Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068513-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068513-93.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.821,27 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): MARI CARNEIRO COSTA 1. Intime-se a parte exequente para indicar dados bancários (banco/agência/conta) para levantamento, por meio de transferência, dos valores bloqueados. 2. Apresentados os dados bancários, certifique a Secretaria se o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação. Em caso positivo expeça-se ofício à CEF, requisitando a transferência do valor de R$ 1.609,30, depositados (seq. 135) para a conta informada pela parte credora, com ulterior comprovação nos autos. 3. Intime-se a parte executada para indicar dados bancários (banco/agência/conta) para levantamento, por meio de transferência, dos valores bloqueados. 4. Apresentados os dados bancários, certifique a Secretaria se o procurador da parte executada possui poderes para receber e dar quitação. Em caso positivo expeça-se ofício à CEF, requisitando a transferência do saldo remanescente depositado (seq. 135) para a conta informada pela parte executada, com ulterior comprovação nos autos. 5. Após, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 6. No mais, promovam-se as devidas baixas de penhoras e desbloqueios de bens e valores eventualmente realizados, notadamente a de mov. 31/37. 7. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de agosto de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
24/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2023, 20:01
Expedição de documento (Informações)
23/08/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:20
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:04
Mero expediente
21/08/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 01:07
Documento (Certidão)
15/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:27
Confirmada
12/08/2023, 00:14
Ato ordinatório
04/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:34
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068513-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.821,27 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): MARI CARNEIRO COSTA HOMOLOGO a transação realizada entre as partes e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Dê-se baixa na restrição de seq. 53. À Secretaria para ordem de transferência do valor bloqueado de R$ 1.609,30 junto ao Sistema SISBAJUD (seq. 122). Após, cumpra-se o contido nos Artigos 384 e 385 do Código de Normas. Na sequência, expeça-se ofício à CEF, requisitando-lhe a transferência dos valores bloqueados para a conta informada pela parte credora (seq. 126), independentemente do trânsito em julgado da sentença, com ulterior comprovação nos autos. Quanto ao saldo remanescente, dê-se baixa imediata no bloqueio inserido via Sisbajud (seq. 122). Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Londrina, 28 de julho de 2023. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito n
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/07/2023, 17:47
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 01:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/07/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:34
Confirmada
03/06/2023, 00:08
Confirmada
03/06/2023, 00:08
Confirmada
02/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:05
de Conciliação (designada)
23/05/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068513-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068513-93.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.821,27 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): MARI CARNEIRO COSTA 1.
Trata-se de alegação de nulidade de citação, no qual a parte executada alega que a correspondência foi recebida por terceiro desconhecido. No entanto, ausente alegação de que o endereço para o qual foi direcionada a correspondência de citação não seja seu, o simples fato de não ter sido assinado pela parte executada não invalida o ato. Nesse tocante, acentuo a redação do enunciado 5 do FONAJE: “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte executada. 2. Ainda, pugna a parte executada pela liberação de valores bloqueados pelo Sisbajud sob o fundamento de impenhorabilidade, alegando que se trata de bloqueio de salário. Em análise aos documentos colacionados aos autos, apesar de comprovado que a parte executada recebe salário na conta bloqueada, verifica-se que esta recebe outros depósitos que não os de natureza impenhorável, notadamente os recebimentos via pix e transferências, de modo que não é possível reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. Assim, não há como se afirmar que os valores bloqueados pelo Sisbajud se tratam de verbas impenhoráveis. Diante disso, por ora, indefiro o pedido de desbloqueio de numerário. 3. À Secretaria para ordem de transferência do valor bloqueado junto ao Sistema Sisbajud. Após, cumpra a Secretaria o contido no artigo 418 do Código de Normas. 4. Considerando a penhora realizada (mov. 102), a fim de dar fiel cumprimento ao disposto no art. 53, §1º, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, a ser realizada, a princípio, de modo virtual, cientificando-se a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. Eventual necessidade de alteração na forma de realização da audiência será previamente certificada pela Secretaria deste Juízo. 5. Ciência às partes. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de maio de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:02
Indeferimento
19/05/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:17
Confirmada
13/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068513-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068513-93.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.821,27 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): MARI CARNEIRO COSTA 1. Inicialmente, intime-se a parte executada, por meio da advogada que assinou a petição de seq. 100, para, no prazo de 5 dias, apresentar extrato completo e detalhado da conta bloqueada referente aos últimos três meses, demonstrando a origem e a natureza impenhorável do saldo. 2. Deverá a parte executada, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de procuração devidamente assinado pelo outorgante. 3. Ainda, à Secretaria para juntada do resultado da ordem emitida à seq. 99, via sistema Sisbajud. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:07
Mero expediente
28/04/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:41
Ato ordinatório
24/04/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:47
Confirmada
08/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068513-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068513-93.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.005,51 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): MARI CARNEIRO COSTA 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, descontando os valores já levantados. 2. Com a juntada, à Secretaria para derradeira ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud, com a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido no artigo 418 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do CPC. Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 3. Resultando negativa a diligência supra, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, em observância a certidão de seq. 89, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:29
Mero expediente
24/03/2023, 22:59
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:36
Confirmada
21/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:33
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Confirmada
27/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:04
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 15:39
Confirmada
24/10/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068513-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068513-93.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.005,51 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): MARI CARNEIRO COSTA Diante da manifestação retro, concedo prazo adicional de 30 (trinta) dias ao Sr. Oficial de Justiça, para devolução do mandado devidamente cumprido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068513-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068513-93.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.005,51 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): MARI CARNEIRO COSTA Ante ao contido na certidão retro, à Secretaria para expedição de novo mandado/carta precatória para a penhora e avaliação do veículo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
18/10/2022, 00:00
Mero expediente
17/10/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 13:46
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:46
Mero expediente
10/10/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:11
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:33
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:39
Confirmada
09/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068513-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068513-93.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.005,51 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): MARI CARNEIRO COSTA Levando-se em consideração a acúmulo de mandados gerados pela pandemia do Covid-19, intime-se, novamente o Sr. Oficial de Justiça, via Projudi, para devolução do mandado devidamente cumprido. Decorrido novamente o prazo sem manifestação, oficie-se à Central de Mandados responsável, por mensageiro, comunicando a ausência de cumprimento do mandado e resposta da intimação, bem como solicitando a redistribuição do ato supra para outro Oficial de Justiça. Diligências necessárias. Londrina, 25 de agosto de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
02/09/2022, 00:00
Mero expediente
25/08/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 14:11
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2022, 14:15
Documento (Certidão)
11/07/2022, 15:52
Documento (Certidão)
27/06/2022, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 18:33
Documento (Certidão)
17/05/2022, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068513-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068513-93.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.005,51 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): MARI CARNEIRO COSTA Ante o tempo decorrido desde a expedição do mandado de seq. 54, expeça-se ofício via Mensageiro ao Oficial de Justiça designado (seq. 55) solicitando esclarecimento a respeito do cumprimento do ato supra. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:06
Documento (Certidão)
25/02/2022, 15:15
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:12
Confirmada
09/02/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:24
Ato ordinatório
29/11/2021, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068513-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068513-93.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.005,51 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): MARI CARNEIRO COSTA 1. À Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s). Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente. Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução. Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2. Resultando negativa a diligência supra, e havendo requerimento, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 4. Após, certifique a Secretaria, brevemente, acercadas diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de setembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
30/09/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:30
Confirmada
09/09/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068513-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068513-93.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.005,51 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES ME Executado(s): MARI CARNEIRO COSTA 1. Ante o tempo decorrido desde a última busca realizada junto ao Sistema Sisbajud, defiro o pedido de nova ordem bloqueio. 2. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud, com a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do NCPC. Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 3. Resultando negativa a diligência supra, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 4. Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 30 (dez) dias, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de julho de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
06/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:05
Mero expediente
30/07/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 09:30
Confirmada
06/07/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:37
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:30
Ato ordinatório
24/05/2021, 18:19
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 17:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 17:46
Expedida/Certificada
09/02/2021, 09:49
Ato ordinatório
04/06/2020, 16:00
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:55
Mero expediente
01/06/2020, 18:51
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:27
Ato ordinatório
18/05/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:45
Confirmada
15/05/2020, 15:52
Ato ordinatório
05/02/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:48
Documento (Certidão)
16/01/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:40
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)