Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 19:08
Confirmada
15/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:29
Confirmada
04/10/2024, 11:54
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 15:28
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:15
Confirmada
03/09/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que DANIEL FAJANI pretende seja desconsiderada a personalidade de DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA, a fim de incluir os sócios Laércio Aparecido Dias e Luzia Gilles Dias no polo passivo da execução em apenso e, para tanto, alega que: a executada praticou fraude ao credor e frustrou o pagamento da condenação; foi proferida sentença condenatória nos autos principais, foi interposto cumprimento de sentença e até o presente momento não houve a satisfação do crédito exequendo; foram realizadas diversas diligências de penhora, sendo que todas restaram infrutíferas; a empresa requerida se encontra em local desconhecido e não possui bens; inegável a responsabilidade subsidiária dos sócios da executada neste caso para arcar com o pagamento do crédito exequendo. Foi determinada emenda à inicial (mov. 6.1), a fim de que o requerente apresentasse aos autos a última alteração contratual da empresa requerida. Diligência cumprida ao mov. 9.2. O incidente foi recebido (mov. 11.1), oportunidade em que se determinou a suspensão do processo principal e a citação das suscitadas, todavia, sem concessão do pedido liminar. Devidamente citada (mov. 33), a suscitada Luzia deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 40). Após a realização de diversas diligências, o suscitado Laerte foi citado por edital (mov. 169), e foi determinada a nomeação de curador especial para patrocinar sua defesa (mov. 179). Foi apresentada contestação (mov. 194.2), sob o argumento de que: a parte autora não demonstrou a ocorrência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios; o único argumento é a inexistência de bens inscritos em nome da pessoa jurídica passíveis de penhora para satisfazer a obrigação da sentença; não há provas de que os sócios da empresa ré estejam auferindo lucros através da pessoa jurídica ou enriquecendo de maneira ilícita; igualmente não há indícios de abuso, fraude ou dolo de prejudicar a satisfação do débito. Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente extinção do processo e posterior arquivamento dos autos. A suscitante apresentou impugnação à contestação (mov. 197). Foi juntado o quadro societário da empresa (mov. 202.2). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 223), o suscitante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 227). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do que interessa. DECIDO. Preambularmente, a matéria é unicamente de direito, estando todos os fatos devidamente comprovados através dos documentos colacionados aos autos, sendo despicienda a produção de demais provas, eis que em nada acrescentariam ao feito (CPC, art. 355, inciso I, por analogia). Pois bem. A parte autora fundamenta a sua pretensão inicial no artigo 50 do Código Civil. No entanto, considerando que a relação havida entre as partes é de consumo, ao caso é aplicável o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Segundo a mais balizada doutrina e jurisprudência,
trata-se de aplicação da disregard doctrine através da Teoria Menor, pela qual se faz possível a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica da empresa devedora através de uma simples constatação de que a sua existência esteja sendo um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Diz-se “menor” porquanto não necessita, ao revés do que acontece com o art. 50, do Código Civil, de requisitos adicionais que não a impossibilidade de ressarcimento dos prejuízos. O Superior Tribunal de Justiça possui clássico julgado no qual distingue as teorias de forma extremamente didática, perfeitamente aplicável ao caso concreto: Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.- Recursos especiais não conhecidos. (Resp. 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) Tratando-se de relação jurídica originária regida pelas normas dispositivas do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica deve seguir a regra especial estipulada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Em análise detida do caderno processual dos autos nº 0048651-73.2018.8.16.0014, vislumbrei a existência de diversas tentativas de penhora de bens em face da pessoa jurídica demandada, todas infrutíferas (mov. 199, 209, 219, daqueles autos). É remansosa a conclusão, em sede jurisprudencial, que a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica é o suficiente para se caracterizar efetivo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS”, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM BASE NA TEORIA MAIOR PREVISTA NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA QUE NÃO JUSTIFICA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 28, §5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA QUE SERVE DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES – POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0040811-88.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.02.2018) Ora, não tendo a empresa bens a fins de satisfazer a execução, tampouco nomeado bens à penhora, não é dificultoso o silogismo a ser realizado para se concluir que a existência da personalidade jurídica se reveste de claro obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente. Portanto, preenchido o requisito previsto pelo artigo 28, §5º do CDC, é caso de acolhimento do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o fim único e exclusivo de ESTENDER a obrigação pelo pagamento das verbas perseguidas nos autos de cumprimento de sentença aos suscitados, sócios da executada. Preclusa esta decisão, INCLUA-SE Laércio Aparecido Dias e Luzia Gilles Dias no polo passivo da execução em apenso, e TRASLADE-SE cópia desta decisão para aqueles autos. Custas do incidente, caso existam, pela parte requerida. Preclusa esta decisão, ARQUIVEM-SE com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Int. Diligências Nec. Londrina, 28 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:31
deferimento
29/08/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 22:24
Confirmada
02/07/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Diligências Nec. Londrina, 28 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:05
Mero expediente
28/06/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:44
Confirmada
14/06/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:02
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:32
Confirmada
11/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias Tendo em vista o atestado juntado (seq. 213.2), PROMOVA-SE a devolução do prazo processual ao suscitado representado pela procuradora VIVIANE PEREIRA DA SILVA DE ABREU - OAB/PR 68.410. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, abram-se vistas ao suscitante para manifestar o que de direito. Então, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:37
Mero expediente
30/04/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:41
Confirmada
10/04/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias Em atenção à petição de seq. 205, INTIME-SE a parte suscitada, na pessoa da Dra. Luzia Patrícia da Silva, devidamente inscrita na OAB/PR sob nº 74.697, para que junte aos autos comprovante de internação ou atestado da procuradora Dra. Viviane Pereira da Silva de Abreu - patrona na presente lide, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo, destaco que o procedimento pertinente é a devolução do prazo, não cabendo a suspensão integral do processo, como requereu a parte. No mais, INTIME-SE a parte suscitante para manifestar quanto ao conteúdo da petição retro (seq. 206) Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 08 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:19
Mero expediente
08/04/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:54
Confirmada
10/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:01
Confirmada
04/12/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias Intime-se a parte promovente para que junte aos autos contrato social atualizado de DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA para fins de analise quanto a legitimidade passiva de Luzia e Laércio quanto aos termos do presente incidente. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista aos suscitados com advogados habilitados nos autos. Então, venham para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:39
Mero expediente
30/11/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:29
Confirmada
01/11/2023, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:17
Confirmada
06/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias À Serventia: apenas o suscitado Laércio deverá ser patrocinado pelo curador jurídico, levando em consideração que apenas este foi citado por edital. NOMEIO como curador especial, em substituição, a Dra. MARIA BEATRIZ RODRIGUES SUSSEL, portador da OAB/PR n. 111.482. INTIME-SE o curador especial para, aceitando o encargo, apresentar defesa adequada ao procedimento no prazo legal. Com a apresentação da defesa, INTIME-SE a parte requerente para que se manifestem em idêntico prazo. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 22 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:02
Mero expediente
22/09/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 23:08
Confirmada
27/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias NOMEIO como curador especial, em substituição, o Dr. GUSTAVO GABRIEL XIMENEZ, portador da OAB/PR n. 73.774. INTIME-SE o curador especial para, aceitando o encargo, apresentar defesa adequada ao procedimento no prazo legal. Com a apresentação da defesa, INTIME-SE a parte requerente para que se manifestem em idêntico prazo. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:06
Mero expediente
15/08/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:07
Petição (Renúncia de mandato)
14/08/2023, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:07
Confirmada
08/08/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias Tendo em vista a efetivação da citação por edital e transcurso do prazo sem manifestação, nomeio curador especial o Dra. Okssana Ageran Zaninelo de Barros OAB/PR 96.631; fulcro no inciso IV, art. 257, CPC. Destaque-se que os honorários advocatícios do curador especial serão fixados na sentença, em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB, observando o disposto no § 1º, art. 5º, da Lei do Estado do Paraná n. 18.664, de 22 de Dezembro de 2015. Os referidos honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Isso porque a Defensoria Pública da Comarca de Londrina não atua em processos de natureza civil e, portanto, faz-se necessária a nomeação de um advogado para exercer a função de curador especial. E, também, é garantido ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados, que em consonância com o entendimento do STJ, deverão estes ser custeados pelo Estado do Paraná. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeados pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Apelação Cível nº 1.342.421-6 fls. 4 Defensoria Pública na região. Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1457379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PORQUE AUSENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1376751-4 - Cascavel - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Por maioria - - J. 21.07.2015). Diante da presente decisão, cientifique o Estado do Paraná. Intime-se o curador especial para, aceitando o encargo, apresentar, se for o caso, defesa adequada ao procedimento, no prazo legal. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Int e Dil Nec. Londrina, 31 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:08
Ato ordinatório
01/08/2023, 16:08
Mero expediente
31/07/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:14
Confirmada
20/07/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias Intime-se a parte suscitante para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de lhe direito. Caso de inércia, aguarde-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte suscitante para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Com a intimação pessoal da parte suscitante e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte, anotem-se para sentença. Havendo manifestação, venham conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 13 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:01
Mero expediente
18/07/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 01:05
Documento (Certidão)
12/07/2023, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:57
Por decisão judicial
13/06/2023, 12:39
Expedição de documento (Carta)
11/05/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:58
Confirmada
04/05/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias Verifica-se que a suscitada Luzia Gilles Dias foi citada em seq. 33. Considerando o esgotamento dos meios de localização de endereços da parte suscitada, Laércio Aparecido Dias, DEFIRO o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 (trinta) dias. Aguardem-se sobrestados até que ocorra a finalização de todos os prazos. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 02 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:23
Mero expediente
02/05/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:17
Confirmada
19/04/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:47
Confirmada
10/04/2023, 13:47
Confirmada
10/04/2023, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2023, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 12:31
Confirmada
09/03/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias REITEREM-SE os ofícios expedidos à Claro e à Vivo. Prazo de 10 dias para resposta. Após, manifeste-se a parte suscitante o que de direito, a fim de citação da parte suscitada. Cumpra-se nos termos da Portaria nº 04/2018. Int. Diligências Nec. Londrina, 07 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Mero expediente
07/02/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:57
Confirmada
26/01/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias INDEFIRO o pedido de citação por edital eis que os ofícios à Claro e a Vivo não retornaram. Aguarde-se em cartório pelo retorno dos ofícios pelo prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, MANIFESTE-SE o suscitante e então tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 10 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:52
Mero expediente
13/01/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:44
Confirmada
12/12/2022, 10:05
Confirmada
08/12/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:46
Confirmada
26/10/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias OFICIE-SE à VIVO, OI, TIM e CLARO a fim de juntar-se aos autos endereço atualizado do suscitado Laércio Aparecido Dias. Prazo 10 dias. Com o retorno ou decorrido o prazo, intime-se a parte suscitante para o que de direito. Cumpra-se, no que couber, nos termos da Portaria nº 04/2018. Então, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 18 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:25
Mero expediente
18/10/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:23
Confirmada
07/10/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:43
Confirmada
15/09/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2022, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:10
Confirmada
01/09/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:46
Documento (Certidão)
01/09/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 11:59
Confirmada
25/08/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
25/07/2022, 15:19
Expedição de documento (Carta)
25/07/2022, 15:17
Documento (Certidão)
25/07/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:49
Confirmada
22/06/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:56
Documento (Certidão)
22/06/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:55
Confirmada
13/06/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:09
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:05
Confirmada
02/06/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:37
Confirmada
26/05/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 12:08
Confirmada
08/05/2022, 00:06
Confirmada
29/04/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias INDEFIRO a expedição de ofício à Polícia Federal visando a tentativa de localização do sócio suscitado, visto que há medidas mais céleres. A parte suscitante pode apresentar pedido para realização de busca de endereços através de sistemas conveniados ao poder judiciário, a fim de localizar o sócio executado. Nesse sentido, havendo pedido expresso, DEFIRO, independentemente de nova conclusão, a utilização dos sistemas conveniados ao poder judiciário, para obtenção do endereço atualizado do sócio suscitado Laércio Aparecido Dias. Promova-se a consulta perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, PORTALJUD, DETRAN e CAGED-RAIS. No mais, OFICIE-SE a COPEL, SANEPAR e SERASA para consultarem seus sistemas e apresentarem as informações referentes ao endereço atualizado da parte suscitada. Ressalte-se a necessidade de recolhimento das devidas custas para realização das diligências. Com o resultado, intime-se a parte suscitante para se manifestar em 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE nos termos da ordem de serviço n. 2/2020. Int. Diligências Nec. Londrina, 22 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:09
Mero expediente
25/04/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:33
Confirmada
31/03/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:56
Confirmada
08/03/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias Promova-se a consulta perante o sistema SIEL. Com resposta, manifeste-se o autor, em cinco dias, indicando especificamente os endereços a serem diligenciados e a forma de cumprimento da medida (carta ou mandado), ou alternativamente, indicando que já foram realizadas diligências em todos endereços encontrados. Int. Diligências Nec. Londrina, 3 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:03
Mero expediente
03/03/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:15
Confirmada
17/02/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:28
Confirmada
28/01/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:52
Documento (Certidão)
19/01/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:19
Confirmada
13/12/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2021, 00:10
Ato ordinatório
22/11/2021, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 07:43
Confirmada
19/10/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Laércio Aparecido Dias Luzia Gilles Dias CONCEDO o prazo de dez dias à parte suscitante para promover o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:29
Mero expediente
15/10/2021, 16:07
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:37
Confirmada
30/09/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:29
Documento (Certidão)
20/08/2021, 16:33
Expedição de documento (Carta)
18/08/2021, 17:13
Expedição de documento (Carta)
18/08/2021, 17:12
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 15:19
Ato ordinatório
18/08/2021, 15:18
Ato ordinatório
18/08/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 12:24
Confirmada
05/08/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:11
Documento (Certidão)
26/07/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 13:59
Confirmada
18/07/2021, 00:46
Confirmada
09/07/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em detida análise da petição inicial e dos documentos colacionados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária. Inegavelmente é possível a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 134). Contudo, para a efetiva declaração é necessária a prévia angularização da relação jurídico-processual, com o exercício do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 135), pois a questão é altamente controvertida e complexa, a julgar pela alegação de que “os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social” (seq. 1). É dizer, a questão demanda cognição exauriente dentro do próprio incidente, de modo que a cautelar de arresto em face de bens das pessoas físicas que a parte exequente pretende que sejam desconsideradas as personalidades se faz impossível, ao menos neste ponto processual. Nada obstante, não está presente o perigo de dano, porquanto ao que consta da narrativa do exequente, a alegação de que “os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social” por si só necessita de ampla produção de provas, com observância ao contraditório e à ampla defesa, impossível de análise em sede de cognição não exauriente. A mera possibilidade de dilapidação/ocultação do patrimônio no decorrer da ação executiva não é causa hábil e configurar a presença de tal requisito. O perigo deve ser real e deve estar consubstanciado com elementos probatórios suficientes - frisa-se, e não meros indícios ou alegações. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE BENS DE VÁRIAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS - DECISÃO DE INDEFERIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AGRAVADOS ESTARIAM SE DESFAZENDO DE SEU PATRIMÔNIO OU DE ALGUMA OUTRA HIPÓTESE AUTORIZADORA DA CAUTELAR DE ARRESTO – PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS JÁ REALIZADAS EM DESFAVOR DA AGRAVADA EXECUTADA – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0022451-37.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00224513720198160000 PR 0022451-37.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE ANTERIOR À CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arresto é medida cautelar que tem a finalidade de preservar bens suficientes para garantir a realização do direito de crédito, afastando o risco de dilapidação do patrimônio antes da penhora. 2. O direito da parte de obter o arresto não decorre da simples condição de titular de uma obrigação pecuniária, sendo imperioso o preenchimento dos requisitos gerais das medidas cautelares, bem como daqueles específicos da medida, que não foram demonstrados no caso vertente na presente fase processual. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00165059120198090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. Considerando que o incidente é posterior à inicial, DETERMINO a suspensão do processo principal até a resolução do incidente (CPC, art. 134, §3º). CITEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, se manifestem e requeiram as provas cabíveis (CPC, art. 135). Com a reposta, INTIME-SE a parte requerente para que, em igual prazo, se manifeste. Decorrido ambos os prazos, voltem-me conclusos. TRASLADE-SE cópia desta decisão aos autos em apenso. CUMPRA-SE. Intimações e diligências nec. Londrina, 01 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:37
Liminar
05/07/2021, 10:44
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:28
Confirmada
08/06/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027554-12.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027554-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.901,33 Suscitante(s): DANIEL FAJANI Suscitado(s): DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA EMENDE-SE à petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de juntar aos autos a última alteração contratual da empresa DIGIATTI VIDRAÇARIA LTDA, sob pena de indeferimento do pedido. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 02 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito