Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001032-84.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0001032-84.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.192,25 Exequente(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR (CPF/CNPJ: 76.381.854/0001-27) RUA JOÃO ORMINDO DE REZENDE, 686 - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Executado(s): LUIZ IVERS (CPF/CNPJ: 085.100.699-05) AVENIDA RIO BRANCO, 1095 - CENTRO - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR contra LUIZ IVERS. O feito teve seu regular prosseguimento até que, no mov. 149.1, em cumprimento à ordem de serviço nº 1/2024 deste Juízo, a Escrivania certificou que a execução fiscal é de baixo valor e está há mais de 1 (um) ano sem movimentação útil. A exequente requereu a busca de bens do executado pelo sistema SISBAJUD (mov. 152.1). O executado requereu a extinção da execução fiscal (mov. 153.1). É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, ao apreciar o RE n.º 1.355.208/SC, fixou a seguinte tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Com base em estudos técnicos realizados por órgão interno (Núcleo de Processos Estruturais e Complexos – Notas Técnicas 6/2023 e 8/2023) que apontaram que o custo médio de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00 e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento do processo judicial, a Suprema Corte concluiu ser necessária a observância de determinadas condições previamente ao ajuizamento da execução fiscal (item 2), bem como ser legítima a extinção daquelas em curso, se de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa (item 1). O acórdão foi publicado no DJe em 2/2/2024 e, porque julgado em regime de repercussão geral (Tema 1.184), deve, desde aquela data, ser observado obrigatoriamente pelos demais órgãos judiciários (arts. 927 e 928 do CPC). Posteriormente, no exercício de sua atribuição regulamentar, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, publicada no DJe/CNJ em 22/2/2024, a qual, quanto ao item 1 da Tese, dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso, além de a execução fiscal ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não há movimentação útil há mais de um ano, conforme certificado no mov. 149.1. Ademais, a Fazenda Pública, instada a se manifestar sobre eventual interesse de agir, não demonstrou que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, conseguirá localizar bens da parte executada. Conforme mencionado na Resolução do CNJ, a superveniente ausência do interesse de agir da Fazenda Pública ocorrerá quando a execução fiscal cujo débito, considerada a data do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não possua movimentação útil por mais de um ano sem citação do(a) executado(a) ou, ainda que citado(a), não tenham sido localizados bens penhoráveis, bem como inexistente demonstração de que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderão ser localizados bens do devedor. Nesse sentido vem se pronunciando o eg. TJPR. Apenas a título de exemplo, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. tributário. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO-SURPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (CF. ART. 5º, LV). SENTENÇA ANULADA. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE, NO CASO, PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO QUE JÁ SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE VÁRIOS ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. recurso de apelação provido. sentença anulada. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004495-55.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.06.2024 – sem destaque no orginal). Impõe-se, pois, a extinção da execução fiscal, por ausência superveniente do interesse de agir. Por fim, nas execuções extintas por ausência de movimentação útil (item 1 do Tema 1.184 e art. 1º da Res. 547/CNJ), o encerramento do processo se dá por fato superveniente, e não imputável à exequente, razão pela qual incabível condenar a Fazenda Pública à sucumbência, uma vez que esta possuía interesse de agir quando ajuizou a execução. Assim, não havendo norma específica definindo a sucumbência nesse caso, a ele deve ser aplicada a regra do § 5º do art. 921 do CPC, que afasta a sucumbência, a qualquer das partes, em razão da superveniente prescrição intercorrente. Inclusive, a CGJ orientou os juízes a assim proceder no SEI 56498-06.2024.8.16.6000 e nesse sentido já se manifestou o eg. TJPR: DECISÃO MONOCRATICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498-06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002268-78.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 01.07.2024) 3.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC. Sem custas e honorários nos termos da fundamentação acima (inteligência do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. 4. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários ao(à) curador(a) especial nomeado(a) (mov. 64.1), DR(A). GUSTAVO MARQUES GARCIA ADRIANO, OAB/PR 102.395, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando-se a natureza da causa, o tempo exigido e o trabalho realizado, nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, item 2.9, e ante o encerramento prematuro da execução fiscal. 4.1. Cópia desta sentença valerá de certidão para fins de cobrança dos honorários fixados, dispensada a Escrivania da expedição do aludido documento. Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabricio Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO