Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002789-91.2015.8.16.0141/2 Recurso: 0002789-91.2015.8.16.0141 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Hydronorth S/A Requerido(s): DAVID E SCHAEFER LTDA HYDRONORTH S/A interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente ofensa aos artigos 186, 227, § único, 884, 927, todos do Código Civil, 373, 434, 443, II, e 444, todos do Código de Processo Civil, pugnando pelo afastamento do “dano moral e que os danos materiais fossem apurados em sede de liquidação de sentença, pois houve confissão nos autos de que não foram todos os produtos do estoque que apresentaram vícios”. Aduziu ainda a ausência de interesse de agir da Recorrida. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Do depoimento pessoal da parte autora é possível verificar a afirmação de que os produtos constantes no estoque, no valor de R$ 46.808,63 (quarenta e seis mil oitocentos e oito reais e sessenta e três centavos) venceram e não foram revendidos, permanecendo no depósito que acabou repassado para outra empresa. Não se faz possível, portanto, visualizar confissão da autora no tocante a ter vendido os produtos, pelo contrário, afirma o vencimento e impossibilidade da venda, não se podendo falar em enriquecimento ilícito por supostamente já ter recebido de terceiro os valores pretendidos nestes autos (...) Nesse sentido, não se ignora que não foram todos os produtos adquiridos pela apelada que apresentaram vício, apenas tinta acrílica e base (mov. 1.4). Todavia, tal como afirmado pelo apelado e ressaltado pelas testemunhas Reginaldo Adriano de Souza, pintor, e Cloevi Gerlach, construtor, a partir do momento em que os produtos passaram a apresentar defeito, impedindo a cobertura adequada e manchando as paredes que eram pintadas, deixou-se de adquirir as tintas da Hydronorth e produtos da empresa autora, que comercializava principalmente tintas e produtos para pintura. Portanto, o defeito em parte das tintas acarretou a impossibilidade de revenda dos demais bens em estoque, levando prejuízo para a apelado do valor de R$ 46.808,63 (quarenta e seis mil oitocentos e oito reais e sessenta e três centavos) (...) No caso concreto, é incontroverso que as tintas revendidas pela ré apresentaram defeito. Em razão disso as testemunhas Reginaldo Adriano de Souza e Cloevi Gerlach, que atuam no ramo de pintura e construção afirmaram que deixaram de comprar tintas na David e Shaefer Ltda, o que é capaz de demonstrar dano à fama da empresa e, portanto, o dano moral indenizável, mormente por se tratar de empresa localizada em Realeza, município pequeno, com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes” (mov. 18.1 dos Autos da Apelação). É cediço que nos processos indenizatórios, a almejada revisão da situação fática que ensejou o dano não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de combate específico às conclusões da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no tocante à ausência de dano moral, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp 1838760/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021)”. Igualmente, constata-se que é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça que o destinatário final das provas produzidas nos autos é o juiz, cabendo a ele avaliar a suficiência e necessidade da evidência, assim, divergir do Órgão Julgador implicaria em reexame do conteúdo fático probatório, medida vedada em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade de produção de prova pericial. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Infirmar as conclusões do acórdão demandaria a revisão das cláusulas contratuais e do quadro fático delineado nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1642425/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020)”. Por fim, em relação à ausência de interesse de agir, da leitura das razões verifica-se que não houve qualquer indicação dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados, tendo os Recorrentes simplesmente impugnado o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, o que revela deficiência de fundamentação recursal, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula 284 do STF. Confira-se: “(...) III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. (AREsp 1581705/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por HYDRONORTH S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51