Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 21:54
Confirmada
11/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) RECEBIDOS OS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) RECEBIDOS OS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) RECEBIDOS OS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) RECEBIDOS OS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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11/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) RECEBIDOS OS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 07:42
Recebimento
07/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:42
Por decisão judicial
21/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:47
Confirmada
17/06/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:17
Recebimento
14/06/2024, 12:05
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2024, 13:07
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 09:37
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:52
Confirmada
02/12/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:49
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ Autos nº 97-75.2019.8.16.0175 Vistos, I – INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 452.1. É a breve resenha. Passo a decidir. II – Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. ” Assevera o embargante que a decisão embargada é contraditória, posto que determinou a extinção do feito, enquanto o acordo celebrado pelas partes previu a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento. No caso em tela, a decisão objeto de embargos de declaração padece do vício da contradição, previsto no art. 1.022 do CPC, eis que julgou extinto o processo e, após, determinou sua suspensão até o cumprimento do acordo. Anote-se que as partes pugnaram apenas pela suspensão do processo até o cumprimento do acordo firmado e não por sua homologação, assim como ocorreu em caso semelhante neste juízo, em que o E. Tribunal de Justiça destacou: “(...) Pois bem, cumpre destacar que no presente caso não há que se falar da limitação do prazo de suspensão prevista § 4º, do art. 313, do CPC, por se tratar de acordo já formulado em sede de execução. Desta forma, a norma aplicável em casos como este é aquela disposta no art. 922 do CPC, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ seu curso. Observe-se que tal dispositivo não contém qualquer limitação temporal para suspensão da execução, devendo, neste caso, constatar tão somente a conveniência das partes, não ficando, portanto, adstritas ao disposto no art. 313, § 4º, do CPC, mesmo porque o prazo da suspensão é aquele concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação que, evidentemente, pode ser superior ao limite estabelecido no citado artigo, conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 164.439, da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, que analisou o tema ainda sob as luzes do art. 265, § 3º, do CPC/73, que continha disposição semelhante à do art. 313, § 4º, do CPC em vigor. Verifica-se, portanto, que a formalização de acordo no processo não implica, necessariamente, a extinção do feito, uma vez que é facultado às partes requererem tão somente a suspensão do trâmite processual até o cumprimento integral da obrigação (...) TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002224-20.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.01.2023). Observe-se a ementa do respectivo acórdão: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES E EXTINÇÃO DO FEITO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002224-20.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00022242020188160175 Uraí 0002224- 20.2018.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 30/01/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ Destaca-se, neste momento, que a finalidade dos embargos de declaração é, tão somente, suprir os vícios estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, não possuindo o fito de modificar os fundamentos fáticos e jurídicos de uma decisão. Entretanto, é possível a atribuição do efeito infringente em embargos declaratórios como medida excepcional, com a finalidade de corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como, nos casos em que, sanado o vício apontado pela parte embargante, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Desta forma, a atribuição de tal efeito NÃO é compatível com a hipótese dos autos, haja vista que a sentença que homologou a avença anotou de forma clara que se trata de ato judicial que encerra a possibilidade de discussão anterior, presta-se aos fins estatísticos e classificação recomendada pelo CNJ. Observe- se que, em havendo o descumprimento, a continuidade do procedimento executório terá por base o termo de acordo homologado e não o título extrajudicial que aparelha a execução inicial, com âmbito de discussão restrito. Conclusão: III – Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO-LHES PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada. IV – Portanto, cumpra-se a decisão de mov. 452.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 13:26
Confirmada
25/10/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 10:12
Confirmada
01/09/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:57
Confirmada
30/08/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 09:29
Confirmada
23/08/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:11
Recebimento
22/08/2023, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2023, 09:28
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:52
Confirmada
14/08/2023, 15:51
Confirmada
11/08/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000097-75.2019.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000097-75.2019.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$318.513,96 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Bruno Rossini Tripadali CARLA MAIRA RANIERI FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI fabio eliezer faversani odete gomes dos santos faversani Vistos, I –
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial movida por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de FABIO ELIEZER FAVERSANI E OUTROS. No curso do processo, houve celebração de acordo, estando o respectivo termo assinado pelos procuradores de ambas as partes (mov. 427.1). II – Assim sendo, não se constatando vício de forma ou de vontade aparente, tendo em vista a disponibilidade do direito, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e FABIO ELIEZER FAVERSANI E OUTROS e deste modo, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 922 do CPC, anote-se a suspensão durante o cumprimento da avença. Registre-se que a determinação de extinção e de posterior suspensão, embora aparentemente contraditórias, decorre da necessidade de adequação do provimento à tabela de classificação do CNJ, posto que o sistema classifica a homologação de acordo em cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial como sentença, não mais persistindo a classificação no campo de decisão. Observe-se que o raciocínio decorre do fato de que, com a homologação do acordo, o título passa à natureza de título judicial, abarcando todos os termos da avença, nem sempre previstos no título inaugural. Oportunamente, regularizadas as custas processuais e comunicado o cumprimento do acordo, retornem conclusos para extinção da obrigação. III – Acerca do pedido de pagamento de comissão pelo leiloeiro (mov. 436.1), cumpre mencionar que o item 11, e, da decisão de mov. 318.1, consignou o pagamento de comissão pelo executado em caso de celebração de acordo ou pagamento da dívida após a publicação do edital de praça ou leilão. Contudo, referida consideração se mostra equivocada, eis que devido apenas o ressarcimento das despesas havidas com a preparação do leilão em caso de celebração de acordo. Atente-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – IMPERTINÊNCIA – PRELIMINAR REPELIDA. Considerando que os efeitos da decisão agravada atingem diretamente a esfera patrimonial dos executados, patente o interesse recursal dos mesmos para interpor o presente recurso. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO – PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO - ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PROTOCOLADO ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO – ARREMATAÇÃO INVÁLIDA E INEFICAZ - COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Considerando que, embora tenham sido efetuados os preparativos pelo leiloeiro para a realização da hasta pública, foi pleiteado o cancelamento do leilão, em decorrência de acordo celebrado entre as partes, e que somente é devida a comissão ao leiloeiro, pelo "arrematante", quando ocorrer, efetivamente, a arrematação, o que não correu, não há que se falar no pagamento da comissão, já que o serviço não foi prestado, admitindo-se apenas a cobrança das despesas havidas, quando estas restarem comprovadas. (TJ-SP - AI: 21049921220228260000 SP 2104992-12.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO SUSPENSO OU CANCELADO. COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA. Não é devida comissão ao leiloeiro nos casos de suspensão ou cancelamento do leilão, sendo devido, apenas, o ressarcimento das despesas efetuadas pelo leiloeiro com atos de divulgação e operacionalização da alienação judicial, desde que comprovadas. (TRF-4 - AG: 50415747020174040000 5041574-70.2017.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA TURMA) III.I – Com base no exposto, indefiro o pedido formulado em mov. 436.1. IV – Anote-se que as despesas com a preparação do leilão são de responsabilidade da parte executada. Portanto, advindo comprovação das despesas, intime-se o executado para pagamento. V – Cientifique-se a credora sobre o depósito noticiado em mov. 451. VI – Sobrevindo manifestação, voltem conclusos. P.R.I. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:39
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/08/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 14:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:13
Confirmada
09/05/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2023, 00:44
Confirmada
26/04/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000097-75.2019.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$318.513,96 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Bruno Rossini Tripadali CARLA MAIRA RANIERI FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI fabio eliezer faversani odete gomes dos santos faversani Vistos até o mov. 439. 1. Intimem-se as partes sobre a petição do mov. 436. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:02
Mero expediente
20/04/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:40
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2023, 15:56
Confirmada
06/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:59
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:27
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:17
Confirmada
31/03/2023, 17:16
Confirmada
31/03/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000097-75.2019.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000097-75.2019.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$318.513,96 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Bruno Rossini Tripadali CARLA MAIRA RANIERI FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI fabio eliezer faversani odete gomes dos santos faversani Vistos, I – Habilite-se o Estado do Paraná, conforme requerido em mov. 410. II – Defiro o pedido de suspensão formulado pela credora em mov. 412.1. Anote-se e comuniquem-se os interessados. III – Após, intime-se a credora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre as intimações infrutíferas de mov. 417.1. IV – Oportunamente, voltem conclusos. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:05
Por decisão judicial
30/03/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:34
Mero expediente
29/03/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 11:31
Confirmada
18/03/2023, 00:02
Confirmada
16/03/2023, 14:49
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:26
Confirmada
26/02/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:28
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:04
Confirmada
26/01/2023, 19:05
Confirmada
26/01/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:02
Ato ordinatório
24/01/2023, 14:58
Ato ordinatório
24/01/2023, 14:44
Ato ordinatório
24/01/2023, 14:41
Ato ordinatório
24/01/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000097-75.2019.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000097-75.2019.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$318.513,96 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Bruno Rossini Tripadali CARLA MAIRA RANIERI FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI fabio eliezer faversani odete gomes dos santos faversani Vistos, I – Conforme mencionado pelo despacho anterior, as insurgências apresentadas pelos executados restaram esvaziadas. II – Neste passo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 318.1, observado o item IV da decisão de mov. 338.1. III – Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:58
Confirmada
18/01/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:50
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:46
Mero expediente
13/01/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:50
Confirmada
01/10/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000097-75.2019.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000097-75.2019.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$318.513,96 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 00.993.264/0001-93) Rua São Jerônimo, 200 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-480 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3294-7000 Executado(s): Bruno Rossini Tripadali (RG: 446494707 SSP/SP e CPF/CNPJ: 356.655.298-42) Rua Alberto Silva Costa, 471 - URAÍ/PR CARLA MAIRA RANIERI (RG: 89689740 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.417.099-96) Rua Alberto Silva Costa, 34 - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Rua Alberto Silva Costa, 34 - URAÍ/PR FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Alberto Silva Costa, 471 - URAÍ/PR fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Rua Alberto Silva Costa, 471 - URAÍ/PR odete gomes dos santos faversani (CPF/CNPJ: 206.647.459-20) Rua Alberto Silva Costa, 471 - URAÍ/PR Terceiro(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (CPF/CNPJ: 92.816.560/0001-37) Rua Uruguai, 155 4º andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-140 I - A despeito do esforço argumentativo da parte, verifica-se que a questão encontra-se suplantada neste Juízo, sendo submetida à apreciação de segunda instância. II - Assim sendo, não tendo havido o conhecimento do recurso, intime-se o credor para o impulsionamento do processo. DN. Uraí, 21 de setembro de 2022. Ana Cristina Cremonezi Magistrada
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:19
Mero expediente
21/09/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:26
Confirmada
21/08/2022, 00:03
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:27
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:42
Confirmada
14/07/2022, 17:37
Confirmada
