Curitiba - 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
Partes do Processo
LUCIA CAROLINA LOCHER DE ATHAYDE MORAES
CPF
T
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
ARISTIDES DE ATHAYDE NETO
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO JOSE CISCATO
OAB/PR 24654·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA
OAB/PR 49078·CPF·Representa: Autor
IVO ARY MEIER JUNIOR
OAB/PR 25047·CPF·Representa: Autor
ADONIRAM OZIAS ROCHA SANTOS
OAB/PR 63491·CPF·Representa: Autor
KAROLINE SALLES
OAB/PR 58450·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 14:45
Confirmada
28/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:03
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:02
Outras Decisões
13/11/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 15:45
Confirmada
19/04/2025, 00:24
Confirmada
17/04/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008994-62.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008994-62.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.981,06 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO Analisando os autos, com base nos requisitos indicados na resolução 547/2024 do CNJ, não se verifica a ausência de movimentação útil há mais de ano, por falta de citação ou de penhora. In casu, verifica-se que já houve a penhora do imóvel gerador do tributo aqui executado (mov. 57) Assim, afasto a aplicação de ofício da Resolução 547/2024 do CNJ e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de abril de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 15:45
Confirmada
19/04/2025, 00:24
Confirmada
17/04/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008994-62.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008994-62.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.981,06 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO Analisando os autos, com base nos requisitos indicados na resolução 547/2024 do CNJ, não se verifica a ausência de movimentação útil há mais de ano, por falta de citação ou de penhora. In casu, verifica-se que já houve a penhora do imóvel gerador do tributo aqui executado (mov. 57) Assim, afasto a aplicação de ofício da Resolução 547/2024 do CNJ e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de abril de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:13
Indeferimento
07/04/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:28
Confirmada
05/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008994-62.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008994-62.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.981,06 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o contido no mov. 86, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:54
Mero expediente
25/07/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:15
Confirmada
21/06/2024, 10:30
Petição (Renúncia de mandato)
19/06/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008994-62.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008994-62.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.981,06 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO Diante das decisões juntadas ao mov. 72, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito ao prosseguimento do presente feito. Oportunamente voltem concluso. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:38
Mero expediente
16/05/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:10
Confirmada
21/04/2024, 00:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:48
Documento (Certidão)
10/04/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:00
Confirmada
30/05/2023, 15:40
Por decisão judicial
14/10/2022, 17:15
Documento (Certidão)
14/10/2022, 17:14
Apensamento
07/10/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:47
Documento (Ofício)
26/08/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 11:22
Confirmada
19/08/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:04
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 13:03
Ato ordinatório
09/08/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008994-62.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008994-62.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.981,06 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO I. Requer o Município de Curitiba através da manifestação retro a penhora do próprio imóvel gerador do tributo. Todavia, e a despeito disso, não se pode negar que a constrição sobre o dinheiro se apresenta com muito mais eficácia para a satisfação do crédito aqui buscado, mormente ante a desnecessidade da realização de todos os atos inerentes à hasta pública, o que chancelaria, ainda, os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar, também, da obediência que se deve impor à ordem inserta no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Tendo em vista que nenhuma diligência foi cumprida nesse sentido. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD e o bloqueio “on line” dos ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do CPC. I.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. I.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. I.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. I.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. I.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. I.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. I.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. II. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item I, defiro a penhora sobre o imóvel gerador do tributo. II.1. A penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. II.2. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. III. Se a medida ora determinada for frustrada, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2022, 18:14
deferimento
19/04/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:08
Confirmada
11/04/2022, 00:03
Documento (Informações)
01/04/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008994-62.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008994-62.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.981,06 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO Verifica-se que foi juntado ao mov. 45 Matrícula de Imóvel registrado sob o nº 9723 (1º RI) sem que haja qualquer requerimento ou manifestação. Assim, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga o que pretende com a juntada do referido documento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:14
Mero expediente
30/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:42
Confirmada
15/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 10:02
Confirmada
11/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008994-62.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008994-62.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.981,06 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARISTIDES DE ATHAYDE NETO I – Veio notícia ao processo de que a pessoa física aqui executada veio a falecer. A respeito requereu-se a retificação do pólo passivo da execução para inclusão do Espólio (mov. 22 e 32). O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o IRDR 0038472-59.2017.8.16.0000, firmou o entendimento de que “é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. Este entendimento é vinculante (arts. 923, III e 925 do CPC). Diante disto, nos termos do artigo 131, III do CTN e 43 do Código de Processo Civil, defiro o pedido determinando a substituição do executado pelo Espólio de ARISTIDES DE ATHAYDE NETO. Anote-se. II – Diante do comparecimento espontâneo do espólio, dou por suprida a citação no presente feito. III – Ante o lapso temporal havido desde a manifestação do executado requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias (mov. 22) e a presente data, indefiro o pedido de suspensão. IV - Intimem-se as partes para requererem o que de direito ao prosseguimento do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:55
deferimento
03/03/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 07:45
Confirmada
24/09/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:16
Confirmada
09/04/2021, 14:37
Por decisão judicial
05/04/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:35
Ato ordinatório
05/04/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 10:21
Documento (Informações)
23/12/2020, 10:31
Redistribuição (competência exclusiva)
03/12/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)