COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DE ASSOCIADOS SãO MIGUEL DO OESTE
Autor
VLADEMIR FRANCISCO MANENTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO LUIZ CHIAPETTI
OAB/PR 30885·CPF·Representa: Autor
EWERTON LINEU BARRETO RAMOS
OAB/PR 26366·CPF·Representa: Autor
HALLYNNE FRANCYELLE VERGANI RANZAN
OAB/SC 36641·CPF·Representa: Autor
RODRINEI CRISTIAN BRAUN
OAB/PR 34640·CPF·Representa: Autor
SEGIO SINHORI
OAB/PR 40800·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
19/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE LAUDO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE LAUDO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE LAUDO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 08:48
Confirmada
23/08/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] rocesso: 0015730-19.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$100.226,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): Rosi Mari Manenti Vlademir Francisco Manenti Vistos para decisão. Defiro pedido (seq. 155.1). A parte exequente requer o empréstimo do laudo de avaliação a ser realizado nos autos 0015729-34.2016.8.16.0083, que se encontra na mesma fase processual desta demanda. Assim, admito a utilização do laudo a ser confeccionado naqueles autos, por se tratar de mesmo imóvel, cabendo à Secretaria o translade ao presente processo, cópia do laudo pericial realizado. Considerando que a prova pericial naqueles autos ainda não foi realizada, suspendam-se os autos até a realização do laudo de avaliação. Com a juntada, digam as partes em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 08:48
Confirmada
23/08/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] rocesso: 0015730-19.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$100.226,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): Rosi Mari Manenti Vlademir Francisco Manenti Vistos para decisão. Defiro pedido (seq. 155.1). A parte exequente requer o empréstimo do laudo de avaliação a ser realizado nos autos 0015729-34.2016.8.16.0083, que se encontra na mesma fase processual desta demanda. Assim, admito a utilização do laudo a ser confeccionado naqueles autos, por se tratar de mesmo imóvel, cabendo à Secretaria o translade ao presente processo, cópia do laudo pericial realizado. Considerando que a prova pericial naqueles autos ainda não foi realizada, suspendam-se os autos até a realização do laudo de avaliação. Com a juntada, digam as partes em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:26
deferimento
19/08/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:33
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015730-19.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015730-19.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$100.226,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): Rosi Mari Manenti Vlademir Francisco Manenti 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Imóvel foi penhorado na seq. 80.1. Expedido mandado para avaliação do bem, a diligência não foi realizada, certificando o Sr. Oficial de Justiça a exigência de conhecimentos técnicos, seq. 108.1. Dessa forma, nomeou-se perito avaliador para realização da avaliação, seq. 111.1. Os quesitos foram apresentados nas seqs. 118.1 e 122.1. O perito apresentou proposta de honorários em seq. 135.1, no valor de R$ 8.000,00. A parte exequente manifestou discordância à proposta apresentada. Sustenta que o imóvel a ser avaliado nestes autos também será avaliado no processo 0015729- 34.2016.8.16.0083, no qual o perito apresentou a mesma proposta de honorários. Assim, fundamenta pela possibilidade da prova emprestada, utilizando a avaliação realizada no outro processo, privilegiando a economia processual. Alternativamente, sugere que seja realizada cotação de preços para avaliação com a empresa Multi Avaliação, especializada em avaliações judiciais. Entende que é coerente o avaliador reformular sua proposição, objetivando a economia de recursos depreendidos com o processo. Assim, requer que seja aguardada a avaliação a ser realizada nos autos nº 0015729- 34.2016.8.16.83, tomando-a como prova emprestada. Alternativamente, requer a busca de perícias mais baratas, com a indicação de empresa para tanto, seq. 141.1. Os executados informaram considerar os honorários periciais desproporcionais ao serviço a ser realizado, e requereram a intimação do perito para se manifestar sobre a possibilidade de redução do valor proposto, seq. 142.1. O perito apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00, seq. 146.1. A parte exequente reiterou sua manifestação, sustentando a desproporcionalidade dos honorários periciais e indicando empresa para realização da perícia de avaliação, seq. 149.1. Os executados novamente manifestaram discordância aos honorários periciais, por se mostrarem desproporcionais ao serviço, requerendo a nomeação de outro profissional, seq. 150.1. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. 2. O exequente apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, oportunidade em que manifestou interesse na utilização da avaliação a ser realizada nos autos n. 0015729- 34.2016.8.16.83. Em análise aos referidos autos, que tramitam apensado ao presente processo, verifica-se que fora realizada a penhora do mesmo imóvel constrito nesses autos (50% do Lote Urbano registrado na matrícula de n. 23.700 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca), seq. 82.1. Igualmente, a diligência de avaliação não foi realizada pelo Oficial de Justiça, considerando a necessidade de conhecimento técnico para tanto, seq. 116.1. Assim, nomeou-se o perito avaliador nomeado nesse processo, seq. 122.1, que apresentou proposta de honorários em igual valor inicial apresentado nesses autos, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), seq. 146.1. A parte exequente apresentou impugnação ao valor proposto nos mesmos termos apresentados nesses autos, seq. 150.1. A parte executada, por sua vez, arguiu a impenhorabilidade do bem, seq. 151.1. Suas alegações foram parcialmente acolhidas, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da área de 300m². O restante do bem permaneceu constrito nos autos, conforme decisão proferida em seq. 156.1. Na oportunidade, a decisão determinou ao perito que justificasse de maneira detalhada o serviço que será realizado, as horas necessárias e o valor da hora técnica que justifiquem o valor indicado, a fim de analisar a proposta de honorários e a impugnação apresentada nos autos. 2.1 Diante disso, considerando que naquele processo a prova pericial ainda não foi realizada, encontrando-se na mesma fase processual dessa demanda, vez que pendente a análise acerca da impugnação aos honorários periciais, com fundamento no art. 10, do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste se persiste seu interesse na utilização do laudo a ser realizado nos autos 0015729- 34.2016.8.16.83. 3. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para a análise. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:51
Mero expediente
17/06/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 08:53
Confirmada
14/04/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:34
Confirmada
05/04/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:12
Confirmada
14/03/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015730-19.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015730-19.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$100.226,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): Rosi Mari Manenti Vlademir Francisco Manenti 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Foi nomeado perito para realização da avaliação do imóvel penhorado, seq. 111.1. A parte executada pugnou pela designação de audiência de tentativa de conciliação, seq. 120.1. Os quesitos foram apresentados nas seqs. 118.1 e 122.1. A exequente informou seu desinteresse na designação de audiência de conciliação, informando contato telefônico para eventual tratativa, seq. 124.1. É o relato. 2. Considerando o expresso desinteresse da parte credora com a designação de audiência de tentativa de conciliação, bem como que eventual composição poderá ser buscada na via extrajudicial, tendo a parte credora indicado o contato telefônico para tanto, indefiro o pedido de seq. 120.1. 3. Cumpra-se a decisão de seq. 111.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 19:46
Confirmada
06/03/2022, 19:46
Confirmada
04/03/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:49
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:48
Indeferimento
03/03/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 16:40
Confirmada
26/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:52
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015730-19.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$100.226,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): Rosi Mari Manenti Vlademir Francisco Manenti Vistos para decisão.
Trata-se de demanda ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste em face de Rosi Mari Manenti e Vlademir Francisco Manenti. Em atenção à certidão de seq. 108.1, verifico que houve tentativa de avaliação do bem penhorado pelo Sr. Oficial de Justiça. Contudo, conforme certificado, deixou de assim proceder, tendo em vista as condições específicas do imóvel, sendo necessário maiores esclarecimentos. Desse modo, considerando a necessidade de conhecimentos especializados para o cumprimento da diligência, nomeio perito avaliador para a realização do ato. Nomeio como perito (a) o (a) Sr (a). Andre Leandro Dietrich, avaliador imobiliário, perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), o (a) qual, após apresentados os quesitos pelas partes, deverá ser intimado (a) para apresentar a proposta de honorários. A perícia deverá ser suportada pela parte exequente, considerando a reunião dos autos homologada em seq. 44.1 (art. 95, “caput”, do CPC/2015). Fixo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem seus quesitos e nomeiem, querendo, assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC/2015). Ciente da nomeação, o Sr. Perito deverá apresentar, em 5 dias, a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e seus contatos pessoais (art. 465, § 2º, do CPC/2015). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC/2015). O Sr. Perito deverá informar o Juízo a data, o horário e o local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o art. 474 do CPC/2015. Deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 dias da concordância das partes do valor dos honorários. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:55
Perito
18/01/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2021, 13:55
Ato ordinatório
04/11/2021, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 22:00
Confirmada
27/09/2021, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:31
Por decisão judicial
15/06/2021, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 00:59
Por decisão judicial
14/06/2021, 13:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 00:39
Por decisão judicial
16/03/2021, 14:39
Documento (Certidão)
16/03/2021, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:52
Confirmada
19/01/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:30
Documento (Informações)
16/12/2020, 17:05
Por decisão judicial
16/12/2020, 16:14
Documento (Certidão)
16/12/2020, 16:14
Remessa (em diligência)
16/12/2020, 16:11
Ato ordinatório
16/12/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 22:38
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:11
Documento (Certidão)
19/08/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:46
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:33
Mero expediente
03/06/2020, 19:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2020, 16:45
Apensamento
20/05/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:35
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:15
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:45
Por decisão judicial
07/08/2017, 16:44
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
04/08/2017, 19:29
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:10
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:19
Conclusão (para julgamento)
12/06/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 12:59
Documento (Certidão)
09/06/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2017, 19:47
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 15:00
Expedição de documento (Carta)
07/02/2017, 15:00
Expedição de documento (Carta)
07/02/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 08:39
Mero expediente
15/12/2016, 20:07
Conclusão (para despacho)
15/12/2016, 14:59
Documento (Certidão)
15/12/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:31
Distribuição (sorteio)
08/12/2016, 12:36
Ato ordinatório
08/12/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)