Procedimento Comum CívelUtilização de bens públicosProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Autor
AUTO POSTO NOVO PAMPA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO TINOCO MARCHESINI
OAB/PR 16524·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO
OAB/PR 10652·CPF·Representa: Autor
WILSON SEBASTIAO GUAITA JUNIOR
OAB/PR 36599·CPF·Representa: Autor
MARCELO PACHECO MACHADO
OAB/ES 13527·CPF·Representa: Autor
NATALIA LUBIANA MOREIRA
OAB/ES 29459·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:17
Confirmada
10/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001711-25.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-25.2001.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): AUTO POSTO NOVO PAMPA LTDA DESPACHO 1. Considerando o lapso temporal do requerimento formulado ao mov. 319.1, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:22
Mero expediente
25/02/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 16:15
Confirmada
01/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001711-25.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-25.2001.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): AUTO POSTO NOVO PAMPA LTDA DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de “Ação Cominatória” ajuizada por RODOVIA DAS CATARATAS S.A. em face do AUTO POSTO GAUDÉRIO LTDA, todos já qualificados nos autos em epígrafe, possuindo, inicialmente, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM – DER como assistente simples do autor. Pela decisão de mov. 282, foi deferida a sucessão do polo ativo para constar o DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná. Pela r. decisão proferida ao mov. 303, este Juízo declinou da competência para processamento e julgamento do feito para as Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2. Pois bem. Nota-se dos autos que fora proferida decisão desconexa com os presentes autos, de forma equivocada, uma vez que faz referência à redistribuição de processos de Execuções Fiscais Estaduais, o que certamente não é o caso da presente. 3. Ante ao exposto, promova-se a invalidação da decisão proferida ao mov. 303.1. 4. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no petitório de mov 304. 5. Mantendo-se inerte, cumpra-se conforme o item 42 e seguintes da Portaria n.º 02/2022 deste Juízo. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 16:15
Confirmada
01/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001711-25.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-25.2001.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): AUTO POSTO NOVO PAMPA LTDA DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de “Ação Cominatória” ajuizada por RODOVIA DAS CATARATAS S.A. em face do AUTO POSTO GAUDÉRIO LTDA, todos já qualificados nos autos em epígrafe, possuindo, inicialmente, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM – DER como assistente simples do autor. Pela decisão de mov. 282, foi deferida a sucessão do polo ativo para constar o DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná. Pela r. decisão proferida ao mov. 303, este Juízo declinou da competência para processamento e julgamento do feito para as Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2. Pois bem. Nota-se dos autos que fora proferida decisão desconexa com os presentes autos, de forma equivocada, uma vez que faz referência à redistribuição de processos de Execuções Fiscais Estaduais, o que certamente não é o caso da presente. 3. Ante ao exposto, promova-se a invalidação da decisão proferida ao mov. 303.1. 4. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no petitório de mov 304. 5. Mantendo-se inerte, cumpra-se conforme o item 42 e seguintes da Portaria n.º 02/2022 deste Juízo. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:56
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:53
Outras Decisões
20/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:34
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2025, 02:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:11
Confirmada
09/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 16:19
Confirmada
26/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001711-25.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-25.2001.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): AUTO POSTO NOVO PAMPA LTDA DECISÃO Vistos e bem examinados... 1. Consigne-se que o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim dispunha: “Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; I I - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;” No entanto, em 23 de janeiro de 2023, a Resolução nº 377-OE, incluiu um parágrafo único ao artigo supracitado, nos seguintes termos: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Outrossim, em momento posterior, esse parágrafo único foi transformado em §4º pela Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, mas, não obstante tal modificação etimológica, seu conteúdo permaneceu o mesmo, senão vejamos: Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133.[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Finalmente, o Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamenta “a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, assim dispôs em seu art. 4º, in verbis: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.” (grifei) Assim, considerando-se tais dispositivos - os quais, ressalve-se, tratam tanto dos processos novos, quando daqueles em andamento, inclusive expressamente -, constata-se que, a partir de então, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais, pertence às 35ª e 36ª Varas Judiciais de Curitiba, denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ou ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Ademais, destaque-se, apenas a título de obiter dictum, que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça não faz qualquer distinção para esse tipo de competência de unidade fazendária especializada em relação às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná ou suas Autarquias contra Municípios. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL EM FACE DE MUNICÍPIO. RITO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. ARTIGO 133 DA RESOLUÇÃO Nº 193/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA. 1. Em que pese o Município seja parte na ação, o crédito não-tributário tem natureza eminentemente estadual, pois advindo de multa aplicada por autarquia do Estado do Paraná. Assim, é competente uma das varas de execução fiscal estadual para processar e julgar da demanda. 2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. (CC 120.556 /CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013).3. Conflito negativo de competência conhecido. Remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal estadual da Comarca de Curitiba (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007260- 23.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) (grifei). Portanto, avulta a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do presente. 2. Assim sendo, primeiramente, nos termos do §1º do art. 4º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o interesse (ou não) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, registrando-se que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. 3. Após, desde já, declaro a incompetência deste juízo para processo e julgamento deste executivo fiscal estadual, determinando sua remessa, sem necessidade de nova conclusão, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, em caso de adesão expressa ou tácita, nos termos do item (2) supra), ou, então, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em hipótese de recusa à adesão oportunizada. 3.1. Registre-se que a Secretaria deverá promover a análise da adesão em epígrafe, certificando-se sobre a opção respectiva, antes de promover a remessa supra, sem necessidade de nova conclusão. 3.2. Observe-se o cronograma estabelecido no anexo do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, nos termos de seu art. 4º, §4º. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 18:16
Ato ordinatório
09/03/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:27
Documento (Certidão)
10/02/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:22
Confirmada
09/02/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001711-25.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-25.2001.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): AUTO POSTO GAUDERIO LTDA DECISÃO 1. Ante o requerimento formulado no evento 231.1, bem como diante da concordância do requerente (evento 287.1), defiro a suspensão do feito pelo período de 2 (dois) anos. 2. Promovam-se as baixas e comunicações de estilo, inclusive no Boletim Mensal. 3. Expirada a suspensão, o que deve ser certificado, intimem-se as partes para se manifestar. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:46
Por decisão judicial
30/01/2023, 13:45
deferimento
30/01/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 12:38
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001711-25.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-25.2001.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): RDC CONCESSÕES S.A. Réu(s): AUTO POSTO GAUDERIO LTDA DESPACHO 1. Diante do petitório do evento 271.1, intime-se a parte contrária para informar se concorda com a sucessão processual da parte autora. 2. Em caso positivo com fundamento no princípio da economia processual, desde logo acolho a sucessão da parte no polo ativo da presente. Promovam-se as anotações necessárias, devendo constar como autor o DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná. 3. Após, considerando a notícia de que as obras de adequação já foram iniciadas (eventos 231.1 e 270.1) bem como a solicitação de prazo formulado pela parte requerida na mesma oportunidade, intime-se o DER para manifestação. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:55
Confirmada
31/10/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:39
Determinação de Diligência
28/10/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-25.2001.8.16.0021 Diante de minha remoção para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Anexos desta Comarca, e da impossibilidade de análise do feito até a publicação do Decreto Judiciário 520/2022-D.M., devolvo os autos, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Mero expediente
29/09/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:45
Confirmada
16/07/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001711-25.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-25.2001.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS Réu(s): AUTO POSTO GAUDERIO LTDA DESPACHO 1. Considerando a ausência de interesse do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARARÁ – DER no prosseguimento do feito (cf. evento 256), bem como a manifestação do evento 224.1, intimem-se as partes para manifestação sobre a possível perda superveniente do interesse processual e/ou desistência da presente demanda. 2. Após, tornem conclusos para extinção. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:28
Mero expediente
29/06/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 12:11
Documento (Certidão)
29/06/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:30
Confirmada
25/06/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:52
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 18:15
Documento (Certidão)
10/06/2022, 13:16
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:43
Confirmada
20/05/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001711-25.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-25.2001.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS (CPF/CNPJ: 02.228.721/0001-89) Rod. Federal BR 277, KM 582 s/nº - Pavan - CASCAVEL/PR Réu(s): AUTO POSTO GAUDERIO LTDA (CPF/CNPJ: 84.923.127/0001-72) Rodovia BR-277, KM 601, s/n - Santos Dumont - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-600 Terceiro(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 DECISÃO I – A parte autora requereu sua exclusão da lide, em razão do término do contrato de concessão existente. No mesmo ato requereu a inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR (mov. 224.1). Tendo em vista que o DER já atua como assistente da parte autora (art. 121 e seguintes do CPC), intime-se o terceiro DER para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pedido. II – A parte ré pugnou pela apresentação de esclarecimentos pelo Sr. Perito (mov. 231.1), o que foi devidamente cumprido (mov. 232.1). Assim, certo de que cabe a este juízo analisar o conjunto probatório como um todo, HOMOLOGO o laudo de seq. 205.1. III – Com relação ao saldo remanescente dos honorários periciais, conforme já elucidado por este juízo em diversas oportunidades (movs. 158.1; 192.1; 222.1), o restante dos honorários periciais seria pago pela parte ré somente após a apresentação de eventuais esclarecimentos. Do mesmo modo é importante ressaltar que nada restou deliberado acerca de eventual atualização de valores na forma do petitório de mov. 206.1, sendo que, caso o expert entendesse necessário, deveria ter se manifestado ainda quando da homologação dos honorários periciais e não de forma extemporânea, motivo pelo qual indefiro o pedido. 3.1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, proceder ao depósito do saldo remanescente (50%), na forma delineada na decisão de mov. 74.1, item 7.4, caso tal diligência ainda não tenha sido realizada. 3.2. Com o depósito, desde já, autorizo a liberação em favor do Sr. Perito. Expeça-se alvará em seu favor ou, em havendo pedido expresso, proceda-se a transferência para conta indicada. IV – Cumprido o item I, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
10/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:54
Confirmada
09/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:05
Outras Decisões
06/05/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 19:19
Confirmada
02/05/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:24
Ato ordinatório
02/05/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:14
Confirmada
02/05/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:33
Confirmada
01/05/2022, 00:11
Confirmada
30/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:06
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001711-25.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-25.2001.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS Réu(s): AUTO POSTO GAUDERIO LTDA DECISÃO 1. Primeiramente, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida se manifeste sobre o laudo pericial juntado no evento 205.2. 2. Assim, a análise dos pleitos dos eventos 217.1 e 218.1 fica, por ora, suspensa até a manifestação da ré. 2.1. No tocante aos honorários periciais, conforme estabelecido pelo item “7.4” da decisão saneadora: “o remanescente (50%) deverá ser pago após a entrega do laudo e solucionados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários”. 2.2. Portanto, como a parte ré ainda não se manifestou sobre o laudo, não é possível, nesse momento, apreciar os pedidos do expert, uma vez que a parte pode pedir esclarecimentos, razão pela qual postergo a análise para depois da manifestação 3. Após manifestação, voltem os autos conclusos 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:27
deferimento
04/03/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:19
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:05
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 23:07
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 11:07
Confirmada
29/11/2021, 00:16
Confirmada
29/11/2021, 00:16
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 14:40
Confirmada
19/11/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001711-25.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-25.2001.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): RODOVIA DAS CATARATAS S.A. (CPF/CNPJ: 02.228.721/0001-89) Rod. Federal BR 277, KM 582 s/nº - Pavan - CASCAVEL/PR Réu(s): AUTO POSTO GAUDERIO LTDA (CPF/CNPJ: 84.923.127/0001-72) Rodovia BR-277, KM 601, s/n - Santos Dumont - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-600 Terceiro(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 DECISÃO I – Diante do lapso temporal entre o requerimento de mov. 190.1 (05/08/2021) e a presente data, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial, conforme consignado em decisão de mov. 74.1. II – Ainda, em atenção ao depósito dos honorários periciais (item “b” – mov. 190.1), verifica-se que ficou consignado na decisão saneadora que a segunda parcela dos honorários periciais seria paga após a juntada do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos (mov. 74.1 – item “7.4”). Ademais, não houve qualquer insurgência das partes ou do Perito e a questão restou preclusa, motivo pelo qual o Sr. Perito deverá aguardar o término da prova pericial na forma supramencionada para recebimento do restante do honorários. III – No mais, cumpra-se a decisão de mov. 158.1 no que couber. IV – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 23:33
Ato ordinatório
18/11/2021, 23:33
Outras Decisões
04/10/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 22:19
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:15
Confirmada
22/05/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:07
Ato ordinatório
11/05/2021, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2021, 19:02
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 14:26
Confirmada
26/04/2021, 00:25
Confirmada
26/04/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 18:05
Confirmada
19/04/2021, 08:41
Ato ordinatório
15/04/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:50
Confirmada
19/03/2021, 00:43
Confirmada
19/03/2021, 00:43
Confirmada
19/03/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001711-25.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-25.2001.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): RODOVIA DAS CATARATAS S.A. (CPF/CNPJ: 02.228.721/0001-89) Rod. Federal BR 277, KM 582 s/nº - Pavan - CASCAVEL/PR Réu(s): AUTO POSTO GAUDERIO LTDA (CPF/CNPJ: 84.923.127/0001-72) Rodovia BR-277, KM 601, s/n - Santos Dumont - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-600 Terceiro(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 - Telefone: (41) 3304-8000 DESPACHO I – Considerando lapso temporal entre os pedidos formulados nas petições de movs. 152.1/153.1 (25/11/2020 e 15/12/2020) e a presente data, fica prejudicada a análise do pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias. II – Considerando que o Perito aceitou o encargo pelo valor arbitrado por este Juízo na decisão de mov. 131.1 (mov. 143.1), intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar 50% os honorários, ressalvando-se que o remanescente (50%) deverá ser pago após a entrega do laudo e solucionados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 2.1. Com o depósito, autorizo o levantamento/transferência de 50% do valor dos honorários depositados em Juízo em favor do Perito, conforme deliberado na decisão de mov. 74.1. 2.2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar os documentos conforme requerido pelo Perito no mov. 143.1. 2.3. Com a juntada dos documentos, deverá o Perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. III – No mais, cumpra-se a decisão de mov. 74.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
09/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:24
Confirmada
08/03/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:57
Mero expediente
04/03/2021, 23:02
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:02
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:46
Confirmada
24/11/2020, 00:34
Confirmada
24/11/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 07:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 19:15
Ato ordinatório
22/10/2020, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 19:13
Documento (Certidão)
22/10/2020, 19:08
Determinação de Diligência
22/10/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 02:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 02:17
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 02:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 01:31
Ato ordinatório
24/06/2020, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 01:23
Mero expediente
10/06/2020, 18:48
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 17:27
Documento (Certidão)
04/06/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:49
Decisão de Saneamento e Organização
21/02/2020, 11:14
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:03
deferimento
28/10/2019, 11:59
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 20:00
Mero expediente
04/07/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:59
Mero expediente
14/05/2019, 21:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:28
de Conciliação (realizada)
25/04/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2019, 10:55
de Conciliação (designada)
05/04/2019, 10:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2019, 18:15
deferimento
29/03/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 18:24
Mero expediente
17/07/2017, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/07/2017, 16:47
Documento (Certidão)
17/07/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:28
Distribuição (competência exclusiva)
12/07/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)