Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:14
Ato ordinatório
05/02/2026, 01:42
Confirmada
02/12/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 10:22
Confirmada
04/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): ZULAINE GONÇALVES RUAS LUCAS PRAZO DE 35 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Paulo Bizerril Tourinho, da 22ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Serviços de Saúde, sob nº 0011724-24.2016.8.16.0194, em que é(são) NEIDE KONJUNSKI, e ZULAINEautor(es)réu(s) GONÇALVES RUAS LUCAS, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) PromovidoZULAINE, portador(a) do RG 16003832 SSP/PR e CPF 919.102.939-20. Desta forma, procede-se porGONÇALVES RUAS LUCAS meio deste edital à sua para oferecer contestação no, por intermédio deCITAÇÃOprazo de 15 (quinze) dias úteis advogado, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, e que: a) ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (CPC; art. 90, § 3º); b) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º), tudo em conformidade com os A autora, Sra. NEIDE KONJUNSKI procurou a ré, Sra ZULAINE GONÇALVES RUAS LUCAS,termos da petição inicial, a saber... dentista, no início de 2004, com a intenção de receber orientação profissional para resolver os problemas dentários que tem. Após a primeira consulta, a autora foi convencida pela dentista a realizar o procedimento de implantes dentários, visando melhorar sua auto- estima. No dia 26 de maio de 2014 a autora realizou exames radiográficos solicitados pela requerida, anexo 001. Em 24 de maio de 2014, depois das tratativas a requerida apresentou um orçamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para realização de 07 (sete) implantes dentários na boca da autora. A requerida também solicitou que a Autora assinasse um Termo de Compromisso para Fins de Implante, conforme anexo 002. A autora efetuou o pagamento adiantado no mesmo dia, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no cartão de crédito, Foram várias sessões de cirurgia durante alguns meses em 2014 terminando no início do ano de 2.015. Note-se que os prejuízos amargados pela autora foram de grande monta tanto no aspecto material quanto moral. Cumpre esclarecer que pela cirurgia realizada, a dentista cobrou R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora quitou à vista, em espécie, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no cartão de crédito. É fundamental relatar que desde o último procedimento realizado, a Sra. Neide tentou, por diversas vezes, conversar com a dentista para pedir a realização de novo tratamento ou a devolução do dinheiro pago, tendo em vista que os procedimentos não foram realizados na íntegra e nem de forma correta, conforme se verificou posteriormente. Não obstante todos os prejuízos causados, a ré esta disse que cobraria mais R$ 3.000,00 (três mil reais) para consertar os danos. Obviamente a requerente não aceitou tal proposta, pois entendeu por bem não entregar novamente sua boca aos cuidados daquela profissional, não retornando para a suposta consulta. Quanto ao aspecto estético, a autora continua sem dentes. A cirurgia, que seria para melhorar a autoestima da autora, acabou se tornando uma imensa frustração, um triste episódio em sua vida. Face ao exaurimento de todas as possibilidades administrativas e amigáveis para solução do conflito no âmbito financeiro e estético, não há outra maneira senão invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir a questão, substituindo a vontade das partes por um comando sentencial justo, de forma a coibir qualquer forma de discriminação, garantindo plenamente os direitos fundamentais de todo cidadão, o direito à vida e à saúde.... Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Marlene Romeiro Coleta, Analista Judiciário, conferi e digitei. Curitiba, 16 de outubro de 2025. Paulo Bizerril Tourinho Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 10:22
Confirmada
04/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): ZULAINE GONÇALVES RUAS LUCAS PRAZO DE 35 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Paulo Bizerril Tourinho, da 22ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Serviços de Saúde, sob nº 0011724-24.2016.8.16.0194, em que é(são) NEIDE KONJUNSKI, e ZULAINEautor(es)réu(s) GONÇALVES RUAS LUCAS, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) PromovidoZULAINE, portador(a) do RG 16003832 SSP/PR e CPF 919.102.939-20. Desta forma, procede-se porGONÇALVES RUAS LUCAS meio deste edital à sua para oferecer contestação no, por intermédio deCITAÇÃOprazo de 15 (quinze) dias úteis advogado, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, e que: a) ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (CPC; art. 90, § 3º); b) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º), tudo em conformidade com os A autora, Sra. NEIDE KONJUNSKI procurou a ré, Sra ZULAINE GONÇALVES RUAS LUCAS,termos da petição inicial, a saber... dentista, no início de 2004, com a intenção de receber orientação profissional para resolver os problemas dentários que tem. Após a primeira consulta, a autora foi convencida pela dentista a