14/07/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000097-75.2019.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000097-75.2019.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$318.513,96 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Bruno Rossini Tripadali CARLA MAIRA RANIERI FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI fabio eliezer faversani odete gomes dos santos faversani Vistos, I – Em atenção à petição de mov. 339.1, inexistindo recurso com efeito suspensivo, indefiro o pedido de suspensão da execução. II – Quanto ao contido em mov. 341.1, destaca-se que não há impedimento para a efetivação de penhora sobre bem ofertado em garantia em outro processo, eis que não se trata de modalidade de penhora exclusiva, bem como, porque a execução é movida pelo interesse do credor e a penhora deve recair sobre bens suficientes à garantia da execução, restando afastada a ventilada inadequação da penhora do imóvel de matrícula nº 4898 do CRI de Uraí. Deste modo, tendo havido a quitação do débito nos autos em que o bem foi ofertado em garantia, referida alegação deve ser ventilada naquele processo, eis que não constitui elemento hábil a desconstituir a penhora efetivada neste processo. Outrossim, a impenhorabilidade do imóvel em discussão já foi objeto de análise nos autos, sendo dispensa nova fundamentação. Igualmente, o excesso de penhora apontado pelo devedor fora afastado pela decisão de mov. 318.1, mostrando-se insubsistente os argumentos expostos em mov. 341.1. Anote-se, pois, que o princípio da menor onerosidade do devedor não pode ser aposto como fator impeditivo à tramitação da execução. Destarte, a ausência de intimação acerca do conteúdo da petição de mov. 316 antes da prolação da decisão de mov. 318 não configura violação ao contraditório e ampla defesa, visto que a credora apenas apresentou resposta à anterior manifestação dos devedores e porque o agendamento de leilão se trata de ato comum às ações de execução com penhora efetivada. III – Neste passo, rejeito referidas alegações. Cientifique-se. IV – Com relação à avaliação dos imóveis penhorados e impenhorabilidade do imóvel rural (mov. 341.1/341.10) e sobre os documentos juntados em mov. 342.1/342.3, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. V – Por cautela, suspenda-se o cumprimento da decisão que determinou a realização do leilão até decisão acerca do contido do item supra. VI – Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:24
Indeferimento
04/07/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000097-75.2019.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000097-75.2019.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$318.513,96 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 00.993.264/0001-93) Rua São Jerônimo, 200 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-480 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3294-7000 Executado(s): Bruno Rossini Tripadali (RG: 446494707 SSP/SP e CPF/CNPJ: 356.655.298-42) Rua Alberto Silva Costa, 471 - URAÍ/PR CARLA MAIRA RANIERI (RG: 89689740 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.417.099-96) Rua Alberto Silva Costa, 34 - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Rua Alberto Silva Costa, 34 - URAÍ/PR FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Alberto Silva Costa, 471 - URAÍ/PR fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Rua Alberto Silva Costa, 471 - URAÍ/PR odete gomes dos santos faversani (CPF/CNPJ: 206.647.459-20) Rua Alberto Silva Costa, 471 - URAÍ/PR Terceiro(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (CPF/CNPJ: 92.816.560/0001-37) Rua Uruguai, 155 4º andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-140 I - Conclusão indevida. II - Atente-se a secretaria que a decisão de evento 118 afastou a insurgência, homologou a avaliação e nomeou leiloeiro. III - Portanto, cumpra-se integralmente. IV - Observe-se a necessidade de intimação dos credores preferenciais e de eventuais condôminos. DN. Uraí, 01 de abril de 2022. Ana Cristina Cremonezi Magistrada
06/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:01
Mero expediente
01/04/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:07
Ato ordinatório
26/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/03/2022, 16:33
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
12/03/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1..
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ Autos nº. 0000097-75.2019.8.16.0175 Vistos e examinados,
Trata-se de Execução Extrajudicial em que houve penhora sobre bens imóveis. Na sequência, com a avaliação, a parte devedora reiterou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel residencial na petição de evento 310. Ainda, insurgiu-se contra a extensão da penhora realizada. Instado a se manifestar, o credor pugnou pelo reconhecimento de má-fé, eis que se tratam de pontos analisados anteriormente. É a resenha do ocorrido. Decido. Preambularmente, insta salientar que a constrição recai sobre três bens imóveis, cujas matrículas são: 578, 2.895 e 578. Acerca da decisão proferida no evento 195, importa destacar que indeferiu a pretensão por ausência de comprovação dos requisitos estampados no art. 1º e 5º da Lei 8.099/90. Nota-se, ainda, que a decisão proferida no v. acórdão afastou a proteção legal invocada pelos executados. Atente-se: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ Em que pese não transitada em julgado a decisão, o Recurso Especial interposto não fora admitido. Portanto, razão assiste ao credor e a insurgência reiterada apenas impõe retardamento ao processo, configurando a litigância de má-fé. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, COM A MESMA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS. REAPRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APÓS O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS. REITERAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. A reapresentação de pedidos já indeferidos anteriormente permite a aplicação de multa por litigância de má-fé, dada a indevida reiteração. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026819-55.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 10.08.2020) (TJ-PR - AI: 00268195520208160000 PR 0026819-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ Data de Julgamento: 10/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020) No que tange ao excesso de execução, de igual forma, não merece prosperar a insurgência. Conforme se extrai dos autos, a exequente possui três execuções em andamento, cujo crédito ultrapassam um milhão e duzentos mil reais. Ademais, existem credores preferenciais, sendo os bens onerados com garantia hipotecária. Ou seja, com a alienação em hasta pública, inarredavelmente haverá instauração do concurso de credores, inclusive com créditos preferenciais e com aqueles da mesma ordem. Ainda, não se pode olvidar que os bens poderão ser alienados por valor inferior à avaliação em segunda hasta, razão pela qual o noticiado excesso de penhora deve ser aquilatado com base em todo o contexto e não de forma isolada como pretendem os executados. Portanto, afasta-se a insurgência. Conclusão: I - Assim sendo, não tendo havido insurgência oportuna, HOMOLOGO a avaliação de evento 277. II – Considerando a reiteração protelatória de exceção de impenhorabilidade, condeno os executados em litigância de má fé, na forma do art. 80, inciso IV e VI do CPC, aplicando a multa de 2% do valor atualizado da dívida a ser revertido em favor da exequente. III – Considerando os gravames existente sobre os bens e a extensão da dívida, AFASTO a alegação de excesso de execução. IMPULSIONAMENTO DO Não preferindo a parte credora a adjudicação (artigo 872 do CPC), desde logo, promova-se o agendamento de Leilão Eletrônico para ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ arrematação do(s) bem(ns) por valor não inferior ao da avaliação, e o segundo(a), mediante lance de quem mais oferecer, dando-se ciência ao(à) exequente. (artigo 889, inciso I do CPC). 2. Expeçam-se editais (a expedição de edital é atribuição exclusiva da Secretária) para afixação no lugar de costume e publicação na Imprensa (no Diário Oficial) e na rede mundial de computadores (sítio digital local, se houver), obedecido ao disposto nos artigos 886 e 887, e parágrafos, deste último, ambos do CPC. Atentem-se, nos editais, para a correta descrição dos bens (art. 887, § 2º, do CPC), devendo constar inclusive, se for o caso, a existência de frutos, de benfeitorias e de ônus, recurso ou de causa pendente sobre os bens. 3. Intime (m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es) cujo(s) bem(s) será(ao) alienado(s) coativamente na forma do CPC, art. 889, com pelo menos 05 dias de antecedência, inclusive o espólio (se for o caso), o cônjuge (ou convivente) e bem como as demais pessoas identificadas nos incisos de referido dispositivo legal. A intimação do devedor observará o disposto no art. 889, inciso I do CPC, podendo se dar na pessoa de seu advogado constituído. Caso não tenha advogado, a intimação da parte executada deve ser, em regra, pessoal (por carta registrada ou por mandado), sem prejuízo da validade da intimação por edital ou outro meio idôneo. Por cautela, constem nos editais (se forem publicados) intimação dos executados para a hipótese de não se lograr êxito em sua intimação pessoal ou pelos outros meios previstos no art. 889, inciso I, do CPC. Observe-se que, estando o bem em condomínio, os demais proprietários deverão ser intimados para o exercício do direito de preferência, sob pena de nulidade. Intimem-se, ainda, os credores preferenciais, conforme anotação na matrícula. Providencie-se em caráter de urgência. 4. Com a antecedência, requisitem-se: certidão atualizada do Registro de Imóveis; certidões das Fazenda Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND – Certidão Negativa de Débitos), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ autos, nome das partes e valor do débito; certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e certidão do depositário. 5. Considerando a conveniência da nomeação de leiloeiro público oficial, mormente para despertar terceiros e gerar competição pela aquisição dos bens (assim, proporcionando à execução atingir seu objetivo mais rapidamente e com vantagens para as partes), e tendo em vista os baixos índices de arrematação de bens até agora verificados neste juízo, nomeio DANIEL OLIVEIRA JUNIOR, o qual deve ser cientificado desta designação para pessoalmente efetuar os pregões (art. 884 do CPC). Anote-se no CAJU e intime-se para aceitação do encargo. 6. Eventual requerimento de suspensão das hastas designadas, por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, só ocorrerá com o prévio pagamento de todas as despesas judiciais. 07. As despesas judiciais mencionadas compreendem: a) custas judiciais; b) custas com remoção e depósito dos bens móveis ou imóveis, consoante tabela arquivada na Serventia; c) Custas com atos da promoção de venda dos bens pelo leiloeiro. 08. Independentemente da circunstância, os valores serão sempre recolhidos diretamente na Secretária que emitirá guia e promoverá, em 24 horas, o depósito em instituição financeira oficial (art. 840, I, do CPC): Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal. 09. Para os fins do art. 895, inciso II, do CPC (proibição de alienação judicial por preço vil), desde já defino que o preço mínimo para arrematação em segunda praça ou leilão será de 60% do valor da avaliação, estabelecido como preço mínimo, observadas as seguintes exceções: a) a arrematação em segunda praça ou leilão poderá dar-se por 50% do valor da avaliação se os bens já houverem sido levados sem êxito a licitação judicial por pelo menos duas vezes. 10. Anote-se que poderá haver proposta de aquisição parcelada, com oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. Entretanto, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 11. A comissão devida ao leiloeiro observará o seguinte: a) havendo arrematação, será paga pelo arrematante (art. 884, parágrafo único do CPC), no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor do lanço vencedor, para o caso de bens imóveis, e de 08% (oito por cento), sendo bens móveis; b) havendo remição (art. 826 do CPC) ou acordo entre as partes antes da realização das hastas, será paga pelo executado no percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor do débito exequendo, ou do bem se menor do que aquele; c) havendo remição (art. 826 do CPC) antes de assinado o auto de arrematação, mas após hasta de resultado positivo, o remitente pagará ao leiloeiro os respectivos percentuais devidos em caso de arrematação; d) havendo adjudicação (arts. 876 e 877, §1º do CPC) após a publicação dos editais de arrematação ou despesas do leiloeiro com transporte e/ou depósito dos bens, a comissão será paga pelo adjudicante no percentual de 02% (dois por cento) do valor por ele oferecido; e) havendo celebração de acordo ou pagamento da dívida após a publicação do edital de praça ou leilão ou realização de despesas pelo leiloeiro com transporte e/ou depósito dos bens (antes da data da hasta publica), a comissão será paga pelo executado no percentual de 02% sobre o valor da avaliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, 2 de março de 2022 ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:45
Indeferimento
02/03/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000097-75.2019.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000097-75.2019.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$318.513,96 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Bruno Rossini Tripadali CARLA MAIRA RANIERI FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI fabio eliezer faversani odete gomes dos santos faversani 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao pedido de mov. 310.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
07/02/2022, 00:00
Confirmada
05/02/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:23
Mero expediente
03/02/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:38
Confirmada
31/01/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000097-75.2019.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000097-75.2019.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$318.513,96 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Bruno Rossini Tripadali CARLA MAIRA RANIERI FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI fabio eliezer faversani odete gomes dos santos faversani 1. Aguarde-se o decurso do prazo dos executados para manifestação quanto à avaliação judicial do bem. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de designação de hasta pública (mov. 294.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:17
Mero expediente
25/01/2022, 22:16
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 13:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/12/2021, 15:59
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Confirmada
11/12/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:34
Ato ordinatório
20/11/2021, 00:48
Confirmada
03/11/2021, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 17:28
Confirmada
16/10/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:09
Ato ordinatório
07/10/2021, 13:04
Ato ordinatório
06/10/2021, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:36
Confirmada
27/08/2021, 00:52
Confirmada
27/08/2021, 00:52
Confirmada
27/08/2021, 00:51
Confirmada
27/08/2021, 00:50
Confirmada
27/08/2021, 00:50
Confirmada
27/08/2021, 00:50
Confirmada
26/08/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000097-75.2019.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000097-75.2019.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$318.513,96 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 00.993.264/0001-93) Rua São Jerônimo, 200 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-480 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3294-7000 Executado(s): Bruno Rossini Tripadali (RG: 446494707 SSP/SP e CPF/CNPJ: 356.655.298-42) Rua Alberto Silva Costa, 471 - URAÍ/PR CARLA MAIRA RANIERI (RG: 89689740 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.417.099-96) Rua Alberto Silva Costa, 34 - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Rua Alberto Silva Costa, 34 - URAÍ/PR FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Alberto Silva Costa, 471 - URAÍ/PR fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Rua Alberto Silva Costa, 471 - URAÍ/PR odete gomes dos santos faversani (CPF/CNPJ: 206.647.459-20) Rua Alberto Silva Costa, 471 - URAÍ/PR Terceiro(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (CPF/CNPJ: 92.816.560/0001-37) Rua Uruguai, 155 4º andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-140 I - Tendo havido o julgamento do agravo de instrumento, não sendo afastada a decisão de primeira instância, não prospera o pedido de suspensão firmado pelo devedor. II - Portanto, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem imóvel conforme requerido. III - Com a juntada do laudo de avaliação, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. DN. Uraí, 16 de agosto de 2021. Ana Cristina Cremonezi Magistrada
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:23
Mero expediente
16/08/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 15:17
Confirmada
03/07/2021, 00:22
Confirmada
03/07/2021, 00:21
Confirmada
03/07/2021, 00:21
Confirmada
03/07/2021, 00:21
Confirmada
03/07/2021, 00:21
Confirmada
02/07/2021, 10:41
Confirmada
01/07/2021, 09:21
Mudança de Assunto Processual
30/06/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000097-75.2019.8.16.0175 I – Defiro o pedido de habilitação de crédito, consoante pugnado em petição de movimento 215. À secretaria para a escorreita habilitação nos autos. II – Por oportuno resta informar que o concurso de credores será instaurado e devidamente analisado quando houver hasta pública positiva do imóvel. Registre-se que eventual depósito permanecerá em conta judicial até decisão acerca do concurso de credores. III – Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito.
23/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:19
Remessa (em diligência)
22/06/2021, 13:19
Ato ordinatório
22/06/2021, 13:14
Mero expediente
18/06/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 13:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:07
Confirmada
05/04/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000097-75.2019.8.16.0175 I – Intime-se a parte exequente, para que nos termos do artigo 10 do CPC manifeste-se acerca da petição e documentos de movimento 215. II – Com relação ao disposto no movimento 216, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações retornando-se imediatamente os autos conclusos. III – Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito.
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:19
Mero expediente
10/03/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 01:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/03/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:12
Confirmada
02/03/2021, 00:22
Confirmada
02/03/2021, 00:22
Confirmada
02/03/2021, 00:22
Confirmada
02/03/2021, 00:22
Confirmada
02/03/2021, 00:22
Confirmada
02/03/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 0000097-75.2019.8.16.0175 I – Realizada a penhora a termo dos imóveis de matrícula 578, 2895 e 4898 (movimento 173), a parte executada manifestou-se na petição de evento 192.1, aduzindo a inviabilidade das penhoras efetuadas. No que compete ao imóvel de matrícula 4898 a parte executada pugna pelo levantamento da indisponibilidade do imóvel sob o escólio de ser bem de família. Sustenta basicamente a impenhorabilidade em virtude do aludido imóvel ser a residência dos executados Odete Gomes dos Santos Faversani e Fabio Eliezer Faversani. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 assim dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. ” Para a escorreita comprovação acerca da impenhorabilidade por ser bem de família, torna-se imprescindível a comprovação dos requisitos para tanto: TRF5-0193919) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, são requisitos necessários para caracterizar o bem de família: ser único o imóvel e destinado à moradia da entidade familiar. 2. Caso em que a embargante se desincumbiu do seu mister processual (art. 333, I, do CPC), demonstrando que o imóvel sobre o qual incide a constrição apresenta-se como bem de família, sendo, portanto, impenhorável. 3. Remessa oficial desprovida. (REOAC nº 562092/SE (0005640-96.2012.4.05.8500), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Luiz Alberto Gurgel. j. 19.09.2013, unânime, DJe 08.10.2013). TJMS-0040927) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em relação à obrigatoriedade da juntada das peças obrigatórias, o artigo 1.017, em seu § 5º, torna facultativa a juntada das referidas peças, quando se tratar de processo eletrônico. ATribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8.009/90 pressupõe que seja um imóvel destinado à residência da família, com a finalidade de abrigar, de servir como domicílio da entidade familiar. É necessário que o imóvel seja de propriedade do devedor e destinado à moradia, à residência do mesmo com sua família. Inexistindo provas de que o imóvel é de propriedade do recorrente, que sirva efetivamente de residência à entidade familiar, bem assim de que seja o único imóvel de sua propriedade, a manutenção da decisão é medida que se impõe. (Agravo de Instrumento nº 1409086- 44.2016.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Eduardo Machado Rocha. j. 04.10.2016). Registre-se que não há comprovação nos autos de que o aludido imóvel efetivamente é a moradia e residência dos executados. Destaque-se que incumbia à parte executada maior diligência na comprovação de suas afirmações, como o colacionamento de fotos, contas de energia elétrica e água. A simples afirmação de que esse é bem de família, não preenche os requisitos necessários a enquadrá-lo como tal. Noutro norte, aduziu que os imóveis de matrícula 2895 e 578, possuem garantia hipotecária juntamente com a Cocamar e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, respectivamente. Em que pese o esforço argumentativo da parte executada, a argumentação é desprovida de amparo legal. Frisa-se que não há qualquer vedação legal para a penhora de imóvel hipotecado, bastante para tanto o cumprimento do disposto no artigo 799, inciso I do CPC. Veja-se o entendimento Jurisprudencial aplicável ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA NESSE GRAU DE JURISDIÇÃO. Não há impedimento para que a penhora recaia sobre imóvel hipotecado, bastando que seja intimado o credor hipotecário antes da praça, nos termos do inciso I do artigo 799 e do inciso V do artigo 889, ambos do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083876904 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/04/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. 1 - Em se tratando o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, deve se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada, merecendo reforma a decisão tão somente quando se afigurar manifestamente ilegal, arbitrária ou teratológica. 2 - À luz do preceito legal constante do artigo 799 do NCPC, inexiste vedação legal à penhora de bem imóvel hipotecado, exigindo-se, tão somente, que seja o credor hipotecário intimado do ato. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01189619020178090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/04/2018). Nesta esteira, INDEFIRO o pedido constante no evento 195.1, nos termos da fundamentação retro. II – Expeça-se mandado de avaliação do imóvel a ser cumprido por oficial de justiça e em seguida cientifiquem-se as partes acerca da avaliação realizada. III – Não havendo insurgência, retornem conclusos para designação de hasta pública. IV - Intime-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito.
22/02/2021, 00:00
Confirmada
21/02/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:53
Indeferimento
15/02/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:38
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 09:20
Confirmada
05/02/2021, 00:11
Confirmada
05/02/2021, 00:10
Confirmada
05/02/2021, 00:10
Confirmada
05/02/2021, 00:10
Confirmada
05/02/2021, 00:09
Confirmada
05/02/2021, 00:09
Confirmada
04/02/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2020, 17:37
Por decisão judicial
27/07/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:01
Força maior
03/07/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:56
Mero expediente
13/05/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:11
Mero expediente
18/03/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 18:14
Mero expediente
24/09/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 18:21
Documento (Certidão)
22/08/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 10:28
Ato ordinatório
20/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:04
Ato ordinatório
17/07/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 07:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 11:57
Apensamento
27/03/2019, 13:58
Petição
25/03/2019, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:56
Ato ordinatório
16/03/2019, 00:18
Ato ordinatório
16/03/2019, 00:17
Ato ordinatório
16/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2019, 09:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2019, 09:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2019, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2019, 08:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2019, 08:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2019, 08:42
Ato ordinatório
25/02/2019, 17:15
Ato ordinatório
25/02/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 17:00
Ato ordinatório
22/02/2019, 09:31
Ato ordinatório
22/02/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:46
Mero expediente
07/02/2019, 16:01
Ato ordinatório
07/02/2019, 09:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:41
Ato ordinatório
22/01/2019, 09:32
Ato ordinatório
22/01/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:36
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)