Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
03/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
Só FOTO COMéRCIO DE ARTIGOS FOTOGRáFICOS LTDA-EPP
Autor
ORLANDO RAIMUNDO SALLES JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE NAGILA CAMARGO ABDO
OAB/PR 78302·CPF·Representa: Autor
VIVIANE NAGILA CAMARGO ABDO
OAB/PR 78302·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/07/2022, 18:04
Documento (Informações)
26/07/2022, 15:44
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 16:10
Trânsito em julgado
25/07/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 19:15
Confirmada
26/05/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032855-71.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032855-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.625,38 Exequente(s): SÓ FOTO COMÉRCIO DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS LTDA-EPP Executado(s): Orlando Raimundo Salles Junior
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que SÓ FOTO COMÉRCIO DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS LTDA-EPP move em face de ORLANDO RAIMUNDO SALLES JUNIOR. Pela análise dos autos, verifica-se que a tentativa de citação da parte executada restou infrutífera, conforme AR de seq. 13, 38, e 49 e carta precatória de seq. 28, mesmo após deferimento de diligências perante órgãos públicos e empresas particulares (seq. 19, 20 e 21) para localização da parte executada. Devidamente intimada para dar indicar detalhadamente o endereço da parte devedora, a parte exequente pugnou pela extinção do processo. Dessa forma, inexistindo indicação de endereço válido da parte executada e considerando a impossibilidade de citação por edital em procedimentos regidos pela Lei nº 9099/95, nos termos do artigo 18, §2º, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 53, §4º da Lei nº 9099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, averbe-se e arquivem-se. Londrina, 23 de maio de 2022. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj