Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:28
Confirmada
13/05/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:44
Confirmada
10/04/2026, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 17:42
Deferimento em Parte
19/02/2026, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 21:34
Confirmada
10/11/2025, 00:19
Confirmada
10/11/2025, 00:17
Confirmada
10/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:00
Confirmada
30/10/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:56
Confirmada
30/10/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:51
Confirmada
30/10/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:43
Confirmada
17/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Exequente(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Executado(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA 1. A fim de instruir os pedidos de ref. 444.1, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os endereços completos para os quais requereu o envio de ofício, bem como demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, relativamente a cada devedor. 2. À secretaria: diligencie perante o Prevjud, a fim de obter os vínculos empregatícios dos demais Executados, conforme determinado na decisão de ref. 432.1 (item 3). 3. Indefiro o pedido de conversão do bloqueio de transferência perante o Renajud em penhora, relativamente ao veículo FIAT/Tempra, placa AGR-6081 (ref. 444.1). Isso porque, de acordo com o artigo 839, do CPC, a penhora é considerada realizada mediante apreensão e depósito dos bens - atos inviáveis, dada a ausência de localização física do automóvel em questão (ref. 413.1 e 422.1). 4. Após, conclusos como "DECISÃO". Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:49
Outras Decisões
29/09/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:11
Confirmada
28/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:48
Confirmada
17/07/2025, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Exequente(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Executado(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA 1. Inicialmente proceda-se com a consulta acerca dos benefícios indicados, via PREVJUD. 2. Após, vista ao exequente. 3. Oportunamente voltem conclusos. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
07/07/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 21:30
Confirmada
05/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053314-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Exequente(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Executado(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelo Exequente (mov. 428.1), determino que a Secretaria proceda o bloqueio, perante o sistema RENAJUD, de circulação do veículo FIAT/TEMPRA SX, placas AGR6081, de propriedade do Executado Francis Robson Martins. 2. Também defiro o pedido do credor para que seja consultada a última declaração do imposto de renda informada pelos Executados, perante o sistema INFOJUD, inclusive DOI e ITR, a fim de obter a última declaração do imposto de renda informada pela parte devedora. 2.1. Acoste-se o resultado, com restrição de visibilidade às partes e procuradores caso seja positivo, e intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, acostando demonstrativo atualizado do seu crédito, sob pena de arquivamento da execução (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). 2.2. A partir da declaração de bens da parte devedora à Fazenda será possível obter informações mais concretas no sentido de orientar, de forma eficiente, os eventuais passos seguintes da execução, inclusive a viabilidade/inviabilidade da realização da indisponibilidade de bens via CNIB. 3. Defiro, por fim, o pedido de busca por vínculos empregatícios dos executados. Obtenha-se por meio de sistema próprio ou expeça-se ofício ao CAGED, requisitando o envio do extrato de vínculos empregatícios da pessoa de MARIA CARMEM PALOTA (CPF 036.527.419-43), ALEXSANDER LEE MARTINS (CPF 028.522.139-66), ALLAN HENDERSON MARTINS (CPF 024.489.189-37) e FRANCIS ROBSON MARTINS (CPF 037.743.729-85). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, acostando demonstrativo atualizado do seu crédito. Cascavel, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Mero expediente
10/03/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:59
Confirmada
14/02/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:06
Confirmada
14/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) MANDADO DEVOLVIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2025, 14:03
Ato ordinatório
20/01/2025, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 21:28
Confirmada
19/12/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2024, 13:07
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053314-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Exequente(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Executado(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. Cumpram-se os itens 4 e seguintes do despacho de mov. 260.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Mero expediente
30/10/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 19:49
Confirmada
20/09/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:24
Documento (Certidão)
09/09/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:34
Confirmada
02/08/2024, 16:34
Confirmada
02/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:14
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2024, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2024, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2024, 15:15
Trânsito em julgado
31/07/2024, 13:55
Documento (Acórdão)
31/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:30
Confirmada
26/07/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:31
Recebimento
28/06/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Processo nº: 0053314-10.2019.8.16.0021 Exequente(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Executado(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. Recebo o recurso interposto pela executada Maria, porque tempestivo. Concedo a ela os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 99, §3º, do CPC). Considerando que já contrarrazoado, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Cascavel-PR, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
26/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 13:06
Sem efeito suspensivo
18/04/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:33
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 14:27
Confirmada
30/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:31
Documento (Certidão)
19/03/2024, 15:31
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:53
Confirmada
19/02/2024, 00:24
Documento (Certidão)
15/02/2024, 14:26
Ato ordinatório
09/02/2024, 13:08
Ato ordinatório
09/02/2024, 13:05
Ato ordinatório
09/02/2024, 13:04
Ato ordinatório
09/02/2024, 13:04
Ato ordinatório
09/02/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Exequente(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Executado(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente e pelo terceiro interessado em face da decisão retro. Conheço eis que tempestivos, entretanto, rejeito-os no seu mérito. Da leitura das razões recursais, conclui-se que, em verdade, pretendem os embargantes discutir a interpretação dada por esta Magistrada quanto a impenhorabilidade e destinação das verbas bloqueadas. Os embargos declaratórios, contudo, não são o meio adequado para essa pretendida alteração, pois não são cabíveis para modificar a intepretação do juiz sobre fatos, atos ou documentos analisados. Nessa linha, salienta-se que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para” provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no REsp 1083618/RJ, T4, Ministro Lázaro Guimarães, j. 22.2.2018. gn. Além disso, os valores penhorados apenas seriam remetidos à Vara de Família, em razão da penhora no rosto destes autos, caso fossem destinados ao credor Luis Andre Rodrigues, o que não se verifica. Logo, se o desiderato do embargante é ver alterados os valores já fundamentados da sentença do Juízo, deve agora se atentar para o disposto no artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Diante da comprovação da comunicação da renúncia do mandato à mandante (refs. 354.2), aguarde-se o prazo legal de 10 (dez) dias e, após, desabilite-se do processo a advogada do executado Francis, nos termos do artigo 112, "caput" e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. 4. Cumpra-se a decisão de ref. 339.1. Diligências necessárias. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 19:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2024, 20:01
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:56
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 09:55
Confirmada
05/12/2023, 00:07
Confirmada
05/12/2023, 00:06
Confirmada
03/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2023, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2023, 10:29
Confirmada
23/11/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP.: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053314-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Exequente(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Executado(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública e com base no artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, passe-se à análise da impenhorabilidade alegada pela executada Maria Carmen (ref. 297.1 e 306.1): De acordo com o parágrafo 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade da pensão não se aplica “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. Sobre o alcance da expressão “prestação alimentícia”, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)” (AgInt no AREsp 1595030/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). Nesse contexto, considerando que parte do débito devido pela executada Maria Carmen possui natureza alimentar, pois se refere aos honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária (R$ 4.209,79 – atualizado até julho/2023, ref. 289.1), não há que se falar em impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da devedora. Por outro lado, de rigor é o desbloqueio das quantias ínfimas penhoradas nos refs. 309.1 e 309.2, vez que não correspondem a 1% do valor do débito. 2. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 3. Diante da comprovação da comunicação da renúncia dos mandatos (ref. 320.5) e do decurso do prazo legal, conforme exigências do artigo 112, "caput" e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, desabilite-se do processo a advogada dos executados Allan e Alexsander (ref. 43.2). 4. Intime-se a subscritora da petição de ref. 320.4 para comprovar a comunicação da renúncia do mandato ao reclamado Francis, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo conferido no item 2, expeça-se alvará em favor do advogado credor quanto aos valores bloqueados no ref. 309.3 e proceda-se à restituição dos valores penhorados nos refs. 309.1 e 309.2. 5.1. Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (art. 906, parágrafo único, do CPC). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 6. Após, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, acostar demonstrativo atualizado do seu crédito, com abatimento das quantias percebidas. 7. Apresentada a conta, cumpra-se o item 4 do despacho de ref. 260.1. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 19:33
