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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. O Município de Cornélio foi devidamente intimado quanto aos cálculos das custas remanescentes da impugnação ao cumprimento de sentença, manifestando oposição à cobrança da taxa. Assim, homologo o cálculo de custas de mov. 227.1, com a exclusão da TAXA JUDICIÁRIA, na medida em que nos termos do previsto no art. 3º, “i” do Decreto Estadual nº 962/1932, os Municípios estão isentos do pagamento da taxa judiciária. Expeça-se RPV para o recebimento de 20% (vinte por cento) do referido crédito, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente. Vindo aos autos o comprovante de depósito, expeçam-se alvarás em favor dos serventuários credores. Por fim, o restante dos valores, devem ser custeados pelo exequente, nos termos delineados na sentença de mov. 136.1. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinaatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CUSTAS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que após regular tramitação do feito, houve o pagamento do débito. A parte exequente informou a satisfação integral do crédito no mov. 208.1. É o relatório. Havendo o cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente feito, a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II c.c. 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Levantem-se eventuais penhoras e ordens de indisponibilidade existentes nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1. Diante da concordância entre as partes, HOMOLOGO os cálculos apresentado em ev.173. 2. Expeça-se RPV para o recebimento do referido crédito, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente. Vindo aos autos o comprovante de depósito, expeça-se alvará em favor do credor. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
31/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. Diante da anuência da parte credora, intime-se a Fazenda Pública para apresentar o cálculo de liquidação de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 161.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. Intimem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CUSTAS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que após regular tramitação do feito, houve o pagamento do débito. A parte exequente informou a satisfação integral do crédito no mov. 208.1. É o relatório. Havendo o cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente feito, a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II c.c. 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Levantem-se eventuais penhoras e ordens de indisponibilidade existentes nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1. Diante da concordância entre as partes, HOMOLOGO os cálculos apresentado em ev.173. 2. Expeça-se RPV para o recebimento do referido crédito, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente. Vindo aos autos o comprovante de depósito, expeça-se alvará em favor do credor. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
31/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. Diante da anuência da parte credora, intime-se a Fazenda Pública para apresentar o cálculo de liquidação de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 161.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. Intimem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:33
Confirmada
23/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:36
Documento (Acórdão)
11/03/2024, 18:16
Não-Provimento
11/03/2024, 14:05
Sentença confirmada em parte
11/03/2024, 14:05
Confirmada
04/01/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2024, 08:23
Inclusão em pauta
01/01/2024, 08:23
Mero expediente
15/12/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:30
Confirmada
22/10/2023, 00:57
Confirmada
13/10/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Recurso: 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Apelante(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Apelado(s): Município de Cornélio Procópio/PR I – Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de outubro de 2023. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
12/10/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Recurso: 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Apelante(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Apelado(s): Município de Cornélio Procópio/PR Cumpra-se o item 4 do despacho de mov. 15.1, redistribuindo-se o feito, por prevenção, ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 10 de outubro de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
12/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
11/10/2023, 16:44
Mero expediente
11/10/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 15:56
Redistribuição (incompetência; prevenção)
11/10/2023, 15:56
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 13:45
Mero expediente
10/10/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Recurso: 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Apelante(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Apelado(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos, 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Rosinaldo Nogueira Marquito contra a sentença de mov. 136.1 dos autos de ação de cobrança de verbas trabalhistas por ele ajuizada contra o Município de Cornélio Procópio/PR, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, estes relativos a horas extraordinárias, intervalo intrajornada, adicional noturno e os reflexos decorrentes. Conforme se observa no mov. 3.1 do presente feito, o recurso foi inicialmente distribuído a este Relator por sorteio sob a correta especialização de “Ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”. Contudo, conforme noticiado pelo próprio autor na exordial, verifica-se que existe conexão entre a ação originária e a Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas nº 0000209-63.2013.8.16.0075, a qual também fora proposta pelo autor em face do Município de Cornélio Procópio objetivando o pagamento de horas extraordinárias, mas em relação ao período de janeiro de 2008 a outubro de 2012. Referida ação possui a apelação cível nº 1.195.166-3, julgada pelo Des. Renato Braga Bettega, antes integrante da 1ª Câmara Cível, senão vejamos o acórdão extraído do mov. 165.1 a mov. 165.3. da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas nº 0000209-63.2013.8.16.0075: (...) Assim, tratando referida ação das mesmas partes, pedido e causa de pedir, evidente o reconhecimento da conexão. Esse é, inclusive, o entendimento da jurisprudência: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. A despeito de versarem sobre períodos distintos, há nítida conexão entre reclamatórias com as mesmas partes e mesma causa de pedir, concernente a vários pleitos. Hipótese que atrai a distribuição por dependência, pela prevenção por conexão (identidade do pedido ou a da causa de pedir - art. 55, do CPC), bem como, para evitar que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, § 3º, do CPC). (TRT-2 10007650620225020000 SP, Relator: ROVIRSO APARECIDO BOLDO, SDI-3 - Cadeira 9, Data de Publicação: 24/05/2022) Com isso, visando evitar decisões conflitantes, os recursos devem ser distribuídos a um único Relator, de acordo com as regras de prevenção previstas no art. 178, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. Convém destacar que a 1ª Câmara Cível possui competência para julgar a matéria relativa à servidores públicos, conforme art. 110, inc. I, “c” do Regimento Interno deste TJPR: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: (...) c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; (Vide redação da Resolução nº 27, de 9 de novembro de 2015) Desse modo, considerando que a reunião deve se operar ao primeiro recurso distribuído, deve ser reconhecida a prevenção do sucessor do Des. Renato Braga Bettega, da 1ª Câmara Cível. 2. Pelo exposto, remetam-se os autos com urgência ao setor competente para redistribuição do feito à 1ª Câmara Cível, nos termos da fundamentação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
30/08/2023, 00:00
Confirmada
29/08/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:26
Devolução dos autos à origem
29/08/2023, 15:25
Redistribuição (incompetência; prevenção)
29/08/2023, 15:25
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:40
Redistribuição por prevenção
29/08/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:17
Confirmada
19/06/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Recurso: 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Apelante(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Apelado(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos, 1. Abra-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
19/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
16/06/2023, 14:00
Mero expediente
16/06/2023, 13:26
Confirmada
27/04/2023, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:01
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 17:00
Distribuição (sorteio)
26/04/2023, 17:00
Recebimento
26/04/2023, 14:27
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO contra o MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO por meio da qual o autor alega que foi contratado pelo réu em 2005, através de concurso público, para exercer a função de Operador de Máquinas Rodoviárias e Veículos, tendo exercido suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde transportando pacientes em percursos internos e externos até o mês de junho de 2019, quando transferido para a FECOP – Fundação de Esportes de Cornélio Procópio. Sustentou que quando era escalado para transporte interno de pacientes seu trabalho iniciava-se às 06h00min, somente finalizando quando entregava o último paciente, nunca antes das 20h00min, quando não havia emergência, pois neste caso não haveria hora para o término da jornada. Portanto, sua jornada diária de trabalho semanal seria aproximadamente de 14 (quatorze) horas. Sustentou que quando escalado para transporte externo, por exemplo, para a cidade de Botucatu/SP, a previsão de saída era às 05h00min com retorno somente as 22h00min, ou seja, 17 (dezessete) horas diária; ou, por exemplo, para a cidade de Londrina, a previsão de saída era às 05h00min com retorno às 18h00min, com uma jornada diária de 13 (treze) horas; ou para a cidade de Curitiba, a qual era escalado uma vez por mês, a saída era aos domingos, por volta, das 22h00min, com retorno somente 4 ou 5 dias após, no período noturno, transportando dentro da cidade os pacientes em variadas localidades, com carga horária diária nunca inferior à 16 (dezesseis) horas. Sustentou que, além de suas atividades, ainda realizava agendamento de consultas e exames, acompanhava pacientes em tratamentos de radio e quimioterapia quando não possuíam acompanhantes, realizava a limpeza e conservação do veículo conduzido. Sustentou que o intervalo de repouso e alimentação não era observado, pois sempre ficava disponível para buscar os pacientes pela cidade, pois disponibilizava seu número de celular para prestação de assistência contínua aos pacientes. No entanto, não obstante a realização de vários serviços extraordinários, o Município estabeleceu como teto o pagamento de 60 (sessenta) horas extras por mês, acarretando em prejuízo à parte autora. Sustentou que já foi objeto de ação as horas extras não pagas pelo período de janeiro de 2008 a outubro de 2012, onde foi reconhecimento o pagamento devido (autos nº 0013265-95.2015.8.16.0075). Pugnou pela condenação do Município ao pagamento das horas extras, considerando uma carga horária diária de aproximadamente 14 (quatorze) horas, de segunda a sexta feira, tendo como divisor 200 horas semanais, acrescido do adicional de 50%, respeitando o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço, do adicional de insalubridade e do adicional noturno. Pugnou, ainda, pelo pagamento de indenização pelo descumprimento do intervalo intrajornada, devendo ser pago uma hora extra diária com acréscimo de 50%. Pugnou, ainda, pelo pagamento dos reflexos das horas extras no DSR, Férias, 1/3 de férias, 13º salário e contribuição previdenciária. Pugnou, também, pela condenação ao pagamento do adicional noturno nos meses que não recebeu, visto que realizava atividades diurnas e noturnas. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.56). Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo indeferida a tutela de urgência de pagamento imediato das horas extras e seus reflexos e determinada a citação da parte ré (mov. 16.1). Citado, o Município de Cornélio Procópio apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição; no mérito, sustentou, em síntese, que a jornada diária de transporte de pacientes interno não há necessidade de realização de hora extra, que há 28 motoristas no quadro de funcionários somente no Departamento de Saúde, com regime de trabalho de revezamento. Sustentou que o ponto eletrônico foi instituído somente em outubro de 2018, não havendo o controle da jornada por meio de folha ponto. Sustentou que os motoristas sempre gozaram de no mínimo 1 hora de intervalo por dia para almoço/descanso, não havendo previsão de pagamento de hora extra caso não haja esse intervalo. Sustentou que a parte autora sempre recebeu pelas horas laboradas após a 40ª semanal de segunda a sexta feira e as eventualmente laboradas aos sábados, domingos e feriados (com os respectivos adicionais). Sustentou que nas viagens externas são realizadas em turno de revezamento pelos motoristas e não ocorreriam diariamente. Sustentou que a parte autora nunca ficou mais de um dia na cidade de Curitiba, apresentando alguns controles de bordo dos veículos utilizados. Sustentou, ainda, que nas viagens mais longas sempre vão dois motoristas no mesmo veículo, um descansando e outro dirigindo, não devendo ser contabilizada hora extra nesse período de descanso. Sustenta pela condenação de litigância de má-fé, pois estaria exigindo horas extras que seriam impossíveis de realizar. Sustentou, ao final, que o adicional noturno foi devidamente pago ao autor quando este laborou nos períodos noturnos. Juntou documentos (28.2 a 28.38). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 32.1. O feito foi saneado por meio da decisão de mov.32.1, oportunidade em que foi declarada a prescrição de parcelas eventualmente reconhecidas como devidas em período anterior aos 5 anos que antecedem a propositura da demanda. Também foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, onde foram prestados o depoimento pessoal e ouvidas quatro testemunhas da parte autora e duas testemunhas da parte ré (mov. 130.1). Alegações finais apresentadas em mov. 133.1 e 134.1. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO, servidor público municipal, contra o Município de Cornélio Procópio, relativo ao período de setembro de 2014 a julho de 2019, sob o fundamento de que exercia o cargo de motorista de pacientes junto ao Departamento de Saúde e que realizava jornada de trabalho extraordinária, sendo partes em períodos noturnos. Alegou, na petição inicial, que sua jornada de trabalho em média seria de 14 (quatorze) horas, sem intervalo para refeição, contudo o Município só lhe pagou 60 (sessenta) horas extras mensais, deixando de pagar o excedente mensal, pelo que requer a sua condenação ao pagamento da diferença de horas extras postulada acrescido do adicional por tempo de serviço, insalubridade e adicional noturno, bem como dos reflexos sobre o descanso semanal remunerado, férias, abono de férias, 13º salário e contribuição previdenciária do respectivo período. A parte autora é servidora pública municipal, sujeito, portanto, ao regime estatutário. Diante disso, a questão deve ser analisada à luz dos dispositivos constitucionais e da legislação municipal, uma vez que inexiste contrato de trabalho. Dessa forma, não pode ser aplicado à parte autora a legislação inerente ao regime geral de trabalho, uma vez que as normas trabalhistas, nos termos do art. 7º, alínea c da Consolidação das Leis de Trabalho, não se aplicam aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, tendo em vista que o autor é servidor público estatutário, nomeado por concurso público para o cargo de Operador de Máquinas Rodoviárias e Veículos, deve ser aplicado o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Cornélio Procópio (Lei Complementar 053/02). De início, consigne-se que foi decretada a prescrição da pretensão da parte autora aos direitos anteriores à 03/10/2014, conforme decisão saneadora de mov. 41.1, motivo pelo qual somente serão analisados os períodos posteriores a essa data. Das horas extras O direito a remuneração pelo trabalho extraordinário, previsto no art. 7º, XVI da Constituição Federal é aplicado aos servidores ocupantes de cargos públicos, conforme art. 39, §3º da Constituição Federal. Assim, na hipótese de realização de hora extra, a Administração Pública tem o dever de realizar o seu pagamento. Além dos mais, observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos de Cornélio Procópio, prevê expressamente o pagamento das horas extras: “Art. 124. Quando houver prestação de serviços extraordinários será pago adicional de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, e se a prestação for em horário considerado noturno, o adicional será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da hora normal. §1º. O valor da hora normal será apurada sobre a remuneração fixa, com o divisor correspondente a carga horária mensal do servidor. Art. 125. Para apuração do valor mensal das horas extras serão computadas os sábados, domingos e feriados.” Logo, não há dúvidas de que, caso ultrapassada a jornada normal, faz jus o servidor à percepção dos valores pelo serviço extraordinário. Todavia, para que se reconheça a procedência do pleito quanto ao recebimento das horas extras adicionais àquelas já percebidas, imprescindível a comprovação dos fatos alegados, ônus que incumbe ao autor (art. 373, inciso I do CPC). Para fazer jus ao recebimento das horas extras pretendidas, é imprescindível a comprovação de que houve efetivo emprego de força laborativa por período superior ao regulamentar. A respeito, remete-se à jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - O REGIME SOBREAVISO - HORAS EXTRAS SOMENTE PODEM SER CONSIDERADAS AS EFETIVAMENTE LABORADAS - ADICIONAL NOTURNO E DIFERENÇAS PAGAS A MENOR NAS HORAS EXTRAS - INEXISTENTES – HORAS SOBRESSALENTES HABITUALMENTE LABORADAS NÃO INCORPORAM AOS VENCIMENTOS E NÃO GERAM DIREITO ADQUIRIDO - DOTADO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, O AGENTE PÚBLICO PODE A QUALQUER TEMPO, READEQUAR E LIMITAR AS HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE RISCO DEVIDA NÃO PODE SER CUMULADO PARA FINS DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES – RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC 722061-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 21.06.2011) Destaquei Em relação às provas produzidas nos autos, documental e testemunhal, em que pese os argumentos expendidos na inicial, verifica-se que não são suficientes para comprovar as alegações de fato. Os documentos colacionados com a inicial referem-se às diversas escalas de viagens e holerites de pagamentos demonstrando o pagamento efetivo de horas extras em favor do autor, sendo apresentado pelo réu, quando da contestação, os diários de bordo dos veículos utilizados pelo autor. Observo, assim, que a jornada de trabalho era variável, não havendo um horário certo para seu início e para seu fim, dependendo das consultas dos pacientes. Quando realizava viagens internas, a despeito de alegar que realizava em média as 14 (quatorze) horas diárias sem intervalo, o mesmo confessou em seu depoimento pessoal que o horário era normal, somente excedendo quando levava pacientes para hemodiálise. No entanto, a testemunha da parte autora Diones Rodrigo de Souza relatou que quando levava paciente ao tratamento de hemodiálise, o horário do serviço prestado era das 07h00min às 19h00min, ou seja, não condizente com as 14 (quatorze) horas alegada pela parte autora. Por sua vez, em relação às viagens externas, que eram para diversos lugares, seu retorno era bastante variado, conforme se observa das anotações de diário de bordo. Por exemplo, no mês de maio de 2015, a parte autora realizou diversas viagens para Londrina, com saídas entre 04h30min e 06h00, retornando às 19h, 15h30, 20h55min. No entanto, em nenhum dos dias exerceu mais de 6 horas extras. Vide documentos apresentados pela parte autora em mov. 1.27 em contraprova apresentada em mov. 28.23. Outro exemplo, no mês de abril de 2016, a parte autora realizou viagens para Londrina, Jacarezinho, Arapongas entre outras, com saídas diversas entre 05h30min às 08h30min, também retornando em horários variados entre 12h00min às 16h00min. Novamente, em nenhum dos dias se encontra comprovado o exercício efetivo de 6 (seis) horas extras diárias. Vide documentos apresentados pela parte autora em mov. 1.31 em contraprova apresentada em mov. 28.18. Outro exemplo, no mês de março de 2017, a parte autora realizou viagens para Congonhinhas, Londrina e Arapongas, também com saídas variadas entre 05h30min às 08h00min, retornando também em horários variados entre 11h00 às 17h00min. Novamente, nenhum dos dias se encontra comprovado o efetivo exercício de 6 (seis) horas extras diárias. Vide documentos apresentados pela parte autora em mov. 1.34 em contraprova apresentada em mov. 28.9 e 28.25. Ainda, outro exemplo, no mês de dezembro de 2018, quando já anotado o controle de ponto da parte autora, observo que realizou diversas viagens para Londrina, Curitiba e Mandaguari, com horários de saídas variados entre 05h00 às 07h30min, retornando também em horários variados entre 17h00min às 19h00min. Neste mês, observo que somente um dia encontra-se comprovado que exerceu 06h14min de horas extras. Vide documentos de mov. 28.19, 28.26, 28.28 e 28.30. Ainda, importante consignar que há diversas escalas de viagens que a parte autora apresentou como prova de que teria realizado a viagem externa, porém nos diários de bordo do veículo foram anotados outros motoristas e locais. Por exemplo, em 29/06/2015 apresentou a escala de viagem para Congonhinhas (sem qualquer anotação de motorista escalado), cujo veículo estava com os motoristas Jatobá e Orlando no horário das 07h45min às 15h25min e 18h22min às 18h39min, não havendo qualquer anotação da parte autora no diário de bordo. Outro exemplo, a parte autora apresentou como escala de viagem para Andirá no dia 28/09/2016, com saída às 08h00min, no entanto o veículo anotado na escala estava com o motorista Jatobá em Londrina no horário das 06h42min às 20h50min. Além disso, apresentou diversas escalas de viagens que sequer identifica o motorista escalado, não sendo possível considerar como prova de viagens externas realizadas pelo autor. Assim como há muitos meses que sequer existe prova de viagens externas realizadas pelo autor. As testemunhas ouvidas em juízo também não confirmam a alegação feita pelo autor, de que trabalhava ininterruptamente por 14 (quatorze) horas diárias, inclusive as testemunhas relataram que gozavam do horário de intervalo, ainda que variado. Não está dizendo que não há provas de que não realizava horas extras, no entanto não se encontra devidamente comprovado nos autos de que o mesmo realizava em média 06 (seis) horas diariamente sem gozo de intervalo como alegou em sua exordial. Além disso, para aqueles dias que houve comprovação de escala de viagem, porém sem anotação da hora de chegada e sem a apresentação do diário de bordo pela parte ré, foi considerada a média das horas extras diárias que foram devidamente comprovadas nos autos. Pela somatória das horas extras devidamente comprovadas nos autos por ambas as partes foram realizadas 532 horas extras (quinhentas e trinta e duas horas extras) dividido por 1.710 (mil setecentos e dez) dias, ou seja, 57 (cinquenta e sete) meses (considerando outubro de 2014 a junho de 2019), o que implica numa média de 30min diários de hora extra. Portanto, bem distante do sustentado na exordial da parte autora. Deste modo, do conjunto probatório revela-se que o pagamento de horas extras foi feito, não se desincumbido a parte autora de comprovar que tenha trabalhado além do número de horas além do que recebeu no período. O trabalho extraordinário é situação excepcional e que não pode simplesmente ser presumido. Logo, para ser reconhecido o direito ao recebimento de todas as horas reclamadas, caberia a parte autora demonstrar que houve a prestação de serviço por todo o tempo alegado. Não foi o que ocorreu, até porque seria impossível presumir que um servidor público esteve trabalhando sem parar sequer para alimentar-se. Por todo o exposto, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que trabalhou 14 horas em média por dia, ou seja, em torno de 6 (seis) horas extras diárias, tampouco foi capaz de indicar quantas horas teriam sido efetivamente laboradas, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe, consoante o art. 373, inciso I do CPC. Do intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas de intervalo não usufruídas em horas extras com acréscimo de 50% para as horas realizadas de segunda a sexta-feira. No entanto, não há cabimento. De início, importante consignar que não há qualquer prova nos autos de que o mesmo não gozava do intervalo intrajornada, inclusive em seu depoimento pessoal relatou que almoçava, ainda que sem horário certo. Também, as testemunhas Osvaldo de Souza, João Carlos dos Santos e Carlos Eduardo Cenze, em depoimento prestado em juízo, relataram que havia o intervalo intrajornada. Ademais, não há fundamento jurídico para a conversão do intervalo não usufruído em horas extras. Imperioso ressaltar que o presente caso deve ser lido sob a ótica do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos de Cornélio Procópio, e dá outras providências. Assim, não é possível a aplicação de regras previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, orientações e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e/ou acordo coletivo de trabalho. Indiscutivelmente, para eventual concessão de vantagem ou benefício aos servidores públicos é necessária a existência de previsão legal anterior, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador, conforme dispõe a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, a existência de qualquer enunciado relacionados ao regime celetista não possui o condão de afastar o princípio da legalidade ao qual a Administração Pública se encontra vinculada. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASTRO. GUARDIÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 13/2007. JORNADA DE TRABALHO 12X36. (...) INDENIZAÇÃO POR INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO E VALE ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A) No presente caso, não há notícia nos autos (...) de lei específica do Município de Castro que regulamente o regime de trabalho de 12x36horas dos guardiões, bem como a compensação de horas laboradas, conforme exigido pelo art. 34, inciso VII, da Constituição do Paraná. B) Deste modo, diante da ausência de lei específica instituidora do regime de 12x36 horas e da compensação de horas trabalhadas, impõe-se reconhecer a ilegalidade do regime diferenciado e das compensações realizadas pelo Município, e condenar este ao pagamento das horas extras laboradas que excederem à 8ª diária e a 40ª hora semanal (LC Municipal 13/2007, art. 21), respeitado o prazo prescricional quinquenal a partir da propositura da ação” (TJPR – 5ª C. Cível – AC 1211278-0 – Castro – Rel. Rogério Ribas – Unânime – j. 25.11.2014) Destaquei Dessa forma, afasto o pagamento de horas de intervalo não usufruídas em horas extras por ausência de previsão legal. Do adicional noturno Em análise aos holerites acostados aos autos (mov. 1.5 a 1.9) constata-se que a parte autora auferiu em alguns meses a verba devida a título de adicional noturno, compatível com a jornada noturna trabalhada. Por outro lado, observo que há alguns meses em que a parte autora comprovou que realizou viagens externas em horários noturnos que, no entanto, não foram pagos os adicionais noturnos no mês correspondente. De acordo com o art. 6º do Decreto Municipal 895/2018 (mov. 28.38): “A frequência será apurada até o dia 10 (dez) do mês e as variações em relação às horas extras, faltas, atrasos e adicional noturno serão pagos ou descontados no mês subsequente” (destaquei). E, ainda, segundo o art. 126 do Estatuto dos Servidores do Município de Cornélio Procópio, assim dispôs: “Art. 126. Para o trabalho noturno, assim considerado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será pago adicional de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, sobre a hora diurna. §1º. A hora trabalho noturno será de 52 minutos e 30 segundos. §2º. O valor da hora diurna será apurada sobre remuneração fixa, com o divisor correspondente à carga horária mensal do servidor. §3º. E, se tratando de serviço extraordinário, o adicional que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prescrito no art. 124. §4º. Para a apuração do valor mensal do adicional serão computados os sábados, domingos e feriados.” Neste sentido, a parte autora comprovou que realizou viagem externa em horário noturno nos dias 23/02/2015 (mov. 1.26/mov. 28.8), 02/10/2015 (mov. 1.30), 14/03/2016 (mov. 1.31), 28/03/2016 (mov. 1.31), 05/11/2016 (mov. 1.33), 08/11/2016 (mov. 1.33), 17/11/2016 (mov. 1.33/28.7), 22/11/2016 (mov. 1.33), 24/11/2016 (mov. 1.33), 27/11/2016 (mov. 1.33), 29/11/2016 (mov. 1.33), 22/02/2017 (mov. 1.34), 08/12/2017 (mov. 1.35), 22/12/2017 (mov. 1.36), 08/01/2018 (mov. 1.37/28.26), 15/10/2018 (mov. 1.41/28.19), 29/10/18 (mov. 1.41), 10/11/2018 (mov. 1.41) e 22/01/2019 (mov. 1.42/28.20), que não foram devidamente pagos no mês correspondente. A despeito da impugnação da parte ré com as referidas escalas, poderia perfeitamente ter feito a contraprova de sua realização com a apresentação dos diários de bordo devidos, como fez em alguns casos, porém não o apresentou, sendo perfeitamente válida a documentação como prova de que a parte autora laborou em horário noturno. Assim, são devidos os adicionais noturnos dos meses acima indicados. Do adicional de insalubridade No caso em exame, a Lei Municipal nº 216/94 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio prevê que: “DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 120. Aos servidores que trabalharem em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional de insalubridade e aos que trabalharem em contato com inflamáveis, explosivos e eletricidade, perceberão o adicional de periculosidade. (...) Art. 121. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. §1º. Os servidores que exercerem a atividades em ambiente considerado insalubre pelo grau máximo e médio, será submetido à exame médico periódico proporcional à cada 6 (seis) meses, inclusive exames complementares. (...) Art. 122. A concessão dos adicionais de penosidade, de insalubridade e de periculosidade, bem como os respectivos percentuais, será em conformidade com a legislação específica, salvo disposição de acordo ou convenção coletiva. (alterado – Lei 288/95). (...)” Com efeito, a lei não especificou quais atividades seriam consideradas de risco pessoal. Contudo, a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, disciplina em seu Anexo XIV os níveis de insalubridade das atividades exercidas: “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.” Como é possível perceber, consoante o contido na NR-15, percebe-se que o contato com pacientes pode ocasionar insalubridade tanto em grau médio, quanto em grau máximo, desde que infecto-contagiante. Assim, para aferição do grau de insalubridade seria imprescindível a realização de perícia, emissão de laudo ou outro instrumento competente. Entretanto, os autos demonstram que a parte autora foi desidiosa na produção das provas, pois deixou de arrolar testemunhas, bem como se manteve inerte quanto à produção da necessária prova pericial. Portanto, denota-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, não respeitando, assim, a disposição normativa contida no art. 373, inciso I do CPC. Assim, considerando que não há provas de que a atividade da parte autora possuía natureza insalubre em conformidade com o contido na NR-15 do Ministério do Trabalho, entendo pelo seu indeferimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR à parte ré ao pagamento dos adicionais noturnos devidos referentes aos dias 23/02/2015 (mov. 1.26/mov. 28.8), 02/10/2015 (mov. 1.30), 14/03/2016 (mov. 1.31), 28/03/2016 (mov. 1.31), 05/11/2016 (mov. 1.33), 08/11/2016 (mov. 1.33), 17/11/2016 (mov. 1.33/28.7), 22/11/2016 (mov. 1.33), 24/11/2016 (mov. 1.33), 27/11/2016 (mov. 1.33), 29/11/2016 (mov. 1.33), 22/02/2017 (mov. 1.34), 08/12/2017 (mov. 1.35), 22/12/2017 (mov. 1.36), 08/01/2018 (mov. 1.37/28.26), 15/10/2018 (mov. 1.41/28.19), 29/10/18 (mov. 1.41), 10/11/2018 (mov. 1.41) e 22/01/2019 (mov. 1.42/28.20) na forma prescrita no art. 126 da Lei Complementar 216/94. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença e na forma da fundamentação supra. Ainda o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (vencimento de cada remuneração) e juros de mora a partir da data da citação na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Considerando a sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 80% (oitenta por cento) e a parte ré arcará com 20% (vinte por cento) do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal com ou sem interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PR para reexame necessário, dada a iliquidez da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. Diante da manifestação de mov. 104.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2022 às 13h30min. Cumpra-se no que couber o despacho de mov. 68.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de mov. 104.1/104.3. Após, voltem conclusos com marcador de “urgência”. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. Considerando que a peticionária de mov.89.1 é a única representante da parte autora nestes autos, bem como diante do atestado acostado junto à petição de mov.89.1, determino o cancelamento da audiência pautada para o dia 02/02/2022, às 13h30min. Redesigno o ato para o dia 23 de março de 2022 às 13h30m. Cumpra-se nos termos da decisão de mov.68.1. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. Antes de proceder à análise do pedido de mov.89.1, entendo necessária a apresentação de atestado ou resultado de exame laboratorial atestando a enfermidade da peticionária, que deverá ser acostado aos autos na forma de documento sigiloso, no prazo de 24 horas. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos, 1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de Decretos Judiciários, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, e suspendeu a realização de atos processuais presenciais. A Resolução nº 314/2020, do CNJ, e o Decreto Judiciário nº 227/2020, do TJ/PR, regulamentaram e passaram a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes. Neste momento, em razão do Decreto Judiciário nº 451/2021, de 30.07.2021, as audiências presenciais foram autorizadas apenas em caráter excepcional, nos casos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. Assim, DETERMINO que todas as audiências ocorram preferencialmente de forma virtual ou semipresencial, ressalvada a absoluta impossibilidade de ambas as partes, devida e previamente comprovada nos autos, hipótese na qual o ato poderá ocorrer de forma presencial. Nestes termos, considerando que as partes não apresentaram justificativa plausível para que seja designada audiência presencial, DESIGNO audiência de instrução e julgamento na modalidade SEMIPRESENCIAL, para o dia 02/02/2022, às 13h30min, restando autorizado o comparecimento da parte autora e testemunhas ao Fórum para realização do ato. Nesse sentido, consigno, desde logo, única e exclusivamente visando a evitar-se possível aglomeração na única sala de audiência existente nesta Comarca, a qual possui dimensões físicas extremamente pequenas, recomenda-se que a participação de advogados, Ministério Público e policiais militares sempre ocorra de forma virtual (em seus escritórios, nas repartições da Instituição ou em suas casas), para a concreta preservação da saúde e da incolumidade física de todos os envolvidos na realização do ato. 1.1. A audiência será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 1.2. O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 2. Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art.455 do CPC). 3. No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no §5º do art. 455 do NCPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). 4. Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV do CPC. 5. Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III do NCPC). O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma. 6. Intimem-se pessoalmente a parte autora para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º do CPC. 7. Intimem-se as partes a apresentarem os dados necessários para a realização do ato. 8. Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se. 9. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010490-68.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010490-68.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$279.783,90 Autor(s): ROSINALDO NOGUEIRA MARQUITO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. Diante da justificativa apresentada pela parte autora/ré, que implica na impossibilidade prevista no §1º do art. 3º c.c. art. 25 da Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, resta prejudicada a designação de audiência, nos termos do art. 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. No caso do retorno gradual às atividades presenciais na forma prevista no Decreto Judiciário nº 400/2020, momento em que será possível eventual designação de audiência presencial (art. 4º, §3º), tornem os autos conclusos com anotação de urgente. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito