Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
CNPJ
Autor
LéIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS LEATE
OAB/PR 14815·CPF·Representa: Autor
THALITA DE MEDEIROS GABINIO
OAB/PR 55123·CPF·Representa: Autor
CAMILLE DE FATIMA WILSEK
OAB/PR 82178·CPF·Representa: Autor
ALINE SCHEFFER
OAB/PR 97880·CPF·Representa: Autor
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS
OAB/PR 57666·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/04/2026, 14:06
Documento (Informações)
20/04/2026, 13:21
Remessa (em diligência)
14/04/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:47
Trânsito em julgado
14/04/2026, 14:45
Trânsito em julgado
14/04/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:27
Confirmada
15/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000177-51.2022.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-51.2022.8.16.0137 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$68.191,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que foi noticiado nos autos ao mov. 42.1, acordo celebrado entre as partes. Feitas essas considerações, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes com fulcro no art. 487, inciso III, 'b', c/c o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Considerando o acordo entabulado pelas partes fica sem efeito a decisão de mov. 43.1. Diante da desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se as disposições do Código de Normas. Ante a informação da satisfação da obrigação, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:27
Confirmada
15/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000177-51.2022.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-51.2022.8.16.0137 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$68.191,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que foi noticiado nos autos ao mov. 42.1, acordo celebrado entre as partes. Feitas essas considerações, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes com fulcro no art. 487, inciso III, 'b', c/c o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Considerando o acordo entabulado pelas partes fica sem efeito a decisão de mov. 43.1. Diante da desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se as disposições do Código de Normas. Ante a informação da satisfação da obrigação, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:54
Homologação de Transação
27/02/2026, 18:26
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:43
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:35
Por decisão judicial
06/09/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:44
Confirmada
05/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:43
Por decisão judicial
05/04/2022, 12:29
Trânsito em julgado
05/04/2022, 12:28
Trânsito em julgado
05/04/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:24
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000177-51.2022.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-51.2022.8.16.0137 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$68.191,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI SENTENÇA 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP em face de LEIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI. A parte executada compareceu voluntariamente no feito (mov. 15.1). As partes apresentaram termo de acordo (mov. 17.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante do acordo celebrado, HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, e SUSPENDO a execução pelo prazo previsto no acordo, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Não houve arresto, penhora ou qualquer tipo de constrição patrimonial, tampouco inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por ondem deste Juízo. 4. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 5. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/03/2022, 19:14
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:01
Confirmada
24/02/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000177-51.2022.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-51.2022.8.16.0137 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$68.191,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP, em face de LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI, para a cobrança do valor indicado na petição inicial. 2. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com AR-MP, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, sob pena de prosseguimento da execução. a) Caso a parte exequente tenha indicado na inicial o bem sobre o qual pretende a penhora, do mandado deverá constar, também, ordem de penhora e avaliação do bem indicado, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. b) Caso a parte exequente tenha requerido expressamente em sua inicial a penhora de ativos financeiros junto ao Sisbajud, expeça-se mandado/carta de citação, apenas. Neste caso, decorrido o prazo para apresentação dos embargos e, depois de recolhidas as custas processuais para expedição do ofício eletrônico, venham conclusos. c) Caso a parte exequente não tenha indicado bens e nem requerido a penhora eletrônica, deverá constar do mandado, além da ordem de citação, a ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte exequente de que, neste caso, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação. 4. Conste, também, que, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, com vencimento todo dia 5 ou no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o pagamento no mês seguinte ao do depósito dos 30%, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 5. Se foi requerida a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil., expeça-se. 6. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (CPC, art. 827). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, o valor dos honorários será reduzido pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Conste do instrumento da citação a possibilidade de oferecimento de embargos à execução (CPC, art. 915), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 c/c 915, ambos do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:52
Mero expediente
18/02/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)