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Nessa linha, ainda que não se admita o enquadramento dos honorários advocatícios como “prestação alimentícia”, de modo a se aplicar a exceção prevista no § 2º do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para possibilitar a penhora de salário, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade estipulada no inc. IV do mesmo dispositivo legal quando se verificar, na peculiaridade do caso concreto, que a penhora de percentual do salário não afetará a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054745- 11.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021). (TJPR - 17ª C.Cível - 0069397-96.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J.14.03.2022) E ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). E não poderia ser diferente, afinal a intenção do legislador ao estabelecer a impenhorabilidade das verbas alimentares não foi blindar o patrimônio do devedor, mas sim prestigiar a dignidade da pessoa humana e da família em detrimento da tutela jurisdicional do crédito naquelas hipóteses em que, no afã de obter a satisfação da dívida, o credor pretende se apoderar da fonte de subsistência do devedor. Dessa forma, evidente que o devedor não pode ser privado de sua remuneração em quantidade que lhe prejudique o seu sustento e de sua família. Em contrapartida, também não se pode falar na proteção de todo o montante salarial, uma vez que deste modo estaria sendo sacrificada a efetividade da execução, de modo, inclusive, a favorecer o enriquecimento do devedor, que não arca com suas obrigações, embora tenha condições. 3. E, no caso, buscando manter o mínimo existencial da devedora e também em trazer satisfação ao feito executivo, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial. 4. Oficie-se à empresa indicada pela parte exequente para que promova o desconto de 30% (trinta por cento) do salário do executado ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA nos termos da decisão proferida. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:15
Confirmada
16/09/2024, 17:13
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 14:27
deferimento
15/09/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:30
Confirmada
02/09/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO À Fazenda Pública para que em dez dias indique o percentual que pretende a constrição da verba salarial do devedor. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:27
Mero expediente
30/08/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:47
Confirmada
27/08/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:13
Confirmada
22/08/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:01
Confirmada
22/08/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:55
Confirmada
08/08/2024, 09:54
Documento (Ofício)
05/08/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:09
Documento (Acórdão)
02/08/2024, 16:09
Recebimento
02/08/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:46
Confirmada
17/07/2024, 12:42
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:16
Confirmada
15/07/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:20
Ato ordinatório
12/07/2024, 00:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a citação por edital na execução fiscal prescinde do esgotamento das diligências no sentido de encontrar o endereço do executado, bastando a tentativa de citação pela via postal e por Oficial de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8 º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos ( art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do a r t. 5 4 3 - C d o C P C. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) No caso em mesa, as diligências ordinárias para localizar o devedor foram infrutíferas, de modo que DEFIRO a citação por EDITAL. Expeça-se edital com prazo de trinta dias. Em seguida, manifeste-se a Fazenda Pública. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Confirmada
27/05/2024, 14:25
Expedição de documento (Carta)
27/05/2024, 14:24
deferimento
27/05/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:44
Confirmada
22/05/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:21
Mandado
22/05/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:27
Ato ordinatório
03/05/2024, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:52
Expedição de documento (Carta)
19/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:49
Confirmada
19/04/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:37
Confirmada
19/04/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:02
Confirmada
17/04/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:40
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:37
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 10:58
Confirmada
24/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO 1. Ciente do recurso interposto, mantenho a decisão por seus termos. 2. Não havendo atribuição de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão anterior. Int. DN. Lapa, 10 de novembro de 2023. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:58
Mero expediente
11/11/2023, 07:10
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:28
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTÔNIO CESAR LAIBIDA LINHARES em face da execução fiscal apresentada pelo MUNICÍPIO DE CONTENDA. Sustenta, em síntese, que a execução movida pelo exequente decorre de multa lavrada pelo TCE/PR, mas que no processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa é nula, eis que não teria havido citação válida do ora excepto. Deste modo, pretende o reconhecimento da inexistência de citação válida e a extinção a execução. Instado, o Município de Contenda se manifestou ao seq. 128.1. É o breve do relato. Decido. 2. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente realizado no curso do processo de execução, largamente admitido pela doutrina e jurisprudência, por meio da qual o executado atravessa simples petição questionando matérias de ordem pública, examináveis de ofício pelo julgador, tal como a ausência das condições da ação de dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a alegação do executado não necessite de instrução probatória o que significa a existência de prova pré-constituída do que foi alegado, conforme se infere da súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias de ofício que não demandem dilação probatória. ” In casu, o excipiente pretende o reconhecimento da inexistência de citação válida que deu origem a execução ora contestada. Preliminarmente, há de se destacar que recentemente este juízo acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo ora executado nos autos de n. º 0001973-19.2021.8.16.0103 (mov. 165), reconhecendo a ilegitimidade do Estado do Paraná para execução da multa lavrada pelo TCE/PR. De toda sorte, o executado insiste na extinção da execução ora questionada, por fundamento diverso. No entanto, razão não lhe assiste, eis que a via eleita é inadequada. O excipiente pretende o reconhecimento de citação inválida não de processo de execução em que é executado, mas sim de processo administrativo que culminou na rejeição de contas e aplicação de multa por parte do TCE/PR. A par disso, a objeção apresentada encontra óbice na necessidade de dilação probatória para comprovar a ilegalidade do processo administrativo em si, o que é incabível na via eleita. Note-se que a pretensão final é, em verdade, a anulação de ato administrativo, especificamente do acórdão lavrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que inclusive o Município de Contenda sequer possui legitimidade de parte para defender sobredito ato. A questão não se espraia em mera ausência de citação na constituição da CDA ora executada, a qual foi apresentada de forma regular. Veja-se que a citação no bojo do processo administrativo ocorreu no ano de 2015, e somente neste momento processual é que foi questionada, de modo que tal alegação deveria ser suscitada em ação própria, ou, quando muito, em embargos à execução fiscal, cujo prazo já se escoou, sendo necessário averiguar eventual prescrição/decadência. O que se quer demonstrar que a matéria ventilada não pode ser conhecida de ofício (nulidade de ato administrativo), já que deve ser conferido o contraditório e ampla defesa. E no caso, sendo questionado o acórdão do CDA, o Estado do Paraná deveria constar no polo passivo para defender o ato administrativo do TCE/PR. A propósito, a própria ementa colacionada pelo excipiente em sua peça faz menção justamente a ação anulatória de acórdão do TCE/PR, o que, decerto, demonstra que a via que se utilizou é incorreta. Repise-se, a exceção de pré-executividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que se refiram às condições e pressupostos da ação executiva. Pressupõe a existência de matérias de ordem pública aferíveis de plano pelo julgador sem necessitar de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Isto é, a objeção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações. Sendo certo que a exceção de pré-executividade depende de prova pré-constituída de suas alegações, tem-se que as matérias alegadas na petição de seq. 124.1 não podem ser conhecidas em razão da necessidade de instrução probatória. A propósito, trago à colação entendimento do e. TJPR acerca do tema: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita exceção de preexecutividade. Nulidade de citação. Inocorrência. Citação por carta. Aviso de recebimento com assinatura de terceiro. Condomínio edilício. Validade. Art. 248, § 4º do CPC. Precedentes. Pedido de inversão do ônus da prova para demonstrar a quitação do débito. Descabimento. Exceção de preexecutividade que se restringe às matérias cognoscíveis de ofício e não demandem dilação probatória. Decisão mantida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0060824-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 24.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CDA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80 – LEF. (II) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, TENDO EM VISTA A NÃO JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS A RESCISÃO DO TERMO DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. (III) INSURGÊNCIA NA FORMA DE CÁLCULO DO ISSQN. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE VIOLA A SÚMULA Nº 393 DO STJ. ARGUMENTOS QUE DEVERIAM SER ARGUIDOS EM DEFESA ADEQUADA (EMBARGOS À EXECUÇÃO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021026-72.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 28.10.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM AREA INTERNA DE APARTAMENTO DO CONDÔMINO EXECUTADO, COM AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO. NÃO PAGAMENTO PELO EXECUTADO DAS PRESTAÇÕES. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE AS OBRAS INTERNAS FORAM REALIZADAS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELO CONDOMÍNIO EM ASSEMBLEIA, COM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 2. FIXAÇÃO DE Agravo de Instrumento nº 0043579-84.2017.8.16.0000 fls. 2 SUCUMBÊNCIA FAVORÁVEL AO EXECUTADO. 1. Conforme amplamente discutido na doutrina e reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de preexecutividade não comporta somente discussões de matéria de ordem pública, podendo ser aventados outros temas ligados à provas pré-constituídas existentes nos autos, desde que haja desnecessidade de dilação probatória mediante a produção de provas. Na espécie, o Condomínio exequente contratou, após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, empresa para a realização de serviços hidráulicos, subdivididos em duas etapas – obra primária (área comum do Condomínio) e secundária (área interna das unidades condominiais). Em relação à obra secundária, o condômino executado, por discordar da deliberação condominial, decidiu manejar Medida Cautelar Inominada c/c Pedido de Concessão Liminar, obtendo decisão favorável no sentido de que o Condomínio e a empresa por ele contratada não poderiam realizar as obras na unidade individual do condômino agravante. Enquanto vigia referida decisão liminar, o condômino contratou outra empresa, diversa da indicada pelo Condomínio exequente, para a realização da obra secundária. Ainda que referida Medida Cautelar Inominada tenha sido extinta por ausência dos pressupostos processuais (não propositura da ação principal), como a obra secundária foi realizada sob a égide de decisão judicial liminar e por empresa diferente da escolhida pelo exequente, conclui-se que inexiste causa debendi para o prosseguimento da demanda executiva, razão pela qual deve ser extinta, nos termos Agravo de Instrumento nº 0043579-84.2017.8.16.0000 fls. 3 do artigo 803, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando, virtude do acolhimento de exceção de pré- executividade, for extinta integral ou até parcialmente a dívida objeto da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0043579-84.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.06.2018) (grifei) 3.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 124.1 4. Deixo de arbitrar honorários advocatícios na medida em que a exceção objeção apresentada não extinguiu a ação executiva, ainda que parcialmente. 5. Preclusa a presente decisão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO 1. Defiro o pedido de mov. 121.1. 2. Expeçam-se os ofícios pugnados ao seq. 121. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
deferimento
24/08/2023, 20:55
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:04
Confirmada
23/08/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2023, 14:15
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:34
Confirmada
23/07/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:34
Documento (Certidão)
15/05/2023, 17:34
Ato ordinatório
19/04/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:17
Documento (Certidão)
23/02/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:37
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:28
Confirmada
25/11/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:20
Confirmada
22/11/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 17:53
Documento (Certidão)
14/11/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Contenda-PR em face de Sergio Luiz Carrano Camargo e outros. A decisão de mov. 74.1 determinou o levantamento parcial dos valores bloqueados em conta de titularidade do executado. Seguidamente, ocorreu consulta ao sistema INSS informando acerca da aposentadoria auferida pelo executado. Na sequência, sobreveio acórdão que manteve a decisão proferida por este juízo ao mov. 22.1. Por sua vez, a exequente requereu a intimação do executado acerca do bloqueio de mov. 83.1. Eis o breve relato. DECIDO. 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão de mov. 85.1 negou provimento ao recurso do executado e manteve as decisões proferidas por este juízo. Desse modo, em prosseguimento ao feito a decisão de mov. 74.1 determinou a expedição de alvará em favor das partes após configurada sua preclusão. Portanto, considerando que devidamente intimada ambas as partes deixaram de apresentar insurgências os respectivos alvarás devem ser expedidos. 3. Desta forma, expeça-se alvará conforme o item 4 da decisão de mov. 74.1. 4. Em seguida, à Fazenda Pública para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:12
Confirmada
27/10/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:39
Confirmada
18/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:57
Ato ordinatório
07/10/2022, 14:57
Ato ordinatório
07/10/2022, 14:56
Recebimento
07/10/2022, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2022, 15:13
Confirmada
15/08/2022, 15:48
Apensamento
28/07/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Contenda-PR em face de Sergio Luiz Carrano Camargo e outros. Alega o executado Sergio Luiz Carrano Carmago que o bloqueio realizado ao mov. 67.1 penhorou valores atinentes a sua aposentadoria, tratando-se de verba impenhorável conforme a regra do art. 833, inc. IV do CPC. 2. O pedido de desbloqueio merece parcial provimento. A constrição via Sisbajud, conforme se depreende do extrato de mov. 68.3, foi realizada logo após o recebimento dos proventos alusivos ao mês de julho de 2022. Dessa forma, a medida alcançou proventos que, em regra, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código do Processo Civil, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No entanto, em que pese o dispositivo legal prever a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, a jurisprudência do E. TJPR flexibiliza a regra e permite a penhora parcial, se respeitada a subsistência do devedor. Nesse sentido vejamos o entendimento do E. TJPR: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com invalidade de protesto e reparação por danos morais. Decisão agravada que indefere pedido de penhora de 30% sobre a aposentadoria do codevedor. Possibilidade de constrição de percentual da verba de natureza alimentar. Relativização da regra da impenhorabilidade admitida pelo STJ. Aplicação do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG. Comprometimento à subsistência do codevedor não demonstrado. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037820- 03.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.05.2022) destaquei O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19 /03/2019, DJe 16/10/2018). Portanto, têm-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a mitigar essa impenhorabilidade, de maneira a admitir a constrição de parcela dos proventos de aposentadoria, para pagamento de débito que não possui natureza alimentar, em situações pontuais, quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Se assim estabelecido, o mínimo existencial é respeitado consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (destaquei) (STJ - REsp 1514931 /DF Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3.ª T., j. 25.10.16, DJe 06.12.16). E ainda, “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO – CABIMENTO – EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 833, §2º DO CPC – POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA PELO ART. 833, IV, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA – PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E O DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 8ª C. Cível - 0035017-47.2021.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.11.2021) destaquei Inclusive, em caso idêntico, o e. TJPR decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENUNCIADO Nº 8 DA TURMA RECURSAL PLENA/PR. PENHORA MANTIDA SOBRE AS VERBAS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000907-51.2022.8.16.9000 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.07.2022) destaquei Por certo, no caso em análise, extrai-se dos extratos colacionados ao mov. 68.2 e 68.3 que o executado recebe mensalmente o benefício do INSS, mas não comprova que a penhora de parte dos valores possa prejudicar sua subsistência com despesas extraordinárias que afastem a satisfação mínima da execução. Dito isso, deve ser mantida a penhora sobre parte dos valores bloqueados via Sisbajud, que atingiram proventos de aposentadoria do devedor, observando-se a necessidade de resguardar parcela necessária para sua subsistência digna e de sua família. Cumpre registrar que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a penhora incidente sobre valores não superiores a 15% (quinze por cento) da aposentadoria da parte executada, possui o condão de ponderar a menor onerosidade possível a ser imposta ao devedor com a efetividade da execução. 3.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de evento n° 68.1, determinando o desbloqueio de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores atinentes ao último benefício previdenciário recebido (R$ 3.581,61 conforme extrato de mov. 68.3), o que corresponde a quantia de R$ 3.044,36 (três mil quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Os outros 15% (quinze por cento) que correspondem ao valor de R$ 537,24 (quinhentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos) caberá ao exequente. 4. Expeça-se alvará em favor das partes após a preclusão desta. 5. Oficie-se o INSS para que forneça informações acerca da aposentadoria recebida pelo executado Sergio Luiz Carrano Carmago. 6. Em seguida, diga o exequente em trinta dias. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:00
Confirmada
22/07/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2022, 21:54
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:05
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 23:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:22
Confirmada
02/06/2022, 17:20
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO DECISÃO 1. Ante o lapso temporal entre a anterior pesquisa e o presente, DEFIRO o requerimento de mov. 53.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud, até o limite do valor exequendo. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, 20 de maio de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
24/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:39
Confirmada
23/05/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:39
Confirmada
19/04/2022, 12:35
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:06
Confirmada
07/04/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:29
Documento (Certidão)
16/03/2022, 10:32
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO 1. Tratam-se de embargos de declaração oposto por Sergio Luiz Carrano Camargo em face da decisão proferida ao mov. 31.1, alegando a existência de omissão. O embargante reitera os mesmos termos e pedidos dos embargos opostos no mov.27.1, através dos quais pretendeu modificar a decisão do mov.22.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta. A embargada pugnou pelo não provimento dos embargos ao mov. 37.1. Eis o breve relato. Passo a decidir. 2. Recebo os presentes embargos eis que tempestivos, nos termos do art.1.023 do CPC. No tocante ao mérito, entendo que não assiste razão ao embargante. Explico. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. Compulsando os autos constata-se que a ação manejada pelo Município de Contenda tem por objeto a execução de título emanado pelo Tribunal de Contas, referente ao dever de restituir danos provocados ao patrimônio público municipal. Conforme se constata, a multa ora exequenda fora arbitrada em favor do Município de Contenda, ente municipal dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos do art. 92 da Lei Complementar Estadual 113/2005, in verbis: Art. 92. Após o trânsito em julgado da decisão que fixar a restituição de valores, os responsáveis terão prazo de 30 (trinta) dias para efetuar recolhimento, devidamente atualizado, em favor da entidade credora identificada. § 1º Decorridos 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo do caput deste artigo, sem que tenha havido a restituição dos valores ou comprovação de parcelamento, será extraída a Certidão de Débito, que será encaminhada à Procuradoria do ente federativo credor, para fins de inscrição em dívida ativa e/ ou cobrança executiva judicial. § 2º O parcelamento dos valores a serem restituídos ao erário somente será possível nos termos da legislação específica de cada ente federativo, quando for o caso, devendo ser formalizado expediente administrativo próprio. destaquei Sendo assim, a legitimidade ativa para a promoção de procedimento de execução fiscal, cabe estritamente à referida Municipalidade, bem como a via eleita para tal é adequada. Podemos classificar a multa aplicada pelo Tribunal de Contas como título extrajudicial “comum” ou como título passível de execução “fiscal”, com observância do rito previsto para a cobrança da dívida ativa (LEF). Verifica-se na doutrina e jurisprudência grande variação de entendimentos, ora no sentido do cabimento da execução comum, ora no da execução fiscal, ora no sentido de que fica ao alvedrio do titular da ação optar por um ou outro rito, havendo, ainda, nesse último caso, divergências quanto à necessidade ou não de se inscrever a decisão do Tribunal de Contas na dívida ativa como condição para utilizar-se do rito da LEF, conforme sinalizam precedentes de diversos Tribunais Regionais Federais. Não bastasse a expressa determinação contida na LEF, no sentido de que quaisquer cobranças atribuídas à União, Estado, DF e Municípios (inclusive, portanto, as decorrentes de decisões do Tribunal de Contas) serão consideradas Dívida Ativa, a própria Lei Federal nº 4.320/64 assim dispõe: Art. 39. (...) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) destaquei Disso decorre que não só as imputações de débito, mas também as multas cominadas pelo Tribunal de Contas traduzem-se em Dívida Ativa, embora não tributária. Desta forma, constata-se que não se vislumbra empecilho no que toca à possibilidade de se adotar o rito da execução fiscal para cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas. Salienta-se que a Lei 14.230/2021 não se aplica nesta fase processual, vez que não se pode discutir o embasamento do título executivo nesta fase processual. É certo que os atos de corrupção (dos quais os de improbidade administrativa são espécies) gozam da proteção contra o retrocesso legislativo, como está consignado no artigo 65, n°2, da Convenção da ONU de Combate à Corrupção (Convenção de Mérida). Assim, a revogação dos tipos outrora existentes ou a mudança dos elementos normativos não pode incidir sobre os processos já julgados ou em curso. Em que pese as alegações dos executados, a rejeição dos embargos é à medida que se impõem. 3. Portanto, resta claro que inexiste qualquer vício no julgado, razão pela DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do recorrente. Desde já advirto ao embargante a possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2022, 20:54
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 01:04
Petição (Contra-razões)
07/02/2022, 15:38
Confirmada
07/02/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:50
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2022, 20:05
Confirmada
21/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO 1. Tratam-se de embargos de declaração oposto por Sergio Luiz Carrano Camargo em face da decisão proferida ao mov. 22.1, alegando a existência de omissão. Alega o embargante, em síntese, a omissão do reconhecimento da nulidade da CDA; omissão de indicação de quais os “ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE” da justiça, que teriam sido considerados na decisão embargada; omissão acerca das inovações trazidas pela lei 14.230/2021. Eis o relatório. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No tocante ao mérito, entendo que não assiste razão ao embargante. Explico. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a completar ou aclarar a decisão judicial, não se prestando para veicular inconformismo da parte com decisão desfávoravel. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante não esclarece em que consiste a omissão e contradição das quais se valeu para interpor os presentes embargos de declaração, limitando-se a buscar novo julgamento da causa. Aliás, já se decidiu que os embargos de declaração tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória Não são destinados à adequação do entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à discussão de questão já resolvida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PONTUAL ERRO MATERIAL. DEMAIS ARGUMENTOS QUE RETRATAM MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. Embargos conhecidos e parcialmente provimento. TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001544-67.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.04.2020) No caso não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A questão levantada é infundada e representa apenas o inconformismo da parte embargante, que teve decisão desfavorável. No mais, no que se refere à falta de prévia notificação quanto à inscrição em dívida ativa e da instauração de processo administrativo para a cobrança, é certo que não enseja em nulidade da CDA, pois, em se tratando de tributo, qual seja, os lançamentos são diretos ou de ofício, cabendo ao contribuinte contestar a cobrança, já que foi o fisco quem as lançou. Por fim, ressalta-se que não merece prosperar os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Quanto ao pedido de justiça gratuita, este não foi indeferido, e sim determinado a comprovação da hipossuficiência da parte embargante. 3. Portanto, resta claro que inexiste qualquer vício no julgado, razão pela DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do recorrente. 4. A fim de possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a executada para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, apresente cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, cópia da carteira de trabalho e, sendo empregado, dos três últimos comprovantes de salário. Deve, ainda, apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio. Por fim, se for sócio de pessoa jurídica, juntar aos autos o contrato social. Intimações e diligência necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2021, 20:03
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2021, 21:04
Confirmada
08/11/2021, 00:28
Confirmada
08/11/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO em face do Município DE CONTENDA, em decorrência da ação de execução fiscal ajuizada pelo município exequente. Afirma o excipiente, em síntese, a inadequação da via eleita e a nulidade da CDA por ausência do exercício do contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo. O Município se manifestou contrariamente aos pedidos (mov. 20.1). É o breve do relato. Decido 2. Fundamentação A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente realizado no curso do processo de execução, largamente admitido pela doutrina e jurisprudência, por meio da qual o executado atravessa simples petição questionando matérias de ordem pública, examináveis de ofício pelo julgador, tal como a ausência das condições da ação de dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a exceção depré-executividade somente é cabível quando a alegação do executado não necessite de instrução probatória o que significa a existência de prova pré-constituída do que foi alegado, conforme se infere da súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias de ofício que não demandem dilação probatória. ” Na hipótese vertente, se insurge a parte excipiente, de início, sobre a inadequação da via utilizada pelo município para a cobrança do débito, pois em se tratando débito apurado pela Corte de Contas, a respectiva decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial. Sem razão, contudo. A certidão de dívida ativa lavrada pelo ente municipal goza de presunção de certeza e liquidez. Não foi produzida pelo excipiente prova de inscrição realizada em desconformidade com a lei. Diferente do que afirmou o excipiente, a CDA carreada pelo município de Contenda ao ajuizar a presente execução contém todas as informações consideradas necessárias pela legislação vigente, inclusive, com a discriminação pormenorizada do crédito exequendo (mov. 1.2) Ademais, as decisões do Tribunal de Contas dispõem de força executiva por expressa determinação constitucional. Assim já decidiu a Corte de Justiça paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO RESSARCIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL E DE EVENTUAIS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA AFASTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA. DECISÃO DO TCE DOTADA DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 71, § 3º, CF). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0031245-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.10.2021) Ademais disso, a Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 (Lei Orgânica do TCE/PR) preconiza que compete ao Município excipiente a cobrança de multas aplicadas decorrentes de infrações cometidas em seu desfavor: Art. 92. Após o trânsito em julgado da decisão que fixar a restituição de valores, os responsáveis terão prazo de 30 (trinta) dias para efetuar recolhimento, devidamente atualizado, em favor da entidade credora identificada. § 1º Decorridos 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo do caput deste artigo, sem que tenha havido a restituição dos valores ou comprovação de parcelamento, será extraída a Certidão de Débito, que será encaminhada à Procuradoria do ente federativo credor, para fins de inscrição em dívida ativa e/ ou cobrança executiva judicial. § 2º O parcelamento dos valores a serem restituídos ao erário somente será possível nos termos da legislação específica de cada ente federativo, quando for o caso, devendo ser formalizado expediente administrativo próprio. (grifei). Portanto, sendo a dívida regularmente constituída em dívida ativa, a via jurídica adequada se trata da ação de execução fiscal disciplinada pela Lei n.º 6.830/1980. Logo, a via da execução fiscal se afigura correto para a cobrança da dívida executada. No que toca a suposta ausência de contraditório em ampla defesa em âmbito administrativo,m melhor sorte não lhe assiste. Isso porque o simples fato de o executado não residir no Município de Contenda (ora exequente) não importa em nulidade da CDA, até porque a certidão de divida ativa decorre de condenação de lavra do Tribunal de Contas do Estado em que os valores são devidos ao Município excepto. Não bastasse, há de se rememorar que não houve o pagamento voluntário da dívida, razão pela qual foi inscrito em dívida ativa. Para além disso, a parte executada fora devidamente notificada quanto à inscrição da dívida consoante leitura do movimento 20.2, sendo que o regularmente notificado para quitar ou parcelar administrativamente o débito deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido. Ora, se o excipiente não exerceu dentro do prazo legal os mecanismos para sua defesa por expressa vontade, tal desídia não há de macular a certidão de dívida ativa, posto que o contraditório lhe fora oportunizado, não sendo, contudo, exercido. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, pois a presente exceção a pré-executividade não extinguiu a presente ação executiva, ainda que parcialmente. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002462-56.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002462-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$308.761,60 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por ANTONIO ADAMIR DIGNER Executado(s): ANTONIO CESAR LAIBIDA LINHARES ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA SERGIO LUIZ CARRANO CAMARGO Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do(a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o artigo 8.º, III da Lei n.º 6.830/1980 a ser cumprido por oficial de justiça. Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial. No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: Proceda-se à penhora “online”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BACENJUD. Proceda-se à restrição de ‘circulação’ de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme itens 5.2.5 – II e 5.2.5.2, do Código de Normas. Seguindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exeqüente em dez dias. Após, à conclusão para decisão, a não ser que colocado documento novo, daí, antes deve ser atendido o artigo 436, do CPC. Intimem-se. Demais diligências necessárias Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito