Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001402-34.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001402-34.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.347,38 Exequente(s): Município de Tapejara/PR Executado(s): C & A TRANSPORTE RURAL LTDA CLAUDIO BERNARDO DECISÃO 1. A parte exequente requereu a dilação do prazo concedido para manifestação quanto à sentença extintiva prolatada nos autos. Sobre o pedido, é bem de ver que o prazo para a interposição de eventual recurso de apelação é legal e não pode ser dilatado livremente por este Juízo, notadamente porque a admissibilidade é realizada pelo Segundo Grau de jurisdição, conforme estatuído pela Lei Civil Adjetiva, não competindo a análise do pleito a este a quo. 2. Por outro lado, conforme dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só caberá embargos infringentes e de declaração, ambos decididos por este próprio Juízo. Destarte, em tais casos – execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN - é cabível a dilação do prazo pretendida, em razão dos motivos fundamentados pela credora, considerando o elevado número de processos que são de atribuição da procuradoria municipal e do exíguo tempo para análise de todos os feitos julgados. 3.
Diante do exposto, considerando o valor atualizado de 50 ORTNS e o valor atribuído à presente execução, INDEFIRO a dilação do prazo, devendo ser cumprida integralmente a sentença proferida. 4. Ademais, conheço dos embargos declaratórios opostos à seq. 349.1, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que restou nomeado pelo Juízo como curador especial da parte executada e não lhe foram fixados os devidos honorários advocatícios. Deste modo, acolho os embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, e constar na decisão, o texto a seguir: Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária aos desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu a requerente nos autos, e com base no zelo do profissional, no grau de complexidade da causa e nos atos processuais praticados (oferecimento de petição inicial e acompanhamento processual até a prolação de sentença extintiva sem resolução do mérito) condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Emerson Reginaldo Raimundo (OAB/PR n. 31.067), no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) (Tabela Anexa a Resolução Conjunta n° 6/2024 – PGE/SEFA). Serve esta como certidão. Publique-se, intime-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se conforme disposições do Código de Normas. Após o trânsito em julgado façam-se as comunicações necessárias e arquive-se. Observe-se e cumpra-se o determinado na sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de assinatura digital. Maria Teresa Thomaz Magistrada