Indeferimento
22/11/2023, 18:40
Ato ordinatório
22/11/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:23
Confirmada
11/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:31
Confirmada
22/10/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:56
Confirmada
13/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:24
Confirmada
07/10/2023, 00:16
Petição (Renúncia de mandato)
04/10/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Exequente(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Executado(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. 1. Nos termos da decisão de ref. 300.1, é necessária a oitiva da parte contrária para que haja a análise das pretensões da parte devedora (ref. 297 e ref. 306). 2. O exequente já atendeu à intimação de ref. 298, no entanto, é necessário aguardar o cumprimento ou o decurso do prazo daquela de ref. 307. 3. Havendo expressa concordância da parte credora, cumpra-se o item 2.2. da mencionada decisão. 4. Caso contrário, retornem conclusos, com urgência, como "DECISÃO", ocasião em que as duas impenhorabilidades alegadas pela devedora serão analisados na mesma oportunidade, por economia processual. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:26
Mero expediente
01/10/2023, 09:19
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:31
Documento (Certidão)
26/09/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:04
Confirmada
23/09/2023, 00:06
Confirmada
22/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Exequente(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Executado(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de desbloqueio/restituição dos valores constringidos pelo Sisbajud sem a oitiva da parte contrária (ref. 297.1), por não se tratar de nenhuma das hipóteses contidas no parágrafo único, do artigo 9º, do Código de Processo Civil. 2. Acoste-se ao processo o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores obtido pelo Sisbajud. 2.1. Aguarde-se a manifestação do Exequente (seq. 298) ou o decurso do respectivo prazo. 2.2. Havendo expressa concordância da parte credora, defiro, desde já, o imediato desbloqueio da quantias constringidas das contas bancárias da devedora Maria Carmem pelo Sisbajud, independentemente de nova conclusão. 3. Cumpridas todas as providências anteriores, voltem conclusos, com urgência, como "DECISÃO". Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:04
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:03
Indeferimento
11/09/2023, 21:59
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:07
Confirmada
05/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Exequente(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Executado(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de habilitação no processo formulado pelo terceiro João Pedro e sua advogada (ref. 206.1 e 290.1), por ausência de previsão legal. No procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, não é admitida qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (art. 10). Saliente-se que o presente processo é público, podendo o respectivo andamento ser acompanhado por qualquer interessado, sem que seja necessária qualquer habilitação. Registra-se, finalmente, que as penhoras no rosto destes autos serão oportunamente observadas, caso haja concurso de credores. Intime-se. 2. Proceda-se à penhora "online" e demais atos determinados no despacho de ref. 260.1, observando-se o valor devido por cada Executado (ref. 289.1). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:03
Ato ordinatório
25/08/2023, 16:02
Indeferimento
24/08/2023, 22:34
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:58
Confirmada
14/07/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Exequente(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Executado(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. 1. Os autos foram equivocadamente enviados à contadoria. O Exequente possui advogado constituído no feito e os valores da condenação dependem apenas de cálculo aritmético (art. 509, §2º do CPC). Sendo assim e diante da ausência de cumprimento voluntário por parte dos Executados, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, acostar os demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos devidos por cada devedor, com inclusão da multa pertinente (art. 523, §1º, do CPC). 2. Apresentados os cálculos, cumpra-se a segunda parte do item 3, do despacho de ref. 260.1, prosseguindo-se os atos executivos. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
03/07/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:07
Mero expediente
29/06/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:04
Confirmada
20/06/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:08
Confirmada
16/06/2023, 13:44
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 08:50
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:39
Confirmada
21/04/2023, 00:02
Documento (Certidão)
11/04/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Polo Ativo(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Polo Passivo(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Intime-se a parte reclamada para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento das respectivas importâncias, atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora: a) Maria Carmem Palota, o valor de R$ 31.954,20 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos); b) Allan Henderson Martins, o valor de R$ 10.497,04 (dez mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos); c) Francis Robson Martins, o valor de R$ 8.953,36 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos); d) Alexsander Lee Martins, o valor de R$ 9.107,72 (nove mil, cento e sete reais e setenta e dois centavos); 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 3.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo. Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Tendo em vista a impossibilidade de remoção dos bens ao Depositário Público da comarca (cf. Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que o bens móveis penhorados sejam depositados em poder da parte Exequente. 4.1.1) Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte Executada. 4.2) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do CPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do CPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha. Diligências necessárias. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
10/04/2023, 00:19
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 00:19
Mero expediente
03/04/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 14:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2023, 10:16
Confirmada
25/03/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:40
Documento (Acórdão)
24/03/2023, 16:39
Recebimento
23/03/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Polo Ativo(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Polo Passivo(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. 1) Diante da tempestividade e do preparo, recebo o recurso interposto pelos Réus, no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2) Remeta-se o feito à Secretaria da Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 14:52
Sem efeito suspensivo
03/10/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 15:08
Documento (Certidão)
29/09/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Polo Ativo(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Polo Passivo(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. Sobreveio notícia nos autos de que o único procurador dos Réus se encontra preso desde o dia 17/08/2022 (ref. 237.6 e 237.7). Diante disso, conclui-se que a ausência de atendimento à intimação de ref. 225.1 decorreu por justa causa (art. 223, “caput” e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, com base no artigo 223, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determino a repetição do ato. Habilite-se no Projudi a nova advogada dos Reclamados (ref. 237.2 a 237.5), intimando-os para, em 48h (quarenta e oito horas), comprovarem o recolhimento do preparo, sob pena de o seu recurso ser considerado deserto (o artigo 20, §2º, da Lei nº 18.413/2014/PR). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 18:01
Confirmada
20/09/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:33
deferimento
16/09/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 11:32
Confirmada
06/09/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Polo Ativo(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Polo Passivo(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. 1. Diante da falta de um dos requisitos objetivos de admissibilidade (preparo), NÃO RECEBO o recurso inominado interposto pela parte Ré, pois deserto. 2. Intimem-se as partes e certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, intime-se a parte Autora para, querendo e em 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil. 3.1. Nada sendo requerido, arquive-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:29
Recurso
28/08/2022, 20:16
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 14:13
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Confirmada
15/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Polo Ativo(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Polo Passivo(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelos Reclamantes, pois apesar de intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade no ref. 217.1 findou-se o prazo e estes não se manifestaram. 2. Com fulcro no artigo 20, §2º, da Lei nº 18.413/2014/PR, intime-se o recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de o seu recurso ser considerado deserto. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:55
Gratuidade da Justiça
03/08/2022, 22:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 14:20
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Confirmada
22/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Polo Ativo(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Polo Passivo(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. 1. Com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os réus para, em 5 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mediante indicação de sua renda mensal familiar e juntada de documentos comprobatórios (como, por exemplo, cópia da CTPS, cópia da declaração do imposto de renda, certidão do Detran, certidão dos cartórios de registro de imóveis, etc.). 2. Após, conclusos como "DECISÃO". Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:06
Mero expediente
08/07/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 10:03
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 16:55
Confirmada
17/06/2022, 00:09
Documento (Certidão)
08/06/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:31
Documento (Certidão)
06/06/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Polo Ativo(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Polo Passivo(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. Não foi comprovada qualquer urgência no pedido de ref. 206.1, formulado por terceiro que não faz parte deste processo, que justifique algum provimento judicial imediato. Diante disso, determino que os autos retornem à secretaria e, oportunamente, voltem conclusos sem anotação de urgência, para análise na ordem cronológica de conclusão (art. 12, do Código de Processo Civil). Intime-se. Saliente-se que a fase de cumprimento de sentença ainda não se iniciou, que não há qualquer valor e/ou bem penhorado e que as penhoras no rosto destes autos foram anotadas e serão devidamente observadas caso haja algum crédito a ser recebido pelo Exequente. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:57
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:59
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 15:30
Documento (Termo/Auto de Penhora)
06/05/2022, 15:29
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:24
Confirmada
06/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Polo Ativo(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Polo Passivo(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (ref. 189.1) em face da sentença retro. Conheço o recurso, pois tempestivo. No mérito, não lhes dou provimento. Da leitura das razões recursais se conclui que a pretensão da parte recorrente é modificar as conclusões do Juízo quanto à apreciação e à valoração das provas e do direito. Tanto que no próprio recurso se alegou que: "Em que pese o entendimento externado, o Requerente não comunga da mesma interpretação haja vista que a Requerida Maria Carmen Palota é devedora solidária do total do débito". Além disso, o recurso é direcionado quanto à parte da decisão do projeto de sentença que não foi homologado, pois válido o dispositivo de ref. 178.1. Os embargos declaratórios possuem finalidade restrita. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, para corrigir erro material. E nada disso busca a recorrente. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). – grifei. Logo, se o desiderato do embargante é ver alterados os fundamentos da sentença do Juízo, o meio processual adequado para tanto é outro. Nego provimento ao recurso. P. R. I. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2022, 23:05
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 14:55
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Confirmada
02/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:08
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2022, 16:45
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
10/03/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053314-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$28.500,00 Polo Ativo(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Polo Passivo(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão da Juíza Leiga (ref. 176.1), com fulcro no artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, com as seguintes ressalvas: Não há solidariedade entre os devedores. O contrato entabulado entre Maria Carmem Palota, seu falecido marido Fioravante Martins e o autor foi verbal. E nos termos do artigo 265, do Código Civil, "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.". Portanto, não tendo sido estabelecida essa forma especial de responsabilização pela lei ou pelo negócio jurídico e sendo a obrigação divisível, cada um dos devedores responde individual e em separado. Quanto aos herdeiros, inclusive, não responderiam solidariamente nem mesmo se a obrigação originária fosse dessa espécie. Isso porque, com o falecimento do devedor e com a sucessão, eles respondem individualmente pela sua quota parte, salvo indivisibilidade do objeto (o que não é o caso): Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Em reforço, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1367942/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015) Feitas essas considerações, dou ao DISPOSITIVO a seguinte redação final: Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar a requerida Maria Carmem Palota ao pagamento ao Requerente da importância de R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pela média do INPC-IGP/DI desde a data de 02/10/2019 (data da liberação do financiamento junto ao banco) e com juros de mora de 1% a partir da citação, eis que decorrente de ilícito contratual; e, b) Condenar os requeridos Alexsander Lee Martins, Allan Henderson Martins e Francis Robson Martins, ao pagamento ao requerente, da importância de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) cada um, corrigida monetariamente pela média do INPC-IGP/DI desde a data de 02/10/2019 (data da liberação do financiamento junto ao banco) e com juros de mora de 1% a partir da citação, eis que decorrente de ilícito contratual. Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR). P.R.I. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:40
Procedência
24/02/2022, 22:10
Conclusão (para julgamento)
13/02/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:46
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
25/01/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 14:49
Confirmada
24/01/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 12:56
Confirmada
24/01/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:10
Documento (Certidão)
21/01/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 08:11
Ato ordinatório
11/12/2021, 04:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:46
Confirmada
23/11/2021, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2021, 19:16
Ato ordinatório
16/11/2021, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2021, 23:10
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 14:41
Confirmada
27/09/2021, 01:00
Confirmada
27/09/2021, 00:59
Confirmada
27/09/2021, 00:56
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 21:19
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:11
Documento (Certidão)
15/09/2021, 14:00
de Instrução (designada)
15/09/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:09
Documento (Certidão)
20/08/2021, 16:05
Confirmada
16/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2021, 13:53
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 13:39
Documento (Certidão)
06/08/2021, 13:26
Ato ordinatório
06/08/2021, 13:24
Documento (Termo/Auto de Penhora)
06/08/2021, 13:11
Documento (Ofício)
06/08/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 09:13
Confirmada
06/06/2021, 00:19
Confirmada
06/06/2021, 00:19
Confirmada
06/06/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Corretagem Processo nº: 0053314-10.2019.8.16.0021 Polo Ativo(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Polo Passivo(s): ALEXSANDER LEE MARTINS ALLAN HENDERSON MARTINS FIORAVANTE MARTINS BUENO FRANCIS ROBSON MARTINS MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. 1. Exclua-se do polo passivo o Reclamado Fioravante, conforme já determinado na decisão de ref. 92.1. Não há qualquer sentido em enviar intimações a ele (ref. 107.1), já que, além do fato de que a parte possuía advogado no feito, faleceu. 2. Atente-se a serventia para o fato de que a Ré Maria Carmem possui advogado constituído no processo, ou seja, as intimações dela deverão ocorrer por meio do seu procurador, via Projudi - não por AR (ref. 108.1). 3. Tendo em vista que os Réus Alexsander, Allan e Francis não foram citados, defiro os pedidos do Autor (ref. 110.1). À secretaria: a) retire-se de pauta a audiência de instrução; e b) busque-se o endereço dos Reclamados perante os sistemas/convênios disponíveis. 4. Localizados os endereços, paute-se sessão instrutória, intimando-se o Reclamante e a Ré Maria Carmem (via Projudi), e citando-se/intimando-se os Réus recém adicionados, por AR. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:51
de Instrução (cancelada)
26/05/2021, 12:49
Ato ordinatório
26/05/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 20:05
deferimento
25/05/2021, 19:27
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:23
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 21:10
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 21:10
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 21:09
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 21:09
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 21:09
Documento (Certidão)
30/04/2021, 13:12
Documento (Certidão)
28/04/2021, 17:26
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:22
Ato ordinatório
26/04/2021, 13:21
Ato ordinatório
26/04/2021, 13:21
Ato ordinatório
26/04/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Corretagem Processo nº: 0053314-10.2019.8.16.0021 Polo Ativo(s): LUIS ANDRE RODRIGUES Polo Passivo(s): FIORAVANTE MARTINS BUENO MARIA CARMEM PALOTA
Vistos. 1. Depois da indicação dos herdeiros do Réu Fioravante (ref. 73.1), foi dado andamento incorreto a este processo. Os autos deveriam ter sido enviados à conclusão, para adoção das medidas que serão determinadas a seguir. 2. Determino o prosseguimento do feito, com aproveitamento da data da audiência de instrução já designada. 3. Diante da sucessão de partes ocorrida pelo óbito do Réu (art. 110, do CPC), determino a retificação do polo passivo, perante o Projudi, a fim de que seja excluído do processo o Reclamado Fioravante e sejam incluídos os herdeiros FRANCIS ROBSON MARTINS, ALLAN HENDERSON MARTINS e ALEXSANDER LEE MARTINS. Comunique-se ao Distribuidor. 4. Citem-se os Réus recém adicionados à relação processual, por AR, intimando-os da data da sessão instrutória. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/04/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:38
Confirmada
18/04/2021, 00:36
Confirmada
18/04/2021, 00:35
Confirmada
18/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:55
de Instrução (designada)
07/04/2021, 15:55
Documento (Certidão)
07/04/2021, 15:54
Documento (Certidão)
03/03/2021, 16:30
Documento (Certidão)
01/02/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 11:22
Confirmada
07/12/2020, 01:18
Confirmada
07/12/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 20:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:15
de Instrução (cancelada)
30/09/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:46
Morte ou perda da capacidade
29/09/2020, 22:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:47
Documento (Certidão)
03/09/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:46
de Instrução (designada)
03/09/2020, 16:46
Documento (Certidão)
17/08/2020, 15:17
Documento (Certidão)
16/07/2020, 15:44
Documento (Certidão)
15/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:10
de Instrução (cancelada)
26/03/2020, 14:10
Petição (Contestação)
13/03/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 11:35
de Instrução (designada)
19/02/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 18:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/02/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)