Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
Autor
BRASCON - CONSTRUTORA & PRé-MOLDADOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO SILVA GATTI
OAB/SP 234531·CPF·Representa: Autor
DAVID AZULAY
OAB/RJ 176637·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO
OAB/PR 56940·Representa: Autor
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB/MG 56526·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
27/05/2026, 14:56
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 09:33
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:52
Confirmada
20/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005454-77.2014.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005454-77.2014.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$52.155,50 Exequente(s): ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Brascon - Construtora & Pré-Moldados Ltda 1. Deixo de conhecer do pedido de mov. 194.1, reportando-me às razões de mov. 170.1, item 1, devendo a parte interessada promover o incidente respectivo de maneira apartada, acompanhado de indícios suficientes do trespasse (art. 1.146, CC) ou de fraude/confusão patrimonial (art. 50, CC), a fim de se viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório às empresas apontadas como sucessoras. 2. Intime-se o Exequente na forma do mov. 170.1, item 2. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:49
Indeferimento
11/11/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:46
Confirmada
18/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) MANDADO DEVOLVIDO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005454-77.2014.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005454-77.2014.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$52.155,50 Exequente(s): ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Brascon - Construtora & Pré-Moldados Ltda 1. Deixo de conhecer do pedido de mov. 194.1, reportando-me às razões de mov. 170.1, item 1, devendo a parte interessada promover o incidente respectivo de maneira apartada, acompanhado de indícios suficientes do trespasse (art. 1.146, CC) ou de fraude/confusão patrimonial (art. 50, CC), a fim de se viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório às empresas apontadas como sucessoras. 2. Intime-se o Exequente na forma do mov. 170.1, item 2. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:49
Indeferimento
11/11/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:46
Confirmada
18/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) MANDADO DEVOLVIDO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2025, 09:10
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:29
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:12
Confirmada
11/04/2025, 00:11
Confirmada
11/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005454-77.2014.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$52.155,50 Exequente(s): ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Brascon - Construtora & Pré-Moldados Ltda 1. ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS lançou mão de embargos de declaração no mov. 173.1 em face da decisão de mov. 170.1, argumentando a ausência de fundamentação jurídica para o indeferimento de seu pedido de mov. 168.1. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC). De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada (art. 1.022, CPC). Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. No presente caso, a Embargante alega a ocorrência de omissão, pois a decisão teria indeferido seu pedido de mov. 168.1 sem apresentar fundamentação jurídica. Não obstante, sem razão a Embargante. A decisão de mov. 170.1 indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação sob o fundamento de que o requerimento foi formulado sem o intuito direto de satisfação do crédito exequendo, objetivo único da presente demanda. 3. Dito isso, pelos fundamentos expostos, REJEITO os embargos de mov. 173.1. 4. Não obstante, reanalisando os argumentos trazidos pela parte Exequente no mov. 168.1, em conjunto com os de mov. 173.1, considerando a dificuldade de localização da parte devedora e de satisfação do crédito exequendo pelas vias ordinárias, defiro a expedição de mandado de constatação na forma requerida pelo Exequente. A medida deverá consistir em certificação de qual empresa opera no endereço Rua Prefeito Eurípedes de Siqueira, nº 202, Botiatuba, Almirante Tamandaré/PR, CEP 83512-252, desde quando exerce suas atividades no referido local e se há relação entre a empresa que ali opera e a empresa Executada. Expeça-se. 5. Com o retorno da diligência, diga o Exequente em 5 dias. Int. Dil. necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:14
deferimento
11/02/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:19
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 19:03
Confirmada
10/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005454-77.2014.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$52.155,50 Exequente(s): ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): Brascon - Construtora & Pré-Moldados Ltda 1. Indefiro o pedido de mov. 168.1, pois a finalidade da presente ação é satisfazer o crédito em face tão somente da empresa devedora, não estando claro como a diligência pleiteada cumpriria com tal objetivo. Se a parte Exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de grupo econômico, deverá propor incidente próprio para tanto, a fim de garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. Intime-se a parte Exequente para prosseguimento em 5 dias. Diligências e intimações necessárias. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:28
Mero expediente
30/10/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:22
Confirmada
17/08/2024, 00:16
Confirmada
17/08/2024, 00:16
Documento (Informações)
07/08/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005454-77.2014.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$52.155,50 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): Brascon - Construtora & Pré-Moldados Ltda 1. Defiro o pedido de substituição do polo ativo nos termos pleiteados no mov. 155.1, uma vez que a cessão abarcou o contrato discutido neste feito (mov. 155.2). Promovam-se as anotações necessárias. 2. Intime-se a parte Exequente para que dê regular prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:43
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 17:42
Ato ordinatório
06/08/2024, 17:42
Ato ordinatório
06/08/2024, 17:41
Mero expediente
09/05/2024, 19:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 22:19
Documento (Ofício)
05/12/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:03
Confirmada
15/09/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:31
Confirmada
20/04/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:22
Confirmada
07/10/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:57
Confirmada
07/03/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005454-77.2014.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005454-77.2014.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$52.155,50 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): Brascon - Construtora & Pré-Moldados Ltda Vistos para despacho 1. Conforme mencionado na certidão de mov. 124.1, da análise dos autos, não foi possível localizar procuração/substabelecimento outorgado ao advogado peticionante, Dr. Ricardo Lopes. Outrossim, mesmo intimado para tanto, o procurador deixou de juntar procuração/substabelecimento que supostamente lhe foi outorgada. 2. Assim, concedo ao referido procurador o prazo adicional de de 15 (quinze) dias para que o faça. 3. Comprovada a outorga de poderes para atuar em benefício da parte credora, cumpra integralmente a decisão de mov. 112.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:52
Requisição de Informações
02/03/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:29
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:17
Confirmada
04/12/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:37
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 08:55
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:23
Confirmada
28/09/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005454-77.2014.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005454-77.2014.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$52.155,50 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): Brascon - Construtora & Pré-Moldados Ltda Vistos para decisão 1. Tendo em vista que o Código de Processo Civil privilegia a penhora de ativos financeiros em detrimento de outros (CPC, art. 835, I) e que recentemente houve a migração para o sistema “SISBAJUD”, que possui maior abrangência, proceda-se à penhora via SISBAJUD, tal como requerido (mov. 109.1), observando-se as cautelas do artigo 854, do Código de Processo Civil, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, caso frutífero o bloqueio de ativos. 2. Infrutífera a diligência acima, tendo em vista que o mandado de intimação da penhora dos veículos constritos via RENAJUD (69.1/69.1) retornou infrutífero (mov. 89.1/102.1), mas que foi remetido ao endereço em que citada a executada (mov. 21.1), qual seja, aquele descrito na inicial, reputo a intimação válida (CPC, art. 841, §4º). 3. Destarte, intime-se a parte exequente para dizer sobre quais dos veículos pretende a alienação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Em seguida, lavre-se termo de penhora do(s) bem(ns) indicado(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 3.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado da avaliação particular para eventual manifestação em cinco dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 15:04
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:25
Confirmada
04/12/2020, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:41
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 11:46
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 10:51
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:12
Documento (Certidão)
05/10/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:33
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 18:02
Documento (Certidão)
28/03/2017, 04:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 10:03
Documento (Certidão)
11/01/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 09:53
Documento (Certidão)
27/09/2016, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2016, 00:39
Por decisão judicial
06/09/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 17:06
Convenção das Partes
20/06/2016, 15:29
Conclusão (para despacho)
02/12/2015, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 10:17
Ato ordinatório
27/11/2015, 11:42
Documento (Certidão)
23/11/2015, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 00:04
Ato ordinatório
16/11/2015, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 16:06
Documento (Certidão)
09/11/2015, 16:05
Documento (Certidão)
09/11/2015, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 15:12
Conclusão (para despacho)
25/05/2015, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 15:25
Ato ordinatório
01/04/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 10:34
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2015, 16:02
Documento (Termo de Compromisso)
27/01/2015, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2015, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2015, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2014, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2014, 19:18
Conclusão (para decisão)
20/10/2014, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2014, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)