realizar o procedimento de implantes dentários, visando melhorar sua auto- estima. No dia 26 de maio de 2014 a autora realizou exames radiográficos solicitados pela requerida, anexo 001. Em 24 de maio de 2014, depois das tratativas a requerida apresentou um orçamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para realização de 07 (sete) implantes dentários na boca da autora. A requerida também solicitou que a Autora assinasse um Termo de Compromisso para Fins de Implante, conforme anexo 002. A autora efetuou o pagamento adiantado no mesmo dia, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no cartão de crédito, Foram várias sessões de cirurgia durante alguns meses em 2014 terminando no início do ano de 2.015. Note-se que os prejuízos amargados pela autora foram de grande monta tanto no aspecto material quanto moral. Cumpre esclarecer que pela cirurgia realizada, a dentista cobrou R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora quitou à vista, em espécie, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no cartão de crédito. É fundamental relatar que desde o último procedimento realizado, a Sra. Neide tentou, por diversas vezes, conversar com a dentista para pedir a realização de novo tratamento ou a devolução do dinheiro pago, tendo em vista que os procedimentos não foram realizados na íntegra e nem de forma correta, conforme se verificou posteriormente. Não obstante todos os prejuízos causados, a ré esta disse que cobraria mais R$ 3.000,00 (três mil reais) para consertar os danos. Obviamente a requerente não aceitou tal proposta, pois entendeu por bem não entregar novamente sua boca aos cuidados daquela profissional, não retornando para a suposta consulta. Quanto ao aspecto estético, a autora continua sem dentes. A cirurgia, que seria para melhorar a autoestima da autora, acabou se tornando uma imensa frustração, um triste episódio em sua vida. Face ao exaurimento de todas as possibilidades administrativas e amigáveis para solução do conflito no âmbito financeiro e estético, não há outra maneira senão invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir a questão, substituindo a vontade das partes por um comando sentencial justo, de forma a coibir qualquer forma de discriminação, garantindo plenamente os direitos fundamentais de todo cidadão, o direito à vida e à saúde.... Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Marlene Romeiro Coleta, Analista Judiciário, conferi e digitei. Curitiba, 16 de outubro de 2025. Paulo Bizerril Tourinho Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/10/2025, 12:02
Confirmada
17/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011724-24.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$7.000,00 Autor(s): NEIDE KONJUNSKI Réu(s): ZULAINE GONÇALVES RUAS LUCAS DECISÃO I. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, as buscas repetidas buscas perante os convênios judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL etc.) e o exaurimento de todos os possíveis endereços informados nos autos mediante diligências frustradas, reconheço o paradeiro de ZULAINE GONÇALVES RUAS LUCAS como incerto e não sabido, motivo pelo qual defiro a citação por edital pretendida. II. Expeça-se edital respeitando os requisitos previstos no art. 257 do CPC/2015, inclusive a advertência que será nomeado curador especial em caso de revelia (inciso IV). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias no tocante ao inciso III do art. 257. III. Considerando as características da presente Comarca, com alto acesso aos meios eletrônicos de computação, é desnecessária a publicação do edital em jornal local (art. 257, parágrafo único do CPC) bastando a publicação digital pela plataforma competentes. IV. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, certifique-se. Nesta hipótese, nomeio desde já a Defensoria Pública do Estado do Paraná (art. 72, parágrafo único CPC/2015) para agir em interesse do Réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, II CPC/2015) V. Intime-se a Defensoria para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. A intimação deverá ser realizada eletronicamente por meio do sistema PROJUDI, conforme previsão do art. 246, §1º do CPC, aplicável à Defensoria por força do art. 270, parágrafo único do CPC. VI. Lembro que a Defensoria goza de prazo dobrado para todas as suas manifestações processuais (art. 186, caput do CPC). VII. Apresentada a resposta da Defensoria, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. VIII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:55
deferimento
02/10/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:15
Confirmada
14/03/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:37
Mandado
07/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:37
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:50
Confirmada
28/11/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011724-24.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$7.000,00 Autor(s): NEIDE KONJUNSKI Réu(s): ZULAINE GONÇALVES RUAS LUCAS I. Diante das devoluções dos AR’s de mov. 232 e 233, intime-se a parte autora a se manifestar em 15 (quinze) dias. II. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:20
Mero expediente
14/11/2024, 19:10
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:41
Confirmada
20/09/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:57
Confirmada
02/05/2024, 18:28
Confirmada
02/05/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:54
Confirmada
22/04/2024, 14:52
Confirmada
22/04/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:32
Confirmada
22/02/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:27
Confirmada
24/01/2024, 12:04
Confirmada
18/01/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:02
Confirmada
08/01/2024, 17:01
Confirmada
15/12/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:15
Confirmada
06/12/2023, 12:55
Documento (Certidão)
06/12/2023, 08:13
Mandado
05/12/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:26
Confirmada
30/11/2023, 16:55
Ato ordinatório
22/11/2023, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011724-24.2016.8.16.0194 Com base no artigo 256, II e §3º, do CPC, indefiro o pedido de citação por edital formulado pela parte Requerente na petição de mov. 190.1, porquanto verifica-se que foram encontrados endereços nos quais não houve tentativas de citação da parte Requerida, por meio do sistema BACENJUD (29.1). Deste modo, cite-se o Requerida Zulaine Gonçalves Ruas Lucas nos endereços designados abaixo: 1. Rua Vadeco Suit, n. 84, cs, Bairro Uberaba, Cep. 81560-270, Curitiba-PR. Ainda, expeça-se o competente mandado para citação, a ser diligenciada no(s) endereço(s) enumerado(s) no petitório de mov. 180.1, uma vez que restou ausente 3 (três) vezes. Assim, determino, de ofício, a consulta de endereços e/ou números de telefone da parte Requerida, via CHAVE-COPEL, bem como nova expedição de ofício ao PORTALJUD para o mesmo desiderato. Defiro, desde logo, a citação por meios eletrônicos, caso sejam localizados números de telefone ativos, ou, ainda, caso sejam indicados pela parte Autora. Certificada a realização das buscas, intime-se a parte Requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. RN. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:44
Mero expediente
09/11/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:48
Confirmada
18/08/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:07
Confirmada
13/07/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:52
Expedição de documento (Carta)
19/06/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:02
Confirmada
02/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:58
Confirmada
31/05/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:12
Confirmada
25/05/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:28
Confirmada
19/05/2023, 14:28
Documento (Certidão)
19/05/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:35
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:03
Confirmada
06/04/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011724-24.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011724-24.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$7.000,00 Autor(s): NEIDE KONJUNSKI (RG: 35590102 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.295.049-15) Rua Irton Silveira de Almeida, 55 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-120 Réu(s): ZULAINE GONÇALVES RUAS LUCAS (RG: 16003832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 919.102.939-20) Rua Paulo Setubal, 4001 Casa 05 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-190
Vistos. I. Ciente da decisão de ref. 159.2. II. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:05
Mero expediente
28/03/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 11:53
Documento (Acórdão)
21/10/2022, 16:18
Recebimento
18/10/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 10:03
Confirmada
26/08/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:15
Documento (Acórdão)
16/08/2022, 17:14
Recebimento
15/08/2022, 23:18
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 20:02
Petição (Contra-razões)
10/06/2022, 14:52
Confirmada
20/05/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:02
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Confirmada
11/03/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob n° 0011724- 24.2016.8.16.0194 de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual é requerente NEIDE KONJUNSKI e requerida ZULAINE GONÇALVES RUAS LUCAS. NEIDE KONJUNSKI, brasileira, desempregada, solteira, portadora do RG nº 3.559.010-2, inscrita no CPF/MF sob nª 531.295.049-15, residente e domiciliada na Rua Irton Silveira de Almeida, nª 55, CIC, em Curitiba/PR, CEP 81.450-120, ingressou em juízo com a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ZULAINE GONÇALVES RUAS LUCAS, brasileira, dentista, portadora da carteira profissional CRO/PR 10.606, inscrita no CPF/MF sob nª 819.102.939-20, com endereço profissional na Rua Napoleão Laureano, nª 586, Boqueirão, em Curitiba, CEP 81.650-270. A autora ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que, no início de 2004, procurou a Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 1/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível requerida a fim de resolver problemas dentários, sendo que, na primeira consulta, lhe foi sugerida a realização de implantes. Diz que efetuou o pagamento do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e solicitou o reembolso do valor, uma vez que os procedimentos não foram realizados na íntegra e nem de forma correta, tendo recebido a informação de que a requerida cobraria a quantia de mais R$ 3.000,00 (três mil reais) para realizar o conserto dos danos, o que não foi aceito. Sustenta que a requerida agiu de forma imperita e negligente e que estão presentes os requisitos necessários à responsabilidade civil. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.15). Em decisão de ref. 7.1, foi deferida o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada e determinada a emenda à inicial. Em emenda (ref. 10.1), a parte autora esclarece que foram implantados 3 pinos em sua boa e que, poucos meses após os procedimentos, os dentes implantados Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 2/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível se quebraram, fazendo com que a autora ficasse sem qualquer dente em sua boca. Diante da dificuldade de localização da ré, foi requerida sua citação por edital (ref. 83.1 e 98.1), o que foi deferido (ref. 101.1). Em petição de ref. 111.1, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral. Em preliminar, sustenta a nulidade da citação por edital e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ref. 114.1), rebatendo as alegações da contestação. Em decisão de ref. 116.1, a preliminar de nulidade da citação foi indeferida e foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova. As partes foram intimadas para se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, tendo a requerente pugnado pela produção de prova pericial (ref. 121.1), enquanto a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e informou a interposição de agravo de instrumento (ref. 122.2). Pra finalizar, processo concluso para prolação de sentença. Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 3/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de indenização em que a requerente pleiteia o ressarcimento pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de falha nos procedimentos dentários efetuados pela requerida. Inicialmente, cumpre observar que, via de regra, a obrigação assumida pelo profissional da saúde é de meio, o que leva a conclusão de que o dentista se obriga, nos tratamentos curativos em geral e nos procedimentos adotados, a tratar do paciente com zelo, diligência e carinho, utilizando os recursos de sua profissão e arte. Isso porque a odontologia não é uma ciência exata. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor trouxe uma exceção à responsabilidade objetiva que permeia as relações de consumo, ao proclamar, no § 4º do artigo 14, que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa". Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, a qual tem como pressupostos: a conduta culposa do Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 4/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível agente, o nexo causal e o dano, segundo a exegese do art. 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, o dentista que age com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos tratamentos curativos e nas cirurgias terapêuticas, tanto na coleta de dados, quanto na feitura do diagnóstico e nos procedimentos tomados, deve responder pelos danos causados, tanto econômicos quanto morais. É a decorrência do princípio geral instituído no artigo 927 e no artigo 951, ambos do Código Civil, este último com a seguinte redação: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 5/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar- lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Sendo certo que estas disposições estão em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que, apesar de prever que a responsabilidade em geral pelos vícios do serviço é objetiva, dispõe, em seu artigo 14, §4º que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, aí incluído o dentista, deve ser apurada mediante a verificação de culpa. Assim, tem-se que, via de regra, a responsabilidade dos profissionais de saúde é subjetiva e depende, portanto, do elemento culpa para sua caracterização, além do dano e do nexo de causalidade com a conduta adotada pelo profissional. No entanto, cabe destacar que, não obstante o reconhecimento de que a relação existente entre os profissionais de saúde e o paciente é contratual e encerra uma obrigação de meio, devem ser ressalvados os tratamentos ortodônticos e as cirurgias plásticas que, regra geral, possuem natureza estética e se inserem dentre as obrigações de resultado. Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 6/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Em tais casos, a responsabilidade do profissional é presumida, recaindo sobre ele o ônus de demonstrar que os danos suportados pelo paciente são decorrentes de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Sobre o tema, pertinente é a lição de Rui Stoco: ”(...). Em resumo, a teoria do resultado aplica-se, com regra, às relações contratuais entre o particular e os profissionais e prestadores de serviço. Na obrigação de meio o contratado obriga-se a prestar um serviço com diligência, atenção, correção e cuidado, sem visar um resultado. Na obrigação de resultado, o contratado obriga-se a utilizar adequadamente dos meios, com correção, cuidado e atenção e, ainda, obter o resultado avençado. Em ambas a responsabilidade do profissional está escorada na culpa, ou seja, na atividade de meios, culpa-se o agente pelo erro de percurso, mas não pelo resultado, pelo que não se responsabilizou. Na atividade de resultado, culpa-se pelo erro de percurso e também pela não obtenção ou insucesso do resultado, porque este era o fim colimado e a avençado.” (Tratado de Responsabilidade Civil, 6 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 161). Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 7/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Diante disso, denota-se que, enquanto na obrigação de meio, cabe ao contratante demonstrar a culpa do profissional, na obrigação de resultado, presume-se a culpa do contratado, invertendo-se o ônus da prova. É que, havendo o comprometimento do profissional na entrega de resultado, a sua não obtenção é o suficiente para gerar, por presunção, a responsabilidade civil, a qual somente será afastada pela comprovação de que não agiu com culpa e/ou pela demonstração de ocorrência de força maior ou culpa exclusiva do paciente. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ODONTOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO. COLOCAÇÃO DE IMPLANTES E PRÓTESES DENTÁRIAS ESTETICAMENTE DESFAVORÁVEIS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DAS LIMITAÇÕES DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Comprovada a conduta negligente dos dentistas, a deficiência do serviço de informações e os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, de rigor as suas condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à paciente. 2. Não há fundamento para modificar o valor arbitrado a título de compensação por danos morais quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 8/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível (TJSP; Apelação Cível 1004299-32.2019.8.26.0068; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 19/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO ODONTOLÓGICO – IMPLANTE DENTÁRIO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O PROFISSIONAL DENTISTA, QUE DEVE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228901- 28.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) Desse modo, cumpre perquirir acerca da caracterização de atuação negligente, imperita ou imprudente da profissional, bem como acerca da existência de causas excludentes do nexo causal aptas a ensejar o afastamento da responsabilidade da requerida pelos danos que a parte autora alega ter sofrido. Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi citada por edital, tendo, por isso, sido representada pela Defensoria Pública, que ofereceu contestação por negativa geral (ref. 111.1). Ocorre que, com a inversão do ônus da prova – seja em razão do Código de Defesa do Consumidor (deferida na decisão de ref. 116.1), seja em razão da obrigação Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 9/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível de resultado (reconhecida na presente sentença) – incumbia à parte ré demonstrar que adotou as cautelas necessárias e que empregou toda a diligência no procedimento efetuado na requerente. Contudo, não foram produzidas provas que permitissem afastar as alegações da autora deduzidas na inicial no sentido de que o tratamento dentário foi realizado de forma insatisfatória. Assim, de rigor o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos danos que a autora sustenta ter suportado, devendo haver a condenação da profissional ao ressarcimento dos valores pleiteados na exordial. Por isso, deve ser a ré condenada a ressarcir os valores despendidos pela autora para custear o tratamento, devendo haver a restituição da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No que toca aos danos morais, importante frisar que, nesse âmbito, a responsabilidade civil advém de fatos que causam lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo, prejudicando bens imateriais como a honra, a paz de espírito, a imagem, a intimidade, a vida privada, entre outros. Conforme lição de YUSSEF CAHALI: Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 10/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível “[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá- los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Dano Moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21). No caso, evidentes os danos morais suportados pela autora, que teve suas expectativas frustradas pelo insucesso do tratamento que buscou junto à requerida, sendo que, até o momento da propositura da ação, ainda não havia logrado êxito em solucionar os problemas que a induziram a procurar a ré. Relativamente ao quantum indenizatório,
trata-se de árdua tarefa ao julgador. Isto porque não há parâmetros delineados a tanto, devendo ser ponderadas as peculiaridades do caso concreto, atentando-se à extensão do Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 11/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes, o caráter pedagógico que deve revestir, mas que não implique enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido: “Fixado o dever de indenizar da apelada, resta agora arbitrar o valor da indenização. Como se sabe, não existem parâmetros rígidos para a fixação do valor da indenização pelos danos morais. Para fixar tal montante, o Julgador faz uso dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. (Apelação Cível n. 0593396-0, 8ª C.Cível, Tribunal de Justiça do PR, Rel. Juíza Subst. 2º G. Josély Dittrich Ribas, DJe de 21/09/2010 – trecho do voto) A propósito, os tribunais do País têm registrado, reiteradamente, que: Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 12/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível nº 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67). “Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor” (RJTJRS 127/411). À luz de tais ponderações, tem-se que o arbitramento do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, sendo que, no caso dos autos, entende-se como adequado o montante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se configurando esse valor como insuficiente para promover a pretendida reparação civil ou para evitar a prática futura de atos semelhantes pela ré. Sobre este valor se revela devido o cômputo de juros de mora de 1% ao mês a partir citação, bem Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 13/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível como de correção monetária pela média entre o INPC e o IGPDI desde a presente data. CONCLUSÃO. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar a requerida ao: 1) pagamento de indenização por danos materiais, fixados na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo devido o cômputo de correção monetária pela média entre o INPC e o IGPDI desde a data do desembolso, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, 2) pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como de correção monetária pela média entre o INPC e o IGPDI desde a presente data. Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 14/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de deslocamentos para audiência de o instrução e julgamento, forte no art. 85, §2, I a IV, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 02 de março de 2022. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito Autos nº 0011724-24.2016.8.16.0194 fls. 15/15
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:09
Procedência
03/03/2022, 14:59
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:05
Confirmada
19/11/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:55
Confirmada
05/11/2021, 13:20
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 19:48
Confirmada
10/09/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 18:05
Confirmada
09/09/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011724-24.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011724-24.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$7.000,00 Autor(s): NEIDE KONJUNSKI (RG: 35590102 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.295.049-15) Rua Irton Silveira de Almeida, 55 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-120 Réu(s): ZULAINE GONÇALVES RUAS LUCAS (RG: 16003832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 919.102.939-20) Rua Paulo Setubal, 4001 Casa 05 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-190 Visto. O processo está apto à prolação de sentença definitiva, na medida em que as provas já produzidas pelas partes são suficientes e permitem a definição dos limites dos pedidos e seus efetivos contornos. Inicialmente, à conta e preparo. Em seguida, para efeito de controle interno da Escrivania, anote-se no sistema de acompanhamento processual a conclusão deste processo para fins de prolação de sentença. Cumpra-se. Após, volte. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Paulo B. Tourinho Magistrado
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:14
Mero expediente
27/08/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:18
Confirmada
18/04/2021, 00:52
Confirmada
15/04/2021, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011724-24.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$7.000,00 Autor(s): NEIDE KONJUNSKI Réu(s): ZULAINE GONÇALVES RUAS LUCAS DECISÃO I. A citação ora discutida é pautada nas disposições do art. 256, II e §3º do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Os autos tramitam já há mais quatro anos sem que tenha se logrado êxito na citação do devedor, a despeito das múltiplas tentativas de citação. Exauridos os endereços informados pela própria parte autora e indicados pelo réu quando da contratação, iniciou-se longa lista de buscas perante os convênios judiciais e concessionárias de serviços públicos, sem sucesso. As tentativas consistem em buscas por meio do BACENJUD (mov. 68.1), INFOJUD (mov. 69.1), RENAJUD (mov. 70.1) e SIEL (mov. 87.1).
Trata-se de pesquisa suficientemente exaustiva ao longo dos anos, buscando perante número suficiente de bancos de dados. Uma vez que as concessionárias de serviço público constituem lista infindável, não se revela minimamente razoável obrigar buscas perante cada uma delas, devendo ser verificado pelo Magistrado se, no caso concreto, as diligências foram suficientes. Conforme decisão de deferimento da citação por edital, este foi o entendimento do Juízo, dada a situação dos presentes autos e que o feito tramita há anos sem localizar os devedores. Nestes termos, rejeito a preliminar de nulidade de citação de mov. 111. II. Preliminarmente à abertura de prazo às partes para indicar as provas que pretendem produzir, necessária é a análise da incidência do CDC ao caso em tela, bem como quanto à inversão do ônus da prova. Tais questões impactam diretamente as provas tidas como necessárias pelas partes, devendo ser dirimida já no presente momento como regra de instrução, sob pena de futura nulidade quanto à sua aplicação apenas no momento da sentença, o que caracterizaria decisão surpresa, expressamente vedada pela redação do art. 10º do CPC. III. Os documentos juntados aos autos (mov. 1.5 a 1.8) demonstram de forma clara a existência de relação médico-paciente entre a parte ré e autora, tendo a demandada sido contratada para fim de colocação de implantes dentários na paciente. Existe entre paciente e dentista relação de consumo, ainda que se trate de profissional liberal cuja responsabilidade deve ser pautada na demonstração de culpa, nunca na modalidade objetiva. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO C/C PEDIDO DE LIMINAR". IMPLANTE DENTÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DENTISTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 4º DO CDC.NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE DE RESULTADO DO PROFISSIONAL ODONTOLÓGICO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1721470-7 - Castro - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 30.11.2017) Desta feita, defiro a aplicação do CDC ao presente caso. IV. No que toca a inversão do ônus da prova, vejo por bem também a deferir. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Estando devidamente comprovada a relação de consumo, deve se reconhecer a hipossuficiência técnica flagrante da parte autora, considerando que não é profissional da área de ortodontia enquanto a ré é versada em tais conhecimentos. Mais especificamente, apenas a ré poderia ser capaz de apresentar documentos e esclarecimentos complementares ao procedimento realizado, considerando que foi a profissional específica que o ministrou. A verossimilhança das alegações da parte autora são corroboradas pelo laudo apresentado por ocasião do ajuizamento da inicial, demonstrando já opinião profissional – ainda que unilateral – em sentido favorável a seus pedidos. Por outro lado, a citação por edital acarreta específica dificuldade na produção da prova no presente feito, não podendo a autora sequer ter acesso a novos documentos e esclarecimentos prestados pessoalmente pelo profissional. Desta feita, cabível é a inversão, senão simplesmente necessária à luz do caso em comento. V. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Na hipótese de ser solicitada prova pericial, deverá ser indicado pelas partes o objeto e a natureza da prova a ser produzida (médica, contábil, etc.). VI. Poderão os envolvidos, ainda, indicar interesse em designação de audiência de conciliação ou apresentar propostas concretas de transação junto aos autos. VII. Consigno às partes a possibilidade de se apresentar delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2 º). VIII. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. IX. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 18:50
deferimento
02/04/2021, 12:07
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:58
Petição (Contestação)
07/10/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 21:45
Ato ordinatório
14/08/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:53
Expedição de documento (Carta)
26/03/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 18:23
Mero expediente
13/03/2020, 19:58
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 13:32
Documento (Certidão)
29/11/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:30
Mandado
18/09/2019, 20:47
Ato ordinatório
06/09/2019, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 10:28
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:05
Mero expediente
26/07/2019, 20:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:09
Expedição de documento (Carta)
13/11/2018, 16:28
Expedição de documento (Carta)
13/11/2018, 16:21
Expedição de documento (Carta)
13/11/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:51
Mero expediente
28/09/2018, 19:12
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:00
Mandado
07/05/2018, 14:55
Ato ordinatório
02/05/2018, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:46
Documento (Certidão)
06/02/2018, 13:36
Expedição de documento (Carta)
06/02/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 14:25
Mero expediente
07/12/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 12:23
Mandado
11/07/2017, 21:10
Ato ordinatório
05/07/2017, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 16:56
Documento (Certidão)
24/05/2017, 13:59
Expedição de documento (Carta)
24/05/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 09:13
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 13:40
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 13:40
Documento (Certidão)
13/02/2017, 18:24
Expedição de documento (Carta)
13/02/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 09:38
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 22:19
Documento (Certidão)
24/11/2016, 14:51
Expedição de documento (Carta)
24/11/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 13:11
deferimento
23/11/2016, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 21:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)